Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043161 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | SEGURO DE DANOS SEGURO DE PESSOAS SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP20091112651/04.4TBETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 816 - FLS 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Os seguros de danos destinam-se a eliminar os danos que determinado evento cause no património do segurado. II – Os seguros de pessoas são relativos a factos que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras. III – Tratando-se de seguro de vida, com cobertura complementar do risco de invalidez, deve entender-se que lhe são aplicáveis as normas próprias do seguro de vida, que é o dominante. IV – O art. 437º, nº2 do CCom. não tem aplicação aos seguros de pessoas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 651/04.4TBETR.P1 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (388) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra C………., COMPANHIA DE SEGUROS VIDA, SA. Pediu que a ré fosse condenada a indemnizá-lo nos termos contratuais, nomeadamente entregando à instituição de crédito beneficiária do seguro o capital em dívida e ao segurado o remanescente, se o houvesse. Como fundamento, alegou, em síntese: O autor e a sua mulher celebraram com a ré dois contratos de seguro de vida que garantiam a cobertura dos riscos por morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente dos segurados na sequência de dois empréstimos bancários contraídos ao balcão do D………., que ali figura como beneficiário do seguro de vida, sendo um deles para aquisição de habitação e o outro para fazer face a compromissos financeiros do autor. Em finais de 2001, foi detectada ao autor doença do foro neuropsiquiátrico que lhe determinou uma invalidez permanente de 84%, o que equivale a invalidez total e permanente por doença. A ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo autor, alegando que o autor carece do direito de exigir da ré o pagamento do valor do capital seguro correspondente ao valor em dívida ao D1………., assistindo ao autor apenas assiste o direito de exigir o remanescente e invocando a exclusão da situação descrita pelo autor das garantias do contrato de seguro. Na réplica, o autor respondeu às excepções e concluiu assim: “…pelo exposto e nos termos do artº 273° do C.P.C., e nos mais de direito de douto suprimento, se requer a V. Exª seja a Ré condenada a: a) Reconhecer que o A. se encontra numa situação de invalidez total e permanente por doença (incapacidade genérica de 84% e incapacidade total (100%) para qualquer tipo de trabalho compatível com os seus conhecimentos, habilitações e experiência profissional). b) Que tal situação de invalidez se encontra coberta pelas garantias do contrato de seguro a que o A. aderiu e não excluída dos riscos seguros. c) No mais, se conclui como na P.I.”. No decurso da sessão de 04.09.08 da audiência de julgamento, a ré invocou a anulabilidade do contrato de seguro, ao abrigo do disposto no artº 429º do CCom, alegando que: “No decurso da presente acção a ré tomou conhecimento da circunstância de que o autor, desde data anterior à da adesão ao seguro de vida, padece de doença psiquiátrica ou, no mínimo, padece de manifestações repetidas indiciadoras de patologia do foro psiquiátrico. (…) Para dar-se como provada tal matéria (conforme quesito 6º da base instrutória) (…) estamos (…) ainda, perante um caso de nulidade de contrato, tal como previsto no artº 429º do C.C., (…)”. (…) Mais esclarece que a plena convicção da veracidade do facto referido no artº 6º da B.I. resulta do documento (…) bem como do teor do depoimento hoje prestado pela testemunha Dr. E……….”. Na sessão de 17.08.09 da audiência de julgamento, rectificou-se a redacção do quesito 6º da base instrutória e proferiu-se despacho sobre o requerimento acima referido nos seguintes termos: “Debruçando-nos agora concretamente no requerimento da ré registado na acta da sessão anterior deve dizer-se que importará, primeiro que tudo averiguar da alegação e prova de factos susceptíveis de eventualmente conduzirem à verificação dos pressupostos da existência de qualquer nulidade ou anulabilidade a que a ré se refere e só depois se discutirá, se necessário provada merece uma daquelas qualificações no âmbito da acção. Se nulidade houver nem necessitaria de ser invocada de qualquer das partes por se impor o seu conhecimento oficioso. (…) De outro passo, afigura-se-nos excessivo o requerimento formulado em função da sua última parte, conclusiva e desnecessariamente designadamente para o efeito da invocação da anulabilidade. (…) Pelo exposto, relegando para sentença o eventual conhecimento da matéria suscitada – pois que se pode considerar desnecessária – condena-se a ré nos autos do incidente (…)”. (sic) Percorrida a demais tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a ré a entregar, no lugar do autor, à instituição de crédito beneficiária do seguro de vida titulado pela apólice em causa, D………., o capital em dívida, devendo entregar ao autor o remanescente, se o houver. A ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Na sequência de dois empréstimos bancários, sendo um para aquisição de habitação e outro para fazer face a compromissos financeiros do devedor, contraídos por si e pela sua mulher, junto do D………., o autor subscreveu, por intermédio do referido banco, com a Companhia de Seguros F………., contrato de seguro de vida que garantia a cobertura dos riscos de morte [e invalidez] total e permanente por doença ou acidente aos segurados. (A) A subscrição dos referidos seguros ocorreu nas instalações do D………., agência de ………., actuando o banco como intermediário, em Novembro de 2000. (1º) Nem antes nem aquando da subscrição do seguro, o autor foi informado das condições gerais do produto subscrito e dos riscos excluídos. (4º) O único documento que então lhe foi apresentado e que para o efeito subscreveu de imediato, foi a “declaração individual de adesão” cuja cópia consta de fls. 346 a 349 dos autos, do qual constava, como garantias cobertas, “Morte ou invalidez total e permanente” sem especificações relativas a exclusões de responsabilidade. (5º) Para celebrar o contrato de seguro de vida com a ré, o banco teve de obter o consentimento escrito do autor, o que foi feito através da subscrição do boletim de adesão ao contrato de seguro. (9º) Após a obtenção de tal consentimento, o banco, como tomador de seguro, enviou à ré a proposta de inclusão deste risco no seguro de grupo, o que foi aceite. (10º) Na data da subscrição do referido contrato de seguro de adesão (Novembro de 2000), o autor não era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza) declaradas e diagnosticadas, manifestando apenas sintomas, tais como cefaleias, que não faziam prever doença incapacitante. (6º) Nos finais de 2001, foi detectada ao autor doença do foro neuropsiquiátrico que lhe determinou uma invalidez permanente de 84%, o que equivale a invalidez total e permanente por doença. (3º) Antes de ser detectada a referida doença, o autor trabalhava por conta própria, como cozinheiro, organizando e realizando eventos, como casamentos, baptizados, banquetes diversos e outras celebrações. (7º) A partir daquela altura, ficou totalmente incapacitado para o desenvolvimento daquelas actividades ou de quaisquer outras compatíveis com as suas habilitações, conhecimentos e experiência profissional. (8º) Foi solicitado pelo autor e pela sua mulher, junto da Companhia de Seguros ora ré o accionamento dos supra referidos seguros de vida e o pagamento do capital referente à apólice em causa, tendo aquela solicitado, para aquele fim, o envio de vária documentação, nomeadamente um atestado médico subscrito pelo medico assistente do sinistrado comprovativo da situação clínica do autor, o que foi feito. (D) Não obstante, o pedido do autor à seguradora foi recusado, com fundamento em que o sinistro em causa se encontra “excluído nas condições gerais da apólice”, nos termos das quais “a Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, por este seguro complementar, caso o sinistro seja devido a: …/.. .o) Doenças neurológicas (incluindo epilepsia) e psiquiátrica (de qualquer natureza), de que a pessoa segura seja portadora. (E) O capital seguro é anualmente revisto a fim de coincidir com o valor que, de ano para ano, vai estando em dívida ao banco nos termos do mútuo hipotecário celebrado entre o banco (tomador de seguro) e o seu cliente (pessoa segura). (11º) O valor do prémio de seguro pago anualmente tinha em atenção a diminuição do capital seguro em conformidade com a diminuição do valor em dívida no contrato de mútuo. (12º) Em Outubro de 2004, o capital seguro relativo às duas adesões ao seguro de grupo subscritas pelo autor ascende ao valor total de € 97.254,84. (13º) [Na fundamentação de facto da sentença transcreveram-se as als. B) e C) dos “Factos Assentes”, com o seguinte teor: “B) Teor factual dos documentos nºs 1 e 7 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) Teor factual do documento nº 1 junto com a contestação cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido”. Como tem sido reiteradamente decidido nos tribunais superiores, o método de dar como reproduzidos certos documentos é cómodo mas incorrecto, porque os documentos não são factos mas meios de prova, pelo que há que indicar os factos provados pelos documentos, não bastando dar estes como reproduzidos[1]. No caso, os referidos documentos destinam-se à prova das cláusulas dos contratos de mútuo e de seguro referidos em A), pelo que como tal serão considerados]. Tem também interesse para a decisão do recurso a tramitação processual que foi reproduzida no ponto I. * III.As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/07 de 24.08) – são as seguintes: - Se o autor não pode opor à ré seguradora a falta de comunicação da cláusula de exclusão da garantia do seguro da invalidez decorrente de doença do foro neurológico; - Caso assim não se entenda, se deve ser alterada a resposta ao quesito 6º; - Caso seja mantida a resposta ao quesito 6º, se ainda assim o seguro é nulo. 1. Oposição da cláusula de exclusão O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, pelo respectivo Regime Jurídico (no caso, o aprovado pelo DL 176/95 de 26.07) e, subsidiariamente, pelas disposições do CCom e do CC (cfr. artºs 427º do CC e 3º do CCom). O contrato de seguro é, em regra, um contrato de adesão, uma vez que as condições da apólice são cláusulas contratuais gerais, que, como tal, foram elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se os proponentes ou destinatários a subscrevê-las. Enquanto cláusulas contratuais gerais, as estipulações (condições) da apólice do seguro são regidas pelas disposições do DL 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL 220/95 de 31.08 e pelo DL 249/99 de 07.07. O artº 1º, al. g) do DL 176/95 define “seguro de grupo” como o seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; nos termos da al. h) do mesmo preceito, o seguro de grupo diz-se “contributivo” quando os segurados contribuam no todo ou em parte para o pagamento do prédio. Podemos dizer que no seguro de grupo se estabelece uma relação tripartida em que os vértices do triângulo são a seguradora, o tomador de seguro e o aderente[2]. Nos termos do artº 4º, nº 1 do DL 176/95, nos seguros de grupo, o tomador do seguro deve obrigatoriamente informar os segurados sobre as coberturas e exclusões contratadas, as obrigações e direitos em caso de sinistro e as alterações posteriores que ocorram nesse âmbito, em conformidade com um espécimen elaborado pela seguradora. Segundo o nº 2 do mesmo preceito, o ónus da prova de ter fornecido as informações referidas no número anterior compete ao tomador do seguro. O DL 176/95 define o que deve ser comunicado ao segurado, quem deve comunicar e quem tem o ónus de provar a comunicação; nada diz sobre a forma da comunicação e sobre as consequências da falta de comunicação, pelo que, neste ponto, regem as disposições do DL 446/85 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais)[3]. No que respeita ao dever de comunicação, rege o disposto no artº 5º do DL 446/85, segundo o qual as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las (nº 1) e a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. Como refere Almeida Costa[4], a boa fé impõe, durante a fase pré-contratual, não só a comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também que sejam prestados os esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia provada. Tal regime já resultava do artº 227º, nº 1 do CC. Contudo, a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais levou o legislador, de novo, a concretizar, tanto quanto possível, o dever de informação. Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº 1 do artº 5º, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada. Sobre quem utilize as cláusulas contratuais gerais impende ainda um dever de informação, consagrado no artº 6º, cuja extensão dependerá das circunstâncias, por forma a tornar acessível ao aderente a compreensão do seu conteúdo, mormente dos aspectos técnicos envolvidos (nº 1); devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis que tenham sido solicitados (nº 2). Segundo Almeno de Sá[5], com a exigência de comunicação à contraparte das condições gerais como pressuposto da inclusão no contrato singular, está em causa como que uma forma qualificada de dar conhecimento do projecto negocial. A comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte. Deste modo, para além de ter de dar a conhecer ou transmitir ao parceiro contratual as condições gerais que pretende inserir no contrato, o utilizador deverá ainda preocupar-se com o modo como dá cumprimento a essa exigência, pois, sendo certo que este pode variar na sua configuração concreta, e mesmo no que concerne ao momento em que é realizado, permanece como fundamental o imperativo de proporcionar à contraparte a possibilidade de, razoavelmente, tomar conhecimento do clausulado. As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º do DL 446/85, consideram-se excluídas dos contratos singulares (artº 8º, al. a) do mesmo Diploma). No citado artº 8º tipificam-se situações em que há inobservância de regras pré-negociais; o que é diferente da inclusão nos mesmos contratos de cláusulas com conteúdo vedado por lei (artºs 15º a 22º do DL 446/85). No primeiro caso, as cláusulas consideram-se excluídas dos contratos singulares; no segundo caso, as cláusulas são nulas. As nulidades são invocáveis nos termos gerais (artº 23º do DL 446/85). Aos casos de exclusão parece corresponder a figura da inexistência, mais do que a da nulidade; essas cláusulas são tratadas como se não fizessem parte do contrato, não precisam de ser consideradas como elemento do seu conteúdo, nem, consequentemente, se constituem como objecto de valoração[6]. Como refere Almeno de Sá[7], a solução da nossa lei é radical, pois determina que as cláusulas que se encontrem nessa situação não chegam sequer a fazer parte do conteúdo do contrato singular celebrado: pura e simplesmente, consideram-se dele excluídas, o mesmo é dizer que se têm por não escritas. Em sentido idêntico se pronuncia Oliveira Ascensão[8], ao afirmar que este regime de exclusão parece não corresponder a uma nulidade. E acrescenta noutro passo que o destinatário destas cláusulas (as mencionadas no citado artº 8º) não tem que se preocupar com impugná-las; pode tê-las simplesmente por não escritas. É certo que a verificação das situações previstas nas als. a) e b) do artº 8º do DL 446/85 – que reflectem violação dos deveres de comunicação e de informação (artº 5º e 6º do mesmo Diploma) – está dependente de prova a efectuar pelo contratante que pretenda prevalecer-se das cláusulas. Efectuada, porém, essa prova, a sanção é a mesma, de exclusão. Por outro lado, no citado artº 8º enunciam-se novos e autónomos fundamentos de exclusão de cláusulas do contrato singular. É o que sucede com as cláusulas-surpresa e com as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contraentes – als. c) e d). Como anotam Almeida Costa e Menezes Cordeiro[9], ponderou-se que, nestes dois casos, o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas. Assim, demonstrada a não observância das regras que disciplinam a inclusão das cláusulas gerais no contrato, afigura-se que o tribunal deve, mesmo oficiosamente, ter essas cláusulas por excluídas. Em todos aqueles casos, o contrato singular não deixa de subsistir: mantém-se válido e eficaz, vigorando na parte afectada, isto é, relativamente aos aspectos que o utilizador pretendia ver solucionados pelo regulamento contido nas cláusulas gerais, as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos (artº 9º, nº 1 do DL 446/85) [10]. A nulidade do contrato ocorre apenas quando, não obstante a utilização dos elementos acima indicados, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé (nº 2 do mesmo artº 9º). No caso, o autor subscreveu com a ré (seguradora), por intermédio do D………., um contrato de seguro de vida para garantia do pagamento de dois empréstimos bancários que ele e a sua mulher haviam contraído junto daquela instituição bancária em caso de morte e invalidez total e permanente por doença ou acidente dos segurados. A subscrição do contrato teve lugar nas instalações do D1………., que actuou como intermediário. No dito contrato, o tomador de seguro é o D1………. e o autor é o aderente (pessoa segura). No entanto, o D1………. é também o beneficiário directo do seguro, pois que é a ele que, nos termos do contrato, a ré seguradora terá de efectuar a sua prestação; e o autor é também beneficiário, ainda que indirecto, pois que, com a prestação da ré seguradora, fica liberto da dívida que tem com o D1………. . O contrato de seguro em causa nos presentes define-se, assim, claramente, como um contrato de seguro de grupo, pelo que lhe são aplicáveis as normas dos nºs 1 e 2 do artº 4º do DL 176/95. Impendia, pois, sobre o D1………. o dever de comunicar ao autor, além do mais, as coberturas e exclusões contratadas, assim como impendia sobre ele o ónus de provar que fez aquela comunicação. No caso, logrou o autor fazer uma prova positiva de que, nem antes, nem aquando da subscrição do contrato de seguro, foi informado das condições gerais do produto subscrito e dos riscos excluídos e de que o único documento que lhe foi apresentado foi a “declaração individual de adesão”, do qual constava, como garantias cobertas, “Morte ou invalidez total e permanente”, sem especificações relativas a exclusões de responsabilidade. Daquela factualidade se conclui que não foi comunicado ao autor o teor da cláusula III.3 do contrato de seguro, nos termos da qual, no que respeita à garantia de invalidez total e permanente por doença e acidente, não são objecto de cobertura, ficando excluídos das garantias do contrato de seguro, os riscos devidos a: a) perturbações neurológicas e epilécticas de que a pessoa segura seja portadora; b) perturbações ou danos do foro psíquico, de qualquer natureza. A questão que se coloca é, então, a de saber se o autor pode opor à ré seguradora a falta de comunicação do D1………. da referida cláusula, por forma a que tal falta de comunicação tenha as consequências previstas no artº 8º do DL 446/85; isto é, que a cláusula se tenha por excluída e o autor possa, assim, beneficiar das garantias do contrato, apesar de a doença