Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030299
Nº Convencional: JTRP00028102
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEVER DE RESPEITO
FACTO DURADOURO
CULPA DO CÔNJUGE
PRESUNÇÃO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ÓNUS DA PROVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP200003090030299
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 239/99-3S
Data Dec. Recorrida: 06/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1779 ART1786 ART1787.
CPC67 ART516.
Sumário: I - Dizer que após o casamento o réu passou a embriagar-se com frequência, a bater frequentemente na autora com murros e pontapés e que lhe chamava puta e vaca, tudo isto sem indicar um termo final para a prática de tais factos, é afirmar que vêm ocorrendo continuadamente - com frequência - desde logo após o casamento até à propositura da acção.
II - Estes factos, dada a sua frequência e gravidade e sendo, dada a sua natureza, de presumir a actuação culposa por parte do réu, são de molde a comprometer a possibilidade de vida em comum e a justificar, só por si, o divórcio, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 1779 do Código Civil.
III - Alegando a autora a prática de actos violadores do dever conjugal de respeito, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e provar que eles não ocorreram no prazo a que alude o artigo 1786 do Código Civil: 2 anos.
IV - Havendo dúvidas sobre a tempestividade da acção, deve a questão ser decidida contra a parte sobre que recai o ónus da prova.
V - O juiz pode conhecer oficiosamente da caducidade da acção de divórcio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: