Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8950800
Nº Convencional: JTRP00011861
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
PERDA DA COISA LOCADA
ACÇÃO DIRECTA
SENHORIO
ILICITUDE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199001048950800
Data do Acordão: 01/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336 N1 N2 ART483 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/06/20 IN CJ T3 ANOX PAG168.
Sumário: I - É ilícita a actuação do senhorio que, não respeitando o embargo e podendo recorrer em tempo útil aos meios coercitivos normais, designadamente a uma acção de despejo fundada na caducidade do arrendamento, recorre à acção directa, demolindo o prédio, embora em cumprimento de uma ordem da Câmara Municipal, determinada por risco de iminente ruína.
II - Por isso, o senhorio está obrigado, em princípio, a indemnizar o inquilino-autor pelos prejuízos resultantes daquela conduta ilícita, até porque não invocou qualquer erro desculpável sobre a verificação dos pressupostos da acção directa.
III - A reconstrução do prédio não fez recuperar a coisa desaparecida, pois agora existe um prédio novo, diferente do inicial. Tendo caducado o contrato e não se tendo verificado a constituição de outro contrato de arrendamento por inexistência de declarações de vontade dos interessados nesse sentido.
Reclamações: