Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019271 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE IMÓVEL PRESSUPOSTOS REQUISITOS COISA ALHEIA CRIME DE DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199610239410878 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART308 N1 ART311 N1. CP886 ART445. CP95 ART215 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o crime de usurpação de imóvel previsto no artigo 311 do Código Penal de 1982 deverá ser alheia a coisa objecto da actuação do agente; assim, não se verifica aquele crime, se o arguido em terreno seu procedeu a trabalhos de terraplanagem e aterro, destruindo culturas e estruturas agrícolas diversas do assistente que se encontrava na fruição desse terreno, sendo tal conduta indiciadora do crime de dano. | ||
| Reclamações: | |||