Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340569
Nº Convencional: JTRP00011708
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199311109340569
Data do Acordão: 11/10/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CE54 ART61 N3 N4.
Sumário: I - Operada a substituição na sentença da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito, aquela medida, porque substituída, torna-se insubsistente a partir do momento em que a caução é prestada;
II - A caução de boa conduta visa, como a inibição de conduzir, influir na conduta futura do arguido e, portanto, preventivamente, sendo certo que, se correctamente graduada, pode até revelar-se mais acentuadamente dissuasora da prática de novas infracções do que a própria medida de inibição;
III - Em consideração das conclusões anteriores, se um arguido, durante o período fixado para a duração da caução de boa conduta em matéria de trânsito, comete nova transgressão a que além da multa, cabe inibição de conduzir, não se pode, para além de declarar-se perdida a caução prestada, obrigá-lo a sujeitar-se à medida de inibição antes substituída - artigo 61, nºs 3 e 4 do Código da Estrada.
Reclamações: