Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041968 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE IMPEDIMENTO RECONHECIMENTO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200811060834271 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 776 - FLS. 79. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O reconhecimento do direito, a que alude o art. 331º, nº2, do CC, deve ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4271/08 – 3ª Secção Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1086) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto[1] I. B…………… Lda., veio propor a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C……………….., Lda. Pediu que seja considerado resolvido o contrato de compra e venda da máquina referida nos autos, condenando-se a Ré a restituir-lhe a quantia de 7.253,95 €, correspondente ao preço que pagou pela aquisição do bem, acrescida dos juros que se venceram sobre esse capital desde a data de tal pagamento, mais se condenando a Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000,00 €, a título de indemnização pelos danos que sofreu devido ao mau funcionamento da máquina que adquiriu à Ré. Como fundamento, alegou que adquiriu à ré uma máquina impressora, que esta lhe garantiu encontrar-se em óptimas condições, a qual viria a revelar graves problemas de funcionamento, revelando-se inadequada para os fins para os quais foi adquirida, situação que a Ré, não obstante algumas intervenções técnicas efectuadas, não logrou resolver. A Ré contestou, invocando desde logo a excepção da caducidade do direito que a autora se apresentou a exercer. Mais pugnou a Ré pela improcedência da acção, dizendo que a A. sabia qual o estado e as capacidades da máquina que adquiriu e que a mesma sempre funcionou, prestando a Ré, sempre que solicitada, a assistência técnica necessária ao normal funcionamento da impressora. Respondeu a autora, afirmando não se verificar qualquer caducidade. Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a ré do pedido formulado pela autora. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: • A sentença ora recorrida violou o disposto no art. 331º nº 2 do C.C., porquanto o disposto no art. 917º C.C., é sempre aplicável mas, sempre também, conjugado com o disposto no art. 331º C.C. e de modo a considerar impedimento da caducidade, o reconhecimento dos defeitos. • O prazo de seis meses, não pode nunca ter como início da sua contagem, a data da comunicação dos defeitos. • O início da contagem deste prazo só pode e deve ter lugar, desde a data da última reclamação, ou, no caso da existência de negociações tendentes à resolução dos defeitos, estas forem de modo expresso terminadas, ou a partir do momento em que de modo expresso a vendedora declare não reconhecer os defeitos. • A mera promessa consubstanciada nas negociações tendentes à resolução do problema é pois meio idóneo de impedimento da caducidade de agir, sob pena de o vendedor de modo habilidoso e com promessas de resolução frustrar o direito de acção. Termos em que deve ser revogada douta sentença recorrida e proferido acórdão considerando a acção totalmente procedente. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Caducidade do direito da autora; - Se a caducidade foi impedida pelo reconhecimento desse direito. III. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) A Autora dedica-se à actividade comercial e industrial de artes gráficas, nomeadamente fabrico de facturas, envelopes, papel timbrado, catálogos e tudo a preto ou a cores e com ou sem imagens; 2) No âmbito das suas actividades, e após conversas e negociações, A. e R. estabeleceram, em 28 de Novembro de 2005, um acordo (a que corresponde a factura nº20051292, de 28/11/05) pelo qual a Ré forneceu à Autora uma “Impressora Xanti Colourlaser 30HSE”, usada, pelo preço de 7.253,91 € (com IVA incluído), a ser pago a pronto o que efectivamente sucedeu; 3) A máquina foi adquirida pela A. para utilização na sua actividade industrial e comercial; 4) A presente acção judicial foi proposta em 17 de Outubro de 2006; 5) Por força da sua actividade, a A. necessita de impressoras de alta capacidade e resolução técnica; 6) No âmbito das conversas e negociações que antecederam o acordo referido em 2), a Ré prestou à A. diversas explicações sobre as capacidades técnicas da impressora e seu estado, assegurando que a mesma, apesar de usada, estava quase como se fosse nova; 7) A A. estabeleceu o acordo referido em 2), e pagou a máquina a pronto pagamento, convicta de que a impressora era, pelo seu estado e características, adequada para o uso que da mesma queria fazer na sua actividade de artes gráficas; 8) Pelo menos em princípios de Janeiro de 2006 a referida Impressora começou a revelar problemas de encravamento do papel, de falta de registos e de falta de qualidade nas cores; 9) A Ré, depois de a A. lhe comunicar os problemas que a máquina revelava no seu funcionamento, fez deslocar à sede da A. técnicos, designadamente em 12/01/2006 e em 6/02/2006, para verificar e reparar os problemas da impressora; 10) Apesar das intervenções técnicas da Ré, a impressora continuou a revelar problemas de fiabilidade quanto à qualidade da impressão (a qualidade das diversas impressões nem sempre era idêntica); 11) Pelo menos também em 10/02/2006 deslocou-se um técnico da Ré às instalações da A. e que, mesmo depois dessa deslocação, a A. comunicou à Ré que a impressora continuava a revelar problemas de fiabilidade quanto à qualidade da impressão, propondo-lhe a negociação de uma solução capaz de resolver as questões que emergiam do acordo referido em 2); 12) A A., para prossecução da sua actividade, adquiriu em 17/02/2006 uma impressora “Konica Minolta BizHub C 250-P”, pelo preço de 4.250,00 €; 13) Devido aos problemas da impressora referidos em 8) e 10), a A. teve que repetir alguns dos serviços que com a mesma começou a executar, com a inerente perda de tempo e matéria-prima; 14) A A. encomendou em 21 de Novembro de 2005, subscrevendo a nota de encomenda nº20051144, a Impressora Xanti Colourlaser 30HSE 1200/256 MB (100BASET) RECONDICIONADA (INC 2º FUSOR) que lhe viria a ser fornecida em 28/11/2005); 15) A máquina foi vendida no estado de “recondicionada”, o que, no sector de actividade da Ré, significa tratar-se de uma máquina usada submetida, antes de ser vendida, a revisão e reparação; 16) A R. comprometeu-se a, durante pelo menos seis meses, substituir os componentes de desgaste rápido da máquina que a A. lhe adquiriu; 17) As máquinas como a dos autos estão preparadas para cerca de um milhão de impressões; 18) A máquina referida em 2) tinha cerca de 40.000 impressões; 19) A nota de encomenda foi assinada após visita do gerente da A. às instalações da R.; 20) Nessa visita, foi explicado ao gerente da A. o que a máquina fazia e não fazia; 21) Após o fornecimento e aquisição da máquina, foi a mesma instalada e dada a formação necessária à sua utilização; 22) Depois de a A. comunicar à R. que estava a ter problemas de impressão com a máquina, a R. fez deslocar às instalações da A. um técnico, o qual, verificando existirem problemas na impressão com as cores cião, magenta e preto, substituiu em 12/01/2006, gratuitamente, os “toners” da impressora; 23) Com a substituição dos “toners”, a qualidade da impressão da máquina melhorou; 24) Depois de a A. comunicar à R. que estava com problemas no “tapete” da máquina, a R., em Fevereiro de 2006, fez deslocar às instalações da A. um técnico, o qual procedeu à substituição gratuita da referida peça; 25) Em 12/01/2006 a Ré havia fornecido também o tambor, sem qualquer custo para a A.; 26) Em 10/02/2006 a Ré forneceu à A., gratuitamente, consumíveis e peças de desgaste rápido; 27) A máquina adquirida pela A. que se encontra referida em 12) tem características diferentes da referida em 2); 28) O equipamento fornecido pela Ré à A. é o equipamento que a A., ponderando as informações que lhe foram transmitidas pela Ré e fazendo um juízo de preço/qualidade, escolheu; 29) A qualidade da impressão depende também da qualidade do papel e da qualidade e do tom da imagem; 30) Em 14 de Julho de 2006, a Ré remeteu à A. o “fax” cuja cópia consta de fls.67 dos presentes autos. Este fax é deste teor: Ex.mo. Senhor, Recebemos o fax acima referido que muito nos surpreendeu. De facto não reconhecemos qualquer legitimidade para as alegações nele escritas, pois como sabe o equipamento que adquiriu foi o que pretendeu. No momento em que propusemos a Impressora Xanté ColourLaser JOHSE em 2ª mão, propusemos também outra nova. A decisão de comprar em 2ª mão foi exclusivamente sua e como diz apoiada pelo seu colaborador Sr. D…………….. Devemos realçar que sempre houve, como aliás refere, toda a nossa disponibilidade para prestar a garantia conforme proposto, mesmo sendo equipamento usado. A sua eventual insatisfação, decorre pelo que pudemos concluir, não de eventuais problemas técnicos do equipamento mas de limitações que como qualquer equipamento, também esta máquina tem. Aliás teve oportunidade de o comprovar aquando da rua deslocação às nossas instalações para testar com uma máquina nova da nossa sala de demonstrações mas de modelo mais recente - Dumina Digital Coulour Press - em que o teste nela efectuado estava em quase tudo semelhante ao trabalho efectuado na sua impressora. Como é natural, mesmo equipamentos de alto desempenho tem limitações que em ultima análise devem de consideradas antes a sua aquisição. Quanto à possibilidade de vendermos a sua máquina a outro cliente como lhe foi várias vezes transmitido infelizmente não tem sido possível. Em relação ao restante, não temos nada a comentar, pois tratam-se de assuntos que apenas dizem respeito a esta empresa. IV. A respeito da caducidade e depois de proficiente exposição sobre o regime legal aplicável, afirmou-se na sentença recorrida: Focando a nossa atenção no caso dos autos, verifica-se que o contrato de compra e venda ficou cumprido logo em 28 de Novembro de 2005, data em que o bem foi entregue pela vendedora à A. e esta pagou o preço acordado. Por outro lado, compulsados os factos provados, apesar da prova existente quanto aos defeitos do bem vendido, não existe qualquer base para que se afirme que a vendedora (Ré) haja usado de dolo, ou seja, que ele, aquando do acordo contratual, haja empregue sugestões ou artifícios com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a compradora (A.), ou haja dissimulado um eventual erro em que a A. estivesse a incorrer. Por isso, pretendendo a A. anular o contrato de compra e venda, apenas podendo obter a anulação fundada em simples erro. Ora, conforme já se disse, a acção de anulação do contrato de compra e venda fundada em simples erro carece, sob pena de caducidade, de ser intentada no prazo de seis meses subsequente à denúncia dos defeitos que motivam a pretensão, sendo que também estes defeitos carecem de ser denunciados até 30 dias depois de conhecidos os defeitos e dentro de seis meses após a entrega da coisa. A validade da declaração de denúncia não depende da observância de qualquer forma especial, bastando para que tenha eficácia que chegue ao poder do destinatário, ou que dele seja conhecida, ou que por sua culpa não seja oportunamente recebida (cfr. artigos 219º e 224º, nº1 e nº2, do Código Civil). Assim, face a uma situação de cumprimento defeituoso, incumbe ao comprador provar que efectuou a denúncia, mas já não de que a mesma foi tempestiva, pois a extemporaneidade da denúncia é já um facto impeditivo do direito do adquirente. No caso dos autos, foi efectuada a prova da denúncia dos defeitos, pois a autora logrou demonstrar que, pelo menos em Janeiro de 2006, comunicou à ré os defeitos de que a máquina impressora padecia e que, mesmo após a última intervenção técnica efectuada pela Ré de que há registo (em 10/02/2006), a A. manteve a Ré informada de que a impressora continuava a revelar problemas ao nível do seu funcionamento, designadamente ao nível da fiabilidade da qualidade da impressão. Nada há, pois, a observar quanto à tempestividade da denúncia de defeitos efectuada pela A.. O mesmo não acontece, porém, em relação à tempestividade do exercício pela A. do direito de interpor a acção destinada a anular o contrato, pois, assente que a presente acção deu entrada em juízo apenas no dia 17/10/2006, nessa altura haviam já decorridos mais de seis meses desde a denúncia dos defeitos. Como tal, quando esta acção foi interposta, havia já decorrido o prazo de caducidade estabelecido no artigo 917º do Código Civil, estabelecido justamente para assegurar o interesse geral da segurança nas transacções, evitando-se que as consequências da perturbação da compra e venda por vício da coisa sejam discutidas muito depois da conclusão do contrato, com a compreensível protecção do vendedor (não doloso), na medida em que não seria razoável sujeitá-lo à contingência de ter de prestar contas pela coisa vendida para além de um certo prazo. Pelo exposto, conclui-se que, tal como a Ré sustentou na contestação, os direitos exercidos pela A. na presente acção estão afectados pela caducidade, excepção que, por impedir o efeito jurídico dos factos articulados pela A., deve determinar, nos termos do disposto no artigo 493º, nº3 do Código do Processo Civil, a absolvição da Ré do pedido. Crê-se que se analisou e decidiu correctamente a questão da caducidade posta na acção, com apoio em ampla e adequada fundamentação. A Recorrente, porém, vem agora invocar o reconhecimento do direito, como causa impeditiva da caducidade. Acrescenta que o início da contagem do prazo de caducidade só pode ter lugar desde a data da última reclamação ou, no caso de existência de negociações tendentes à resolução dos defeitos, desde a data em que estas forem terminadas. Sobre este último ponto, a Recorrente não tem razão, como parece evidente. Pretende valer-se do teor do fax junto aos autos, que se deixou acima transcrito, datado de 14.07.2006, dirigido pela ré à autora em resposta a um fax enviado por esta, alegando ter de concluir-se que neste comunicou mais uma vez a existência de defeitos. Teria interesse conhecer o teor deste fax enviado pela autora, que não foi, no entanto, junto aos autos! Daquele, enviado pela ré, não decorre que tenham sido reclamados defeitos, afirmando-se que a insatisfação da autora não resultava de eventuais problemas técnicos, mas de limitações da máquina adquirida, que, no entender da ré, são normais, como em qualquer outro equipamento (e que devem ser consideradas antes da aquisição); responde-se também à possibilidade de revenda dessa máquina. Assim, essa comunicação não tem interferência no cômputo do prazo de caducidade: a insatisfação da autora pelo desempenho da máquina adquirida à ré não revela necessariamente existência de defeitos, pelo que não ficou provada a denúncia de outros defeitos para além dos que foram comunicados no início do ano e que motivaram as reparações efectuadas em 12.01.2006 e 06.02.2006 (supra facto nº 9). Aliás, que não devem ter sido detectados novos defeitos decorre do facto de a autora ter passado a laborar com a nova máquina que adquiriu – logo em 17.02.2006 (facto nº 12) – deixando de utilizar a que comprou à ré (cfr. motivação da decisão de facto – fls 142) De qualquer modo, não foram identificados ou concretizados pela autora quaisquer novos defeitos; nem se provou outra qualquer reclamação de defeitos, posterior a 10.02.2006. Não existe, por isso, razão para considerar outra data, que não essa, para início do prazo de caducidade da acção. Sobre o reconhecimento[2]: Dispõe o art. 328º do CC que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. E nos termos do art. 331º do mesmo diploma: 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. Como é sabido, a caducidade pode ser impedida, mas não interrompida. O impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição[3]. Para que o reconhecimento constitua causa impeditiva da caducidade, é preciso, segundo Vaz Serra, que este seja tal que tenha o mesmo efeito que teria a prática do acto sujeito a caducidade. Assim, se se trata de prazo de propositura de uma acção judicial, deve ser tal que torne o direito certo e faça as vezes da sentença, porque tem o mesmo efeito que a sentença pela qual o direito fosse reconhecido[4]. Todavia, como afirma P. Romano Martinez[5], esta interpretação restritiva não está de acordo com a letra da lei e leva a salvaguardar situações abusivas. O art. 331º nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas; mas mais importante que a questão literal é o facto de aquela interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito. Acrescenta o mesmo Autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessas de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, pois não está em contradição com a letra do art. 331º nº 2 e permite evitar que se considerem válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não venire contra factum proprium. Contudo, não é qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento: o procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso. Neste sentido se pronuncia também J. Cura Mariano[6], ao afirmar, no âmbito da empreitada, que se é o empreiteiro quem, de forma inequívoca, reconhece a existência do direito no decurso do prazo de caducidade, mesmo que não pratique os actos equivalentes à sua realização, não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado. O reconhecimento deve, pois, ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo suficiente a simples admissão vaga ou genérica desse direito[7]; mas não será exigível que tenha de revestir o mesmo valor do acto que deveria ser praticado. No caso dos autos e como decorre do teor do fax referido, a ré admite que a impressora adquirida pela autora não correspondia inteiramente, porventura, às expectativas desta, a nível de fiabilidade, designadamente quanto à qualidade de impressão. Para além deste problema geral, surgiram outros problemas que foram atempadamente denunciados e logo solucionados pela ré – substituição do "toner", do tapete, do tambor e de outros consumíveis (factos supra nºs 22, 24, 25 e 26). Só que, como parece evidente, o reconhecimento que está implícito nestas reparações levadas a efeito pela ré tem esse âmbito limitado, isto é, reporta-se a esses problemas específicos de funcionamento da impressora que foram reparados. Em lado nenhum, designadamente no fax de 14.07.2006, como pretende a Recorrente, vemos aceitação da ré de que a máquina que esta forneceu tenha defeito e, nomeadamente, que o problema aludido de fiabilidade, quanto à qualidade de impressão, constitua defeito da impressora. Assim, não ocorreu reconhecimento da ré, impeditivo da caducidade do direito accionado pela autora. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 06 de Novembro de 2008 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _____________ [1] Reproduz-se, nesta parte, o que afirmámos no acórdão desta Relação de 27.04.2006 (em www.dgsi.pt). [2] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, BMJ 107-233 e 234; Aníbal Castro, A Caducidade, 2ª ed., 144 e 145. [3] Neste sentido, também Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 296. [4] Cumprimento defeituoso, 427 e 428. [5] Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 123. [6] Ac. do STJ de 25.11.98, BMJ 481-430; também Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo IV, 225. |