Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
607/08.8TQMTS-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DESCONTO
Nº do Documento: RP20190710607/08.8TQMTS-F.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 700-A, FLS 131-137)
Área Temática: .
Sumário: Apesar de não constar do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por razões de coerência normativa deverá ser aplicado o limite previsto no n.º 4 do artigo 738º do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 607/08.8TQMTS-F.P1

Sumário do acórdão:
……………………………
……………………………
……………………………

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 2465/16.0T8MTS,
A Digna Magistrada do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 3.º nº 1 al. a) e 5.º n.º 1 al. c) do Estatuto do Ministério Público, e nos artigos 41.º n.º 3, 48.º nºs 1 e 2 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, por apenso ao processo n.º 607/08.8TQMTS-J1, em representação da menor B…, nascida a 13.07.2008, propôs ação declarativa de condenação, com processo de jurisdição voluntária de incumprimento da prestação de alimentos, contra C….
Para o efeito, alegou em síntese a Digna Magistrada do MP, que apesar de judicialmente obrigado a prestar alimentos à filha menor no montante mensal de € 100,00 (que tem vindo a pagar desde novembro de 2016), o requerido não procedeu ao pagamento dos alimentos devidos entre março de 2012 e outubro de 2016, bem como ao valor de € 3400,00 antes em divida e a que foi condenado em processo crime, encontrando-se assim em divida a quantia total de € 9.000,00.
Requer que se proceda à cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC.
O requerido foi notificado para se pronunciar, o que veio fazer admitindo expressamente o incumprimento do valor de € 3400,00, acrescido de € 3800,00 referentes aos alimentos devidos entre maio de 2012 e abril de 2015, data a partir da qual alega ter reiniciado os pagamentos.
Propõe-se pagar o montante em divida em prestações mensais de € 50,00.
O Tribunal efetuou diligências com vista a apurar da situação laboral e económica do requerido, tendo sido designada data para conferência de progenitores, realizada em 20.03.2019, constando da respetiva ata:
«Aberta a diligência pela Mmª Juíza foi tentado o acordo entre os progenitores, sem êxito, sendo que a progenitora reitera que se encontra em dívida os €3400,00 referidos no processo crime, dívida que o pai nunca pagou, acrescidos dos €100,00 mensais desde Março de 2012 a Outubro de 2016 inclusivé num total de €9000,00.
O pai admite estar em dívida dos €3400,00 acrescidos dos €100,00 mensais desde Março de 2012 a Abril de 2015 inclusivé.
Refere contudo que não tem qualquer documento comprovativo dos pagamentos efectuados de Maio de 2015 a Outubro de 2016, nem qualquer forma de comprovar estes pagamentos.
Ambos admitem que a partir de Novembro de 2016 inclusivé o pai tem vindo a proceder ao pagamento regular e pontual dos alimentos que se vão vencendo.
O pai propõe pagar a quantia em dívida em prestações mensais e sucessivas de €50,00.
Esclarece que aufere mensalmente €600,00 líquidos.
Não tem despesas com habitação, não tem despesas mensais fixas, tendo outra filha de quatro anos de idade que reside consigo e com a sua companheira, sendo que a sua companheira aufere igualmente o ordenado mínimo nacional.
A progenitora não aceita a proposta do pai do pagamento de 50€ mensais para amortização da divida».
A Digna Magistrada do MP teve vista nos autos e emitiu parecer no sentido de ser declarado o incumprimento e proceder-se à cobrança coerciva dos alimentos vencidos e vincendos através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC.
Em 29.03.2019 foi proferida a seguinte decisão:
«Pelo exposto julgo procedente o incidente e, em consequência, ao abrigo do disposto no art. 48º do RGPTC determino que se notifique, através de CR com AR a entidade patronal do requerido (id. a fls. 13) para que:
- Mensalmente passe a descontar a quantia de 150€ do vencimento do requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filho menor, devendo remeter tal quantia directamente à mãe da menor sem qualquer encargo para esta até perfazer o total em dívida de 9000€ (nove mil euros)
Custas a cargo do requerido
Notifique (o requerido, a entidade patronal e a progenitora da menor sendo esta também para, querendo, informar a entidade patronal do requerido do seu NIB a fim de facilitar o recebimento)».
Não se conformou o requerido e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
1- Resulta dos factos provados, que o Requerido encontra-se a trabalhar por conta da empresa id. a fls. 13 auferindo mensalmente o valor liquido de €600 e que reside com uma companheira que aufere o salário mínimo nacional e o casal não tem despesas mensais fixas além do sustento da filha menor comum de 4 anos de idade.
2- Ora, o casal não tem despesas mensais fixas porque não tem condições económicas para suportar os custos de uma prestação com habitação, vivendo em casa de familiares e contribuindo quando possível com uma pequena ajuda para a renda, electricidade e água.
3- Com efeito, em 23 de Março de 2016, o Requerido foi declarado insolvente, processo nº 2162/16.6T8VNG, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Inst. Central, 1ª Secção do Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, conforme edital junto aos presentes autos a fls…
4- Resulta ainda dos factos provados, que o Requerido presta alimentos no montante mensal de €100,00 à sua filha menor.
5- Acresce que, além dos €100,00 mensais, o Requerido tem que suportar metade das despesas da menor referentes a: livros escolares e material escolar do inicio do ano lectivo, palmilhas ortopédicas (sendo o valor dessas palmilhas de €80,00, que muda de 6 em 6 meses), consultas de ortopedia no limite de duas consultas por ano, óculos, consultas de oftalmologia no limite de uma vez por ano, consultas de dentista, tratamentos e aparelhos dos dentes, conforme acta de conferência de pais, realizada no dia 20 de Março de 2019, processo nº 607/08.8TQMTS-G, que correu termos neste Juízo.
6- Assim, o Requerido suporta metade das despesas acima referidas que em média ultrapassa €50,00 mensais.
7- Acresce que, o Requerido tem outra filha de 4 anos de idade com uma companheira, que em média presta alimentos no montante mensal de €150,00.
8- Assim, o Requerido aufere um rendimento mensal de €600,00, descontando os alimentos no montante mensal de €300,00 para as duas filhas menores fica com €300,00, deduzido o valor do desconto no montante de €150,00 do vencimento do Requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filha menor, fica com um rendimento de €150,00, excedendo em €60,32 o valor da pensão social do regime não contributivo.
9- Pelo que, considerado o custo de vida actual que é de conhecimento geral, deduzido o valor do desconto no montante de €150,00 do vencimento do Requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filha menor, coloca-lo-á, numa situação de manifesta debilidade económica, incompatível com a dignidade da pessoa humana.
10- Entendimento este que tem sido sufragado pela Jurisprudência: Acórdão da 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Janeiro de 2013 desaplicou a norma extraída do artigo 189º nº 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, de acordo com a redacção conferida pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, «quando interpretada no sentido de «não se definir qualquer base mínima da pensão social que possa ser afectada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, podendo, assim, permitir que, na sua aplicação concreta, se afronte directamente o princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3, do artigo 63º da CRP».
11- Também o Acórdão do Tribunal nº 96/2004, de 11 de Fevereiro, decidiu «julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, constante das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, nº 2, alínea a), e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do nº 1 e nº 2, do artigo 824º do Código de Processo Civil (na redacção emergente da reforma de 1995/96), na parte em que permite a penhora de uma parcela do salário do executado, que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, e na medida em que priva o executado da disponibilidade de rendimento mensal correspondente ao salário mínimo nacional».
12- Por sua vez o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 306/2005 de 8 de Junho decidiu «Julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referência aos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição, a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 189º da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, interpretada no sentido de permitir a dedução, para satisfação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais».
13- Assim, atentos aos argumentos deduzidos e considerada a grave e debilidade situação económica do Requerido, incompatível com a dignidade da pessoa humana, deve ser reduzido o valor descontado no vencimento do Requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filha menor até perfazer o total em dívida de €9000,00.
NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que V. Exas. melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, e a sua substituição por outra, reduzindo o valor descontado no vencimento do Requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filha menor até perfazer o total em dívida de €9000,00, para €90,00 ou em alternativa para um valor que considere justo, tendo em atenção a situação económica do Requerido.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
A Digna Magistrada do MP respondeu às alegações de recurso, preconizando a sua total improcedência e concluindo:
«Salvo o devido respeito, a decisão ora posta em crise, não violou qualquer dispositivo legal, tendo feito uma correcta interpretação da lei e não nos merece o mais pequeno reparo, não tendo por conseguinte qualquer razão o recorrente.
A decisão proferida pela Mma Juíz teve em conta a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de Regulação de Responsabilidades Parentais, a matéria de facto alegada, as declarações/depoimentos prestados e os documentos e relatórios juntos aos autos.
Tal decisão mostra – equilibrada, adequada e defende os superiores interesses da menor B…, devendo manter – se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Assim sendo, conclui-se apenas no sentido de ser negado total improcedência ao recurso, devendo confirmar-se integralmente a decisão recorrida.
Contudo, decidindo, farão os Venerandos Desembargadores da Relação do Porto,
JUSTIÇA».

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se na questão de saber: i) se deverá considerar-se o limite de impenhorabilidade previsto no n.º 4 do artigo 738.º do CPC, apesar da omissão do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível; ii) se o valor limite referido na citada norma [quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo], ofende o princípio constitucional de um mínimo de recursos suscetíveis de garantirem a dignidade humana.

2. Fundamentos de facto
Está provada nos autos a seguinte factualidade relevante:
1 - B… nasceu a 13 de julho de 2008 e encontra-se registada como filha do requerido e de D….
2 - O exercício das responsabilidades parentais referentes à menor foi judicialmente regulado no âmbito dos autos apensos por decisão de 18 de fevereiro de 2009, que homologou o acordo dos progenitores, ficando determinado, além do mais, que a menor residiria com a mãe, obrigando-se o pai a prestar-lhe alimentos no montante mensal de 100€.
3 - O progenitor foi condenado por crime de violação de alimentos por sentença de 12 de dezembro de 2012 proferida no processo crime n.º 1910/10.2TAMTS do 3º juízo criminal ao pagamento da quantia de 3400€ referente a prestações de alimentos vencidas e não pagas entre maio de 2009 e fevereiro de 2012.
4 - O progenitor nunca procedeu ao pagamento de tal quantia.
5 - O progenitor não procedeu igualmente ao pagamento dos alimentos devidos entre março de 2012 a outubro de 2016.
6 - O progenitor reiniciou o pagamento regular e pontual dos alimentos devidos em novembro de 2016
7 - O requerido encontra-se a trabalhar por conta da empresa id. a fls. 13 auferindo mensalmente o valor líquido de 600€
8 - O progenitor reside com uma companheira que aufere o salário mínimo nacional e o casal não tem despesas mensais fixas além do sustento da filha menor comum de 4 anos de idade.

3. Fundamentos de direito
Recapitulando.
Na sentença recorrida foi determinado que o ora recorrente «Mensalmente passe a descontar a quantia de 150€ do vencimento do requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filho menor, devendo remeter tal quantia directamente à mãe da menor sem qualquer encargo para esta até perfazer o total em dívida de 9000€ (nove mil euros)».
O recorrente conclui a sua motivação de recurso, peticionando: «… deve ser concedido provimento ao recurso interposto, e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, e a sua substituição por outra, reduzindo o valor descontado no vencimento do Requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos a filha menor até perfazer o total em dívida de €9000,00, para €90,00 ou em alternativa para um valor que considere justo, tendo em atenção a situação económica do Requerido».
Em suma, o que está em causa neste recurso não é o montante da dívida de alimentos, mas apenas a forma de os pagar – o valor mensal de cada prestação.
Refere-se na fundamentação da decisão recorrida: «De considerar ainda que relativamente à obrigação de alimentos não vale o regime de impenhorabilidade previsto no nº 1 do art. 738º do CPC, sendo de considerar apenas como limite o do montante da pensão social do regime não contributivo (cf. nº 4 do art. 738º do CPC) que, para o ano de 2019, se encontra fixado em 210,32€ através do art. 18º nº 1 da Portaria nº 25/2019 de 17 de janeiro».
É aqui que reside a vexata quaestio: a prestação fixada na sentença recorrida ofende princípios constitucionais?
Vejamos.
Sob a epígrafe “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos”, preceitua o artigo 48.º da Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro [Regime Geral do Processo Tutelar Cível]:
«1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;
b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.
2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-las».
Subscrevemos o entendimento jurisprudencial de que, não constando do artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível a existência de qualquer limite legal aos descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, por uma razão de coerência normativa e a fim de não pôr em causa a própria realização do crédito alimentar, se deverá entender que são no caso em apreço aplicáveis os limites previstos no artigo 738º do Código de Processo Civil[1].
Por sua vez, estipula o citado artigo 738.º do CPC:
«1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios.
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo.
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior.
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora.
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5».
O quantitativo mensal das pensões do regime não contributivo foi fixado em € 210,32, para o ano de 2019, através do artigo 18.º da Portaria n.º 25/2019, de 17.01.2019.
Face ao disposto no n.º 4 do artigo 738.º do CPC, revela-se assim impenhorável, in casu, o montante mensal de € 210,32.
Provou-se que: 7 - O requerido encontra-se a trabalhar por conta da empresa id. a fls. 13 auferindo mensalmente o valor líquido de 600€; 8 - O progenitor reside com uma companheira que aufere o salário mínimo nacional e o casal não tem despesas mensais fixas além do sustento da filha menor comum de 4 anos de idade.
Nos termos do acordo dos progenitores, homologado em 18.02.2009, ficou determinado que a menor residiria com a mãe, obrigando-se o requerido a prestar-lhe alimentos no montante mensal de € 100,00.
Através da sentença objeto do presente recurso, foi determinado que se passe a descontar mensalmente a quantia de € 150,00 do vencimento do requerido, para pagamento de alimentos vencidos e não pagos, até perfazer o total em dívida de € 9000,00 (nove mil euros).
Contatamos, por mera operação aritmética, que a decisão respeita o limite previsto no n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
Regista-se que o requerido foi já condenado por crime de violação de alimentos por sentença de 12 de dezembro de 2012 proferida no processo-crime n.º 1910/10.2TAMTS do 3º juízo criminal ao pagamento da quantia de € 3400,00 referente a prestações de alimentos vencidas e não pagas entre maio de 2009 e fevereiro de 2012, nunca procedeu ao pagamento de tal quantia, não tendo procedido igualmente ao pagamento dos alimentos devidos entre março de 2012 a outubro de 2016.
Em suma, o requerido violou de forma reiterada a sua obrigação de prestar alimentos à menor.
Vem agora, em sede de recurso, invocar inconstitucionalidades.
E invoca um acórdão desta Relação de 14.01.2013, que não consta do site da DGSI.
Na pesquisa que efetuámos, constatámos que o recorrente nas suas alegações se limita a transcrever parte de um outro acórdão desta Relação, sem o identificar.
Trata-se do acórdão de 12.09.2016, proferido pelo ora Conselheiro Sousa Lameira, no processo n.º 2226/13.8TMPRT.P1, no qual se cita o referido aresto[2], mas para afastar o entendimento nele expresso, concluindo-se:
«Podemos assim afirmar que, estando o obrigado a alimentos vinculado por decisão transitada a pagar ao filho menor a quantia de 150,00 € mensais e auferindo apenas a quantia de 265 Euros pode e deve ordenar-se o desconto da quantia de 60 euros mensais, o que deixa intocado um mínimo indispensável à sobrevivência condigna do Recorrente (205,00 Euros), ou seja garante-se ao obrigado a alimentos um montante «equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo» que o Estado entende como o mínimo exigível para se respeitar o princípio da dignidade humana».
Ou seja, o requerente cita um acórdão desta Relação, no qual se defende entendimento diverso daquele que preconiza nas suas alegações de recurso.
Refere-se no citado acórdão desta Relação (processo n.º 2226/13.8TMPRT.P):
«Feita esta incursão pela Jurisprudência é patente que estão em confronto duas posições completamente distintas.
Uma primeira, que defende a inconstitucionalidade do artigo 189 n.º 1 al. c) da OTM (posição do Recorrente), “quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afectada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência” e uma outra (posição do Ministério Público e do despacho recorrido) que defende que o artigo 189.º, n.º 1, alínea c), da Organização Tutelar de Menores (OTM) “não é inconstitucional, se interpretado no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que não prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades de sobrevivência, o qual deve ser aferido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de existência”».
Finalmente, consta do respetivo sumário: «O desconto no vencimento do devedor de alimentos a filho menor tem apenas como limite o do montante da pensão social do regime não contributivo, o qual é considerado o mínimo exigível para se respeitar o principio da dignidade humana».
No que respeita ao limite de impenhorabilidade aplicável na prestação de alimentos, a questão está debatida na jurisprudência, e a resposta consolidada, como se extrai, a título de exemplo, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.05.2010 (processo n.º 503-D/1996.G1.S1), lapidarmente sumariado nestes termos: «Estando em causa a realização coerciva do direito a prestação alimentar no confronto de filho menor, o referencial do rendimento intangível, - como forma de assegurar o limiar de subsistência do obrigado, titular de subsídio de desemprego, operando um balanceamento adequado entre o mínimo de existência constitucionalmente garantido quanto ao progenitor, vinculado a um dever fundamental de prestação de alimentos ao seu filho menor, e o próprio direito à dignidade e sobrevivência do filho - é o rendimento social de inserção – e não o montante do salário mínimo nacional»[3].
Com o devido respeito, a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente revela-se claramente deslocada nestes autos, considerando que a Mª Juíza aplica o regime da impenhorabilidade previsto no n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.
E o juízo de inconstitucionalidade tem sido suscitado relativamente à inexistência de previsão de qualquer limite legal para os descontos para satisfação de prestações alimentares a menores, quer no artigo 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, quer na anterior vigência do artigo 189.º da OTM.
A aplicação do regime da impenhorabilidade previsto no n.º 4 do artigo 738.º do Código de Processo Civil não é suscetível de qualquer censura por inconstitucionalidade, na medida em que o valor limite fixado na citada norma [quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo] é considerado pelo legislador como o mínimo exigível para o respeito do princípio da dignidade humana, como se conclui no aresto desta Relação que o recorrente cita (sem indicação da fonte) nas suas alegações de recurso.
É essa a interpretação que preconizamos.
Nas suas alegações, o recorrente não se refere nunca às necessidades da criança, às condições de que ela necessita para se manter no limiar da dignidade humana, revelando apenas preocupação com a sua situação económica.
Respeitamos tal preocupação, conscientes de que o cumprimento da sentença recorrida implica um sacrifício patrimonial, mas não podemos olvidar a titular do direito à prestação a que o recorrente se vinculou voluntariamente, acabando por, de forma reiterada e sistemática, violar a obrigação assumida.
Decorre do exposto o naufrágio da pretensão recursóra, que não merece acolhimento.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do recorrente.
*
Porto, 10.07.2019
Carlos Querido
Joaquim Moura
Correia Pinto
__________
[1] Nesse sentido, veja-se o acórdão desta Relação, de 1.02.2016, proferido no processo n.º 897/15.0T8VNG-C.P1, subscrito pelo ora relator, na qualidade de 1.º adjunto.
[2] Há um lapso na citação, repetido pelo recorrente, que não nos permite encontrar o acórdão em causa.
[3] No mesmo sentido, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão desta Relação de 02 de julho de 2015, proferido no processo nº 1017/04.1TQPRT-B.P1, acessível no site da DGSI.