Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410878
Nº Convencional: JTRP00019271
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: USURPAÇÃO DE IMÓVEL
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
COISA ALHEIA
CRIME DE DANO
Nº do Documento: RP199610239410878
Data do Acordão: 10/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART308 N1 ART311 N1.
CP886 ART445.
CP95 ART215 N1.
Sumário: I - Para que se verifique o crime de usurpação de imóvel previsto no artigo 311 do Código Penal de 1982 deverá ser alheia a coisa objecto da actuação do agente; assim, não se verifica aquele crime, se o arguido em terreno seu procedeu a trabalhos de terraplanagem e aterro, destruindo culturas e estruturas agrícolas diversas do assistente que se encontrava na fruição desse terreno, sendo tal conduta indiciadora do crime de dano.
Reclamações: