Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021966 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CLÁUSULA CONTRATUAL VALIDADE HORÁRIO DE TRABALHO ISENÇÃO PAGAMENTO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710279610874 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 298/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/18/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT81 ART12 ART13 N1 ART45 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1. DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/01/25 IN CJ T1 ANOVII PAG232. | ||
| Sumário: | I - Por se tratar de matéria indisponível e ainda porque a isenção do horário de trabalho depende de autorização pela entidade competente, são devidas ao trabalhador as remunerações respeitantes ao tempo de trabalho prestado para além do horário normal, não tendo qualquer eficácia o facto de se ter clausulado no contrato de trabalho que, face o salário mensal fixado, o trabalhador não tinha direito à remuneração por trabalho extraordinário. | ||
| Reclamações: | |||