Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011861 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE PERDA DA COISA LOCADA ACÇÃO DIRECTA SENHORIO ILICITUDE OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RP199001048950800 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 N1 N2 ART483 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/06/20 IN CJ T3 ANOX PAG168. | ||
| Sumário: | I - É ilícita a actuação do senhorio que, não respeitando o embargo e podendo recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais, designadamente a uma acção de despejo fundada na caducidade do arrendamento, recorre à acção directa, demolindo o prédio, embora em cumprimento de uma ordem da Câmara Municipal, determinada por risco de iminente ruína. II - Por isso, o senhorio está obrigado, em princípio, a indemnizar o inquilino-autor pelos prejuízos resultantes daquela conduta ilícita, até porque não invocou qualquer erro desculpável sobre a verificação dos pressupostos da acção directa. III - A reconstrução do prédio não fez recuperar a coisa desaparecida, pois agora existe um prédio novo, diferente do inicial. Tendo caducado o contrato e não se tendo verificado a constituição de outro contrato de arrendamento por inexistência de declarações de vontade dos interessados nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||