Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20111102150/08.5GACDR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A prisão subsidiária consubstancia uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa. II- Sem prejuízo da diferença dogmática entre a pena de prisão como pena principal e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento, uma e outra, na sua execução, têm o mesmo conteúdo material: a privação de liberdade derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional. III- Na pena de prisão, como pena principal, como na prisão subsidiária, não pode deixar de entender-se a prisão como última ratio da política criminal, que deve ser apenas aplicada e executada quando outras penas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 150/08.5GACDR Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Nos presentes autos, B….., foi condenado como autor de dois crimes de usurpação de direito de autor proibida, previstos e punidos pelo artigo 195.°, n.° 1 e 197.°, n.° 1, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nas penas de 180 dias de multa e 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, cada um deles, o que perfez duas penas unitárias de 270 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) num total de € 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta euros). Tal pena, que não foi paga, foi posteriormente convertida em pena de prisão subsidiária de 253 dias. O arguido veio requerer a suspensão da referida pena de prisão subsidiária tendo o Tribunal indeferido essa pretensão. Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal. Nas suas alegações, o recorrente conclui a sua motivação nos seguintes termos: 1. O Arguido requereu a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, alegando para o efeito e, dispondo-se a provar que não aufere quaisquer rendimentos, vive em casa dos seus pais, que lhe garantem a sua subsistência, não consegue arranjar emprego, foi condenado em multa no âmbito de mais dois processos. 2. Após produção de prova testemunhal, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, indeferiu o requerimento apresentado, ordenando o cumprimento pelo arguido da pena de dez meses de prisão. 3. Conclui o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, no despacho de que se recorre, que: (...) face aos rendimentos que o arguido dispunha à data da condenação (...) e que continuou a dispor após essa data (a exploração do estabelecimento comercial, os trabalho remunerados para amigos e familiar, a venda do automóvel...) não ocorreram factos que permitam sustentar que o não pagamento de uma prestação sequer, da multa de substituição, ao longo de mais de um ano, não lhe é imputável. 4. Face á prova testemunhal produzida e que consta da acta de inquirição de testemunhas realizada no dia 16 de Fevereiro de 2011, e face aos restantes elementos que se encontram nos autos, deveria a decisão do MIM Juiz “a quo” ser outra e, consequentemente, decidir a favor do arguido. 5. Resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas que, neste momento, o arguido vive com a sua mãe, não trabalha e tem, muito embora não se tenha feito prova de que se encontra inscrito no centro de emprego, procurado arranjar emprego ou pelo menos, algum trabalho ocasional. 6. Resulta também dos depoimentos das testemunhas que, embora não se tenha conseguido precisar a data concreta, o arguido deixou de explorar o bar que, na data em que foi julgado, explorava e lhe permitia auferir a quantia média de cerca de 500€ mensais. 7. Conclui-se ainda, claramente, dos depoimentos das testemunhas que o arguido já não dispõe dos rendimentos que disse auferir na data em que foi julgado. 8. Foi manifestado o propósito pelo arguido, de proceder ao pagamento da multa através de prestações mensais. 9. O que foi deferido e é demonstrativo de que, já nessa altura, a sua situação financeira não era muito favorável e não lhe permitia efectuar o pagamento da multa. 10. Em outros dois processos o arguido foi também condenado em pena de multa. 11. O arguido, não por culpa sua, ficou privado de rendimentos e/ou bens, que permitissem o pagamento da multa em causa nos autos. 12. Todas as testemunhas depuseram no mesmo sentido no que se refere aos motivos que conduziram o arguido a abandonar a exploração do seu estabelecimento comercial. 13. O conhecimento que as testemunhas demonstram em relação a esse facto foi de que o arguido teria abandonado a exploração do estabelecimento por causa de dívidas. 14. A partir de determinada altura, cuja data não se conseguiu precisar mas posterior à prolação da sentença de condenação, o estabelecimento comercial que o arguido explorava já não lhe proporcionava a obtenção de qualquer rendimento e, por esse motivo, viu-se obrigado a abandonar essa exploração. 15. Dos depoimentos prestados deverá concluir-se que ficaram provados os requisitos fundamentais de que a lei faz depender para a ser suspensa a execução da prisão subsidiária nos termos do disposto no artigo 49.° n.° 3 do C.P.. 16. O arguido não se desfez propositadamente do seu património ou rendimentos para que, dessa forma, ficasse impedido de proceder ao pagamento da multa em causa nos autos. 17. Através da prova concluímos que o arguido na altura em que foi condenado dispunha de alguns rendimentos que, embora não permitissem o pagamento da globalidade da dívida permitiriam esse pagamento em prestações. 18. Contudo, o arguido perdeu esse rendimento, o seu único rendimento, ao ser obrigado a desfazer-se do estabelecimento comercial que explorava por causa das dívidas que este estava a originar. 19. O arguido manifestou sempre que era sua intenção proceder ao pagamento da multa, até porque veio requerer nos autos que lhe fosse facultada a possibilidade de efectuar esse pagamento em prestações. 20. O facto de não se ter feito prova de que o arguido se encontra inscrito no centro de emprego, não é facto para, por si só, concluir que o arguido não está empregado porque não quer. 21. Todas as testemunhas referiram e concretizaram situações concretas de tentativas e procura de oportunidades de emprego por parte do arguido. 22. Por apenso aos autos principais foi instaurada pelo Digníssimo M.P. execução por custas contra o arguido e foram efectuadas todas as diligências possíveis para averiguar se o arguido possuía património ou rendimentos capazes de garantir o pagamento das custas, tendo resultado dessas diligências que o arguido não possuía quaisquer rendimentos ou bens e, por conseguinte, foi declarada extinta essa mesma execução. 23. Estes factos, porque se trata de processo apenso aos autos principais, são do conhecimento funcional do Tribunal que poderia e deveria ter revelado na decisão proferida, o que, claramente não aconteceu. 24. Atendendo às premissas expostas que, salvo melhor entendimento ficaram provadas, a conclusão silogística só poderá ser no sentido de que o arguido não dispõe de meios financeiros para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado e não lhe é imputável esse facto. 25. Determina o artigo 13.° n.° 2 da Lei Fundamental, que ninguém pode ser prejudicado, privado de qualquer direito em razão da sua situação económica. 26. A aplicação da pena de prisão ao arguido, nos termos e condições em que foi determinada, é discriminatória e atentatória dos princípios basilares da nossa constituição uma vez que é aplicada pelo simples facto do arguido não dispor de meios que lhe permitam pagar de imediato a pena de multa, nem ter bens susceptíveis de penhora. 27. Por assim ser, para além de entendermos que, face à prova produzida e a todos os elementos constantes dos autos, o MM Juiz deveria decidir pelo deferimento da requerida suspensão, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 49.° do C,P., julgamos ainda que essa decisão viola, entre outras, as disposições dos artigos 430 a 49° n.° 3 do Código Penal e artigos 13° da C.R.P Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra. O Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação colocou um «visto». * II. FUNDAMENTAÇÃOAs questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, a de saber se existem ou não motivos para suspender a pena de prisão subsidiária. * Importa, num primeiro momento, atentar na decisão recorrida:Requereu o arguido a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos, nos termos do artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal, mediante cumprimento de deveres de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Alegou, para o efeito, e em síntese, que foi condenado em três processos em penas de multa que o impossibilitaram de cumprir qualquer delas, não aufere quaisquer rendimentos, vivem em casa dos pais que lhe garantem a sua subsistência e não consegue arranjar emprego. Arrolou testemunhas, inquiridas em 16/02/2011. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de o não pagamento da multa ser imputável apenas ao arguido, devendo ser indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão. * O arguido foi condenado por sentença proferida em 29/01/2010, transitada em julgado, pela prática de dois crimes de usurpação de direito de autor proibida, previstos e punidos pelo artigo 195.°, n.° 1 e 197.°, n.° 1, ambos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nas penas de 180 dias de multa e 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, cada um deles, o que perfez duas penas unitárias de 270 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos) num total de € 2.470,00 (dois mil quatrocentos e setenta euros) (Jis. 122 a 131).Uma vez que o arguido não pagou a multa em que foi condenado, voluntariamente e no prazo legal previsto no artigo 489.°, n.° 2, do Código Processo Penal, nem requereu a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, mostrando-se inviável o cumprimento coercivo da multa, foi determinado a conversão desta pena, ordenando-se o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, ou seja 253 (duzentos e cinquenta e três) dias de prisão, nos termos expostos no despacho proferido em 08/11/2010 fls. 173). No entanto, estipula o artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Em 15/12/2010, após a notificação do despacho que determinou o cumprimento da pena principal, por incumprimento da pena de substituição, o arguido veio alegar que os seus rendimentos são reduzidos, não conseguindo cumprir as penas de multa a que foi condenado, em virtude de ter sofrido outras condenações em pena de multa, não ter rendimentos, não encontrar trabalho e viver em casa dos pais, que lhe garantem a subsistência. A este propósito, foram inquiridas as quatro testemunhas arroladas pelo arguido: C….., D….. e E….. (sobrinhos do arguido) e F….. (amigo do arguido). Relataram estas testemunhas, de forma unânime que o arguido se encontra desempregado, vivendo com a mãe, tendo pedido trabalho a todos, pedido a que nenhum pôde aceder. Não obstante, não deixaram as mesmas testemunhas de confirmar que o arguido, desde que foi condenado nos presentes autos, não deixou de auferir rendimentos. Assim, não obstante a proximidade que revelaram face à vivência do arguido, que lhes permitiu assegurar as suas alegadas carências financeiras, as referidas testemunhas mostraram-se discrepantes quando à indicação do momento em que aquele terá deixado de explorar o bar donde provinham os seus rendimentos, referindo C….. que aquele teve o bar até Novembro-Dezembro de 2010, enquanto D….. afirmou que tal sucedeu mais ou menos há um ano (o que ou demonstra um desconhecimento directo das condições de vida daquele ou, em última análise, a desconformidade de algum dos depoimentos com a realidade). Efectivamente, todas as testemunhas referiram que o arguido explorava um bar. De resto, aquando da sentença condenatória, o arguido explorava o estabelecimento comercial G….., auferindo mensalmente a quantia de € 500,00 por essa actividade comercial, residindo com a mãe em casa desta e contribuindo com € 100,00 mensais para as despesas domésticas. Relativamente a estes factos, “jbram valoradas positivamente as declarações prestadas pelo mesmo” (arguido), como se escreveu na fundamentação da sentença. O mesmo arguido esclareceu, em 16/02/2011, que vendeu a viatura de marca Opel Astra de 1994 de que era proprietário, após a condenação, o que lhe rendeu cerca de € 250,00, embora nenhuma das testemunhas, alegando conviver com o arguido (sendo três delas sobrinhos), tivesse admitido que o arguido, efectivamente, dispunha de um veículo automóvel, o que revelou o comprometimento das mesmas em corroborar quaisquer factos que pudessem implicar o reconhecimento de bens ou rendimentos por parte do arguido. Ademais, todas as testemunhas relataram, que embora esporadicamente, o arguido vem trabalhando nas feiras, ajudando familiares ou a testemunha F….. (embora reiterando todas que muitas vezes nem sequer lhe era paga qualquer quantia, o que, desde logo, se revela incoerente, face à invocada ausência total de rendimentos por parte do arguido). Incongruente com a situação de carência absoluta de rendimentos pelo arguido e de impossibilidade de encontrar um trabalho é a não inscrição do arguido no centro de emprego, que as testemunhas desconhecem e o arguido não comprovou. De acordo com a experiência comum, numa situação de desemprego e de ausência total de rendimento seria de esperar que o arguido diligenciasse activamente por encontrar um trabalho o que — a atender-se aos testemunhos prestados — apenas sucede relativamente aos amigos e familiares que, invariavelmente, desde há um mês (segundo a versão da testemunha C……) ou há um ano (segundo a versão D……), lhe é recusado por uma outra razão. Para justificar o não pagamento da multa, o arguido alegou ainda ter sido condenado em mais dois processos, um que correu termos neste Tribunal e outro que correu termos no Tribunal de Lamego, tendo as sentenças proferidas nos respectivos processos transitado em julgado na mesma altura, deparando-se o arguido com o vencimento simultâneo das penas multa, não tendo possibilidades de efectuar o pagamento de qualquer uma delas. Sucede que o arguido não comprovou que tivesse pago alguma quantia de qualquer dessas multas. Neste contexto de não pagamento sequer de uma prestação da multa nestes autos, não se afigura relevante a existência de outras multas em dívidas quando também não as pagou. Afigura-se pois, que, face aos rendimentos que o arguido dispunha à data da condenação (que determinaram a fixação do quantitativo diário da multa) e que continuou a dispor após essa data (a exploração do estabelecimento comercial, os trabalhos remunerados para amigos e familiar, a venda do automóvel, conforme relatado pelo próprio arguido e pelas testemunhas que o mesmo arrolou) não ocorrem factos que permitam sustentar que o não pagamento da multa, ao longo de mais de um ano, não lhe é imputável. A contemporização do reiterado incumprimento do arguido perante a pena que lhe foi aplicada, oferecendo uma justificação para o incumprimento apenas quando se vê na iminência de cumprir a pena de prisão subsidiária, após notificação da decisão que determina esse cumprimento, esvazia a finalidade da norma sancionatória e, por essa via, conduz à descredibilização do sistema punitivo. Por conseguinte, indefere-se a requerida suspensão da execução da pena de prisão, determinando-se o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa principal, reduzido a dois terços, ou seja 253 (duzentos e cinquenta e três) dias de prisão (sem prejuízo de, a todo o tempo, o condenado evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a quantia em dívida — artigo 49°, n.° 2 do Código Penal). Notifique. * Estando em causa, nos presentes autos a prisão subsidiária imporá antes de mais referir e perceber de que falamos quando falamos de prisão subsidiária no direito português.* Na prisão subsidiária, estamos em presença de uma sanção penal de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento de multa (nas palavras de Figueiredo Dias, ob. cit. p. 147 e também, Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Notas complementares para a cadeira de Direito e processo penal da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2006-2007, p.36), questão que deixou de suscitar quaisquer dúvidas após a introdução do artigo 2º do artigo 41º que estabelece que «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», Ainda que entendida como sanção pena de constrangimento funciona sempre como uma pena de substituição na execução da pena (neste sentido António João Latas, in «O novo quadro sancionatório das pessoas singulares», A reforma do Sistema Penal de 2007, Coimbra Editora, 2008, p. 89). Aceitando a diferença dogmática entre a pena de prisão como pena principal privativa de liberdade, daquela sanção penal de constrangimento, o que é certo é que na sua execução quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (no mesmo sentido, para o sistema penal espanhol, Nievez Sanz Mulas, Alternativas a la pena privativa de libertad, Colex, Madri, 2000, p.231 e Cobo del Rosal-Vives Antón, Derecho penal, parte general, Tirant lo blanch, Valência, 1991, p. 783). O que está em causa, tanto na pena de prisão como na prisão subsidiária, é a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo. E esta é a questão essencial. A própria ratio que subjaz à execução da pena de prisão não pode justificar uma finalidade diferente consoante se trate, na sua concreta execução, de uma pena de prisão ou uma pena de prisão subsidiária. A ficção jurídica entre a natureza da prisão como pena privativa de liberdade e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento perde todo o sentido quando em concreto se atenta na exequibilidade de ambas onde não há nem deve haver qualquer distinção. Questão que começa a hoje a ter na jurisprudência uma cada vez maior aceitação, como se vê dos recentes acórdãos da RP de 22.9.2010 (Araújo de Barros), onde se refere explicitamente que «não obstante a prisão subsidiária ter uma função de constrangimento ao pagamento da multa, actua, na fase da sua execução, como uma verdadeira pena de privação da liberdade, em tudo idêntica à pena de prisão» e o Ac. da Relação de Coimbra de 9.2.2009 (relator) [ambos disponiveis em ww.itij.pt]. Entendia assim a natureza desta pena de substituição, não pode por outro lado, tanto na pena de prisão, como pena principal estabelecida no Código Penal, como na prisão subsidiária, deixar de ser entender-se a prisão como ultima ratio da política criminal, que deve ser apenas aplicada e executada quando outras penas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A compreensibilidade da configuração da prisão subsidiária assume especial relevância quando se atenta em situações como a dos autos, ou seja quando a mesma já foi decretada, mas o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável e requerer a suspensão daquela execução da prisão. Dispõe o artigo artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal que se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Ora no caso em apreço, importa por atentar em todo o circunstancialismo que levou à decisão, sem que desde já se faça uma pequena nota relativamente ao despacho proferido nos autos relativo à conversão da multa em prisão subsidiária, tendo em conta o facto de o arguido ter sido condenado em pena de prisão e multa, (em termos rigorosos teria que desfazer-se o cúmulo e fixar 6 meses de prisão e, pelo menos 120 dias de prisão subsidiária correspondente a 2/3 do limite mínimo do cúmulo das penas restantes, sendo certo que também a primeira se admite suspensão da execução por remissão expressa do art. 43º n.º 2, parte final). Face à proibição de reformatio in pejus naturalmente que fica prejudicada a questão. O arguido, em 29.01.2010 foi condenado nos autos na pena de multa de € 2 470 euros. Na sentença então proferida, no que respeita à sua situação pessoal e patrimonial que fundamentou a pena aplicada, ficou provado que o arguido «é responsável pela exploração do bar denominado “G…..”», «aufere a quantia mensal de € 500 pela actividade comercial que desenvolve», «reside com a sua mãe em casa própria» e «contribui mensalmente com a quantia de €100 para as despesas domésticas da casa onde reside». O arguido, não pagou a multa nem requereu o pagamento em prestações da mesma ou a sua substituição por dias de trabalho. Pelo Tribunal foram efectuadas diligências no sentido de encontrarem bens do arguido de forma a ser cumprida coercivamente a pena, o que se revelou infrutífero, por inexistência de bens. Posteriormente (a 8.11.2010) foi proferida a decisão que converteu aquela pena de multa em prisão subsidiária (fls 173). Posteriormente, a 15.12.2010, o arguido veio requerer a substituição da multa por trabalho a favor da comunidade ou o pagamento da multa a prestações, requerimento que foi indeferido essencialmente por ter sido efectuado fora de prazo (fls 190). É após esse indeferimento que o arguido vem requer a suspensão da execução da prisão subsidiária, cuja decisão de indeferimento agora impugnou. Nesta ultima decisão, proferida após audição de prova indicada pelo arguido, está demonstrado que ocorreu uma alteração da situação profissional do arguido entre o momento da decisão e o momento em que pede a suspensão da execução da prisão (explorava, na altura um bar que lhe proporcionava rendimentos de cerca de 500€ mensais, exploração que entretanto cessou). Conforme se refere na decisão sub judice, as testemunhas ouvidas de forma unânime referiram que «o arguido se encontrava desempregado, vivendo com a mãe, tendo pedido trabalho a todos, pedido a que nenhum pode aceder». Mais se refere que «embora esporadicamente o arguido vem trabalhando nas feiras». Alude-se também a uma venda de um veículo por €250 euros, entretanto efectuada. De tudo isto há que relevar o seguinte: (1) efectivamente é um facto que ocorreu uma alteração significativa na vida profissional do arguido entre o momento da sentença e o momento em que vem pedir a suspensão da execução da prisão subsidiária (tinha um rendimento médio certo, decorrente de actividade profissional que deixou de ter); (2) encontra-se sem emprego, embora faça, o que se chama, «uns biscates»; (3) não lhe são conhecidos bens. Ora a alteração das circunstâncias ocorridas na vida profissional do arguido não podem deixar de ser valoradas no sentido de consubstanciar a causa do não pagamento da multa. Recorde-se que falamos de uma multa com significado económico forte, sobretudo em tempos de crise, como é sabido. Estamos a falar de uma multa de 2 700 €, para um cidadão que tinha de rendimento cerca de € 500 mensais e deixou de ter. O eventual desleixo da sua parte em relação ao momento em que pediu o pagamento a prestações da multa e o trabalho a favor da comunidade, sendo formalmente justificativo da decisão tomada, esgota-se nessa decisão, não podendo funcionar como causa justificativa de uma outra dimensão em que está em causa o «conteúdo» de uma conduta (a ocorrência de modificações na sua vida pessoal que possa justificar uma alteração de circunstâncias). Daí que deva entender-se que as razões que invoca referentes a essa alteração da sua vida pessoal após a sentença condenatória, «configuram uma deterioração fortuita das condições económico financeiras» (nas palavras de Figueiredo dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, cit. p. 145) e sejam objectivamente razões quer permitem o juízo de que não lhe é imputável o não pagamento do valor global de multa. Nesse sentido existem motivos para justificar a suspensão da execução. Suspensão que, em função da pena aplicada deverá durar durante dezoito meses. No entanto essa suspensão não poderá deixar se ser sempre condicionada à prática de determinadas condutas, «deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro», assim se salvaguardando o sentido da finalidade da pena. A imposição de deveres ou regras de conduta, de conteúdo não económico ou financeiro funcionará assim, nestes casos como o necessário sentido da pena como um «mal», para quem a cumpre, sob pena de se assim não fosse, se deslegitimar a própria função social que a pena traz insíta. No caso dos autos, entende-se que a condicionante à suspensão da execução da prisão subsidiária deve passar cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, no caso tarefa de interesse comunitário, sendo certo que está demonstrado que o arguido dá o seu assentimento a isso, na medida em que ele próprio veio admitir essa possibilidade quando requereu a substituição da pena por prestação a favor da comunidade (e que apenas foi indeferido, por questões procedimentais). Assim, a condição para que se suspensão da execução da prisão subsidiária deverá ser a prestação de tarefas a favor da comunidade, exactamente nas mesmas horas que correspondem aos dias de multa, ou seja, 253 horas de trabalho. A execução deste trabalho deverá ser concretizada pelos serviços de reinserção social de preferência em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou ainda de instituições particulares de solidariedade social. * III. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o recurso, alterando a decisão recorrida e, nesse sentido, suspende-se a execução da prisão subsidiária determinada, por dezoito meses, com a seguinte condições: deverá o arguido prestar 253 horas de tarefas a favor da comunidade, de preferência em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público ou ainda de instituições particulares de solidariedade social. Sem custas Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artigo 94º nº 2 CPP). Porto, 2 de Novembro de 2011 José António Mouraz Lopes Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio |