Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410409
Nº Convencional: JTRP00015605
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: REEMBOLSO
PRESTAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
SUBROGAÇÃO
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199511099410409
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 58/89 DE 1989/02/22 ART1 N2 ART3.
CCIV66 ART311 N2 ART306 ART307 ART308 ART310 J ART498 N1 N3 ART499 N1 N3 ART592 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG294.
Sumário: I - A subrogação coloca o subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor, podendo o devedor opor àquele os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra este.
II - A prescrição continuará, em regra, a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da subrogação o lapso de tempo posterior.
III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro, as instituições de Segurança Social ficam subrogadas nos direitos do lesado ( até ao limite do valor das prestações concedidas ).
IV - O prazo da prescrição de tais dívidas inicia-se na data em que o lesado, primitivo credor, teve conhecimento do direito que lhe competia.
V - A prescrição abrange todas as prestações efectuadas pela instituição de Segurança Social sub-rogada.
Reclamações: