Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015605 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | REEMBOLSO PRESTAÇÃO SEGURANÇA SOCIAL SUBROGAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511099410409 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. DL 58/89 DE 1989/02/22 ART1 N2 ART3. CCIV66 ART311 N2 ART306 ART307 ART308 ART310 J ART498 N1 N3 ART499 N1 N3 ART592 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/02/11 IN CJ T1 ANOVII PAG294. | ||
| Sumário: | I - A subrogação coloca o subrogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor, podendo o devedor opor àquele os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra este. II - A prescrição continuará, em regra, a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da subrogação o lapso de tempo posterior. III - No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiro, as instituições de Segurança Social ficam subrogadas nos direitos do lesado ( até ao limite do valor das prestações concedidas ). IV - O prazo da prescrição de tais dívidas inicia-se na data em que o lesado, primitivo credor, teve conhecimento do direito que lhe competia. V - A prescrição abrange todas as prestações efectuadas pela instituição de Segurança Social sub-rogada. | ||
| Reclamações: | |||