Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730631
Nº Convencional: JTRP00021798
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
COLISÃO DE VEÍCULOS
ÓNUS DA PROVA
CULPA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
EMIGRANTE
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP199707109730631
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 384/94
Data Dec. Recorrida: 02/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART58 N4.
CCIV66 ART487 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/28 IN BMJ N237 PAG231.
AC STJ DE 1981/05/14 IN BMJ N307 PAG191.
AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ N414 PAG475.
AC STJ DE 1992/02/26 IN BMJ N414 PAG533.
AC RP DE 1995/10/10 IN CJ T4 ANOXX PAG217.
AC RC DE 1989/04/04 IN CJ T2 ANOXIV PAG63.
Sumário: I - Compete ao condutor do veículo automóvel que, saindo da sua mão de trânsito, se foi atravessar na faixa de rodagem do seu lado esquerdo, colidindo com a viatura que vinha em sentido contrário e pela sua mão, provar que a invasão da faixa de rodagem contrária se deu por causa estranha a uma condução normal. Se o não fizer é a título de culpa que responderá pelos danos causados.
II - Não afasta a culpa desse condutor o facto de, no momento do acidente, chover torrencialmente, concentrando-se na via grande quantidade de águas pluviais que escorriam na estrada, de cima para baixo e transversalmente da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha daquele, pois não ficou demonstrado que a perda do domínio do seu veículo se tenha ficado a dever a esse circunstancialismo de facto nem que tenha empregado todas as providências exigidas com o fim de prevenir o acidente.
III - Concluindo-se pela culpa efectiva em relação a um condutor, fica afastada a possibilidade da consideração da culpa presumida em relação ao outro condutor interveniente no sinistro.
IV - O estatuto da qualidade de emigrante da pessoa acidentada, para efeito de determinação do valor da indemnização pelos danos causados, pode ser provado por testemunhas.
Reclamações: