Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028102 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO FACTO DURADOURO CULPA DO CÔNJUGE PRESUNÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP200003090030299 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 239/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1779 ART1786 ART1787. CPC67 ART516. | ||
| Sumário: | I - Dizer que após o casamento o réu passou a embriagar-se com frequência, a bater frequentemente na autora com murros e pontapés e que lhe chamava puta e vaca, tudo isto sem indicar um termo final para a prática de tais factos, é afirmar que vêm ocorrendo continuadamente - com frequência - desde logo após o casamento até à propositura da acção. II - Estes factos, dada a sua frequência e gravidade e sendo, dada a sua natureza, de presumir a actuação culposa por parte do réu, são de molde a comprometer a possibilidade de vida em comum e a justificar, só por si, o divórcio, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1779 do Código Civil. III - Alegando a autora a prática de actos violadores do dever conjugal de respeito, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e provar que eles não ocorreram no prazo a que alude o artigo 1786 do Código Civil: 2 anos. IV - Havendo dúvidas sobre a tempestividade da acção, deve a questão ser decidida contra a parte sobre que recai o ónus da prova. V - O juiz pode conhecer oficiosamente da caducidade da acção de divórcio. | ||
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| Decisão Texto Integral: |