Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042071 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200901130827533 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 295 - FLS 02. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 74º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ART.1º DA LEI Nº 14/06, DE 26 DE ABRIL | ||
| Sumário: | I - A competência afere-se pelos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado. II - O tribunal territorialmente competente para decidir a acção em que se pede uma indemnização pelo não cumprimento de obrigações decorrente de um contrato de distribuição no qual a Autora era distribuidora dos produtos da Ré é o da sede desta última, pessoa colectiva, nos termos do artigo 74•º nº 1 do CPC, na redacção introduzida pelo art.° 1º da Lei n.° 14/06, de 26 de Abril, tanto por ser o do domicilio do Réu, como o do lugar em que essas obrigações deveriam ser cumpridas (artigo 772.°, n.° 1 do CC). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 7533/2008-2 – AGRAVO (CHAVES) Acordam os juízes nesta Relação: A Autora “B………., Lda.”, com sede na ………., ………., em Chaves, vem interpor recurso do douto despacho proferido no tribunal judicial dessa comarca, nos autos de acção declarativa com processo ordinário, que aí correm termos contra a Ré “C………., S.A.”, com sede no ………., em ………., Vila Nova de Gaia, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância que declarou incompetente em razão do território o tribunal da comarca de Chaves e competente o de Vila Nova de Gaia (com o fundamento aduzido no douto despacho de que no presente caso a causa de pedir é a violação da obrigação de não contratar com terceiros a distribuição de produtos, sendo o seu cumprimento o do domicílio do devedor/sede da Ré, outro não tendo sido convencionado), alegando, para tanto, em síntese, que não concorda com essa conclusão do Mm.º Juiz ‘a quo’, pois que a obrigação não cumprida não é só a de exclusividade, antes também de várias outras obrigações contratuais (como o fim do desconto de 10% de apoio à distribuição e de outros descontos comerciais e promocionais e a não emissão pela Ré de nota de crédito a favor da Autora respeitante a vinhos e bebidas impróprias para consumo que se encontravam no seu stock). Depois, o lugar do cumprimento da obrigação era em Chaves, de acordo com os factos alegados na petição inicial e na réplica, já que o contrato de concessão comercial que vigorava entre as partes há quase uma década foi resolvido e esse é o fundamento do pedido de indemnização que vem formulado, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – e é sempre em função do que se diz na petição inicial que se afere a competência. Por fim, o litígio apresenta uma conexão mais estreita com o foro de Chaves, já que será até nele que se terão que realizar diligências de prova, designadamente uma peritagem à escrita da Autora. E, sendo peticionada uma indemnização em dinheiro, releva ainda o lugar do domicílio do credor, que é em Chaves. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, ser revogado o despacho recorrido e considerar-se competente para a apreciação destes autos o foro de Chaves. Não foi apresentada resposta. O Mm.º Juiz sustentou o decidido. Nada obsta ao conhecimento do recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) A Recorrente “B………., Lda.”, com sede na ………., ………., em Chaves, instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, no dia 03 de Setembro de 2007, no tribunal judicial da comarca de Chaves, contra a Recorrida “C………., S.A.”, com sede no ………., em ………., Vila Nova de Gaia, na qual formulou os seguintes pedidos – decorrentes do contrato de distribuição existente entre elas, no qual a primeira era distribuidora dos produtos da segunda no Distrito de Vila Real “desde o ano de 1998 até ao dia 31 de Julho de 2007, data em que a Autora procedeu à resolução do contrato de distribuição então em vigor” –: a) “ser a Ré condenada no pagamento à Autora de € 113.672,57 euros, correspondente à parte do contra-crédito da Autora que excede o crédito da Ré, acrescido dos juros legais a contar da citação”; b) “a Autora relega para execução de sentença a indemnização que tem direito de receber da Ré em virtude dos produtos em stock que se tornem impróprios para consumo”, tudo nos termos, com o alcance e os efeitos previstos na douta petição inicial de fls. 8 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como a data de entrada que consta de fls. 2 dos autos. 2) Na contestação suscitou a Ré sociedade “C………., S.A.” a questão da incompetência territorial do tribunal judicial da comarca de Chaves, conforme esse douto articulado, a fls. 54 a 55 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra. 3) Mas por douto despacho do M.º Juiz do processo datado de 3 de Março de 2008, foi o tribunal da comarca de Chaves julgado incompetente em razão do território para conhecer da acção e competente o tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia, ainda nos seguintes termos: “Ora, segundo o art.º 772.º, n.º 1, na falta de estipulação ou de disposição especial, a prestação deve ser cumprida no lugar de domicílio do devedor. A autora não refere que tenha sido convencionado qualquer lugar para o cumprimento da obrigação. Também não existe norma especial que o fixe. Logo, é aplicável o critério supletivo do domicílio do devedor. Portanto, o tribunal competente é o do lugar da sede da Ré (…)” – (vide a douta decisão de fls. 139 a 140 dos autos, que aqui também se considera reproduzida integralmente). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão deste Tribunal é a de saber se é competente para apreciar a matéria dos presentes autos o Tribunal da comarca de Chaves – como pretende a Recorrente e onde a acção foi instaurada –, ou o Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia – como decidiu o Mm.º Juiz ‘a quo’, a pedido da Recorrida. É isso que, ‘hic et nunc’, está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos, pois. Nos termos do artigo 21.º, n.º 3 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, “a lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente” – estabelecendo, por seu turno, o artigo 63.º do Código de Processo Civil que “os factores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 73.º e seguintes”. E segundo o artigo 22.º, n.º 1 daquela LOFTJ, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”. Por isso que, e como bem aduz a recorrente nas suas doutas alegações, a competência do tribunal não pode deixar de aferir-se pelos termos em que a acção foi proposta (vidé, na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90/91 e, na jurisprudência, o douto acórdão desta Relação do Porto de 4 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “na apreciação da questão da competência territorial, deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”). Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Código de Processo Civil – sob a epígrafe “competência para o cumprimento da obrigação” e na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/06, de 26 de Abril –, “a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana”. Tal a regra geral da competência territorial neste tipo de matérias. [Recorda-se aqui que o preceito surgiu introduzido pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, a qual teve origem na Proposta de Lei n.º 47/X (in Diário da Assembleia da República, II.ª Série-A, nº 69, de 15 de Dezembro de 2005), cuja exposição de motivos explica ter sido intenção do Governo, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 100/05, de 30 de Maio (Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais) a melhoria da resposta judicial, libertando os Tribunais da excessiva litigância que os sobrecarrega – ‘maxime’ nas comarcas de Lisboa e Porto –, designadamente com a “introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento das obrigações”, possibilitando um aproximar da justiça ao cidadão, defender o consumidor e melhorar o equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível. E por isso é que, nestes casos, atento o interesse público subjacente, se introduziu a regra do conhecimento oficioso pelo tribunal da incompetência territorial. Nos demais, onde se não fazem sentir tais prioridades, ou porque se trata de pessoas colectivas, que melhor se podem defender ou devedores com domicílio nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde são fáceis as deslocações, optou-se por deixar a escolha do tribunal territorialmente competente na mão do credor. Esta a génese e a razão de ser do preceito.] Voltando ao caso ‘sub judicio’, não podem restar dúvidas – precisamente face aos termos em que a Autora coloca o problema na sua douta petição inicial, isto é, face ao pedido que formula e aos fundamentos que invoca – que estamos perante um caso que se enquadra na perfeição na previsão do normativo citado, quer na perspectiva da exigência de uma indemnização pelo não cumprimento de obrigações assumidas e decorrentes de um contrato de distribuição existente entre as partes, no qual a Autora era distribuidora dos produtos da Ré para o Distrito de Vila Real (“desde o ano de 1998 até ao dia 31 de Julho de 2007, data em que a Autora procedeu à resolução do contrato de distribuição então em vigor”), quer na perspectiva da apreciação dessa mesma resolução do contrato por falta de cumprimento. De um modo ou de outro, a lide cai sempre no âmbito desse artigo (sendo que, sobre isso, estão a Recorrente e o douto despacho recorrido de acordo). A acção poderia, assim, ter sido proposta no tribunal do domicílio da Ré, em Vila Nova de Gaia, mas poderia também, por opção da Autora, ser proposta no tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, porquanto a Ré é efectivamente uma pessoa colectiva. A Autora optou por instaurar a acção na comarca de Chaves, onde tem a sua sede, por ter entendido ser aí que deveria ter sido cumprido o conjunto de obrigações contratuais que a seu ver foram incumpridas pela R e que motivaram a resolução do acordo de distribuição firmado (a obrigação de exclusividade, a do desconto de 10% de apoio à distribuição e de outros descontos comerciais e promocionais e a da não emissão pela Ré de nota de crédito a favor da Autora respeitante a vinhos e bebidas impróprias para consumo que se encontravam no seu ‘stock’). E, assim, ‘quid juris’? Em que lugar deveria, então, ter sido cumprida a obrigação ou obrigações que estão na base da acção? Vejamos o que nos diz a lei. Quanto ao lugar do cumprimento da prestação, estabelece o artigo 772.º, n.º 1 do Código Civil o princípio geral segundo o qual “na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio do devedor” (sic). Ora, ‘in casu’, como não temos conhecimento de qualquer disposição na lei com carácter especial sobre este assunto ou deram as partes sequer notícia de alguma estipulação em contrário, aplica-se aquela regra e o lugar da efectivação da prestação é o do domicílio do devedor, neste caso Vila Nova de Gaia. Assim, quer pela 1.ª, quer pela 2.ª partes do mencionado artigo 74.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre esta acção deveria ter sido proposta no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia. [A propósito da problemática da competência territorial do tribunal num caso em que presumimos que a fornecedora de bebidas seja até a mesma destes autos – na publicação consultada estão omitidos os nomes das partes – e que se refere à distribuição para o Distrito de Bragança (aqui trata-se da distribuição para o Distrito de Vila Real), importa ler o recente douto acórdão desta Relação do Porto de 23 de Outubro de 2008, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0834701, onde se escreveu no respectivo sumário: “I. As compras efectuadas no desenvolvimento e cumprimento de obrigações contraídas em contrato de concessão comercial consubstanciam novos, diferentes e autónomos vínculos contratuais (em relação ao inicial e duradouro contrato de concessão), porquanto pelo contrato de concessão o concessionário assume a obrigação de comprar para revenda, estabelecendo logo, no mesmo contrato, os termos em que serão feitos os futuros negócios/compras para revenda. II – Se efectuado através de cheques enviados pela Ré para a sede da Autora, é nesta sede que ocorre o pagamento do preço dos respectivos contratos de compra e venda, constituindo, pois, o lugar em que a correspondente obrigação deverá ser cumprida”. Esta argumentação responde àqueloutra que a Recorrente também invoca no presente recurso quanto ao modo de pagamento dos fornecimentos – precisamente da mesma maneira que o retratado neste invocado acórdão –, daí pretendendo concluir que o lugar do cumprimento era afinal em Chaves, por ser aí que emitia tais cheques, que depois enviava para a sede da Recorrida em Vila Nova de Gaia. Tal acórdão vem desmontar justamente essa construção jurídica.] Assim, num tal enquadramento fáctico e jurídico, não tem a Recorrente razão nas objecções que levanta ao trabalho do Mm.º Juiz ‘a quo’, explanado no douto despacho recorrido – que assim se mantém na ordem jurídica –, pelo que improcede o recurso, sendo territorialmente competente para apreciar esta acção o tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, como vem decidido. Em conclusão, dir-se-á: I. A competência afere-se pelos termos em que a acção foi proposta, isto é, em face dos fundamentos aduzidos e do pedido formulado. II. O tribunal territorialmente competente para decidir a acção em que se pede uma indemnização pelo não cumprimento de obrigações decorrentes de um contrato de distribuição no qual a Autora era distribuidora dos produtos da Ré é o da sede desta última, pessoa colectiva, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do CPC, na redacção introduzida pelo art.º 1.º da Lei n.º 14/06, de 26 de Abril, tanto por ser o do domicílio do Réu, como o do lugar em que essas obrigações deveriam ser cumpridas (artigo 772.º, n.º 1 do CC). * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida, por considerarem que o tribunal competente para a causa é o judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, para onde deverá ser oportunamente remetida. Custas pela agravante. Registe e notifique. Porto, 13/01/2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |