Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121441
Nº Convencional: JTRP00033461
Relator: LUÍS ANTAS DE BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
ULTRAPASSAGEM
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
Nº do Documento: RP200201220121441
Data do Acordão: 01/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE98 ART41 N1 C N4 A.
Sumário: I - Se um veículo circula por uma rua na qual, à frente do mesmo, considerado o respectivo sentido, entronca uma outra do lado esquerdo, por onde transita um outro e iniciando uma ultrapassagem, ocorre um embate entre ele e outro veículo que circulava na via transversal e que dela estava a sair, na qual existe um sinal de STOP, dando-se o embate na parte esquerda, da rua por onde circulava o veículo ultrapassante, assim, tem de concluir-se que o acidente se deu quando este veículo ainda não tinha terminado a ultrapassagem.
II - Como se conclui da própria letra do artigo 41 n.1 alínea c) do Código da Estrada, a proibição de ultrapassar verifica-se quer imediatamente antes, quer nos próprios entroncamentos. Assim, na situação concreta acima referida, o condutor do veículo que fazia a ultrapassagem violou aquela disposição legal, o que foi causal do acidente por circular na metade da faixa de rodagem onde o veículo que saiu da transversal entrou a circular.
III - Todavia, este último condutor, não respeitando o sinal de STOP com que deparou, pois não obstante ter imobilizado o veículo que conduzia não deveria reiniciar o andamento e entrar na via por onde pretendia seguir sem se certificar de que o poderia fazer sem perigo, contribuiu também, culposamente, para o sinistro, sendo equilibrado fixar em 60% e 40%, respectivamente, para o veículo ultrapassante e para o que saiu da transversal, a proporção de culpa de cada um deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: