Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610874
Nº Convencional: JTRP00021966
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA CONTRATUAL
VALIDADE
HORÁRIO DE TRABALHO
ISENÇÃO
PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199710279610874
Data do Acordão: 10/27/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 298/95
Data Dec. Recorrida: 03/18/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT81 ART12 ART13 N1 ART45 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5 N1.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ART2 N1 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/01/25 IN CJ T1 ANOVII PAG232.
Sumário: I - Por se tratar de matéria indisponível e ainda porque a isenção do horário de trabalho depende de autorização pela entidade competente, são devidas ao trabalhador as remunerações respeitantes ao tempo de trabalho prestado para além do horário normal, não tendo qualquer eficácia o facto de se ter clausulado no contrato de trabalho que, face o salário mensal fixado, o trabalhador não tinha direito à remuneração por trabalho extraordinário.
Reclamações: