Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE PRONÚNCIA INSTRUÇÃO ACUSAÇÃO PARTICULAR FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20151111718/12.5GALSD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se as acusações particulares não foram objeto do RAI, o JIC no despacho de pronúncia ou não pronúncia, não pode fazer uma apreciação de mérito sobre as mesmas, por tal competir ao juiz de julgamento no despacho a que se refere o artºs 311º CPP. II – Padece de nulidade insanável a decisão instrutória que conhece de factos alheios ao objecto da instrução e declarou a não pronuncia dos arguidos pela prática dos factos constantes das acusações particulares. III – A fundamentação do despacho de não pronuncia só se considera satisfeita com a enumeração de cada um dos factos indiciados e cada um dos factos não indiciados (artºs 308º2 e 283º CPP). IV- Essa falta de fundamentação, por impedir o controlo da decisão pelo tribunal superior, gera a sua nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 718/12.5GALSD.P1 Instância Central de Marco de Canavezes - Secção de Instrução Criminal (J1) da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório Nos autos de instrução nº 718/12.5GALSD da Instância Central de Marco de Canavezes - Secção de Instrução Criminal (J1) da Comarca do Porto Este, após o Ministério Público ter deduzido despacho de arquivamento, o assistente B… apresentou o requerimento de fls. 207 a 210, nos quais pede a abertura da presente instrução, por discordar do referido arquivamento, e em que conclui que deverá ser proferido despacho de pronúncia da arguida C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. A final, em 05.03.2015, pela Senhora Juiz de Instrução foi decidido: Pelo exposto: A) - Por força do disposto nos arts. 307º e 308º, ambos do Código de Processo Penal, decide-se pronunciar para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular: – D…, nascido a 16.02.1975, filho de E… e de F…, natural de …, Lousada, casado, trolha, residente na Rua …, nº. …, 1º andar, …, Lousada, Porquanto indiciam suficientemente os autos que o mesmo praticou os factos descritos na Acusação deduzida pelo MºPº a fls. 173 e segs. que, ao abrigo do disposto nos arts. 307º, nº. 1 do Código de Processo Penal, aqui se dão por integralmente reproduzidos, com a prática dos quais cometeu, o arguido, a prática, em autoria material, de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal. B) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 196 e segs. nos autos pela Assistente G…. C) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 203 e segs. nos autos pelo Assistente B…. D) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar a arguida C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes do RAI contra a mesma deduzido a fls. 207 e segs. nos autos pelo Assistente B…. *** Inconformada com o decidido, a assistente G… interpôs recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso:I- No termo do inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu despacho final determinando o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artº 277 nº 2 do CPP, no que se refere à queixa apresentada por alegados factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática pela arguida C…, um crime de Violação de Domicilio, p.p. pelo artº 190 do CP e de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p.p. pelo artº 143 nº 1 do CP, bem como a prática, pelo arguido D…, de um crime de Ameaça, p.p. pelo artº 153º nº1 do CP. II- De idêntica forma, o MP, proferiu Despacho de Arquivamento, nos termos aludidos no artº 277º nº 1 do CPP, relativamente a factos participados nos autos apensos, contra os arguidos e H…, os quais seriam suscetíveis de integrar a prática de um crime de Injúria, p. p. pelo artº 181 do CP, atendendo ao facto da queixosa não se ter constituído assistente nos autos, verificando-se, assim, a falta de uma condição de procedibilidade, por carecer o MP de legitimidade para, por si exercer a ação penal. III- No mesmo despacho final o MP. Deduziu acusação contra D…, imputando-lhe a prática de um crime de dano, p.p. nº artº 212º nº 1 do CP. IV- G…, constitui-se assistente e deduziu acusação particular, fls 196 e segs., contra os arguidos D… e C…, imputando-lhe a prática ao primeiro arguido de um crime de injuria p.p. pelo artº 181 CP e de um crime de Difamação, p.p. pelo artº 180º do Cp e à segunda arguida um crime de Difamação, p.p. pelo artº 180º do CP. Também B… se constituiu assistente nos autos e deduziu acusação particular a fls 203 e segs., imputando aos arguidos D… e C… a prática de um crime de Injúria p.p. pelo artº 181 do CP, cada um. V- O MP, não acompanhou as acusações particulares deduzidas conforme fls, 211. VI- B…, notificado do despacho de arquivamento proferido pelo MP, veio requerer a Abertura de Instrução, fls 207 e segs., pugnando pela prolação de decisão de pronuncia da arguida C…, pela prática de um crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p.p. pelo artº 143º nº 1 do CP. VII- A Assistente G… não requereu a Abertura da Instrução. VIII- Ora qual não foi o espanto da assistente com a Decisão do tribunal ao abrigo do artº 308º nº 1 do CP, quando decide Não Pronunciar os arguidos D… e C… pela prática dos factos constantes da Acusação particular contra os mesmos deduzida a fls, 196 pela assistente G…. IX- A instrução fica delimitada pelo teor do requerimento para abertura de instrução, pelo que a decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objeto da instrução, ficando o objeto da instrução delimitado pelo conteúdo do requerimento de instrução, não podendo o Juiz de instrução intrometer-se na delimitação do objeto do processo. X- Não tendo a Recorrente requerido a abertura da instrução, haverá pois da parte do tribunal recorrido excesso de pronúncia, no despacho final da instrução quanto aos crimes de natureza particular. XI- O crime de injúrias não estava no objeto do requerimento de abertura de instrução nem tão pouco foram sequer requeridas quaisquer diligências probatórias, tendo em conta que a assistente não requereu a instrução, o juiz não podia conhecer da acusação particular deduzida pela assistente uma vez que esta, não a requereu. XII- A matéria da acusação particular não integrava o objeto da instrução e por isso não devia ter sido conhecida pela decisão instrutória, por o seu conhecimento ser da exclusiva competência do juiz de julgamento. XIII- Pelo que, não podem os arguidos, serem não pronunciados pela prática dos crimes de natureza particular. XIV- Pelo exposto impõe-se a revogação do despacho, na parte em que não pronuncia os arguidos pela prática do crime de injúrias, constante das acusações particulares. Fazendo deste modo uma serena, sã e objetiva justiça. *** Também inconformado com o decidido, o assistente B… interpôs recurso, no remate de cuja motivação formula as conclusões, que a seguir se transcrevem integralmente e que, como é consabido, delimitam o âmbito e objeto do recurso:1ª Nos presentes autos, a Mma. Juíz de Instrução pronunciou o arguido D… pela prática de um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº1 do C.P., e não pronunciou os arguidos D… e C… pelos factos e qualificação jurídica constantes das acusações particulares e do requerimento de abertura de instrução. 2ª O assistente/recorrente não pode concordar com tal decisão, porquanto entende que: - a Mma. Juíz de Instrução decidiu questões que não podia conhecer; - a decisão instrutória padece de nulidade porquanto da mesma não consta a menção dos factos indiciados e não indiciados; e - dos autos, no modesto entendimento do assistente/recorrente, resultam indícios suficientes da prática pela arguida C… do crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº1 do C.P.. 3ª Na verdade, o assistente/recorrente, não se conformando com o douto despacho de arquivamento proferido nestes autos, quanto ao denunciado crime de ofensas à integridade física simples e apenas quanto a este, requereu a abertura de instrução, por entender que da análise da prova constante dos autos, teria necessariamente de se concluir pela existência de indícios suficientes. 4ª Requerendo que a arguida C… fosse pronunciada pela prática do crime de ofensas à integridade física simples na pessoa do assistente. 5ª Foi apenas este o teor do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo recorrente. 6ª Sucede que, a douta decisão instrutória foi para além do objeto delimitado no requerimento de abertura de instrução, pronunciando-se não apenas quanto ao crime de ofensas á integridade física mas também quanto ao crime de dano e quanto aos crimes de natureza particular. 7ª Assim, a Mma. Juíz, ao decidir como fez, pronunciou-se sobre questões que não foram referidas pelo recorrente no seu requerimento para abertura da instrução. 8ª Nos termos do artigo 287º, nº1 do C.P.P, o arguido pode requerer a instrução quanto a factos constantes de acusação contra si deduzida e o assistente pode requerer a instrução relativamente a factos que, não respeitando a crimes particulares, não haja o Ministério Público deduzido quanto a eles acusação. 9ª Assim, os factos a apreciar são apenas os indicados no requerimento de abertura da instrução, ou seja, no caso dos autos apenas os factos que se subsumem ao crime de ofensas à integridade física simples relatados no requerimento de abertura de instrução e não os factos relativos ao crime de dano e os relativos aos crimes particulares, uma vez que quanto aos mesmos os arguidos, muito embora o pudessem ter feito, na verdade, não requereram a abertura de instrução. 10ª Acresce que, nos termos do artigo 288º, nº4 do C.P.P., “O juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução”, ou seja, é o teor do requerimento de abertura de instrução que baliza o âmbito e limites da intervenção do juiz de instrução. 11ª Sendo a decisão instrutória inválida, porquanto os crimes de dano bem como os crimes de natureza particular, não foram objeto do requerimento instrutório, devendo o processo seguir os seus trâmites no que toca à douta acusação pública bem como às acusações particulares deduzidas. 12ª O Sr. Juíz da Instrução ao apreciar questão que é da competência do Juíz de julgamento, excedeu a sua competência e por isso a decisão que conheceu da acusação particular não objeto da instrução, padece de nulidade (artº 119º, al. e) do CPP), de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 32º, nº1 do mesmo diploma.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 158/11.3GDMTJ.L1-9, de 19-02-2015). 13ª Pelo que, a douta decisão recorrida é nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 14ª A douta decisão instrutória violou o disposto nos artigos 283º, 287º, 308º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea c) do C.P.P.. 15ª A decisão instrutória omite a especificação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e os não indiciados. 16ª Por força do art. 308°, nº2, do C.PP, é aplicável à pronúncia e à não pronúncia o disposto no art. 283°, nºs 2, 3 e 4, do mesmo diploma, que comina com nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. 17ª Assim, omitindo a douta decisão instrutória os factos que considera indiciados e os não indiciados, é a mesma nula. 18ª A não descrição da base factual determina a nulidade da decisão instrutória, nulidade que é do conhecimento oficioso em sede de recurso.” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo 119/10.0 JASTB.E1, de 06-01-2015). 19ª Pelo que, violou também a douta decisão recorrida o disposto no artigo 283º, nº3, al. b), do C.P.P., aplicável por força da remissão do artigo 308º, nº2 do mesmo diploma legal. 20ª Da prova constante dos autos resultam indícios suficientes da prática pela arguida C… dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução, nos termos e para os efeitos do artigo 308º do C.P.P.. 21ª As declarações do assistente/recorrente, da assistente G… e da testemunha H… conjugadas com o Relatório de episódio de urgência de fls. 14 a 16 e o exame médico constante dos autos a fls. 19 a 20, permitem concluir pela existência de indícios suficientes da prática pela arguida C…, na pessoa do assistente/recorrente, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº1 do Código Penal. 22ª Tendo em consideração que nesta fase preliminar do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, sendo que as dúvidas a existirem apuram-se ou dissipam-se em julgamento, somos do entendimento que, atento o disposto nos artigos 308º e 283º do CPP, existem nos autos indícios suficientes da prática dos factos pela arguida, razão pela qual deveria ter sido proferido despacho de pronúncia. 23ª O douto despacho recorrido faz, assim, errada apreciação da prova indiciária recolhida e ao fazê-lo violou o disposto nos artigos 283º, nº2 e 308º, nº1 todos do C.P.P.. Termos em que, concedendo provimento ao presente recurso, se requer a V.ªs Ex.ªs que, nestes termos e nos melhores de direito que doutamente serão supridos: -Seja revogado o douto despacho recorrido na parte em que não pronunciou os arguidos relativamente aos factos que integram a acusação particular deduzida pelo assistente/recorrente, a qual deverá ser remetida ao juiz de julgamento; -Seja revogado o douto despacho recorrido e, consequentemente, seja substituído por outro que enumere todos os factos indiciados e não indiciados; - Seja o douto despacho recorrido substituído por outro que pronuncie a arguida, C…, nos termos de facto e de direito constantes do requerimento de abertura de instrução. *** Os recursos foram admitidos por despacho de fls. 289 e 311.*** O Ministério Público apenas respondeu ao recurso apresentado pela assistente G…, pugnando pela sua improcedência e consequente confirmação da decisão recorrida.*** Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador-Geral Adjunto, convocando os argumentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer, para além do mais, no sentido de que deve ser declarada oficiosamente a irregularidade do despacho de não pronúncia, na parte em que conheceu para além do objeto da instrução, ordenando-se a sua reparação, bem como no sentido de que o recurso do assistente na parte em que pretende a pronúncia da arguida C… pela autoria do crime de ofensa à integridade física, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, que lhe era imputado no RAI, não merece provimento.*** Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, o arguido D… apresentou resposta na qual refere que “concorda e subscreve” o parecer.Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, pelo que cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃOPassemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos da decisão proferida pela Senhora Juiz de Instrução. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão instrutória objeto de recurso: 1.Relatório. No termo do Inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu despacho final determinando o Arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 277º, nº. 2 do Código de Processo Penal, no que se refere à queixa apresentada por alegados factos suscetíveis de integrar, em abstrato, a prática, pela arguida C…, de Um Crime de Violação de Domicílio, p. e p. pelo art. 190º do CP e de Um Crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do CP, bem como a prática, pelo arguido D…, de Um Crime de Ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº. 1 do CP. * De idêntica forma, o MºPº proferiu Despacho de Arquivamento, nos termos aludidos no art. 277º, nº. 1 do Código de Processo Penal, relativamente a factos participados nos autos Apensos, contra os arguidos B… e H…, os quais seriam suscetíveis de integrar a prática de Um Crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, atendendo ao facto da queixosa não se ter constituído assistente nos autos, verificando-se, assim, a falta de uma condição de procedibilidade, por carecer o MºPº de legitimidade para, por si só, exercer a ação penal. * No mesmo despacho final o Ministério Público deduziu Acusação contra D…, imputando-lhe a prática de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal.* G… constituiu-se Assistente e deduziu Acusação Particular, conforme resulta de fls. 196 e segs. dos autos, contra os arguidos D… e C…, imputando-lhe a prática, ao primeiro arguido, de Um Crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP e de Um Crime de Difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP e, à segunda arguida, de Um Crime de Difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP.* Também B… se constituiu Assistente nos autos e deduziu Acusação Particular a fls. 203 e segs., imputando aos arguidos D… e C… a prática de Um Crime de Injúria, p. e p. pelo art. 181º do CP, cada um.* O MºPº não acompanhou as Acusações Particulares deduzidas, conforme decorre de fls. 211. * B…, notificado do despacho de Arquivamento proferido pelo MºPº, veio requerer a abertura de Instrução, nos termos constantes de fls. 207 e segs., pugnado pela prolação de Decisão de Pronúncia da arguida C…, pela prática de Um Crime de Ofensa à Integridade Física Simples, p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do CP.De facto, alega, o assistente, em síntese, existirem indícios do cometimento de tal ilícito criminal por parte da arguida, indicando, na sua opinião, os meios de prova se sustentam o seu entendimento. Na presente fase de Instrução procedeu-se à realização diligências de Instrução e de Debate Instrutório, como documentam os autos. * Nenhuma nulidade, outra exceção ou questão prévia obsta à decisão.* 2. Fundamentação:2.1 As finalidades da instrução: A fase de instrução visa a “comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – art. 286º, nº. 1 - ”, cabendo ao juiz de instrução praticar todos os atos necessários à realização desta finalidade, para o que dispõe de poderes autónomos de investigação – art. 288º, nº. 4 e 289º, nº. 1, todos do Código de Processo Penal. Realizadas as diligências tidas por úteis e necessárias à descoberta da verdade material, conforme consta do art. 308º, n.º 1, do Código de Processo Penal “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere um despacho de não pronúncia.”. O critério da suficiência de indícios é o mesmo que subjaz ao da acusação - art. 283º, nº. 2 do Código de Processo Penal, por força do art. 308º, nº. 2 do mesmo diploma que considera como suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Por indícios suficientes deve entender-se, assim, o “conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputáveis (...); vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é o arguido responsável por ele; porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infração, mas os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes, por forma a que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” – Ac. RC de 31/03/93, CJ, T. II, p. 65. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Vol. I, “(...) os indícios só serão suficientes e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. Ou seja, se no âmbito do julgamento, o julgador tem de fazer um juízo de certeza, já na instrução deve haver um juízo de probabilidade séria, no sentido de que, com toda a probabilidade o arguido será condenado, ou seja, a possibilidade razoável de condenação tem de ser uma possibilidade mais positiva do que negativa, tem de haver uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição, caso contrário deverá elaborar-se despacho de não pronúncia. Contudo, “Não se basta a lei, (...), com um mero juízo subjetivo, mas antes exige um juízo objetivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação” - cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 183. Não se visa a demonstração da realidade dos factos, as provas recolhidas nestas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas antes de mera decisão processual quanto à persecução do processo até à fase de julgamento. Como refere António Augusto Tolda Pinto, in ob. cit. a instrução visa a formulação de um juízo de probabilidade para legitimar a sujeição do arguido a julgamento. Cumpre, pois, aferir, após a realização do Debate Instrutório, da suficiência ou insuficiência dos indícios da prática pelos arguidos dos factos denunciados e dos crimes imputados. * 2.2. Dos Factos Suficientemente Indiciados:Todos os factos constantes da Acusação deduzida pelo MºPº, não se encontrando suficientemente indiciados quaisquer outros factos denunciados. * 3. Motivação e Crimes Imputados:I – Da Acusação Pública: Encontra-se o arguido D… acusado da prática de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal. Dispõe o art. 212º, nº. 1 do Código Penal que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido ...”. O tipo objetivo deste tipo-de-ilícito consiste, pois, em destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar coisa móvel alheia. O objeto da ação típica tem de ser uma coisa alheia, mas pode ser móvel ou imóvel (cfr. art. 213º, nº. 1, al. b) do Código Penal). Por coisa alheia deve entender-se “toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão, pertencente a alguém e que tenha um valor qualquer, mas juridicamente relevante” – Código Penal anotado por Leal Henriques e Simas Santos, Rei dos Livros, Vol. II, p. 425. A ação consiste em destruir – a forma mais total e radical de causar dano; danificar – estragar, de uma forma não absoluta; desfigurar – alterar o aspeto exterior de uma coisa; ou até tornar não utilizável – atuar sobre o objeto de forma a impossibilitar o seu uso. Sucede que o Crime de Dano só é punível a título de dolo, embora o mesmo se satisfaça com um dolo genérico do agente. Referem Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., p. 511 que “consiste o dolo, neste crime, na consciência e vontade de destruir, danificar ou desfigurar a coisa alheia, com o fim de lesar a propriedade de outrem”. Enquanto elemento do tipo-de-ilícito, o dolo consiste no “conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo” – vide Fig Dias, Pressupostos da Punição, in Jornadas de Direito Criminal, p. 57. Já enquanto elemento integrante do tipo-de-culpa, o dolo traduz-se numa “atitude pessoal contrária ou indiferente” perante o dever-ser jurídico-penal - op. e loc. cit. Ora, in casu, é o próprio arguido que admite que, em estado de exaltação e nervosismo, após uma discussão mantida com os vizinhos, aqui denunciantes, munido de um objeto cortante (nas suas palavras, um garfo) furou o pneu do veículo, tal como refere a acusação. Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerados, dada, desde logo, a evidência da conclusão, resulta suficientemente indiciado que a conduta do arguido integra a prática do crime em causa, sendo de concluir pela probabilidade de uma futura condenação do mesmo, caso submetidos os factos a julgamento. * II – Das Acusações Particulares e do RAI:Dispõe o artigo 181º, nº. 1 do CP que “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração é punido (...)”. Analisando o tipo-objetivo de tal crime resulta claro tratar-se de um crime comum, na medida em que pode ser levado a cabo por qualquer pessoa. O bem jurídico protegido por esta tipificação legal é, pois, a honra e a consideração, reflexos do direito ao nome e reputação, constitucionalmente consagrado. A honra é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale; a consideração representa o conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa mesma pessoa ao desprezo público[1]. Mas, não basta a imputação de factos ou palavras, exigindo-se que estas sejam adequadas a ofender o bem jurídico protegido, de modo a provocar a injúria. A aferição dessa adequação da expressão proferida para atingir o bem protegido deve ser feita, não de acordo com suscetibilidade pessoal do indivíduo concretamente visado, antes tendo em conta a dignidade individual a que todos têm direito. * Por outro lado, preceitua o art. 25º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa dispõe que “a integridade moral e física das pessoas é inviolável”, o que concede, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira[2], um direito a ninguém ser agredido ou ofendido no corpo ou espírito, por meios físicos ou morais.Concretizando o mencionado preceito constitucional, o art. 143º do Código Penal, no seu nº. 1 dispõe que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido...”. Como ensina Munoz Conde[3], este tipo-legal de crime pune uma multiplicidade de condutas que afetem, de forma direta, a integridade corporal ou a saúde física ou mental das pessoas. Salientam, Simas Santos e Leal Henriques[4], que trata-se de “um crime de forma livre, ou seja, um delito que pode ser perpetrado por qualquer meio. E é, ainda, um crime de resultado, exigindo-se, portanto, que haja uma ofensa efetiva à integridade física ou psíquica do ofendido.(...) E, finalmente, apresenta-se como um crime doloso, isto é, um delito que pressupõe uma conduta intencional dirigida à lesão do corpo ou da saúde”. Trata-se, como refere Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, p. 204 e segs., “de um crime material e de dano. O tipo legal em análise abrange, com efeito, um determinado resultado que é lesão do corpo ou saúde de outrem, fazendo-se a imputação objetiva deste resultado à conduta ou à omissão do agente de acordo com as regras gerais. Estamos também perante um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito”. Referindo-se ao tipo subjetivo de ilícito a mesma autora continua dizendo que “o tipo legal do art. 143º exige o dolo em qualquer das suas modalidades (art. 14º). O dolo de ofensas à integridade física refere-se às ofensas no corpo ou na saúde do ofendido. A motivação do agente é irrelevante sob este ponto de vista, embora possa ser tida em conta para efeitos de determinação da medida da pena...”. * No seu despacho de Arquivamento o MºPº elenca as várias diligências de investigação levadas a cabo da seguinte forma:“Inquiridos os ofendidos os mesmos confirmam a queixa (cfr. fls. 7 e 8, 43, 44). Foi junto aos autos Relatório de episódio de urgência de fls. 14 a 16 exame médico realizado ao ofendido B… (cfr. fls. 19 a 20) de onde resultam lesões. Interrogados os arguidos os mesmos negam os factos, apresentando outra versão do mesmos que corresponde aos denunciados no apenso nº. 719/12.3GALSD (cfr. fls. 48 e 53). No Apenso nº. 719/12.3GALSD, a queixosa C…, denuncia um crime de ofensa integridade física simples pelo arguido B…. Inquirida o ofendida mesma confirma os factos (cfr. fls. 8 do Apenso, fls. 39). Inquirido o marido da ofendida C…, a fls. 41, o mesmo confirma a versão apresenta pela sua esposa (cfr. fls. 41). Foi junto aos autos Relatório completo de episódio de urgência (cfr. fls. 16 a 18 do Apenso) e exame médico de fls. 24 a 25 do Apenso de onde resultam lesões. Interrogado o arguido os mesmos nega os facto, apresentando outra versão do mesmos que corresponde aos denunciados nos autos principais (cfr. fls. 64). A única testemunha ouvida nestes autos (fls. 169) e apresentada pela ofendida C…. I… que diz que há cerca de 2 anos e meio, em data que não sabe precisar, cerca das 19 horas, foi surpreendida pela ofendida C…, que vinha da entrada da residência dos arguidos, a qual chorava e disse, no momento, que os vizinhos lhe tinham batido, quando tinha ido a bola do filho a casa dos mesmos. Não viu nenhuma bola nem qualquer ferimento na mesma. Não se apurou a existência de outras testemunhas presenciais. Assim a única prova nos autos consubstancia-se nas referidas versões contraditórias dos arguidos e nos autos de exame médicos”. Perante a descrita prova concluiu, o MºPº, que “a prova recolhida e produzida é escassa e insuficiente, carecendo-se de elementos que nos permitam considerar indiciada a prática, pelos arguidos C… e B…, dos crimes denunciados, de modo a permitir-nos deduzir acusação por dano contra os arguidos pelos referidos factos”. De idêntica forma, perante as Acusações Particulares deduzidas nos autos o MºPº não acompanhou as mesmas, nos termos previstos no art. 285º, nº. 4 do CPP, conforme decorre de fls. 211. E, neste momento, coligida toda a prova recolhida nos autos, concordamos integralmente com a apreciação efetuada no termo do Inquérito pelo MºPº. De facto, as únicas pessoas que terão presenciado os factos foram inquiridas, assumindo nos autos simultaneamente a qualidade de ofendidos e de arguidos (e seus familiares próximos). As suas versões são contraditórias entre si, evidenciando os relatos total falta de imparcialidade, à exceção, diga-se, do arguido D… e da mulher C… que admitiram parte dos factos, reconhecendo que o primeiro furou um pneu do veículo dos ofendidos. Acresce que a descrição efetuada do suceder dos acontecimentos, para além de contrariada pela versão efetuada pela outra parte dos contendores, não é efetuada de forma totalmente coincidente e unânime pelos ofendidos, relativamente ao concreto suceder dos factos, localização da ocorrência, etc., o que também descredibiliza a descrição efetuada e a respetiva versão dos factos. Ora, em face do já supra referido, dir-se-á, em conclusão, que nos autos não existem indícios suficientes em relação a factos suscetíveis de preencher os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados nas Acusações Particulares deduzidas, bem como no RAI apresentado pelo assistente, apresentando-se como altamente provável a absolvição destes arguidos, caso fossem submetidos a julgamento pelos factos constantes das aludidas Acusações Particulares deduzidas pelos assistentes e pelos factos constantes do RAI apresentado pelo assistente. * 4. Decisão:Pelo exposto: E) - Por força do disposto nos arts. 307º e 308º, ambos do Código de Processo Penal, decide-se pronunciar para julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular: – D…, nascido a 16.02.1975, filho de E… e de F…, natural de …, Lousada, casado, trolha, residente na Rua …, nº. …, 1º andar, …, Lousada, Porquanto indiciam suficientemente os autos que o mesmo praticou os factos descritos na Acusação deduzida pelo MºPº a fls. 173 e segs. que, ao abrigo do disposto nos arts. 307º, nº. 1 do Código de Processo Penal, aqui se dão por integralmente reproduzidos, com a prática dos quais cometeu, o arguido, a prática, em autoria material, de Um Crime de Dano, p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal. F) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e E… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 196 e segs. nos autos pela Assistente G…. G) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar os arguidos D… e E… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes da Acusação Particular contra os mesmos deduzida a fls. 203 e segs. nos autos pelo Assistente B…. H) - Ao abrigo do art. 308º, nº. 1, parte final, do Código de Processo Penal, o Tribunal decide Não Pronunciar a arguida C… pela prática dos factos e, segundo a qualificação jurídica constantes do RAI contra a mesma deduzido a fls. 207 e segs. nos autos pelo Assistente B…. * 5. Prova: A indicada na Acusação deduzida pelo MºPº a fls. 173 e segs.* 6. Medida de Coação: TIR, nos termos do art. 196º do Código de Processo Penal, por se afigurar, por ora, tratar-se de medida suficiente, não se vislumbrando a existência de alguma circunstância prevista no art. 204º do Código de Processo Penal. Deverá, porém, o arguido ser sujeito a novo TIR a prestar de imediato, atentas as alterações introduzidas pela Lei nº. 20/13 de 21.02 no art. 196º do Código de Processo Penal (al. e) do citado normativo legal). * 7. Custas: Custas pelos Assistentes, requerente de Instrução e G…, atenta a Não Pronúncia dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC - art. 515º, nº. 1, al. a) do Código de Processo Penal e art. 8º, nº. 2 do Regulamento das Custas Processuais. Remeta à distribuição, como Processo Comum com a intervenção do Tribunal Singular – art. 310º, nº. 1 do Código de Processo Penal. Notifique e deposite em pasta própria. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.Questões a resolver: a) Saber se a decisão instrutória podia conhecer das acusações particulares deduzidas pela assistente G… (fls. 196 e segs.) e pelo assistente B… (fls. 203 e segs.), e cujos factos não constavam do requerimento de abertura da Instrução e, tendo conhecido é ou não nula; b) Saber se a decisão instrutória é nula por omissão da especificação dos factos que considera suficientemente indiciados e não indiciados, nos termos do disposto nos artigos 308º, nº 2, com referência ao artigo 283º, nº 3 al. b), do Código Processo Penal; c) Saber se há suficiência de indícios para a pronúncia da arguida C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. Vejamos. A instrução é tida por uma fase judicial através da qual, se opera o controlo judicial da posição assumida pelo Ministério Público no final do inquérito. Cfr. José Souto de Moura, Inquérito e instrução, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1989, pag. 125. Sobre o tema, escreveu Mouraz Lopes que «a instrução surge, assim, essencialmente como função garantística, fundamentalmente perante uma autoridade autónoma (o Ministério Público) que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão»: Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, pág. 69. Nos termos do art. 286º, nº1 do Código de Processo Penal “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Nos termos do artigo 287, n.º1 do Código de Processo Penal, o assistente tem a possibilidade legal de requerer a Instrução em crimes de natureza pública ou semipública, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. O que se compreende uma vez que nos crimes particulares compete ao assistente deduzir ele próprio a acusação, promovendo assim o julgamento (cfr. Curso de Processo Penal- Germano Marques da Silva III, 142). A instrução destina-se, assim, conforme as situações: a) a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação; b) a proceder ao controlo judicial da decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal). Como fase jurisdicional (facultativa), a instrução compreende a prática dos atos necessários que permitirão ao juiz de instrução proferir a decisão final de submeter ou não a causa a julgamento: o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, de modo a fundar a sua convicção, para pronunciar ou não pronunciar o arguido, mas “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do art. 287º do Código de Processo Penal: art. 288º, nº 4 do mesmo código. No que respeita ao objeto do despacho/decisão instrutória o juiz está limitado pelos factos da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução. No caso em apreço, a Sra. Juiz de Instrução na decisão instrutória apreciou a acusação particular deduzida a fls. 196 e segs. pela assistente G…, quanto à prática pelo arguido D… de um crime de injúria, previsto e punível pelo art. 181º do Código Penal e de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º do Código Penal e quanto à prática pela arguida C… de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º do Código Penal, tal como apreciou a acusação particular deduzida a fls. 203 e segs. pelo assistente B…, quanto à prática pelos arguidos D… e C… de um crime de injúrias, previsto e punível pelo artigo 181º do Código Penal. Para além de ter apreciado a acusação deduzida pelo Ministério Público, quanto à prática pelo arguido D… pela prática de um crime de dano, previsto e punível pelo art. 212º, nº. 1 do Código Penal. Ora, ao fazer uma apreciação de fundo quanto às acusações particulares (tal como relativamente à acusação pública deduzida quanto ao arguido D…) houve, uma intromissão nos poderes do juiz de julgamento, atento o disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal. Com efeito, era ao juiz do julgamento quem competia a apreciação dos factos das acusações não abrangidos pela instrução. Também, se na fase do inquérito quanto a crimes de natureza pública e semipública não oferece dúvidas a posição de subordinação do assistente à atuação do Ministério Público, já na fase da Instrução o impulso do requerimento de abertura da instrução reconhece a sua autonomia (art. 287º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal) e, também no caso excecional dos crimes particulares (art. 69º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal). Como refere Paulo Dá Mesquita em Processo Penal Prova e Sistema Judiciário, pág 181 C.Ed.: “O estatuto de assistente nos processos por crimes semipúblicos e/ou públicos apresenta uma natureza dual (a) mero colaborador e auxiliar do Ministério Público e (b) sujeito processual que exerce a ação penal, controla a inércia do titular da ação pública e conforma o processo, sendo as normas que regulam a sua intervenção no processo essencialmente determinadas por uma ou outra dessas vertentes”. Nestes será quase sempre a autonomia dos factos em relação ao objeto do processo fixado na acusação do Ministério Público, que impõe a autonomia da atuação do assistente. No caso, a Sra. Juiz pronunciou-se relativamente aos factos das acusações particulares, que o Ministério Público não acompanhou e quanto aos factos da acusação pública e, cujos factos não figuram no requerimento instrutório. Ou seja, não são objeto da instrução requerida, sendo autónomos em relação aos restantes em causa, na instrução. Assim, e pelo acima exposto, é nosso entendimento que não poderia pronunciar-se sobre essas acusações, as quais produzidas dentro dos poderes de autonomia dos assistentes deveriam seguir para a fase do julgamento. Pelo que se conclui que a Sra. Juiz de Instrução ao apreciar questão que é da competência do Juiz do julgamento, conforme acima explicitamos, excedeu a sua competência e, por isso, a decisão que conheceu das acusações não objeto da instrução padece de nulidade insanável (artº 119º, al. e) do Código de Processo Penal), de conhecimento oficioso, atento o disposto no artigo 32º, nº 1 do mesmo diploma (no mesmo sentido os acórdãos do TRL de 19/02/2015 e do TRE de 1/2/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Cumpre assim, declarar nula a decisão instrutória recorrida na parte em que conheceu de factos alheios ao objeto da instrução e declarou a não pronúncia dos arguidos D… e C… pela prática dos factos constantes da acusação particular contra os mesmos deduzida a fls. 196 e segs. nos autos pela Assistente G…, bem como a não pronúncia dos arguidos D… e C… pela prática dos factos constantes da acusação particular contra os mesmos deduzida a fls. 203 e segs. nos autos pelo Assistente D…, bem como ainda na parte em que declarou a pronúncia do arguido D… pela prática dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 173 e segs. Procede, assim, o recurso da assistente G… e, nesta parte, o recurso do assistente B…. E que dizer quanto à invocada nulidade da decisão instrutória, por omissão dos factos que considera suficientemente indiciados e os não indiciados? O artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa obriga a que as decisões dos tribunais “(...) que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Por sua vez, o artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal dispõe que na fundamentação devem “(…) ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. E, no que respeita à sentença o artigo 374º, nº2 do mesmo código estipula que a mesma deve conter “(...) uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”, cominando com a nulidade a ausência de fundamentação (artigo 379º, nº 1, al. a) do Código de Processo Penal). Esta exigência de fundamentação abrange tanto o despacho de pronúncia como o de não pronúncia. O recorrente entende que o despacho de não pronúncia deve conter a especificação dos “factos indiciados e não indiciados”, por força dos artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, ambos do Código Processo Penal. Vejamos. O artigo 308º, nº 2, do Código Processo Penal dispõe que é, “(...) correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2,3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior”. Por sua vez o número 1 do preceito, refere que, “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Da conjugação destes preceitos resulta que a imposição de fundamentação, de facto e de direito, do despacho de não pronúncia, só se deve considerar cabalmente satisfeita com a enunciação ou a enumeração, de cada um dos factos que se consideram indiciados e de cada um dos factos que não se consideram. Já anteriormente dissemos que o requerimento de abertura da instrução fixa o tema dentro do qual se há de movimentar a atividade investigatória e de cognição do juiz de instrução, para além de que aquele é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia, quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Ora, analisando o despacho recorrido, verifica-se desde logo que o mesmo omite a especificação de todos os factos que se consideram suficientemente indiciados e dos que não o estão, sempre por referência à "acusação" deduzida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução e à semelhança da exigência imposta pelo referido artigo 374°, n.º 2, do Código de Processo Penal. De facto, no caso em apreço o despacho de não pronúncia não considerou qualquer factualidade indiciada ou não indiciada, para a apreciação da conduta descrita na “acusação” deduzida pelo assistente. Ora, o cumprimento dessa exigência revela-se, por conseguinte, fundamental para a fixação dos referidos efeitos do caso julgado da decisão de não pronúncia, ficando o valor deste despacho, consequentemente, afetado por via de tal omissão. Na verdade, só após esta atividade processual se poderia seguir a tarefa de decidir se os factos indiciados, de entre os enumerados na acusação, eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelos crimes imputados (vd. entre outros os acórdãos do TRG de de 15-6-2009, proc.º n.º 453/07.6TABCL e de 9-7-2009, proc. nº 504/07, rel. Cruz Bucho, disponíveis em www.dgsi.pt). Também os acs do TRE de Évora de 1-3-2005, proc.º n.º 1481/04-1, rel. Orlando Afonso e do TRL de Lisboa de 10-7-2007, proc.º n.º 1075/07-5, rel. Margarida Blasco e de 11/07/2013, proc. nº 1863/10.7TDLSB.L1-3, rel. Graça Santos Silva, todos disponíveis em www.dgsi.pt e o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 769, se pronunciaram-se, igualmente, pela necessidade de o despacho de pronúncia ou de não pronúncia conter a descrição dos factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência dos indícios. E como se refere no citado acórdão do TRE de 1-3-2005: «Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmº Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal "ad quem" da bondade da solução encontrada em sede de instrução (...) Com efeito, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente.» Considerando-se que só com a indicação de cada um dos factos que se consideram suficientemente indiciados, e de cada um dos que assim não se consideram, se viabilizará um entendimento unívoco sobre o despacho de não pronúncia (ou pronúncia), e se permitirá o seu controle, por parte deste Tribunal de segunda instância e, porque do despacho em apreço não resulta sequer indiciado o entendimento da Sra. Juiz de instrução sobre cada um dos factos constantes da "acusação" deduzida pelo assistente no seu requerimento de abertura de instrução, há que reconhecer que está eivado de nulidade. Consequentemente, cumpre ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que seja lavrada nova decisão instrutória, enumerando todos os factos indiciados e não indiciados por referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…. Procede, assim, também, nesta parte, o recurso interposto pelo assistente B…. Em face da verificação desta nulidade resulta prejudicada a apreciação da questão atinente à existência de indícios suficientes para a pronúncia da arguida C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. *** III – DECISÃOPelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, na procedência dos recursos, em: a) Declarar a nulidade da decisão instrutória na parte em que não pronunciou os arguidos D… e C…, pela prática dos factos constantes da acusação particular de fls. 196 e segs., na parte em que não pronunciou os arguidos D… e C…, pela prática dos factos constantes da acusação particular de fls. 203 e segs. e na parte em que pronunciou o arguido D…, pela prática dos factos descritos na acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 173 e segs., ordenando a remessa dos autos para julgamento, nesta parte. b) Declarar a nulidade da decisão instrutória na parte em que não pronunciou a arguida C…, pela prática de um crime de ofensa à integridade de física simples, por falta de enumeração dos factos que se consideram suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados e, consequentemente, c) Ordenar que a Sra. Juiz de Instrução profira nova decisão instrutória, que não enferme da mesma nulidade, devendo enumerar todos os factos indiciados e não indiciados, por referência ao requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…. Sem custas. Notifique. *** Porto, 11 de novembro de 2015 Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva _______________ [1] cfr. Beleza dos Santos, R.L.J., ano 92, pág. 167. [2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da Republica Portuguesa Anotada, p. 177. [3] Munoz Conde, in Derecho Penal, Parte especial, 11ª Ed., OUT. 96, p. 97 e segs. [4] Simas Santos e Leal Henriques, in Código Penal Anotado, 2º Vol., 1996, p. 135. |