Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7378/11.9YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: CONDOMÍNIO
MORA NO PAGAMENTO DA QUOTA ANUAL
SANÇÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RP201309247378/11.9YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de o regulamento do condomínio prever a aplicação de uma sanção específica para a mora no pagamento quota anual e demais despesas de condomínio, não dispensa a existência de uma deliberação por parte da Assembleia de Condomínio.
II - Inexistindo deliberação da assembleia de condomínio a determinar a aplicação de tal penalidade, inexiste título executivo que incorpore tal obrigação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7378/11.9YYPRT-A.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):

I – RELATÓRIO
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, que contra si é movida pelo Condomínio … sito na Rua …, veio o executado, B…, deduzir oposição à execução, pedindo a extinção da execução
Invocando, entre outros, os seguintes fundamentos:
1) Pagamento das quotas de condomínio referentes aos anos de 2008 a 2011, efetuado em 22 de Fevereiro de 2012;
2) Nulidade da cláusula do regulamento de condomínio que prevê a aplicação de juros à taxa de 10% como sanção pelo atraso no pagamento das contribuições, por excessiva e desproporcionada e por a exequente, não exigindo nunca tais juros a quaisquer condóminos, violar os princípios da boa fé e atuar em abuso de direito ao exigir tais valores do executado/opoente, pelo que não são devidos os juros peticionados;
3) Falta de convocação do executado/opoente para as assembleias de condomínio em que foi aprovada a realização de obras, sem o seu consentimento e conhecimento;
4) Falta de assinatura pelo executado/opoente das actas apresentadas como títulos executivos, porque não foram assinadas nas datas da realização das assembleias mas em data posterior às reuniões.
Contesta o exequente, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido saneador/sentença que,
- face ao pagamento efetuado pelo executado/opoente na pendência da execução das quotas referentes aos anos de 2008 a 2011, considerou reduzida a quantia exequenda no montante do pagamento efetuado (€ 3.600,00);
- julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, por falta de título executivo quanto ao montante de € 10.730,04 liquidado no requerimento executivo a título de penalizações pelo atraso no pagamento das quotas de condomínio e da quota-parte devida pelo executado relativamente às despesas de realização de obras aprovadas, prosseguindo a execução para pagamento da quantia de € 4.083,40 referente à quota-parte da contribuição do executado/opoente para a realização das obras aprovadas, acrescido dos juros de mora à taxa legal que em cada momento vigorar.
Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
1 – O presente recurso tem por objeto, apenas, a parte da, aliás, douta sentença proferida que julgou a oposição procedente quanto aos € 10.730,04 peticionados a título de juros moratórios/penalização, em conformidade com o estabelecido no art. 17º nº 1 do regulamento do condomínio.
2 - Considerou a Mma. Juiz a quo que, nesta parte, o Exequente não dispõe de título executivo uma vez que não consta de nenhuma das atas dadas à execução que tenha sido deliberada a aplicação ao Executado de tal sanção.
Porém,
3 - O regulamento do condomínio em apreço (que o Executado não põe em causa) foi, como do mesmo consta, aprovado por deliberação dos condóminos pelo que a respetiva ata vale como título executivo tanto quanto valem as demais atas dadas à execução.
4 - A aplicação do vertido naquele trecho do regulamento do condomínio é automática, não carecendo de qualquer deliberação posterior da assembleia de condóminos para ter eficácia (do mesmo modo que o vencimento de juros à taxa legal supletiva, por resultar da lei, não dependeria de qualquer deliberação da assembleia de condóminos) – neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 20.6.2011 (in proc. 1975/08.7TBPRD-B.P1), disponível em www.dgsi.pt.
5 - De facto, a exequibilidade das atas das assembleias de condóminos não depende da inserção nas mesmas do quantitativo em dívida ao condomínio, bastando que das mesmas constem elementos bastantes que permitam chegar a tais montantes através de simples operação aritmética - neste sentido, v.g., Acórdão da Relação do Porto de 17.1.2012 (in pro. 0131853), 9.6.2010 (in proc. 3188/09.1YYPRT.P1), 21.1.2010 (in proc. 741/09.7TBSTS.P1) e 4.6.2009 (in proc. 1139/06.4TBGDM-A.P1), todos disponíveis em www.dgsi.pt -, sendo que as atas em que apenas constem os cálculos posteriormente efetuados em resultado da aplicação do anteriormente deliberado nem sequer têm força executiva - cf., por todos, Acórdão da Relação de Lisboa de 23.3.2012 (in proc. 524/06.6TCLRS.L1-6), também disponível em www.dgsi.pt.
Sem prescindir,
6 - Sempre se deveriam ter considerado em dívida os juros à taxa legal supletiva, devidos nos termos dos arts. 805º, 806º e 559º CC, sobre as quotizações referentes aos anos de 2008 a 2011 (à semelhança do que se decidiu na, aliás, douta sentença recorrida quanto aos € 4.083,40 referentes à quota-parte do Executado para a realização de obras).
7 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 6º nº 1 DL 268/94 e 805º, 806º e 559º CC pelo que deve ser revogada.
O executado apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Cumpridos os vistos legais, há que decidir.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 684º, nº3 e 690º, do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24.08), as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o exequente dispõe de título executivo, relativamente ao montante respeitante à penalização.
2. Se o juiz deveria ter considerado em dívida os juros de mora respeitantes às quantias pagas na pendência da execução.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
A – Matéria de Facto:
São os seguintes, os factos tidos em consideração pelo juiz a quo:
1. O exequente – Condomínio … sito na Rua …, .. –, instaurou a presente execução contra o executado/opoente B… em 17 de Novembro de 2011, juntando com o requerimento executivo os seguintes documentos:
a) - Acta n.º 9, de reunião de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio sito na Rua …, n.º .., realizada em 21 de Fevereiro de 2008, tendo sido, para além do mais que da mesma consta e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2008, na qual o executado/opoente participou, não tendo o mesmo assinado a acta. – Teor do documento em causa, junto com o requerimento executivo.
b) – Acta n.º 10, de reunião de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio sito na Rua …, n.º .., realizada em 11 de Março de 2010, tendo sido, para além do mais que da mesma consta e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, aprovadas as contas relativas aos anos de 2008 e 2009 e aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2010, não tendo o executado/opoente participado na reunião. – Teor do documento em causa, junto com o requerimento executivo.
c) – Acta de reunião de Assembleia Geral Ordinária de Condóminos do prédio sito na Rua …, n.º .., realizada em 16 de Março de 2011, tendo sido, para além do mais que da mesma consta e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, aprovadas as contas relativas ao ano de 2010 e aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2011, na qual o executado/opoente participou, não tendo o mesmo assinado a acta. – Teor do documento em causa, junto com o requerimento executivo.
d) – Acta n.º 12, de reunião de Assembleia Extraordinária de Condóminos do prédio sito na Rua …, n.º .., realizada em 8 de Agosto de 2011, cujo ponto de ordem dos trabalhos consistiu na deliberação sobre a realização de obras de pintura das fachadas do edifício, muros e portões e aprovação do respetivo orçamento e determinação da quota parte que cabe a cada condómino e fixação da data limite do seu pagamento, tendo sido aprovada por unanimidade dos presentes e representados a realização imediata de tais obras e aprovado o orçamento de € 20.000,00 a suportar pelos condóminos na proporção das suas permilagens, devendo cada condómino depositar a sua quota-parte (sendo a correspondente à fração E no montante de € 4.083,40) até ao dia 1 de Setembro de 2011, acta essa cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra, aprovadas as contas relativas ao ano de 2010 e aprovado o orçamento do condomínio para o ano de 2011, não tendo o executado/opoente participado na reunião. – Teor do documento em causa, junto com o requerimento executivo.
e) – Regulamento do condomínio exequente cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra. – Teor do documento em causa, junto com o requerimento executivo.
2. O executado/opoente é proprietário da fração autónoma designada pela letra E que integra – juntamente com as restantes frações autónomas designadas pelas letras A, B, C e D – o prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua …, n.º .., conforme certidão permanente do registo predial on line junta com o requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzida.
3. As actas referidas no n. 1. foram elaboradas e assinadas em datas posteriores à data da realização das assembleias de reunião de condóminos nelas referidas.
4. Na data da realização da assembleia de condóminos a que se reporta a Acta n.º 12. O executado/opoente encontrava-se ausente em gozo de férias, tendo tomado conhecimento, após a sua chegada, da deliberação aprovada nessa assembleia, manifestando a sua oposição à mesma.
5. O executado/opoente foi citado para deduzir oposição à execução em 24/04/2012, conforme aviso de recepção da citação via postal junto aos autos de execução.
6. O executado/opoente pagou à administração do condomínio a quantia de € 4.500,00 referentes às quotas dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 no dia 22 de Fevereiro de 2012, conforme documento/recibo junto a fls. 24 dos autos de oposição à execução, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
1. Se o exequente dispõe de título executivo relativamente aos montantes que pretende cobrar a título de penalização pela mora.
Reconhecendo o exequente a inexistência de qualquer deliberação da assembleia de condomínio que tenha procedido à aplicação ao executado da penalidade prevista no nº1 do art. 17º do Regulamento, defende ser a mesma de aplicação automática, pelo que, tendo o regulamento de condomínio sido aprovado por deliberação dos condóminos, a acta que aprovou tal regulamento valeria ela própria como título executivo.
A posição defendida pelo Apelante implica a tomada de posição quanto a duas questões: 1) se, encontrando-se prevista no Regulamento de Condomínio a aplicação de uma sanção pela mora no pagamento das contribuições e despesas, tal aplicação é automática, dispensando a existência de uma deliberação da assembleia de condóminos no sentido da sua concreta aplicação a determinada situação de mora. 2) A ser de aplicação automática, e em caso de inexistir deliberação a determinar a sua concreta aplicação à situação em apreço, se a ata que aprovou o Regulamento do Condomínio constitui título executivo para a respetiva cobrança.
Ou seja, não se discute aqui se se encontram, ou não, reunidos os pressupostos para a aplicação ao executado das penalidades em causa, mas tão só se o condomínio, relativamente às quantias que pretende cobrar a tal título, se fez acompanhar ou não de título executivo que as sustente.
Dispõe o art. 1434º do Código Civil, única norma que em tal diploma se refere à possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias aos condóminos:
1. A assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador, e fixar penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.
2. O montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.
Segundo José Alberto Aragão Seia, “o montante destas penas e os casos em que serão aplicáveis terá de ser deliberado em primeira convocatória, por maioria dos votos representativos do capital investido e, em segunda, por maioria dos votos dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio[1]”.
Da redação dada ao art. 1434º, podem levantar-se dúvidas sobre se a faculdade aí prevista e que é atribuída à assembleia de condomínio se refere, tão só, à possibilidade de a assembleia de condomínio fazer constar no regulamento do condomínio a previsão genérica de determinadas sanções a aplicar aos condóminos em caso de incumprimento dos seus deveres, ou se contempla igualmente a atribuição da competência para a concreta aplicação ou “fixação” de tal sanção em determinado momento, face a uma situação de incumprimento em concreto.
A possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância do cumprimento pontual de obrigações emergentes da lei ou de contrato corresponde ao princípio geral de estabelecimento de cláusulas penais, consagrado no art. 810º do Código Civil[2].
E as penalidades previstas no art. 1434º do CC, quando visam sancionar a mora no cumprimento das comparticipações devidas ao condomínio, traduzem-se numa cláusula penal moratória, nos termos do nº1 do art. 811º do CC[3].
Caso não faça parte do título constitutivo, e havendo mais de quatro condóminos, deve ser elaborado – pela assembleia de condóminos ou pelo administrador – um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns (arts. 1418º, nº2, al. b), e 1429º-A, ns. 1 e 2, do Código Civil).
O Regulamento do Condomínio aprovado por maioria constituiu uma deliberação normativa ou regulamentar, contendo um conjunto de regras gerais e abstratas, destinado a disciplinar no futuro a ação dos condóminos no gozo e administração do edifício[4].
O regulamento servirá, assim, para prever a disciplina legal do condomínio, no que esta tenha de supletivo.
No art. 17º do Regulamento do Condomínio respeitante ao imóvel em questão (cuja cópia se encontra junta a fls. 22 a 29), prevê-se que “o incumprimento do disposto nas als. a) e d) do art. 7º – pagamento da quota de condomínio e das despesas da sua responsabilidade – determinará a aplicação em base diária, de juros de mora à taxa de 10% ao mês”.
E se o Regulamento do Condomínio validamente aprovado vale diretamente perante os condóminos e todos os utilizadores do edifício (nomeadamente perante os inquilinos), a inclusão no Regulamento do condomínio de uma cláusula que preveja o sancionamento dos condóminos por violação da lei ou do regulamento de condomínio, ou seja, a existência de uma norma a tal respeito, não dispensará, contudo, uma deliberação da assembleia para a imposição de uma pena em concreto: trata-se de uma pena que terá necessariamente que ser imposta pelo órgão deliberativo do condomínio.
Se o regulamento de origem interna resulta de uma deliberação da assembleia de condóminos, o mesmo contém deliberações normativas – tendo um objeto análogo ao acto legislativo, disciplinam com carater de generalidade e de permanência uma série de relações.
Ou seja, e independentemente de existir no regulamento de condomínio uma norma genérica que preveja a aplicação de determinada sanção para o atraso no pagamento das quotizações do condomínio e demais despesas a cargo dos condóminos, a aplicação em concreto de tal sanção terá necessariamente que passar por uma deliberação da assembleia de condomínio, quer quanto à oportunidade de aplicação da mesma, quer quanto ao momento a partir do qual a mesma é liquidada, quer quanto à determinação do respetivo montante.
Nunca a previsão genérica no regulamento de condomínio poderia ser de aplicação “automática”: a aplicação de tal pena terá de ser objeto de uma decisão por parte do condomínio, na sequência de uma apreciação da situação em apreço que reconheça a ocorrência de uma violação de alguma disposição por parte do condómino, a sua gravidade e a oportunidade de aplicação da pena pecuniária prevista no Regulamento, bem como o respetivo montante.
Sendo a vontade do condomínio manifestada e atuada pelo órgão competente para o efeito, a assembleia de condomínio, só a existência de uma deliberação da assembleia de condomínio, devidamente lavrada em acta e sujeita às demais formalidades legais, nomeadamente quanto à respetiva comunicação aos demais condóminos e podendo ser impugnada nos termos gerais, permitirá o exercício do contraditório.
A ação executiva tem na sua base a existência de um título pelo qual se determinam o seu fim e os respetivos limites subjetivos e objetivos (art. 45º, nº1 do CPC).
Os documentos aos quais a lei reconhece força executiva encontram-se taxativamente elencados no art. 46º do CPC, entre os quais se destacam aqueles a que, por disposição especial seja atribuída força executiva (al. c) do art. 46º).
E o Dec. Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, consagra precisamente uma dessas disposições especiais, ao prescrever no art. 6º, nº1, que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e aos serviços, constituiu título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte”.
Ora, a acta pela qual se aprovou o Regulamento de Condomínio, ainda que nele se preveja a possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias aos condóminos adimplentes, não se enquadra no disposto da citada norma (ainda que em conjunto com a acta onde sejam exaradas as deliberações sobre os montantes de contribuições e despesas a cargo de determinado condómino), pelo que, nunca poderia constituir título executivo para a cobrança de uma concreta penalidade a um condómino[5].
Concluindo e inexistindo qualquer deliberação da assembleia do condomínio, devidamente exarada em acta, a determinar a aplicação de uma concreta pena pecuniária ao executado e o respetivo montante, não dispõe o exequente de título executivo relativamente à quantia de 10.730,04 €, improcedendo, nesta parte, as alegações da apelante.
2. Juros vencidos relativamente às quantias pagas na pendência da execução.
Defende ainda o Apelante que, de qualquer modo, sempre se deveriam ter considerado em dívida os juros legais devidos sobre as quotizações referentes aos anos de 2008 a 2011, à semelhança do que se decidiu quanto aos 4.083,40 € referentes à quota-parte do executado para a realização de obras.
E, nesta parte, será de dar razão ao apelante.
Considerando o pagamento parcial efetuado pelo executado na pendência da presente execução relativamente às quotas referentes aos anos de 2008 a 2011, a sentença recorrida determinou a “redução da quantia exequenda no montante do pagamento efetuado (3.600,00 €)”, ordenando o prosseguimento da execução para pagamento da quota-parte do executado para a realização das obras aprovadas, no valor de 4.0083,40 €, acrescido dos juros de mora à taxa legal.
Ora, tendo o invocado pagamento sido efetuado na pendência da execução, em valor correspondente unicamente ao montante devido a título de contribuições de condomínio, encontrar-se-ão ainda em dívida os respetivos juros que medeiam entre a data do vencimento de tais contribuições e a data do confessado pagamento.
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a Apelação apenas parcialmente procedente, alterando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução, não só para pagamento da quantia de € 4.083,40 referente à quota-parte da contribuição do executado/opoente para a realização das obras aprovadas, acrescida dos juros de mora à taxa legal que em cada momento vigorar, mas ainda para pagamento dos juros vencidos sobre a quantia 3.600,00 €, respeitante às quotas dos anos de 2008 a 2011, desde a data do respetivo vencimento até à data do pagamento efetuado na pendência da execução (22.02.2012).
Custas a suportar pela apelante[6].

Porto, 24 de Setembro de 2013
Maria João Fontinha Areias Cardoso
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
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[1] “Propriedade Horizontal, Condóminos e Condomínios”, 2ª ed., Almedina, pág. 192.
[2] Cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. III
[3] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRL de 13-11-2012, relatado por Tomé Gomes, disponível in http://www.dgsi.pt.
[4] Cfr., neste sentido, Sandra Passinhas, “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, Almedina 2000, págs. 77 e 78.
[5] Questão diferente, será a de determinar se, tendo sido objeto de deliberação a fixação de uma penalidade e o respetivo montante a determinado condómino, se a força executiva prevista na referida norma se estende a tais montantes, por se integrarem ainda dentro das “contribuições devidas ao condomínio” – defendendo que a acta de reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das penas constituiu título executivo contra o proprietário, cfr. Sandra Passinhas, obra citada, pág. 266 e Ac. do TRP de 03-03-2008, relatado por Caimoto Jácome, disponível no site da DGSI; em sentido negativo, cfr., Acórdão do TRC de 21-03-2013, relatado por Albertina Pedroso, igualmente disponível no site da DGSI.
[6] A única questão em que obteve vencimento não foi objeto de contestação por parte do executado nas suas contra-alegações de recurso.
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V – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
1. O facto de o regulamento do condomínio prever a aplicação de uma sanção específica para a mora no pagamento quota anual e demais despesas de condomínio, não dispensa a existência de uma deliberação por parte da Assembleia de Condomínio.
2. Inexistindo deliberação da assembleia de condomínio a determinar a aplicação de tal penalidade, inexiste título executivo que incorpore tal obrigação.

Maria João Fontinha Areias Cardoso