por ele invocada como geradora da invalidez permanente de 84% ser precisamente do foro neuropsiquiátrico. Na resolução de tal questão, há que atender, em primeiro lugar, ao especial dever de boa fé que impende sobre o utilizador de cláusulas contratuais gerais, que age colocado numa posição de supremacia em face de cada um dos seus parceiros contratuais, privando-os da capacidade de comparticipação na modelação do conteúdo[11]. De seguida, não podemos esquecer a natureza tripartida do contrato de seguro de grupo e o facto de a instituição bancária actuar como intermediária da seguradora. Os contratos de seguro como o que está a ser analisado nos presentes autos inserem-se no âmbito do fenómeno designado como “bancassurance” que pode ser definido como “…ligação e colaboração entre Bancos e Companhias de Seguros, para desenvolver sinergias e economias de sistema, já sentidas, itu oculi, na produção-comercialização de «produtos» concorrentes (seguros de vida que vencem juros e capitalizam, e depósitos a prazo), «produtos» complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários, incluindo o crédito bancário concedido para financiar o prémio único do contrato de seguro de vida…) ou mesmo «produtos» diversificados (…), os quais “…asseguram a fonte altamente lucrativa desse vantajoso negócio, a repartir entre ambos (tem sido tornado público que os seguros do ramo vida são os mais rentáveis) e ao nível dos direitos como que esmagam a pessoa individual entre dois «elefantes» (no sentido de que se tratam de duas entidades empresariais de grande poder económico-financeiro)”[12]. Com fundamento no acima exposto, tem-se entendido que, em casos como o dos autos, o aderente do seguro de grupo pode opor à seguradora a falta de comunicação das cláusulas contratuais e a consequente exclusão do contrato das cláusulas não comunicadas, nos termos do citado artº 8º do DL 446/85, ainda que tenha sido o banco/tomador de seguro a omitir o dever de comunicação que sobre ele impendia; esta omissão será dirimida nas relações entre o banco e a seguradora, mas não pode ser oposta pela seguradora ao aderente[13]. Entende-se, pois, que, no caso, se concluiu acertadamente na sentença recorrida pela exclusão da cláusula III.3 do contrato de seguro, mostrando-se, por isso, a invalidez decorrente da doença do foro neurológico de que o autor padece abrangida pela garantia do contrato de seguro. 2. Alteração da resposta ao quesito 6º O quesito 6º tem a seguinte redacção: À data da subscrição do referido seguro/contrato de adesão, o autor não era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza), nem manifestava quaisquer indícios de tais ou outras doenças, nem nada fazia prever que o viesse a ser? E obteve a seguinte resposta: Provado apenas e esclarecidamente que, na data da subscrição do referido contrato de seguro de adesão (Novembro de 2000), o autor não era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza) declaradas e diagnosticadas, manifestando apenas sintomas, tais como cefaleias, que não faziam prever doença incapacitante. Sustenta a ré que a resposta deve ser alterada nos seguintes termos: Provado apenas e esclarecidamente que o autor, ao menos desde 3 anos antes de 1997, padecia de crises de histerismo, com agressão verbal e física aos filhos, tendo antecedentes familiares de suicídio do pai e irmão, tendo-se submetido a várias consultas de psiquiatria, na sequência das quais se submeteu a tratamento medicamentoso. Como se depreende das suas conclusões, pretende a ré que da resposta ao quesito 6º (no sentido por ela propugnado) se conclua que, aquando da celebração do contrato de seguro, o autor prestou declarações inexactas acerca do seu estado de saúde, designadamente, acerca do facto de não ser portador de qualquer doença do foro neurológico ou psiquiátrico, o que acarretaria a nulidade do contrato nos termos do artº 429º do CCom. Diz aquele preceito que, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. Como é hoje entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência[14], o artº 429º do CCom visa tutelar predominantemente interesses particulares, além de que, na situação ali prevista, não é violada qualquer norma de cariz imperativo, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, é de concluir que se pretende estabelecer aí um regime de anulabilidade e não uma nulidade. Tratando-se de uma anulabilidade, carece de ser invocada por quem dela se pretende prevalecer (artº 287º, nºs 1 e 2 do CC); sendo invocada pelo réu, configura um facto extintivo do direito do autor, sendo, como tal, uma excepção peremptória (artº 493º, nºs 1 e 3 do CPC). No caso, o facto que integraria a excepção de anulabilidade do contrato de seguro seria o de, à data de celebração do contrato de seguro, o autor já ser portador de doença do foro neurológico ou psiquiátrico. Ora, esse facto não está vertido no quesito 6º. Neste quesito reproduz-se a alegação feita pelo autor no artº 17º da petição inicial de que, à data da celebração do contrato de seguro, não padecia de doença do foro neurológico ou psiquiátrico (alegação inútil, pois que o autor não tem de fazer a prova de tal facto). Estando o quesito formulado de forma negativa, nunca se poderia responder, de forma positiva, que o autor padecia da mencionada doença, porque tal exorbitaria manifestamente do âmbito do quesito. Tal como exorbita do âmbito do quesito a própria resposta que é pretendida pela ré, com a especificação das concretas patologias e tratamentos do autor. E se o quesito obtivesse a resposta de “não provado”, nenhum benefício daí adviria para a ré, já que não se podia extrair dessa resposta a conclusão de que o autor padecia de alguma doença: da falta de prova de um facto não se pode extrair a prova do facto contrário. Para prova da excepção da anulabilidade, impunha-se, assim, a alegação e prova pela ré do facto positivo de que, à data da celebração do contrato, o autor padecia de doença do foro neurológico ou psiquiátrico. A nossa lei processual civil consagra o princípio da preclusão processual, cuja consequência mais importante é a da concentração dos fundamentos da acção ou da defesa num mesmo momento[15]. No que diz respeito à contestação, aquele princípio mostra-se consagrado no artº 489, nº 1 do CPC, nos termos do qual toda a defesa deve ser deduzida naquele articulado. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. Diz o artº 663º, nº 1 do CPC que, sem prejuízo das restrições estabelecidas noutras disposições legais, nomeadamente quanto às condições em que pode ser alterada a causa de pedir, deve a sentença ter em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, só são atendíveis os factos supervenientes que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. A aplicação do disposto na parte final do nº 1 do artº 663º pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo (artº 659º, nº 2) através de articulados supervenientes (artºs 506º e 507º), ou que eles sejam notórios (artº 514º, nº 1). Segundo o artº 506º, nº 2 do CPC, são supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos indicados para a apresentação da petição inicial, da contestação, da réplica ou da tréplica, como os factos de que as partes só tenham conhecimento depois de findarem aqueles prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. Segundo o nº 3 do artº 506º, o articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objecto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respectivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior. Nos termos do nº 4 do mesmo preceito, o juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado for de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em dez dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior. Segundo o nº 5, as provas são oferecidas com o articulado e a resposta. Finalmente, os factos articulados que interessem à boa decisão da causa são incluídos na base instrutória; se esta já estiver elaborada, ser-lhe-ão aditados, sem possibilidade de reclamação contra o aditamento, cabendo agravo do despacho que o ordenar, que subirá com o recurso da decisão final (nº 6 do artº 506º do CPC). No caso, a ré não invocou a excepção da anulabilidade do contrato de seguro na contestação. Mas o facto de, à data de celebração do contrato de seguro, o autor já ser portador de doença do foro neurológico ou psiquiátrico, poderia ser superveniente, no sentido que é dado pelo disposto no nº 2 do artº 506º do CPC, se a ré dele tivesse tido conhecimento após o termo do prazo para a apresentação da contestação. Caso em que caberia à ré alegá-lo em articulado superveniente, apresentando também a prova da superveniência. Para que se pudesse aferir da tempestividade da apresentação do articulado superveniente em qualquer um dos momentos temporais previstos nas als. do nº 3 do artº 506º, impunha-se que a ré alegasse em que data teve conhecimento do aludido facto. Sucede que o requerimento apresentado pela ré na sessão da audiência de julgamento de 04.08.09, em que invoca a anulabilidade do contrato de seguro, poderia configurar um articulado superveniente nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artº 506º do CPC. Nele, a ré alega que apenas “No decurso da presente acção tomou conhecimento da circunstância de que o autor, desde data anterior à da adesão ao seguro de vida, padece de doença psiquiátrica ou, no mínimo, padece, de manifestações repetidas indiciadoras de patologia do foro psiquiátrico.”, e funda o conhecimento daquele facto, além do mais, no depoimento da testemunha E………., que acabara de ser produzido naquela mesma sessão da audiência de julgamento. Mostra-se assim alegado o facto integrador da invocada excepção, bem como se mostra alegada a superveniência, traduzida no conhecimento do facto em data posterior ao decêndo posterior à notificação da ré para a audiência de julgamento. Enquanto articulado superveniente, o requerimento em causa teria sido oportunamente apresentado, face ao disposto na al. c) do nº 3 do artº 506º do CPC. Embora tenha alegado o facto integrador da excepção, diz, simultaneamente, a ré que aquele facto se mostra alegado no quesito 6º. Na altura, o quesito 6º encontrava-se assim formulado: À data da subscrição do referido seguro/contrato de adesão, o autor era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza), nem manifestava quaisquer indícios de tais ou outras doenças, nem nada fazia prever que o viesse a ser? Facilmente se depreendia da redacção do quesito que aquela formulação estava errada – até gramaticalmente – pois que, como já dissemos, o quesito reproduz a alegação do autor vertida no artº 17º da petição inicial de que não padecia de qualquer doença. Por isso, na seguinte sessão da audiência de julgamento, o Mº Juiz a quo rectificou a redacção do quesito 6º que passou a ser a que acima já transcrevemos e que ficou formalmente correcta, passando a reproduzir o artº 17º da petição inicial. Deveria então ter sido proferido despacho a admitir o articulado superveniente apresentado pela ré e a aditar à base instrutória o facto por ela alegado (ainda que incidentalmente, pois que a ré entendia que já estava vertido no quesito 6º) – cfr. nº 6 do artº 506º do CPC. Mas o Mº Juiz a quo não considerou o requerimento da ré como um articulado superveniente (como bem se depreende do teor do seu despacho, em que até considera excessiva a alegação da superveniência), pelo que não aditou à base instrutória o facto alegado pela ré, limitando-se a relegar para a sentença o conhecimento da excepção de anulabilidade. Ora, a ré não reagiu contra tal despacho que, assim, transitou em julgado – face ao que, tudo se passa como se o facto integrador da excepção não tivesse sido alegado; e, sendo assim, não pode agora o Tribunal da Relação aditá-lo à base instrutória, uma vez que se trata de facto essencial para a decisão da causa. Não se podendo quesitar se, à data da celebração do contrato de seguro, o autor era portador de doença do foro neurológico ou psiquiátrico e não podendo o quesito 6º obter, por razões formais, a resposta pretendida pela ré, torna-se inútil reapreciar a prova gravada. Prevenindo um entendimento diferente, procedeu-se à audição da prova gravada. Diz o artº 712º, nº 1, al. a), 2ª parte, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto. Nos termos do artº 690º-A, nº 1 do mesmo Diploma, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes de processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso previsto na al. b) do nº 1, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C (nº 2 do citado artº 690º-A). A ré fundou a impugnação da resposta ao quesito 6º no relatório pericial de fls. 232 e segs., nos relatórios médicos de fls. 484, 546 e 578 e nos depoimentos das testemunhas E………. e G………. (cfr. as actas de fls. 623 e segs. e de 631 e segs.). Na reapreciação da prova, o Tribunal da Relação não se pode limitar a sindicar os meios de prova em que o recorrente funda a impugnação da matéria de facto, mas tem de sindicar todos os meios de prova que foram produzidos, maxime, os que serviram de fundamento à decisão da 1ª instância. Ora, para além das duas testemunhas acima indicadas, à matéria do quesito 6º foram ainda inquiridas as testemunhas H………., I………., J………., K………. (cfr. a acta de fls. 434 e segs.) e foi ouvida em esclarecimentos a perita médica que subscreveu o relatório pericial de fls. 232 e segs. – L………. (cfr. a acta de fls. 501 e segs.). Ao iniciarmos a audição do CD enviado pelo Tribunal recorrido, verificámos que o depoimento da perita médica L………. não constava do mesmo – apesar de ali estar indicado. Foi obtida junto do Tribunal recorrido a informação de que não existe qualquer outro CD e a confirmação de que o depoimento da referida perita médica é inaudível no sistema informático (cfr. fls. 746 e 750). Visando a documentação da prova por meio de gravação garantir os poderes de reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, ou seja o segundo grau de jurisdição através do amplo recurso da decisão fáctica de primeira instância, como é óbvio só com a efectiva gravação dos elementos de prova pode ser sindicada a decisão da matéria de facto em causa. Atento o fim em vista, a falta de gravação é imputável, não aos recorrentes, mas aos serviços judiciários que, dispondo de aparelhagem de registo fonográfico, devem garantir o seu bom funcionamento. Como vem sendo pacificamente entendido pela jurisprudência, a omissão e/ou a imperceptibilidade do registo magnético dos depoimentos das testemunhas equivale à omissão de um acto que a lei prescreve e que tem influência no exame e na decisão da causa, na medida em que impede (ou, pelo menos, condiciona) o cumprimento do disposto no artº 690º-A do CPC. Produz, portanto, nulidade, face ao disposto no artº 201º, nº 1. Essa nulidade está sujeita ao regime geral de arguição das nulidades previsto no artº 205º daquele Diploma. Nos termos do nº 1 deste normativo, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida a nulidade, deve argui-la nesse acto; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio no processo, mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Como se refere no Acórdão do STJ de 09.07.02[16], não tendo a parte durante a audiência possibilidade de controlar uma questão meramente técnica como é o das boas ou más condições em que a gravação está a decorrer, não pode exigir-se a arguição imediata de tal nulidade. Também no dia designado para a publicação da decisão sobre a matéria de facto não podem as partes aperceber-se de qualquer deficiência dos registos magnéticos. É entendimento tendencialmente unânime da jurisprudência que também não é exigível ao mandatário que pretende impugnar a matéria de facto que proceda à audição das cassetes no prazo de 10 dias a contar da data em que as respectivas cópias lhe são entregues pelo Tribunal, pelo que o prazo de arguição da nulidade não começa a correr naquela data[17]. Sendo de 40 dias o prazo para apresentar as alegações de recurso (cfr. artº 698º, nºs 2 e 6 do CPC), o mandatário dispõe de todo aquele tempo para ouvir as cassetes e, por isso, pode arguir a nulidade dentro do prazo de alegações, se só ao pretender elaborar a motivação do recurso se aperceber das anomalias técnicas da gravação. Como se diz no citado Acórdão desta Relação de 29.09.03, de outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria uma “super-diligência”: a parte teria de ouvir as cassetes em 10 dias após a entrega, mesmo que só passados, por exemplo, 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso. Além disso, como está em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a nulidade pode ser arguida nas próprias alegações de recurso, desde que não esteja demonstrada nos autos a data em que a parte teve conhecimento do conteúdo da gravação[18]. Não sendo arguida a nulidade nas alegações de recurso, tem a mesma de se considerar sanada. Sem arguição da parte, a irregularidade da falta ou imperceptibilidade da gravação só pode ser reparada pelo juiz que preside à diligência em que a mesma está a ser efectuada, se for notada no próprio acto. Neste caso, repetir-se-á a produção da prova sempre que tal for essencial ao apuramento da verdade. É o que resulta do disposto no artº 9º do DL 39/95 de 15.02 e também do regime geral do artº 205º, nº 2 do CPC. No caso dos autos, a ré impugnou a decisão da matéria de facto, dando cumprimento ao ónus imposto pelo nº 2 do artº 690º do CPC no que respeita às testemunhas E………. e G………., em cujos depoimentos fundou a impugnação da resposta ao quesito 6º. Porém, apesar de ter solicitado e de lhe ter sido facultado pela secretaria o CD gravado no qual estava indicado o depoimento da perita médica L………. (cfr. fls. 672 e 674), a ré não se apercebeu de que naquele CD não constava o referido depoimento ou, caso se tenha apercebido, nada disse a tal respeito nas conclusões de recurso. Não agiu pois a ré com a diligência que lhe era exigível para tomar conhecimento da irregularidade, e, por isso, ficou impedida de a arguir nas alegações de recurso, ou, tendo dela tomado conhecimento, não a arguiu. Em qualquer dos casos, ficou a mesma sanada. Este tribunal ficou assim impedido de reapreciar a matéria de facto com fundamento no disposto na 2ª parte do nº 1 do artº 712º do CPC. Sempre diremos, no entanto, que, ainda que se reapreciasse a prova com base nos elementos de que dispomos (desconsiderando o depoimento da perita médica L……….), não haveria razão para alterar a resposta que foi dada ao quesito 6º. No relatório pericial de fls. 323 e segs., que contém as conclusões do exame efectuado ao autor em 13.09.07, escreveu-se que “O tempo de doença pode ser considerado desde a data do diagnóstico de esquizofrenia paranóide que, conforme o que é referido pela esposa e no relatório de avaliação psiquiátrica, será «desde há pelo menos sete anos e de carácter crónico e irreversível».”. A fls. 484, consta uma informação médica referindo que o autor foi observado pela especialidade de Psiquiatria no Hospital ………., apenas no serviço de urgência, nas seguintes datas: 09.05.00, 06.01.03, 07.02.03 e 02.04.05 e que no primeiro episódio de urgência (09.05.00) existe uma referência nos antecedentes pessoais ao facto de o doente se encontrar a fazer tratamento psiquiátrico há cerca de dois anos. No relatório clínico de fls. 546, elaborado pelo Dr. E………., consta que o autor consultou aquele médico em 05.01.99, 05.09.00, 19.03.02 e 14.01.03 e indica-se como data provável de início do quadro psiquiátrico do autor ali descrito o ano de 1996. Na “Folha de Consulta” de fls. 578 do Centro de Saúde ………., está registada uma consulta do autor de 03.02.97, na qual se refere que desde há três anos que o autor tem crises de histerismo com agressão verbal e física aos filhos, que tem antecedentes familiares de suicídio do pai e irmão e que apresenta ideia suicida com duas tentativas. No seu depoimento, o Dr. E………. – que elaborou o relatório de fls. 546 – confirmou ter sido consultado pelo autor nas datas ali indicadas. Do seu depoimento resulta que apenas na 3ª consulta de 19.03.02 conseguiu diagnosticar ao autor a perturbação esquizo-afectiva tipo bipolar referida no relatório e não é possível precisar, com certeza, a data de início da mesma. Segundo a testemunha, os sintomas que viu nas consultas anteriores a 2002 podiam ser compatíveis com muitos quadros clínicos, podendo, até, ser uma situação pontual que, posteriormente, se normalizasse e, por isso, não estabeleceu diagnóstico. Confrontado com os elementos que constam das informações clínicas juntas aos autos – designadamente de fls. 484 e 578 – disse não poder dizer se, perante aquele quadro, o autor tinha ou não uma doença psiquiátrica, mas que apenas se poderia falar de indícios: Todo o quadro de sintomas era muito escasso. Só tive um diagnóstico de certeza em 2002. Não posso afirmar de certeza que tinha doença em 2002, doença psiquiátrica, mas, por outro lado, também não posso negar. Aparentemente, o início terá sido em 96. Normalmente, nestas doenças, há uma evolução insidiosa, em que aparece um sintoma, dois. Aparece em Janeiro de 99 com ansiedade e agitação psicomotora, oscilações de humor. Não dá para fazer um diagnóstico. As cefaleias não valorizei na altura. Os diagnósticos de esquizofrenia paranóide, nunca se pode fazer um diagnóstico sem uma evolução de, pelo menos, seis meses. Depois vi-o no dia 05.09.00. Tinha andado melhor, e andava menos bem porque deixou de tomar a medicação devido a tonturas e sudação excessiva, nas palavras dele. E achava que tinha sono a mais, que andava calmo de mais. Aí não fiz ainda um diagnóstico. Ainda havia menos sintomas. As informações eram contraditórias, dele, da esposa. Optei pela mesma medicação e aparentemente ele aceitou. Acabei por fazer um diagnóstico na consulta seguinte. Na seguinte consulta, em 19.03.02, foi aí que eu fiz o meu diagnóstico. Aí sim, toda a sintomatologia estava fluida, era uma riqueza sintomatológica muito grande. A perturbação esquizo-afectiva é uma mistura de uma doença bipolar, da antiga psicose maníaco-depressiva, que é fundamentalmente uma perturbação do humor, e uma esquizofrenia. Ele por um lado achava que estava doente, por outro lado achava que estava bom. Dependia do humor dele. Tinha períodos em que achava que estava bem. As tentativas de suicídio podem ter sido sérias, mas podem ter sido apelativas. A testemunha G………., médico de medicina interna e oncologia, que presta consultadoria médica para a ré há 15 anos, nunca foi consultado pelo autor, tendo-se limitado a analisar os elementos constantes dos autos acima referidos. Segundo esta testemunha, a doença psiquiátrica do autor terá começado em 1996, com as tentativas de suicídio, fundamentando esta asserção no facto de a tentativa de suicídio estar classificada nas doenças psiquiátricas. A testemunha não integrou as cefaleias de que o autor era portador dentro do quadro psiquiátrico. Finalmente, as testemunhas K………., mulher do autor, I………., primo por afinidade do autor e H………. e J………., amigas do autor, há 10 e 12 anos, respectivamente, confirmaram nos seus depoimentos, de forma convergente, que foi apenas a partir do ano de 2001 que o autor começou a manifestar sintomas de doença do foro psiquiátrico. K……….: Ele tem por vezes dores de cabeça fortes. Ele quando tivesse bastante trabalho, tinha dores de cabeça horríveis. Assim tratamento mesmo, não. Tratamento prolongado, não. Antes de 2000, ele estava a trabalhar, quando lhe davam dores de cabeça fortes, recorria ao hospital, davam-lhe uma injecção qualquer, mandavam-no para casa, mas sem qualquer tipo de medicação. Antes de 2000, era uma pessoa saudável. Foi num dos aniversários, em 2001, Fevereiro, Março ou Maio. Se havia algum indício, nós levávamos sempre para a agitação do trabalho. I………. disse que encontrou o autor num baptizado no Verão de 2001, onde este estava a trabalhar, e que voltou a estar com ele finais de 2001, princípios de 2002, numa festa de aniversário de um filho do autor, e que este já não estava bem. H……….: Nunca me apercebi que tivesse qualquer problema. O que eu vim a saber de problemas dele foi depois de tudo isto. J……….: Onde notei mesmo foi no aniversário da minha mãe, que foi em 24.10.01, que eles foram lá a casa, porque eu conhecia-o anteriormente e ele era uma pessoa normal. Entretanto na data, mesmo a 24.10, no aniversário da minha mãe, quando eles lá foram a casa eu apercebi-me de que ele estava diferente, uma pessoa muito agitada, e que já não estava tão sociável como era. Entretanto, em Novembro do mesmo ano, no aniversário de uma das filhas, apercebi-me de que ele estava completamente transtornado psicologicamente e até me apercebi que a esposa estava a dar medicação. E ela disse-me: “ele está com problemas psiquiátricos”. Depois disso, ele fugiu uma vez de casa, ela própria me ligou a dizer que ele tinha fugido. Ao fim de alguns dias, ela disse-me que ele tinha aparecido, que o tinha encontrado na feira. Já presenciei ele aos berros, coisa que não era costume, com os filhos. Sei que ela também já teve que chamar a polícia por causa dele ser violento. Da análise crítica dos documentos e dos depoimentos das testemunhas acima referidas resulta que, em data anterior a Novembro de 2000 (data da subscrição do contrato de seguro), não tinha sido declarada nem diagnosticada ao autor qualquer doença neurológica ou psiquiátrica. As tentativas de suicídio e as crises de histerismo com agressão verbal e física à mulher e aos filhos que estão referidas nas informações clínicas não se mostram claramente relacionadas com qualquer patologia declarada do foro neurológico ou psíquico, podendo tratar-se, como afirmou o Dr. E………., de situações pontuais. O que resulta dos elementos probatórios constantes dos autos é que, apenas em 2002, foi declarada e diagnosticada ao autor a patologia do foro psiquiátrico que lhe originou a situação de invalidez. Não se nos afiguraria, assim, haver erro na resposta que foi dada ao quesito 6º – que sempre se manteria. E se se chegou a tal conclusão sem ter em conta o depoimento da perita médica L………., certamente que não se chegaria a conclusão diferente se este depoimento tivesse sido considerado, uma vez que o mesmo não seria certamente favorável à ré, pois que, se o fosse, tê-lo-ia a ré também indicado como fundamento da sua impugnação da resposta ao quesito 6º. Por todas as razões expostas, não logrou a ré fazer prova de que o autor tenha feito declarações inexactas ou reticentes que pudessem influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro por forma a ser possível anulá-lo ao abrigo do disposto no artº 429º do CCom. 3. Nulidade do contrato de seguro Sustenta a ré que, ainda que não fosse alterada a resposta ao quesito 6º, sempre ocorreria a nulidade do contrato de seguro por força do disposto no artº 437º, nº 3 do CCom. Nos termos do nº 3 do artº 437º do CCom, o seguro fica sem efeito sem efeito se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável. Aquela norma não tem cabimento no caso em apreço, pelo que cremos que existe lapso por parte da ré na indicação da norma, tanto mais que a ré se refere ao termo “vício” que não consta da mesma. Cremos, assim, que a ré se refere à previsão do nº 2 do artº 437º do CCom, segundo o qual o seguro fica sem efeito se o sinistro resultar de vício próprio conhecido do segurado e por ele não denunciado ao segurador. O seguro em causa nos presentes autos é um seguro de vida, com cobertura complementar do risco de invalidez; por isso, deve entender-se que lhe são aplicáveis as normas próprias do seguro de vida, que é o dominante[19]. O seguro de vida é um seguro de pessoas – se considerarmos o critério segundo o qual os seguros de danos se destinam a eliminar os danos que determinado evento cause no património do segurado e os seguros de pessoas são relativos a factos que afectam a vida, a integridade física ou a situação familiar das pessoas seguras[20]. O artº 437º está inserido no Capítulo II do Título XV do CCom, que tem por epígrafe “Dos Seguros Contra Riscos”. Os diversos preceitos daquele Capítulo (artºs 432º a 440º) falam em “coisa segura” e em “objecto seguro”. A doutrina define o “vício” a que se refere o artº 437º, nº 2 como “defeito do objecto”, isto é: qualidade inerente e inseparável da substância que o constitui e que, por circunstâncias de diversa índole, pode causar pela sua própria acção a destruição ou deterioração sem a intervenção de um agente externo[21]. Moitinho de Almeida[22] trata o artº 437º do CCom a propósito dos vícios da coisa segura, dizendo que os mesmos podem ser de duas naturezas: vícios naturais de certo tipo de produtos ou acidentes que afectam determinada coisa, anormais relativamente às outras do mesmo género. Afigura-se-nos, assim, que o artº 437º, nº 2 do CCom não tem aplicação aos seguros de pessoas, considerando como tal o seguro de vida, mesmo com complemento de risco de invalidez. De qualquer forma, ainda que se pudesse interpretar o termo “vício” referido na norma em análise como “vício da pessoa segura” e, assim, aplicar o preceito em análise aos seguros de vida com complemento de risco de invalidez, sempre teria de se concluir que a factualidade provada não se integra na sua previsão. Tendo-se provado que, à data da celebração do contrato de seguro, o autor não era portador de qualquer doença neurológica (incluindo epilepsia) ou psiquiátrica (de qualquer natureza) declaradas e diagnosticadas, manifestando apenas sintomas, tais como cefaleias, que não faziam prever doença incapacitante, não se vislumbra qual o “vício” do autor à data da celebração do contrato, não se podendo definir como tal as cefaleias que não faziam prever doença incapacitante. Improcedem, assim, também as conclusões da ré, nesta parte, pelo que resta confirmar a sentença recorrida. * IV.Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência: - Confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. *** Porto, 12 de Novembro de 2009 Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira José da Cruz Pereira ___________________________ [1] Ver Pinto de Almeida, Fundamentação da Sentença Cível, Estudos e Intervenções, www.trp.pt. [2] Cfr. Paula Ribeiro Alves, Intermediação de Seguros e Seguro de Grupo, págs. 245 e 293 a 295. [3] No sentido da aplicabilidade do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais ao contrato de seguro de grupo ver Paula Ribeiro Alves, obra citada, págs. 301 a 303 e os Acs. desta Relação de 11.09.08, da RC de 13.01.09 e da RL de 17.02.05 e 05.03.09, todos em www.dgsi.pt. [4] Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25. [5] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, pág. 22. [6] Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato, pág. 378, nota 322. [7] Obra citada, pág. 209. [8] Teoria Geral do Direito Civil, III, págs. 375 e 376. [9] Obra citada, pág. 28 e Tratado do Direito Civil Português, I, pág. 373, respectivamente. [10] Cfr. Almeno de Sá, obra citada, pág. 210. [11] Cfr. Sousa Ribeiro, obra citada, pág. 554. [12] Ac. da RG de 27.03.08, www.dgsi.pt. [13] Neste sentido, ver o Ac. desta Relação de 06.11.07, CJ-07-V-163 (citado na sentença recorrida) e ainda os Acs. deste Relação de 11.09.08 e da RG de 27.03.08, ambos já citados. [14] Neste sentido, Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 61, nota 29 e José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379, e, a título meramente exemplificativo, os Acs. do STJ de 10.05.01, CJ/STJ-01-II-60, de 04.03.04, CJ/STJ-04-I-102, de 28.04.08, 27.05.08 e 08.01.09, www.dgsi.pt, e desta Relação de 16.10.00, 20.12.05, 18.06.08 e 16.10.08, todos em www.dgsi.pt. [15] Ver Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 380. [16] CJ/STJ-II-153. [17] Damos como exemplo, entre outros, os Acs. do STJ de 29.05.07, 17.01.08, 15.05.08 e 23.10.08 e desta Relação de 29.09.03, 12.10.04, 27.03.06, 27.04.06 e 19.06.06, todos em www.dgsi.pt. [18] Neste sentido se pronunciaram os arestos acima citados, com excepção do Acs. desta Relação de 29.09.03 e 27.03.06 (nestes não foi apreciada a questão da arguição da nulidade nas alegações de recurso porque a mesma havia sido arguida perante o tribunal da 1ª instância). [19] Moitinho de Almeida, obra citada, pág. 321. [20] Cfr. José Vasques, obra citada, págs. 37 e 38. [21] Cfr. José Vasques, obra citada, pág. 382. [22] Obra citada, pág. 153. |