Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011708 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA QUEBRA DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199311109340569 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART61 N3 N4. | ||
| Sumário: | I - Operada a substituição na sentença da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito, aquela medida, porque substituída, torna-se insubsistente a partir do momento em que a caução é prestada; II - A caução de boa conduta visa, como a inibição de conduzir, influir na conduta futura do arguido e, portanto, preventivamente, sendo certo que, se correctamente graduada, pode até revelar-se mais acentuadamente dissuasora da prática de novas infracções do que a própria medida de inibição; III - Em consideração das conclusões anteriores, se um arguido, durante o período fixado para a duração da caução de boa conduta em matéria de trânsito, comete nova transgressão a que além da multa, cabe inibição de conduzir, não se pode, para além de declarar-se perdida a caução prestada, obrigá-lo a sujeitar-se à medida de inibição antes substituída - artigo 61, nºs 3 e 4 do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||