Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO ATOS INCOMPATÍVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP20120529212/11.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É enquadrável na previsão da al. c) do art. 317° do CCiv. o crédito de uma sociedade por quotas resultante de serviços prestados ao réu no âmbito de um projecto de arquitectura com este contratado, quando o objecto social daquela consiste, precisamente, na prestação de serviços de elaboração de projectos de tal natureza e respectivo licenciamento, mediante a cobrança de honorários. II - Isto porque o que releva para o efeito é a natureza dos serviços em causa e não o facto de serem prestados por uma pessoa singular ou por uma sociedade comercial. III - Aplicam-se à prescrição presuntiva as causas interruptivas da prescrição em geral, designadamente as previstas nos arts. 323° e 325° do CCiv.. IV - Para efeitos do art. 314° do CCiv., devem considerar-se como actos incompatíveis com a presunção de cumprimento estabelecida no art. 312°, os casos em que o réu devedor nega, na acção, a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é reclamada/peticionária; ou reconhece não ter cumprido a obrigação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 212/11.1TVPRT.P1 – 2ª Secção (apelação) ___________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B….., Lda. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C……, na qual conclui pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 45.400,00 €, acrescida de IVA e dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento. Para tal alegou que: • celebrou com o réu contrato de prestação de serviços, nos termos do qual se obrigou à elaboração de um projecto de arquitectura relativo à construção de uma habitação multifamiliar, tendo como contrapartida o recebimento da importância de 104.000,00 €, a liquidar faseadamente em função do desenvolvimento desse projecto; • devido à entrada em vigor do novo Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, foi necessário proceder a algumas alterações ao projecto original, o que motivou uma redução da respectiva área de construção e determinou um ajuste nos honorários, acordando as partes que os mesmos passariam a cifrar-se em 70.000,00 € mais IVA, igualmente a liquidar na forma faseada que havia sido convencionada; • interpelou o réu para proceder à liquidação da quantia em dívida, no montante de 45.400,00 € mais IVA, pela execução que havia levado a cabo das quatro primeiras fases acordadas, pagamento que aquele, contudo, não efectuou, continuando em dívida apesar das interpelações que lhe fez. O réu, citado, contestou a acção, impugnando parte da factualidade alegada pela autora e excepcionando o pagamento da parte da dívida que reconhece e a prescrição presuntiva prevista na al. c) do art. 317º do CCiv.. Pugnou pela procedência destas excepções e pela improcedência da acção, com as legais consequências. A autora replicou às excepções arguidas pelo réu e concluiu pela sua improcedência. Foi proferido despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dada resposta aos quesitos da base instrutória (despacho de fls. 70 a 72), foi proferida sentença (fls. 73 a 88) que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à autora a quantia de 42.000,00 € (quarenta e dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até efectivo pagamento, tendo ainda a autora e o réu nas custas, “na proporção da respectiva sucumbência”. Inconformado com o sentenciado, interpôs o réu o recurso de apelação em apreço, cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1) Com o presente Recurso, pretende-se a alteração da matéria de facto dada como provada no ponto 9º dos factos controvertidos dado que a recorrida não logrou provar que no dia 31 de Março de 2010 foi aprovado o projecto que estava incumbida de realizar e, nesse sentido, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provada a parte final do quesito 9º. 2) Acerca desta matéria, no seu depoimento (constante da ata com a referência 8326261, gravado CD, com início às 10:05:59 e fim às 10:38:46), mais concretamente entre o minuto 22:50 e o minuto 25:50, quanto confrontada com o Doc. 3 anexo à Réplica e no qual sustenta a recorrida a alegada aprovação do projeto, confirmou a testemunha que essa aprovação foi condicionada, tal como resulta aliás do referido documento. 3) Além disso, quando questionada pelo meritíssimo juiz e pelo mandatário da recorrente sobre o teor dessas condicionantes, a testemunha afirmou que não se recordava e que não podia esclarecer. Apenas acreditava que se reportasse à mera junção de documentos, contudo, não podia assegurar. 4) Apesar de a notificação em causa também ter sido dirigida ao recorrente e de este ter sido notificado para juntar o mesmo aos autos e não o ter feito nem ter levantado a questão, não pode o Tribunal a quo ignorar que esse mesmo documento ou a informação que nele consta, era deveras pertinente ao apuramento da verdade e que, mesmo não tendo a questão sido levantada em tempo pelo recorrente, tal não elide a obrigação do Tribunal a quo de procurar a verdade material dos factos, ao invés da verdade formal. 5) Tanto assim o era que, não podia o Tribunal a quo olvidar que, a esta questão é tão mais pertinente quando as testemunhas não conseguiram, sobre elas, ser esclarecedoras, tendo inclusivamente a testemunha D…… confirmado mesmo a existência de condicionantes, contudo, não logrando esclarecer de que tipo. 6) Em face disto, deveria a resposta do Tribunal ao quesito 9º ter sido: “Apresentou soluções e esclarecimentos de ordem técnica e construtiva, com vista a aprovação do projecto junto da G........” 7) Não pode o recorrente aceitar que aos quesitos 11º, 12º e 13º da matéria controvertida, tenha o Tribunal a quo respondido “Provado”. 8) Ora, acerca desta matéria, ficou claro que a testemunha D….. já não trabalha ao serviço da recorrida, nem participou nos trabalhos nem em qualquer reunião que sobre este mesmo assunto decorreu entre a recorrida e o recorrente, não podendo atestar qualquer dos factos vertidos nestes três quesitos, tal como se pode aferir pelo teor do seu depoimento, na totalidade (constante da ata com a referência 8326261, gravado CD, com início às 10:05:59 e fim às 10:38:46). 9) Releva sobretudo que não participou a testemunha D….., como não participaram nenhuma das outras testemunhas ouvidas em sede de julgamento, conforme se pode aferir pelos respetivos depoimentos: testemunha E….. (depoimento constante da ata com a referência 8326261, gravado CD, com início às 10:39:28 e fim às 10:48:32) e a testemunha F…. (depoimento constante da ata com a referência 8326261, gravado CD, com início às 10:49:24 e fim às 10:55:33). 10) Como consequência, não teve nem tem o Tribunal a quo qualquer documento ou prova testemunhal de que foi a pedido do recorrente que o valor total dos honorários peticionados pela recorrida, foram reduzidos (resposta ao quesito nº11). 11) Assim como não tem qualquer suporte probatório para responder positivamente ao quesito 12, dando como provado que foi o recorrente que propôs um acordo de pagamento. 12) Assim como inexiste qualquer prova que suporte a conclusão do Tribunal a quo de que o recorrente não deu qualquer resposta à recorrida, ignorando as alegadas insistências da mesma. 13) Desta forma, a resposta ao quesito 11º deveria ter sido a seguinte: “…e isso determinou um ajuste nos honorários, passando os mesmos a ser de 70.000,00 Euros mais IVA (setenta mil euros) ao invés dos 104.000,00 Euros referidos em 1º.”. 14) Por sua vez, a resposta ao quesito 12º deveria ter sido: “Foi proposto pela Autora um acordo para pagamento faseado do montante em dívida.”. 15) Assim como ao quesito 13º, deveria o Tribunal a quo ter respondido apenas como: Não provado. 16) Quanto aos quesitos 17º e 18ºdos factos controvertidos, entendeu o Tribunal a quo que se deram como não provados. 17) Ora, acerca desta matéria respondeu a testemunha F….. (constante da ata com a referência 8326261, gravado CD, com início às 10:05:59 e fim às 10:38:46) que, tal como já se disse, já não presta serviços no gabinete da recorrida nem participou em quaisquer negociações do projecto em crise. 18) Desde logo porque o depoimento da testemunha não deve ser valorizado por se tratar de depoimento indirecto, violando assim regras da prova testemunhal e o princípio constitucional da igualdade perante a lei (cfr., nomeadamente, artigos 392º do Código Civil, 616º e seguintes do Código de Processo Civil; e 13º da Constituição). 19) Foi a testemunha quem referiu no seu depoimento – desde o minuto 00:00 ao minuto 00:01, que em momento algum interveio nas negociações do projecto, nem tão pouco nas alegadas reuniões quanto pagamento foram efectuados, por já não existir qualquer relacionamento profissional entre esta e a recorrida. 20) Por outro lado, tendo sido invocada a prescrição presuntiva prevista no artigo 317º al. c) do Código Civil que, tal como impõe a lei e atendendo que está em causa a presunção de um pagamento, presume-se que este tenha sido efectuado, dispensando assim o devedor da respectiva prova e, além do mais, 21) Dada a inversão do ónus da prova, o afastamento desta presunção apenas poderia ser efectuado pelo recorrido mediante confissão do recorrente, o que não foi feito dado não ter sido requerido o depoimento de parte do recorrente e inexistir qualquer confissão extrajudicial. 22) Em face do que se expõe e com base em tais considerações, deverão os quesitos 17º e 18º ser dados como “Provado(s)”. Da solução de Direito 23) Tal como já foi abordado, o tribunal a quo errou na apreciação da prescrição presuntiva invocada pelo recorrente, concluindo que “não se mostra preenchida a previsão da al. c) do art. 317º, já que na mesma se tem em vista os créditos emergentes dos serviços prestados por profissionais liberais, qualidade de que a autora, enquanto sociedade por quotas, não comunga, sendo certo outrossim que os serviços prestados não são resultantes do exercício de profissões liberais, como é pressuposto pela aludida normatividade. 24) Contudo e tal como vimos de referir no tocante à prova dos factos 17º e 18º, a não elisão da presunção de pagamento, implica obrigatoriamente diferente solução de e direito. Vejamos, 25) O facto da recorrida ser uma sociedade comercial por quotas, não afasta o objecto do serviço prestado, este sim, no exercício de uma profissão liberal, mostrando-se irrelevante a qualidade subjectiva da entidade que presta o serviço. 26) Neste sentido, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 12.09.2006 (processo 06A1764), disponível em www.dgsi.pt, de onde resulta expressamente que para efeitos de aplicação do art. 317.º, al. c), do CC é essencial a natureza dos serviços prestados, mas indiferente a qualificação jurídica da entidade que os presta; nada impede que se trate uma sociedade comercial tendo por objecto a prestação dos serviços referidos. 27) Acresce ainda que, tendo o recorrente alegado de forma clara e inequívoca o pagamento da dívida e respetiva presunção desse pagamento por força da prescrição já mencionada, ficou desde logo dispensado da respectiva prova quanto a esse facto. 28) Tal presunção apenas poderia ser elidida mediante confissão do devedor originário (recorrente) (cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 08.05.2007 (processo 8232/2007-2) disponível em www.dgsi.pt). 29) Ora, dada a inexistência de qualquer prova, quer documental quer testemunhal, não se encontram preenchidos os requisitos legais 313º nº1 e 2 do Código Civil para afastar essa presunção. Para além disso, 30) Não se verifica qualquer facto interruptivo. 31) Acresce que é a própria recorrida quem, nos seus articulados, fixa o início da alegada mora no pagamento por parte do recorrente. 32) Sendo certo que não surgiu entretanto qualquer facto interruptivo, pois, como se disse na impugnação da matéria de facto, não resulta dos autos qualquer prova de que o recorrente tenha pedido à recorrida uma redução no preço do serviço; assim como não resulta do processo qualquer prova de que o recorrente tenha pedido pagamento faseado. 33) Aliás e mesmo que assim fosse, nunca se verificaria a interrupção da prescrição invocada, no mínimo, quanto à fatura que já tinha sido emitida. 34) Acrescendo ainda que é a recorrida quem fixa a data de mora do recorrente, nomeadamente quanto à fatura emitida. 35) Para além disso, neste ponto, o Tribunal a quo entra claramente em contradição. Vejamos: 36) O Tribunal a quo contradiz-se quando entende que a recorrida é uma sociedade comercial (quando se pronuncia sobre a prescrição presuntiva) e, simultaneamente, entende que o alegado crédito da mesma recorrida é exigível. Senão vejamos, 37) Por imposição legal prevista no art.º 36º nº do Código do IVA, o fornecedor de um bem ou o prestador de um serviço está obrigado a emitir uma factura ou documento equivalente num prazo máximo de cinco dias úteis após a venda do bem ou a execução do serviço, sob pena de incorrer em contra-ordenação fiscal. 38) Sucede que apenas e só após a emissão da fatura é que se torna exigível, por parte do prestador do serviço, o preço a cobrar pelo mesmo. 39) Assim sendo e se o Tribunal a quo acha determinante o facto da recorrida ser uma sociedade comercial, nunca poderia determinar o crédito já exigível na sua totalidade, uma vez que não foi emitida fatura relativamente à totalidade dos trabalhos invocados e cujo pagamento é exigido. 40) Como tal e com exceção feita à fatura invocada nos autos e sobre a qual foi invocada a prescrição por parte do recorrente, quanto ao demais deveria este ter sido imediatamente absolvido do pedido, por não ser o alegado crédito exigível. Ou seja, 41) Se por um lado se entende que sendo a recorrida uma sociedade comercial está adstrita às regras comerciais e, como tal, está excluída da previsão legal da prescrição presuntiva para profissionais liberais, então não pode julgar exigível um serviço sobre o qual não foi emitida fatura; 42) Se, por outro lado, a recorrida está abrangida pela previsão do artigo 317º do CC – como está – então verifica-se a prescrição presuntiva tal como invocada. Nestes termos, requer (…) se dignem julgar procedente por provado o presente recurso, substituindo a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” por outra que julgue procedente as excepções invocadas e, consequentemente, dê como (…) improcedente(s) por não provados, todos os pedidos formulados pela recorrida”. A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida. * * * II. Questões a apreciar e decidir: Face às conclusões das alegações do recorrente, que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal da Relação (arts. 684º nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3 do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24/08, aqui aplicável por a acção ter sido intentada depois de 01/01/2008 – art. 12º nº 1 deste DL), as questões que importa apreciar e decidir são as seguintes: • Saber se há que alterar as respostas aos quesitos da BI que vêm impugnadas; • Saber se o crédito da autora está prescrito (prescrição presuntiva) nos termos da al. c) do art. 317º do CCiv. e consequências daí resultantes. • Saber se a solução jurídica decretada na sentença recorrida deve ser alterada/revogada. * * * III. Factos provados: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1º- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a elaboração de projectos de arquitectura e respectivo licenciamento [alínea A) da matéria de facto assente]. 2º- No âmbito da sua actividade, o Réu solicitou à Autora a elaboração de um projecto de arquitectura relativo à construção de uma habitação multifamiliar na Rua ….., freguesia de …., concelho de Vila Nova de Gaia, tendo, nessa medida, sido apresentada pela Autora uma proposta de honorários relativa ao mencionado projecto nos termos que constam de fls. 18 dos autos [alínea B) da matéria de facto assente]. 3º- Autora e réu acordaram que a contrapartida devida àquela pela realização do projecto referido em 2º se cifraria no valor de 104.000,00 Euros (cento e quatro mil euros) a pagar do seguinte modo: a) 10% com a adjudicação do projecto; b) 10% com a aprovação do programa base; c) 15% com o registo do projecto de licenciamento; d) 25% com a aprovação do projecto pela G.......; e) 30% com o projecto de execução e caderno de encargos; e f) 10% com a assistência técnica (no fim da obra) [resposta ao quesito 1º da base instrutória]. 4º- Em consonância com o acordado previamente com o Réu, a Autora emitiu a factura n.º 246, de 17/11/2008, que se mostra junta a fls. 19, no valor de 12.480,00 Euros (doze mil quatrocentos e oitenta euros), referente aos honorários da fase de adjudicação do projecto, sendo que nessa factura foram apurados os serviços prestados, o valor total devido pela prestação dos mesmos, bem como o respectivo prazo para pagamento [alínea D) da matéria de facto assente]. 5º- O Réu aceitou os termos em que foram prestados os serviços que se encontravam discriminados na factura referida em 4º [alínea E) da matéria de facto assente]. 6º- No seguimento da adjudicação do referido projecto de arquitectura a Autora procedeu à realização do estudo prévio [resposta ao quesito 2º da BI]. 7º- Procedeu à definição de um programa base, elaborando o projecto de arquitectura [resposta ao quesito 3º da BI]. 8º- Procedeu à elaboração da respectiva memória descritiva e justificativa do projecto de arquitectura [resposta ao quesito 4º da BI]. 9º- Procedeu à organização do processo de licenciamento e registo nas entidades camarárias competentes [resposta ao quesito 5º da BI]. 10º- A autora apresentou, em 14 de Novembro de 2008, em nome do Réu e por este assinado, o processo de licenciamento de obras de edificação junto dos órgãos camarários competentes para o efeito, nos moldes constantes de fls. 17 dos autos [alínea C) da matéria de facto assente]. 11º- Bem como realizou diversas reuniões para análise do projecto visando a introdução de alterações, sempre que se mostrassem necessárias, até à respectiva optimização e consequente aprovação por parte do Réu, tendo a aprovação do programa base ocorrido em 20 de Novembro de 2008 [resposta ao quesito 6º da BI]. 12º- Procedeu à elaboração dos documentos e desenhos necessários à aprovação do processo de licenciamento respectivo junto das entidades camarárias competentes [resposta ao quesito 7º da BI]. 13º- Procedeu ao acompanhamento técnico do processo, elaborando os respectivos aditamentos e juntando desenhos devidamente rectificados [resposta ao quesito 8º]. 14º- Foram apresentados nos serviços da G....... os requerimentos que se mostram juntos, por cópia, a fls. 46 e 47, ambos subscritos pelo réu, tendo este sido notificado do deferimento do projecto de arquitectura nos moldes que constam de fls. 48 [alínea G) da matéria de facto assente]. 15º- Apresentou soluções e esclarecimentos de ordem técnica e construtiva, com vista à aprovação do projecto junto da G….., o que ocorreu em 31 de Março de 2010 [resposta ao quesito 9º da BI]. 16º- No decurso da análise do projecto por parte da G......., e atendendo à entrada em vigor do novo Plano Director Municipal, foi necessário proceder a algumas alterações ao projecto original, o que determinou uma redução da respectiva área de construção [resposta ao quesito 10º da BI]. 17º- E isso determinou um ajuste nos honorários, a pedido do ora Réu e aceite pela Autora, passando os mesmos a ser de 70.000,00 Euros mais IVA (setenta mil euros) ao invés dos 104.000,00 Euros referidos em 3º [resposta ao quesito 11º da BI]. 18º- Atendendo às dificuldades económico-financeiras do ora Réu, foi proposto pela Autora, a solicitação daquele, um acordo para pagamento faseado do montante em dívida [resposta ao quesito 12º da BI]. 19º- No seguimento desta proposta, o Réu nada mais disse, apesar de contactado de forma insistente pela Autora [resposta ao quesito 13º da BI]. 20º- A autora remeteu ao réu a missiva que se mostra junta a fls. 21 dos autos [alínea F) da matéria de facto assente]. * * * IV. Apreciação das questões indicadas em II: 1. O recorrente começa por impugnar, nas suas doutas alegações-conclusões, as respostas dadas aos quesitos 9º, 11º, 12º, 13º e 17º da BI (também alude à resposta ao quesito 18º mas, quanto a esta, afere-se, do que refere, que quer que se mantenha a resposta negativa que lhe foi dada, pelo que não está verdadeiramente impugnada, razão pela qual não a consideraremos). Entende que os depoimentos que as três testemunhas ouvidas em julgamento produziram não permitiam que lhes fossem dadas as exactas respostas que o Tribunal «a quo» lhes deu, inexistindo outras provas que as sustentem. Quanto à resposta ao último dos indicados quesitos (17º), invoca também que o regime previsto na al. c) do art. 317º do CCiv. impunha que fosse dado como provado, por entender que cabia à recorrida ilidir a presunção de cumprimento legalmente estabelecida e apenas mediante confissão do apelante, o que não aconteceu. Pretende, assim, que tais quesitos passem a ter as seguintes redacções: • Quesito 9º: provado apenas que “apresentou soluções e esclarecimentos de ordem técnica e construtiva, com vista a aprovação do projecto junto da G.......”; • Quesito 11º: provado apenas “… e isso determinou um ajuste nos honorários, passando os mesmos a ser de 70.000,00 Euros (setenta mil euros) mais IVA, ao invés dos 104.000,00 Euros referidos em 1º”; • Quesito 12º: provado apenas que “foi proposto pela autora um acordo para pagamento faseado do montante em dívida”; • Quesito 13º: “não provado”; • Quesito 17º: “provado”. Mostram-se cumpridos – considerando, em conjunto, o corpo das alegações e as respectivas conclusões - os ónus impostos pelo art. 685º-B nºs 1 als. a) e b) e 2 do CPC. Os quesitos em apreço tinham as seguintes redacções: • Quesito 9º: “… (a autora) apresentou soluções e esclarecimentos de ordem técnica e construtiva, com vista à aprovação do projecto junto da G......., o que aconteceu em 31 de Março de 2010?” • Quesito 11º: “… e isso (redução da área de construção imposta pelo novo PDM Municipal) determinou um ajuste nos honorários, a pedido do ora réu e aceite pela autora, passando os mesmos a ser de 70.000,00 Euros mais IVA, ao invés dos 104.000,00 Euros referidos em 1º?” • Quesito 12º: “Atendendo às dificuldades económico-financeiras do ora réu, foi proposto pela autora, a solicitação daquele, um acordo para pagamento faseado do montante em dívida?” • Quesito 13º: “No seguimento desta proposta, o réu nada mais disse, apesar de contactado de forma insistente pela autora?” • Quesito 17º: “O réu pagou à autora, de forma faseada e até 19 de Novembro de 2008, a quantia global de 29.400,00 € (correspondente ao capital de 24.500,00 € acrescido de IVA à taxa de 20%), nela se incluindo o pagamento da factura referida em D) e os valores inerentes aos 10% com a aprovação do programa base e os 15% relativos ao registo do projecto de licenciamento tendo por referência o montante de 70.000,00 € a que se alude em 11º?”. [Entre parêntesis e para se constatar que a resposta negativa que lhe foi dada não é efectivamente posta em causa pelo recorrente, indica-se que o quesito 18º tinha o seguinte teor: “O réu não procedeu ao pagamento da importância mencionada em 17º?”]. Em julgamento foram inquiridas três testemunhas, todas elas arroladas pela autora. Vejamos, sucintamente, o que disseram acerca da materialidade dos indicados quesitos (para tal procedemos à audição integral dos seus depoimentos gravados num dos CD áudio «apenso» à contra-capa do processo). • D…… (arquitecta; foi sócia da sociedade autora e é mãe do seu actual gerente; passa diariamente pelo gabinete da autora e acompanhou de perto a celebração e a execução do contrato em causa nos autos, tendo estado presente numa reunião com o réu e em várias com a Câmara Municipal) disse que a autora apresentou soluções e esclarecimentos de ordem técnica e construtiva com vista à aprovação do projecto, aprovação que ocorreu posteriormente, depois da entrada em vigor do novo PDM (não referiu a data); devido às alterações impostas pelo novo PDM, quer o réu, quer o gerente da autora estabeleceram contactos com vista ao reajustamento do projecto e do respectivo preço, tendo chegado a acordo quanto ao novo preço que o réu teria que pagar à autora, por aceitação da proposta constante de fls. 18 (com que foi confrontada) que manteve o pagamento faseado; o réu acompanhou sempre o «dossier», nunca tendo mandado suspender o trabalho, uma vez que continuou a assinar toda a documentação proveniente da Câmara Municipal atinente ao projecto em questão; entre os documentos que assinou em datas próximas da aprovação do projecto estão os que constam de fls. 46 e 47 (docs. 1 e 2 apresentados com a réplica, com os quais foi confrontada); o réu, relativamente ao projecto em questão, nada pagou à autora e tornou-se incontactável por ter deixado de atender telefones e telemóveis da demandante, à excepção de uma única ocasião em que a depoente, através de número que o réu não conhecia, conseguiu falar com ele por telefone, o qual se prontificou a pagar a quantia em dívida logo que concluísse um negócio de venda de um imóvel em Penafiel. A instâncias do ilustre mandatário do réu esclareceu que a aprovação inicial do projecto foi sujeita a condicionantes de ordem burocrática, como acontece com alguma frequência noutras situações; o documento de fls. 48 tem mais duas páginas relativas a condicionantes burocráticas, não se recordando exactamente do seu teor; se estivessem em causa condicionantes que não fossem meramente burocráticas o projecto não poderia ter sido declarado aprovado como o foi, conforme consta do referido documento. A pergunta do Mmo. Juiz disse que o réu foi notificado do documento integral de que a fls. 48 está junta a 1ª página, sabendo do seu total conteúdo. • E….. (amigo do gerente da autora) disse que há cerca de seis meses constatou que estava um terreno à venda com projecto aprovado, fazendo esse terreno parte do projecto urbanístico em discussão nos autos (referiu a rua em que se situa, coincidente com a que consta da al. B dos factos assentes). • F….. (técnico de contas da autora) disse que acompanhou a parte contabilística do negócio e que o réu não pagou a factura cuja cópia está junta a fls. 19, nem efectuou qualquer pagamento no âmbito da conta corrente aberta pela autora a propósito do contrato dos autos, factos de que tem conhecimento em função dos documentos que a demandante lhe entregou. Destes depoimentos e da sua conjugação com os documentos a que as testemunhas fizeram menção, podemos concluir que: 1º. A resposta ao quesito 9º deve permanecer inalterada, já que o que o recorrente impugna é a sua parte final (a data em que o projecto foi aprovado) e da conjugação do depoimento da 1ª testemunha com o documento junto a fls. 48 resulta que a aprovação do projecto em causa ocorreu efectivamente a 31/03/2010, como expressamente consta deste último e foi dado como provado na 1ª instância. 2º. A resposta ao quesito 11º deve traduzir exactamente aquilo que a testemunha D….. declarou, ou seja, que o ajuste dos honorários da autora (na sequência das alterações ao projecto impostas pelo novo PDM local) resultou de acordo havido entre ambas as partes nesse sentido, desconhecendo-se se a iniciativa partiu do réu ou da autora. Isto porque aquele depoimento foi suficientemente esclarecedor, não foi contrariado por nenhum outro nem por qualquer outro meio de prova e não há motivo algum para não se acreditar no que disse a testemunha, tanto mais que a prova da factualidade em causa não exige outro tipo de prova, contrariamente ao que o apelante parece querer afirmar a fls. 4 das suas alegações, não tendo, igualmente, razão no que afirma na conclusão 18. 3º. A resposta ao quesito 12º também tem que ser reformulada para a fazer coincidir com o que disse a mesma testemunha que não deu qualquer justificação para o acordo havido quanto ao pagamento faseado da quantia em dívida. 4º. A resposta ao quesito 13º deve permanecer inalterada, ante o que referiu a indicada testemunha. 5º. A resposta ao quesito 17º, tomando agora apenas em conta o que disseram as testemunhas D…… e F….., deve, igualmente, manter-se inalterada. A eventual inversão do ónus da prova relativamente a este ponto da matéria de facto, caso assista razão ao recorrente na invocação da excepção da prescrição presuntiva, já contende com a questão de direito e será abordada noutro item. Deste modo, na parcial procedência da impugnação da matéria de facto (conclusões 1 a 19 das alegações), alteram-se (apenas) as respostas aos quesitos 11º e 12º da BI, que passam a ter a seguinte redacção: • Quesito 11º: provado apenas “… e isso determinou um ajuste de honorários, acordado entre autora e réu, passando os mesmos a ser de 70.000,00 €, mais IVA, ao invés dos 104.000,00 € referidos na resposta ao quesito 1º”. • Quesito 12º: provado apenas que autora e réu acordaram também que o pagamento da quantia referida na resposta ao quesito anterior seria feito faseadamente, nos termos indicados no doc. de fls. 18. Os factos provados sob os nºs 17º e 18º do ponto III deste acórdão passam, assim, a ter a redacção decorrente destas alterações, mantendo-se inalterados os demais que vinham impugnados. * * 2. A segunda questão a decidir consiste em saber se o crédito da autora está prescrito (prescrição presuntiva) nos termos da al. c) do art. 317º do CCiv. e consequências daí resultantes. Entende o recorrente que o crédito peticionado pela demandante está prescrito «ex vi» do estabelecido na al. c) do art. 317º do CCiv. e que daí decorre a presunção do seu cumprimento/pagamento (que aquele também alegou na contestação), pelo que competiria à autora ilidir tal presunção legal e apenas nos termos admitidos pelo art. 313º do mesmo corpo de normas, o que, porém, não aconteceu. A douta decisão recorrida apreciou esta excepção peremptória, decidindo-a nos seguintes termos (depois de ter caracterizado a figura da prescrição presuntiva): “Isto posto é agora momento de dilucidar se o crédito que a demandante se arroga se encontra ou não prescrito. Desde logo, afigura-se-nos que não se mostra preenchida a previsão da al. c) do art. 317º, já que na mesma se tem em vista os créditos emergentes de serviços prestados por profissionais liberais, qualidade de que a autora, enquanto sociedade comercial por quotas, não comunga, sendo certo outrossim que os serviços prestados não são resultantes do exercício de profissões liberais, como é pressuposto pela aludida normatividade. Como quer que seja, haverá que atentar que, de acordo com o princípio geral em matéria de contagem do prazo prescricional estabelecido no nº 1 do art. 306º, esse prazo somente começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido. Ora, como decorre do tecido fáctico apurado, no decurso da análise do projecto por parte da G......., e atendendo à entrada em vigor do novo Plano Director Municipal, foi necessário proceder a algumas alterações ao projecto inicial, o que determinou uma redução da respectiva área de construção. Esta situação, tal como resultou igualmente demonstrado, determinou o referido ajuste nos honorários, passando estes a cifrar-se em € 70.000,00 mais IVA, ao invés dos € 104.000,00 inicialmente acordados. Assim sendo, considerando que o PDM revisto de Vila Nova de Gaia foi publicado no Diário da República de 12.08.2009 (aviso nº 14327/2009), entrando em vigor no dia 13 desse mesmo mês e ano, segue-se, pois, que, de acordo com os elementos de facto disponíveis, o respectivo dies a quo ocorreu já após essa data. Daí que, na data em que se operou a citação do réu (10 de Março de 2011 – cfr. fls. 26), não tinha sequer decorrido o prazo bienal estabelecido no art. 317º. Acresce, por último, que, conforme vem sendo entendido, as prescrições presuntivas igualmente se interrompem pelas causas gerais previstas nos arts. 323º a 327º. In casu, resultou provado que, atendendo às dificuldades económico-financeiras do réu foi proposto pela autora, a solicitação daquele, um acordo para pagamento faseado do montante em dívida, sendo que no seguimento desta proposta, o réu nada mais disse, apesar de contactado de forma insistente por aquela. Ora, o pedido de acordo de pagamento que o demandado apresentou à autora equivale a um reconhecimento do direito creditório desta, na medida em que o descrito comportamento daquele consubstancia um comportamento significante, positivo e inequívoco de reconhecimento tácito com eficácia interruptiva. Tal reconhecimento, nos termos do disposto nos arts. 325º e 326º, importa, pois, a interrupção da prescrição e o início de um novo período de igual medida, cujo dies ad quem (mesmo na hipótese de aplicação do referido prazo bienal) ainda não se havia consumado na data em que se operou a citação do demandado, inverificando-se, por conseguinte, a suscitada excepção peremptória de prescrição do crédito reclamado pela autora no âmbito do presente processo”. Vejamos cada um destes fundamentos, começando, contudo, por lembrar o que está estabelecido nos arts. 312º, 313º, 314º e 317º al. c) do CCiv.. O primeiro destes preceitos refere que “As prescrições de que trata a presente subsecção (que abarca os arts. 312º a 317º) fundam-se na presunção de cumprimento”. Prescreve, por sua vez, o segundo que “1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão; 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito”. De acordo com o art. 314º, “Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. Dispõe, finalmente, o último dos apontados normativos, na parte que aqui poderá relevar, que “Prescrevem no prazo de dois anos (…) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Esta figura da prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento, como decorre do citado art. 312º, mas não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, diversamente do que acontece na prescrição extintiva em que aquele tem o direito de recusar o cumprimento da prestação com base unicamente no decurso de tempo decorrido, por o credor não ter exercido o inerente direito no prazo legalmente estabelecido. A razão de ser da prescrição presuntiva tem a ver com a natureza das obrigações em causa que dizem respeito a créditos gerados pelo exercício de actividades profissionais e/ou de prestação de serviços cujos pagamentos são normalmente/usualmente reclamados pelos credores em prazos curtos, por se tratar de receitas reditícias necessárias à manutenção do giro regular dos mesmos ou até à sua sobrevivência, e em que os devedores, por regra, cumprem a sua obrigação (pagam a dívida/serviço) também em prazo curto e sem exigirem recibo de quitação ou não guardando tal recibo durante muito tempo. Daí a presunção de cumprimento, por parte do devedor, quando o credor não o demande judicialmente no prazo legalmente estabelecido. Mas a presunção de cumprimento pelo decurso desse prazo pode ser ilidida por prova em contrário do credor, embora esta se encontre limitada à confissão do devedor; é o que estabelecem os arts. 313º e 314º do CCiv.. Esta confissão pode ser judicial ou extrajudicial, mas, neste caso, só releva se tiver sido reduzida a escrito – nº 2 do art. 313º. E pode ser expressa ou tácita, verificando-se esta “se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal”, ou se “praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento” – art. 314º [sobre o que fica dito acerca da prescrição presuntiva e mais desenvolvidamente, veja-se Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo IV, 2005, pgs. 181-183 e Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 5ª ed. revista e actualizada, 2010, pgs. 695-696]. No caso «sub judice» coloca-se, desde logo, a questão de saber se está em causa um crédito por “serviços prestados no exercício de profissão liberal”; só estes cabem na previsão da al. c) do citado art. 317º. O Tribunal recorrido respondeu negativamente a esta questão, como já vimos. O recorrente trilha outro caminho. Neste ponto divergimos do entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, pois entendemos que, face à factualidade provada nos nºs 1º e 2º do ponto III e tendo a autora por objecto social a prestação de serviços de elaboração de projectos de arquitectura e respectivo licenciamento, mediante a cobrança de honorários, estamos perante serviços que “substancialmente se enquadram no exercício duma profissão liberal”, sendo indiferente que «in casu» estes tenham sido prestados por uma sociedade por quotas (a autora) e não por uma pessoa singular, na medida em que “tanto da letra como do espírito da norma resulta que o critério de subsunção ao preceito em análise se define unicamente pela natureza dos serviços em causa, e não da entidade que os presta” [assim, Acórdão do STJ de 12/09/2006, proc. 06A1764, disponível in www.dgsi.pt/jstj; diga-se, ainda, que o Acórdão da Relação de Lisboa de 20/10/2005, proc. 4357/2005-6, disponível in www.dgsi.pt/jtrl, em que a decisão recorrida se baseou, conforme nota 4 constante do rodapé de fls. 85, tratou de um caso em que a autora/credora, também uma sociedade por quotas, actuou como comissionista em vendas facturadas por ela e tinha por objecto social a actividade de agente/comissária, pelo que não é de estranhar que tivesse considerado que o crédito aí em questão não se reportava a serviços prestados no exercício de profissão liberal mas sim à actividade comercial daquela, por o comissário ser um comerciante]. Apesar desta divergência relativamente ao decidido na sentença em crise, daí não decorre que tenhamos que reconhecer razão ao recorrente nas consequências que pretende ver declaradas. Desde logo, porque, como ali se salientou, não se verifica sequer o primeiro pressuposto para a invocação da prescrição prevista no apontado normativo: o decurso do prazo de dois anos entre o termo dos serviços prestados pela autora, cujos honorários são reclamados na acção, e a data em que o réu, ora recorrente, nesta foi citado. Efectivamente, resulta da factologia apurada, mais concretamente dos nºs 16º e 17º, que os serviços prestados pela autora ao réu/recorrente se prolongaram para além (para momento posterior) da data da entrada em vigor do novo Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, já que, devido a este, teve aquela que proceder a algumas alterações ao projecto original, reduzindo, nomeadamente, a área de construção inicialmente nele prevista, o que fez com que os honorários também sofressem uma redução no seu montante (global e parcelas). Como os PDM’s são publicados em Diário da República, não carecia a autora de alegar a data da publicação do novo PDM daquele concelho, nem a data da sua entrada em vigor; trata-se de factos de que os Tribunais têm, necessária e obrigatoriamente, conhecimento por virtude do exercício das suas funções – nº 2 do art. 514º do CPC. Tal novo PDM foi publicado no Diário da República de 12/08/2009, pelo aviso 14327/2009, e entrou em vigor no dia seguinte (13 dos mesmos mês e ano). Os serviços da autora não ficaram, assim, concluídos antes de 13/08/2009 (terão sim sido concluídos em data posterior). O réu, por sua vez, foi citado nesta acção em 10/03/2011, conforme consta do A/R junto a fls. 26. Como as causas interruptivas da prescrição previstas nos arts. 323º e segs. do CCiv. são, «ex vi» do art. 315º, aplicáveis à prescrição presuntiva [assim também Menezes Cordeiro, obr. e vol. cit., pg. 183 e Ana Morais Antunes, in “Prescrição e Caducidade”, pg. 92; idem, Ac. do STJ de 12/03/1998, in CJ-STJ ano VI, I, 127], e estabelecendo o nº 1 do art. 323º que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)”, não haverá dúvida que a citação do réu interrompeu o prazo que estava em curso e evitou que este atingisse os dois anos necessários para funcionamento da prescrição prevista na al. c) do art. 317º (entre 13/08/2009 e 10/03/2011 decorreram apenas 19 meses menos três dias). Sem o decurso deste prazo, não podia nem pode o recorrente prevalecer-se do regime estabelecido neste normativo. Daqui resulta, inequivocamente, que o crédito peticionado (na parte em que o recorrente foi condenado a pagá-lo à autora) não está prescrito. Outra causa interruptiva da prescrição é o reconhecimento do direito por parte do devedor, feito perante o respectivo titular (credor) – art. 325º do CCiv.. Conforme deixámos atrás exposto, está provado que devido às alterações impostas pelo aludido PDM, a autora e o réu acordaram em reduzir os honorários para a quantia de 70.000,00 €, que seriam pagos faseadamente nas mesmas proporções inicialmente estipuladas (respostas aqui dadas aos quesitos 11º e 12º da BI – item 1 deste ponto IV). Este acordo traduz inequivocamente, pelo menos, um reconhecimento tácito da dívida por parte do ora apelante – nº 2 do art. 325º. Tendo ocorrido, necessariamente (nada aponta em sentido diverso), em data não anterior a 12/08/2009 (data da publicação do referido PDM no DR), tal reconhecimento teria interrompido o indicado prazo de prescrição presuntiva ainda que este se contasse a partir da data mencionada no nº 4º dos factos provados – 17/11/2008 (data que, contudo, não é a correcta para o início da contagem daquele prazo, já que não marca o termo/fim dos serviços prestados pela ora recorrida e cujos honorários são reclamados, pois estes, como já vimos, prolongaram-se até muito depois dessa data). Começando a contar, a partir dali (12/08/2009), um novo prazo de dois anos – art. 326º nºs 1 e 2 -, também é evidente que à data da citação do réu (10/03/2011) ainda não havia decorrido tal prazo de prescrição. Mas há mais. O art. 314º do CCiv. considera a dívida confessada quando o devedor, designadamente, “praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”. São vários os exemplos desta prática incompatível, salientando-se os casos em que o réu devedor nega, na acção, a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é reclamada/peticionada, reconhece não ter cumprido a obrigação, etc. [quanto a esta prática de actos incompatíveis com a dita presunção, vejam-se, i. a., Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, 1987, pgs. 452-453, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 1987, pgs. 281-285, Sousa Ribeiro, in “Prescrição Presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, Revista de Direito e Economia, ano V, nº 2, pg. 393; idem, Acs. do STJ de 24/05/2005, proc. 05A1471, de 22/01/2009, proc. 08B3032, de 09/02/2010, proc. 2614/06.6TBMTS.S1 e de 19/05/2010, proc. 1380/07.2TBABT-A.E1.S1., disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 13/03/2008, proc. 0830167, de 15/09/2009, proc. 2635/07.1YXLSB.P1 e de 18/01/2011, proc. 213/08.7TBARC.P1 – o ora relator foi adjunto nestes dois últimos -, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]. «In casu», o réu/recorrente apresentou na contestação uma defesa que se apresenta incompatível com a presunção de cumprimento prevista na al. c) do art. 317º, na medida em que questionou (não aceitou) o montante da dívida peticionada pela autora; esta alegou (vejam-se, principalmente, os arts. 39º e 40º da p. i.) que aquela é de 45.400,00 €, correspondente às quatro primeiras parcelas do escalonamento referido nos nºs 3º e 18º dos factos provados (10% devidos à data da adjudicação do projecto + 10% devidos com a aprovação do programa base + 15% vencidos com o registo do projecto de licenciamento + 25% vencidos com a aprovação do projecto pela G.......), ao passo que o recorrente contrapôs que o crédito da demandante é de apenas 29.400,00 € (relativo às parcelas de 10% + 10% + 15% atrás referenciadas) e que foi esse crédito que pagou, pois quanto ao mais não aceita os valores peticionados e alegou que não são devidos por ter optado pela suspensão dos serviços da autora, com a aceitação desta (cfr. arts. 3 a 7 e 12 a 18 da contestação). Como esta não aceitação do montante da dívida peticionada se traduz na prática de acto incompatível com a presunção de cumprimento, também é manifesto que, caso tivesse decorrido o prazo de dois anos fixado na al. c) do art. 317º - e não decorreu, como já vimos, por causa das interrupções a que atrás fizemos menção -, ainda assim não haveria que declarar a prescrição do direito de crédito da autora/recorrida. De tudo flui, por conseguinte, que o recorrente não tem razão na invocação da prescrição que temos vindo a expor, que, por via disso, não ocorre a invocada presunção de cumprimento/pagamento e que não houve qualquer inversão do ónus da prova relativamente ao cumprimento da obrigação; cabia, pois, à ré/recorrente, nos termos do nº 2 do art. 342º do CCiv., por se tratar de facto extintivo do direito da autora, a prova do pagamento do crédito peticionado. Consequentemente, a apelação improcedente também nesta parte. * 3. Resta analisar a correcção da solução jurídica proclamada na douta sentença.* Neste ponto seremos telegráficos. A autora fez a prova que lhe competia (art. 342º nº 1 do CCiv.): demonstrou que prestou os serviços que alegou e em quanto importaram os honorários a que tem direito. Ao réu, como decorre do que enunciámos no item anterior, cabia a prova do pagamento da dívida (nº 2 daquele art. 342º), por não beneficiar da presunção de cumprimento que invocou. Não fez, contudo, tal prova, face à resposta negativa que, correctamente, foi dada ao quesito 17º da base instrutória. Bem andou, por isso, a decisão recorrida ao tê-lo condenado nos termos em que o fez (incluindo nos juros de mora à taxa legal), sendo aqui irrelevante (não estamos a apreciar uma dívida fiscal, mas sim uma dívida civil) a invocação que o recorrente faz na conclusão 37) das alegações, do art. 36º do Código do IVA. Improcede, assim, «in totum» a apelação. * Síntese conclusiva:* • É enquadrável na previsão da al. c) do art. 317º do CCiv. o crédito de uma sociedade por quotas resultante de serviços prestados ao réu no âmbito de um projecto de arquitectura com este contratado, quando o objecto social daquela consiste, precisamente, na prestação de serviços de elaboração de projectos de tal natureza e respectivo licenciamento, mediante a cobrança de honorários. • Isto porque o que releva para o efeito é a natureza dos serviços em causa e não o facto de serem prestados por uma pessoa singular ou por uma sociedade comercial. • Aplicam-se à prescrição presuntiva as causas interruptivas da prescrição em geral, designadamente as previstas nos arts. 323º e 325º do CCiv.. • Para efeitos do art. 314º do CCiv., devem considerar-se como actos incompatíveis com a presunção de cumprimento estabelecida no art. 312º, os casos em que o réu devedor nega, na acção, a dívida, discute o seu montante, não alega com clareza que pagou a concreta dívida que é reclamada/peticionada, ou reconhece não ter cumprido a obrigação. * * * V. Decisão:Em conformidade com o exposto, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar o recorrente nas custas desta fase recursória. * * * Porto, 2012/05/29Manuel Pinto dos santos Ondina de Oliveira Carmo Alves João Manuel Araújo Ramos Lopes |