Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2082/10.8TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ AMARAL
Descritores: DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP201211222082/10.8TBAMT.P1
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No cálculo da indemnização por dano futuro resultante de IPP ou por dano biológico, considerando as variáveis envolvidas, ainda que possam utilizar-se tabelas normalmente usadas, o critério decisivo é a equidade.
II - É devida indemnização por aqueles danos, ainda que não haja repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado, a título de dano patrimonial e não patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº. 2082/10.8TBAMT.P1 – 3.ª

Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº. 23)
Des. Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida (1º Adjunto)
Des. Dr. Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo (2º Adjunto)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

A Ré “B… – Companhia de Seguros, SA”, dizendo discordar, apenas, do montante a que ascendeu a indemnização arbitrada e que foi condenada a pagar à Autora C…, por sentença proferida em 05-07-2012, na acção ordinária por esta instaurada contra aquela e em curso no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, pelas sequelas consequentes a um acidente de viação nela invocado como suporte da causa de pedir, interpôs recurso, que depois foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata nos próprios autos, terminando as suas alegações com a formulação das seguintes “conclusões”:

«1ª) Da circunstância de alguém ficar a padecer de uma incapacidade permanente parcial não pode decorre ipso facto que veja os rendimentos futuros reduzidos na mesma proporção daquela incapacidade;

2ª) Uma incapacidade permanente parcial tanto pode gerar uma perda de rendimentos futuros como pode não a gerar, continuando o lesado a auferir depois da lesão o mesmo rendimento que auferia antes da sua ocorrência;

3ª) Para que se conclua que uma incapacidade permanente parcial importa um dano patrimonial futuro é preciso que este se demonstre, para lá da mera demonstração daquela incapacidade;

4ª) A Recorrida não alegou nem provou que a incapacidade permanente parcial de que ficou portador lhe acarreta ou acarretará, por certo ou ainda que de forma previsível, uma diminuição dos seus rendimentos, seja por que medida for.

5ª) A incapacidade permanente parcial de que a Recorrida ficou portador não se projecta ao nível dos seus rendimentos, constituindo e integrando apenas um dano de natureza não patrimonial, também denominado por dano biológico.

6ª) A indemnização pelo dano biológico que a Recorrida sofreu deve ser fixada em € 15.000,00, por recurso à equidade e com apoio na Tabela anexa à Portaria 377/2008.

7º) Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto no art. 564º, n. 2 do CPC.»

Pediu, pois, que, na procedência do recurso, seja o valor da indemnização global reduzido e fixado em € 51.000,00 ou no montante que resultar do prudente arbítrio do julgador.

Contrapôs-lhes, na resposta, a Autora que a Portaria 377/2008 não se impõe ao Tribunal, que a indemnização deve ser computada independentemente de a incapacidade provada causar redução de rendimento salarial, segundo as tabelas financeiras e que, portanto, a sentença não merece censura e deve ser mantido o valor nela fixado.

Corridos os Vistos legais, cumpre decidir, uma vez que nada a tal obsta.

II. QUESTÕES A RESOLVER

Em face das conclusões delimitadoras do objecto do recurso, importa decidir se, tendo embora a Autora lesada ficado a padecer de IPP, mas não se demonstrando por isso efectiva perda de rendimentos, não há lugar a indemnização por danos patrimoniais futuros mas apenas pelo dano biológico, esta a fixar, por equidade e com apoio na Tabela referida, em 15.000€.

III. FACTOS

Além de as partes estarem de acordo que o acidente em causa ocorreu em 20-11-2007 e de estar provado, em síntese, que ele consistiu no embate entre dois veículos automóveis ligeiros e em resultado de o veículo seguro na Ré, quando circulava na EN .., no sentido …-…, por desatenção e descuido do seu condutor e seguindo a mais de 80 Km/h, não ter concluído uma curva à sua direita, pelo que invadiu a faixa de rodagem contrária e onde seguia aquele que transportava a Autora, projectando-o para a outra, extrai-se também da Sentença recorrida que esta se alicerçou nos seguintes, discriminando-se os que eventualmente podem relevar na apreciação do objecto do recurso:

1) A autora era passageira, transportada gratuitamente, no veículo “IB”.
2) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo crânio-encefálico com:
a) perda de consciência;
b) Glasgow 11/15 à entrada no S. Urgência do Hospital … no Porto;
c) Hematoma sub-dural agudo com predomínio na cisura de Silvius à esquerda e intraventricular ao TAC central.
3) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo do massiço frontal com:
a) fractura do malar direito com afundamento;
b) fractura do pavimento da órbita direita e hemorragia sub-conjuntival;
c) hemosinus à direita.
4) Em consequência do embate, sofreu a autora traumatismo da parede abdominal, com hematoma extenso da parede abdominal ao nível dos quadrantes inferiores direitos.
5) E sofreu traumatismo da anca e coxa direita, com fractura sub-trocantérica do fémur direito.
6) Foi assistida inicialmente no Hospital de Amarante e depois foi transferida para o Hospital … no Porto, tendo ali sido internada na Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Urgência.
7) E em 22 de Novembro de 2007 foi transferida para o Serviço de Ortopedia – Traumatologia com apoio da Neurologia e Cirurgia Maxilo-Facial.
8) Foi submetida a transfusão de sangue e plasma.
9) Fez punção – lavagem peritoneal e ecografia abdominal e espassamento da parede abdominal no quadrante inferior direito.
10) Em 21 de Novembro de 2007 foi ali operada e submetida a cirurgia de osteosíntese do fémur direito – encavilhamento com Gama Nail e 2 parafusos na extremidade distal.
11) Em 30 de Novembro de 2007 transitou para o Hospital de Famalicão – C.H.M.A., para continuação do tratamento e vigilância. Não se registaram complicações e intercorrências.
12) Em 5 de Dezembro de 2007 teve alta do internamento hospitalar para o domicílio e foi orientada para a consulta externa.
13) A autora transitou para a D… no Porto a cargo da “Companhia de Seguros E…”.
14) Em 6 de Outubro de 2008 foi ali operada ao fémur direito para extracção do material de osteossíntese.
15) Em 10 de Outubro de 2008 teve alta do internamento hospitalar e passou a ser assistida em regime ambulatório.
16) Em 6 de Abril de 2009 teve alta definitiva dos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros.
17) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo crânio-encefálico, sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de “Stress Pós-Traumático”, manifestado por:
a) cefaleias;
b) alterações do sono com dificuldades em adormecer e dormindo por curtos períodos;
c) alterações persistentes do humor alternando com períodos de disforia e períodos de ansiedade;
d) irritabilidade exacerbada;
e) alterações da capacidade de memória e de concentração e atenção.
18) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo do Massiço-facial:
a) assimetria facial com ligeiro afundamento do malar direito;
b) hipostesias da região infra-orbitária, malar e lábio superior à direita, associada a compromisso do bucinador e desvio da comissura labial.
19) A autora ficou a padecer definitivamente [das seguintes sequelas], que resultaram do traumatismo da anca e coxa direita:
a) marcha ligeiramente claudicante, sem ajudas técnicas;
b) consolidação da fractura do fémur direito em posição viciosa com rotação interna do membro inferior direito;
c) encurtamento de 1 cm do membro inferior direito: Mf 1306 – 3 pontos; Mc 0625 – 2 pontos;
d) rigidez da anca direita com limitação da mobilidade: na abdução – entre 0º e 50º;na rotação interna – entre 0º e 40º; na rotação externa – entre 0º e 30º; Mf 1302 – 3 pontos.
e) De referir as dismorfias
- cicatriz distrófica de 9 cm de extensão localizada na face externa da anca direita;
- cicatriz distrófica de 5 cm de extensão localizada na face externa da coxa direita (1/3 proximal);
- cicatriz distrófica de 5 cm de extensão localizada na face externa da coxa direita (1/3 distal).
20) O quantum doloris é fixável no grau 5 na escala de 1 a 7.
21) O dano estético é fixável no grau 3 na escala de 1 a 7.
22) O prejuízo de afirmação pessoal é fixável no grau 2/3 na escala de 1 a 5.
23) A autora nasceu no dia 21 de Julho de 1982.
24) As perturbações decorrentes do stress pós-traumático causam-lhe repercussões na sua autonomia pessoal, social e profissional na medida do grau de IPG que afecta a Autora por via do acidente sobre que versam os autos, lesões e sequelas dele emergentes.
25) A data da consolidação médico-legal é fixável em 02/02/2009.
26) O período de incapacidade temporária geral total é fixável em 21 dias, de 20 de Novembro a 5 de Dezembro de 2007 e de 6 de Outubro a 10 de Outubro de 2008.
27) O período de incapacidade temporária geral parcial é fixável em 424 dias, de 06 de Dezembro de 2007 a 05 de Outubro de 2008 e de 11 de Outubro de 2008 a 02 de Fevereiro de 2009.
28) A IPG é fixável em 17 pontos.
29) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do embate como no decurso do tratamento, sendo que o quantum doloris é fixável no grau cinco numa escala de um a sete graus de gravidade crescente.
30) E as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar.
31) E que se exacerbam com as mudanças de tempo.
32) As cicatrizes na face externa da anca direita, na face externa da coxa direita (1/3 proximal) e na face externa da coxa direita (1/3 distal) desfeiam-na, sendo o dano estético fixável no grau três numa escala de um a sete graus de gravidade crescente.
33) E a inibem de se expor livremente na praia como o fazia antes de ter sofrido o acidente.
34) O que lhe causa desgosto e amargura.
35) A Autora era saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre e jovial.
36) A Autora, no dia em que sofreu o acidente ia assinar um contrato de trabalho com a firma “F…, L.da, na área comercial de telecomunicações, sendo que na altura do acidente, apesar da Autora ainda não ter assinado aquele contrato, seguia já na execução da prestação de trabalho acordada com a “F…, L.da”.
37) Com o salário base mensal de 500 euros, 14 vezes por ano.
38) Ao salário base mensal acrescia uma parte variável respeitante a comissões em função das vendas que a Autora viesse a realizar, as quais eram pagas 11 vezes por ano e podiam atingir um máximo de pelo menos 250 euros mensais.
39) Por via do acidente, a Autora já não chegou a assinar aquele contrato, nem naquela data, nem posteriormente.
40) Só em 25 de Setembro de 2008 é que a Autora conseguiu novo emprego, agora enquanto professora.
41) A partir de 01 de Fevereiro de 2009, a Autora como professora no Agrupamento Vertical da Escola …, passou a ganhar a quantia de pelo menos 1.113,50 euros por mês, 14 meses por ano.

IV. FUNDAMENTAÇÃO

Relativamente ao dano não patrimonial ou moral, para cujo ressarcimento a Autora peticionou o valor de 30.000€ e a Sentença recorrida fixou o de 22.500€, e com o qual a Ré se conformou, ponderou-se nesta (transcrição que se faz apenas para proporcionar uma visão mais alargada de como foram perspectivados, avaliados e quantificados autonomamente tais prejuízos, tendo em conta a sempre incerta e difícil distinção sobre a natureza e os tipos de danos em causa por contraponto com a incapacidade permanente ou o hoje apelidado de dano biológico, e, consequentemente, a forte polémica sobre os critérios indemnizatórios) o seguinte:

«A propósito deste tipo de dano, impõe-se ter presente que os danos não patrimoniais não atingem o património do lesado e são insusceptíveis de avaliação pecuniária, correspondendo à angústia, à dor física, à doença, ao abalo psíquico-emocional, ao luto, à dor da perda de um ente amado, pelo que neles, mais do que se indemnizar, visa-se compensar o lesado.
Na verdade, no ressarcimento dos danos não patrimoniais não existe uma genuína indemnização, pois, ao contrário desta, que tem por escopo preencher, essencialmente, uma lacuna no património do lesado, naquela visa-se aumentar um património intacto para que, com tal acréscimo, o lesado encontre compensação para o seu sofrimento e assim restabeleça ou atenue o desequilíbrio sofrido com o dano não patrimonial.
A compensação por danos não patrimoniais reveste uma natureza acentuadamente mista; por um lado visa reparar, de algum modo, os danos sofridos pela pessoa lesada, e por outro não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, o agente, representando para este um sofrimento, pelo que, nessa medida, a compensação por danos não patrimoniais é uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – cfr. Ac. STJ de 29/04/2004, in base de dados do ITIJ; e Meneses Leitão, in “Direito das Obrigações”, vol. I, pág. 299.
Nos termos do disposto no art. 496º, n.º 1 do Cód. Civil, nem todos os danos não patrimoniais são compensáveis, mas apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
Por outro lado, concluído que seja que determinado dano não patrimonial é susceptível de ser compensado, nos termos do disposto no art. 496º, n.º 3, tal compensação será fixada pelo tribunal por recurso à equidade, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º, designadamente o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a do lesado, as flutuações do valor da moeda, etc. e deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas a regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Deste modo, enquanto na indemnização por danos patrimoniais a equidade funciona residualmente, para o caso de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos, na avaliação por danos não patrimoniais, aquela funciona como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no art. 494º.
Explanados que estão os critérios que devem presidir à fixação da compensação por danos não patrimoniais, revertendo ao caso em análise, nele, para efeitos da fixação do quantum compensatório devido à Autora, impõe-se considerar que esta tinha, à data do acidente, 25 anos e 4 meses de idade, era pessoa saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre e jovial (cfr. alínea AW da matéria apurada).
Mais se impõe considerar que a mesma, em consequência directa e necessária do acidente, sofreu:
- traumatismo crânio-encefálico com perda de consciência, Glasgow 11/15 à entrada no S. Urgência do Hospital … no Porto e hematoma sub-dural agudo com predomínio na cisura de Silvius à esquerda e intraventricular ao TAC central (cfr. alínea AA da matéria apurada);
- traumatismo do maciço frontal com fractura do malar direito, com afundamento; fractura do pavimento da órbita direita e hemorragia sub-conjuntival; hemosinus à direita (cfr. alínea BB da matéria apurada);
- traumatismo da parede abdominal, com hematoma extenso da parede abdominal ao nível dos quadrantes inferiores direitos (cfr. alínea AC da matéria apurada); e
- traumatismo da anca e coxa direita, com fractura sub-trocantérica do fémur direito (cfr. alínea AD da matéria apurada).
Foi assistida, inicialmente, no Hospital de Amarante e depois foi transferida para o Hospital … no Porto, onde ficou internada na Unidade de Cuidados Intermédios do Serviço de Urgência; em 22 de Novembro de 2007 foi transferida para o Serviço de Ortopedia – Traumatologia com apoio da Neurologia e Cirurgia Maxilo-Facial, onde foi submetida a transfusão de sangue e plasma; fez punção – lavagem peritoneal e ecografia abdominal e espassamento da parede abdominal no quadrante inferior direito; em 21 de Novembro de 2007 foi ali operada e submetida a cirurgia de osteosíntese do fémur direito – encavilhamento com Gama Nail e 2 parafusos na extremidade distal, tendo, em 30 de Novembro de 2007 transitado para o Hospital de Famalicão – C.H.M.A., para continuação do tratamento e vigilância e onde esteve internada até 05/12/2007 (cfr. alíneas AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ e AK da matéria apurada), pelo que esteve, no total, quinze dias internada.
Em 5 de Dezembro de 2007 teve alta do internamento hospitalar para o domicílio e foi orientada para a consulta externa (cfr. alínea AK da matéria apurada);
Transitou para a D…, no Porto, a cargo da Ré e, em 06/10/2008, foi operada ao fémur direito, para extracção do material de osteossíntese, vindo, em 10/10/2008, a ter alta hospitalar, passando a ser assistida em regime ambulatório (cfr. alíneas M, N e O da matéria apurada), pelo que esteve pelo menos mais quatro dias internada, os quais acrescem aos quinze dias de internamento hospitalar já anteriormente sofrido.
Há ainda a considerar que como sequelas das lesões sofridas em consequência directa e necessária das lesões que para ela emergiram por via do acidente em análise, a Autora ficou a padecer definitivamente:
- do traumatismo crânio-encefálico: sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de “Stress Pós-Traumático”, manifestado por cefaleias, alterações do sono com dificuldades em adormecer e dormindo por curtos períodos; alterações persistentes do humor, alternando com períodos de disforia e períodos de ansiedade; irritabilidade exacerbada, alterações da capacidade de memória e de concentração e atenção;
- do traumatismo do Maciço-Facial: assimetria facial com ligeiro afundamento do malar direito, hipostesias da região infra-orbitária, malar e lábio superior à direita, associada a compromisso do bucinador e desvio da comissura labial;
- do traumatismo da anca e coxa direita: marcha ligeiramente claudicante, sem ajudas técnicas, consolidação da fractura do fémur direito em posição viciosa com rotação interna do membro inferior direito, encurtamento de 1 cm do membro inferior direito (Mf 1306 – 3 pontos, Mc 0625 – 2 pontos) e rigidez da anca direita com limitação da mobilidade na abdução – entre 0º e 50º, na rotação interna – entre 0º e 40º, na rotação externa – entre 0º e 30º, Mf 1302 – 3 pontos;
- cicatriz distrófica de 9 cm de extensão, localizada na face externa da anca direita, cicatriz distrófica de 5 cm de extensão, localizada na face externa da coxa direita (1/3 proximal) e cicatriz distrófica de 5 cm de extensão, localizada na face externa da coxa direita (1/3 distal) – cfr. alíneas Q, R e S da matéria apurada;
Que as perturbações decorrentes do stress pós-traumático causam à Autora repercussões na autonomia pessoal, social e profissional na medida do grau de IPG com que se encontra afectada por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, sendo que essa IPG ascende a 17 pontos (cfr. alíneas AL e AP da matéria apurada);
Mais se impõe considerar que as lesões sofridas pela Autora provocaram-lhe dores, tanto no momento do embate como no decurso do tratamento, sendo que o quantum doloris é fixável no grau cinco numa escala de um a sete graus de gravidade crescente, e bem assim que as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores, incómodo e mal-estar e que essas dores se exacerbam com as mudança de tempo (cfr. alíneas AQ, T, AR e AS da matéria apurada); e
Que as cicatrizes na face externa da anca, na face externa da coxa direita (1/3 proximal) e na face externa da coxa direita (1/3 distal) desfeiam-na, sendo o dano estético fixável no grau três numa escala de um a sete graus de gravidade crescente e inibem-na de se expor livremente na praia, como o fazia antes de ter sofrido o acidente, o que lhe causa desgosto e amargura, sendo o prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 2/3 na escala de 1 a 5 (cfr. alíneas AT, AU, AV e V da matéria apurada).
Resulta do quadro factual acabado de enunciar que a Autora, que era, reafirma-se, pessoa saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre e jovial, aos 25 anos de idade, numa altura em que era ainda bastante jovem e tinha (e previsivelmente tem) grande parte da sua vida pela frente, se viu envolvida num acidente de viação, para cuja eclosão em nada contribuiu e cuja eclosão é de imputar, única e exclusivamente, ao condutor do veículo seguro pela Ré, de que lhe emergiram, como consequência directa e necessárias, as graves lesões que supra se identificaram, a quais demandaram duas intervenções cirúrgicas, pelo menos quinze dias de internamento hospitalar, tratamentos e consultas, dores intensas, como aliás, demonstra o facto do quantum doloris por ela sofrido ser fixável no grau 5 na escala de 1 a 7 de gravidade crescente, o que tudo não deixou de interferir, de forma considerável, na sua saúde física e psicológica, mas também no seu modus de vida, sobretudo quando se atenta que as sequelas de que ficou a padecer continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar, que se exacerbam com as mudanças de tempo.
Mas a Autora viu-se confrontada numa idade ainda muito jovem por graves sequelas que a irão acompanhar pela sua vida fora até ao termo dos seus dias e que a transformaram, obrigando-a a ter de encarar essa sua vida de forma diferente daquilo que até aí o vinha fazendo e do que o fazem a generalidade das pessoas da sua idade, que são saudáveis, tal como ela o era antes do acidente em análise, onde se destacam, para além da IPG de 17 pontos com que se encontra afectada, as cefaleias, as alterações do sono com dificuldades em adormecer e dormindo por curtos períodos de tempo, as alterações persistentes do humor, alterando com períodos de disforia e períodos de ansiedade, a irritabilidade exacerbada e as alterações da capacidade de memória, de concentração e de atenção, o que tudo não pode deixar de interferir negativamente na sua saúde física e psicológica, contendendo, inclusivamente, no seu direito ao sono reparador, tudo com necessárias repercussões negativas no seu relacionamento familiar, social e profissional, quando para mais esta é professora de formação e exerce, realmente, essa actividade profissional, que é uma actividade intelectual e onde, por conseguinte, se exige capacidade de memória, de concentração e de atenção, que no caso da Autora estão comprometidas, e em que é pressuposto que um professor tenha paciência e controlo de emoções no lidar com os alunos para bem resolver os problemas do dia a dia com que se vê confrontado no seu relacionamento com os alunos e na sala de aulas.
Sendo mulher jovem, numa sociedade hedonística, como é a actual, em que a imagem assume papel relevante, sobretudo, para os indivíduos do sexo feminino, sendo até factor de ascensão profissional e social, mas também de satisfação e de realização individual e pessoal, a Autora ficou, em consequência directa e necessária do acidente e das lesões dele emergentes, a padecer, como sequelas definitivas, entre outros, de assimetria facial, desvio da comissura labial, marcha ligeiramente claudicante, encurtamento de um centímetro do membro inferior direito, rigidez da anca direita, com limitação da mobilidade e com três cicatrizes distróficas, tendo uma, 9 centímetros de extensão, localizada na anca direita, e as restantes duas, com cinco centímetros de extensão, cada, localizadas na face externa da coxa direita, uma no 1/3 proximal e outra no 1/3 distal, o que tudo constitui dano estético relevante, sendo esse dano estético fixável no grau 3 numa escala de 1 a 7 graus de gravidade crescente, ou seja, num grau próximo do médio, e sofrendo um prejuízo de afirmação pessoal de grau 2/3 numa escala de 1 a 5 graus de gravidade crescente, isto é, também ele num grau médio.
Nesta esteira, atenta a gravidade dos apontados danos não patrimoniais sofridos pela Autora, que, reafirma-se, sendo ainda pessoa muito jovem, se viu confrontado com as graves lesões e sequelas que acima se elencaram, incluindo com o relevante dano estético já referido, tudo em consequência directa e necessária das lesões que lhe emergiram em consequência do acidente de viação sobre que versam os autos, para cuja eclosão em nada contribuiu e que é de imputar à culpa exclusiva do condutor do veículo seguro pela Ré, e considerando a jurisprudência que tem sido seguida pelas instâncias superiores a propósito de casos idênticos/semelhantes, entende-se que a quantia de 22.500,00 Euros constitui compensação equitativa à dimensão e gravidade de todos os danos não patrimoniais sofridos pela Autora em consequência directa e necessária do acidente.»

Relativamente ao dano patrimonial resultante da incapacidade permanente geral pericialmente arbitrada à Autora (17 Pontos), pelo qual esta peticionou indemnização no valor de 79.409€ e o Tribunal fixou a de 64.000€ e com que a Ré se não conforma, a Sentença discorreu nos seguintes termos:

«Com relevância para conhecer deste pedido apurou-se que a Autora nasceu em 27/07/1982 e que em consequência directa e necessária das sequelas emergentes das lesões decorrentes do acidente ficou afectada de uma IPG de 17 pontos, tendo a data da consolidação médico-legal ocorrido em 02/02/2009 (cfr. X, AP e AM da matéria apurada).
Mais se provou que a Autora em 25/09/2008 conseguiu novo emprego, agora enquanto professora e que a partir de 01/02/2009, a mesma, como professora no Agrupamento Vertical da Escola …, passou a ganhar a quantia de pelo menos 1.113,50 euros por mês, 14 meses por anos (cfr. alíneas BB e BC da matéria apurada).
A propósito da incapacidade por IPG, cumpre referir que ao contrário do que sustenta a Ré, é entendimento jurisprudencial uniforme que a incapacidade geral/parcial permanente é de per se um dano indemnizável, quer em sede patrimonial, quer em sede não patrimonial, independentemente do lesado exercer ou não profissão remunerada ou de ver ou não a sua remuneração alterada, designadamente, diminuída por via da incapacidade permanente com que se vê afectado, uma vez que sendo alguém afectado na sua capacidade física tal incapacidade reflecte-se nos mais variados aspectos da sua vida, desde logo, na sua capacidade laboral, que lhe permite auferir rendimentos, mas também na sua vida pessoal, familiar, social, de lazer, etc.
A pessoa assim afectada está em inferioridade perante as outras pessoas, mesmo que não desempenhe qualquer actividade laboral: ou não consegue desempenhar as mesmas actividades, fazer o que elas fazem, ou fazem-no mas com maior dificuldade, sendo obrigada a despender maior esforço, e daí que este dano deva ser valorado, quer em sede patrimonial, quer em sede não patrimonial - cfr. Acs. do STJ. de 10/07/2008, Proc. 08B2101; 09/11/2006, Proc. 08B3798; RP. de 07/07/2005, Proc. 0532146; 12/01/2006, Proc. 0536203; e de 04/10/2006, Proc. 0515426, todos in base de dados do ITIJ.
Deste modo não procede o argumentário aduzido pela Ré para fundamentar a sua pretensão em ser absolvida do pedido formulado pela Autora em ser indemnizada pela perda da sua capacidade aquisitiva por via da IPG com que se encontra afectada, que é devida à Autora.
A propósito da indemnização por perda da capacidade de ganho, a jurisprudência tem considerado que uma justa indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinguirá no final do período provável da sua vida (não a vida activa do lesado, já que não é razoável ficcionar-se que a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades), posto que só assim se logrará, na verdade, reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - Acs. STJ. de 19/02/2004, in base de dados do ITIJ; de 28/09/95, CJ/STJ, t. 3º, pág. 36, e de 25/09/2007, in base de dados do ITIJ.
Mais se tem considerado que a “equidade intervém, necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida da vítima, na diferença que, em cada época futura, existirá entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária que a indemnização se irá exprimir” – Ac. STJ., de 25/06/2002, CJ/STJ, t. 2º, pág. 132.
Na concretização dessa indemnização, porém, uns têm recorrido a fórmulas matemáticas e financeiras, o que possibilita a uniformidade de julgados e uma maior facilidade de cálculo, outros à equidade, e outros, ainda, a ambas as possibilidades, conjugando-as (cfr. o Estudo realizado pelo Dr. Sousa Dinis, Dano Corporal em Acidentes de Viação, Cálculo de indemnização, Situações de agravamento, in CJSTJ, 1997, Tomo II, pp. 11 e ss.).
Contudo, a posição jurisprudencial maioritária é aquela que considera que o recurso a fórmulas matemáticas não constitui um critério absoluto, devendo as mesmas ser aplicadas como meros índices ou parâmetros, que carecem de ser temperados mediante o recurso a um juízo de equidade, uma vez que na avaliação dos prejuízos, o juiz deve atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso concreto e que o tornam único e diferente, além de que não se pode desvincular do critério da equidade que é erigido pelo legislador no art. 566º, n.º 3 como critério a seguir na fixação deste tipo de indemnização – cfr. Ac. STJ., 04/03/93, in AC/STJ, t. 1º, pág. 129.
Sufragando esse entendimento, no caso em análise iremos socorrer-nos da equidade, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, sem descurarmos dos factores que a seguir se referem, na senda do Ac. do STJ de 08/02/2001, proferido no processo n.º 3940/2000 e relatado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Dionísio Correia.
O cálculo da frustração do ganho deverá, como se referiu, conduzir a um capital que produza um rendimento durante todo o tempo de vida da Autora adequado ao que auferiria se não fora a lesão sofrida correspondente ao grau de incapacidade, desde que tal seja previsível – art. 564º, n.º 2 do Cód. Civil.
Por outro lado, na fixação dessa indemnização importará considerar a idade da Autora à data da alta (a Autora nasceu em 21/07/1982 e a alta ocorreu em 02/02/2009 – cfr. alíneas X e AM da matéria apurada -, pelo que aquela, à data da alta, contava 26 anos e 7 meses de idade) uma vez que é a partir desse momento que aquela viu estabilizada a sua situação clínica, tratando-se, consequentemente, do momento temporal a partir do qual é possível determinar a sua incapacidade funcional permanente.
Outrossim, uma vez que a incapacidade funcional perdurará durante toda a vida da Autora e não apenas durante o período em que esta venha a estar laboralmente activa, no que tange à indemnização pela perda da capacidade aquisitiva futura iremos considerar a idade previsível da reforma desta, já que a perda da sua capacidade aquisitiva se estenderá no tempo até à idade da sua reforma, sendo que da idade da reforma até ao termo previsível da vida da Autora se irá considerar a IPG que a afecta em sede de fixação da compensação por danos não patrimoniais, onde relevará como dano biológico.
Na esteira dos actuais movimentos que têm vindo a prorrogar no tempo o período de vida activa dos trabalhadores, iremos considerar os 70 anos como idade da reforma previsível da Autora, na esteira da posição vertida no Ac. da RP. de 04/10/2006, Proc. 0515426, in base de dados do ITIJ, mas também no art. 7º, n.º 1, al. b) da Portaria n.º 377/2008, de 26/05.
Por outro lado, impõe-se considerar o grau da IPG que afecta a Autora (17 pontos) e, bem assim o valor da remuneração anual auferida pela mesma à data da alta.
Refira-se que não obstante a Autora, à data do acidente, trabalhar, como se viu, na área comercial de telecomunicações, essa não é a sua formação base, estando-se aqui perante uma mera profissão temporária e ocasional a que aquela se dedicou até arranjar trabalho na área da sua formação académica e da sua preparação profissional, que é a de professora.
Deste modo, no cálculo da indemnização que lhe é devida por via de IPG que a afecta em consequência directa e necessária do acidente sobre que versam os autos, lesões e sequelas dele emergentes, que é em grande medida uma indemnização pela perda da sua capacidade aquisitiva futura, não se pode atender, sobre grave injustiça e desconformidade com a realidade factual, à remuneração anual que a mesma auferia nessa sua actividade profissional temporária e ocasional, tomando-se esse remedeio temporário e ocasional como se fosse a actividade profissional da Autora e a actividade a que esta se iria dedicar pela sua vida activa fora, quando, evidentemente, que sendo a sua formação de professora, esta será a actividade a que se dedicará pela sua vida fora.
Aliás, conforme resulta da factualidade apurada sob as alíneas BB e BC, bem como do teor dos contratos de trabalho, declarações e recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 205 a 238, em 25 de Setembro de 2008 a Autora conseguiu emprego como professora e tem vindo a dedicar-se a essa actividade profissional, que corresponde, reafirma-se, à sua formação de base.
Acresce que à data da alta, em 02/02/2009, que constitui o momento inicial a atender para efeitos do cálculo da indemnização por via da IPG com que a Autora se encontra afectada por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, a mesma exercia a actividade como professora no Agrupamento Vertical da Escola de Sande, onde auferia pelo menos 1.113,50 euros por mês, 14 meses por ano (cfr. alínea BC da matéria apurada).
Decorre do exposto que para cálculo da indemnização devida à Autora por via da IPG com que se encontra afectada há que se considerar a remuneração anual de 1.113,50 euros x 14.
Mais se impõe considerar no cálculo da indemnização a arbitrar que aquela remuneração anual da Autora não se mantém estática no tempo, uma vez que fruto da inflação e dos ganhos de produtividade, sofrerá uma actualização anual, pelo menos, equivalente ao nível de inflação, pelo que na fixação da indemnização se considerará a taxa de inflação de 2%.
Finalmente, importa considerar que a Autora irá receber de uma só vez a totalidade da indemnização que lhe é devida por um dano presente e futuro, devendo, por isso, na fixação da indemnização considerar-se a mais valia que para ela resultará de lhe ser disponibilizado o capital correspondente à totalidade da indemnização, incluindo a parte destinada a ressarci-la pelo dano futuro previsível, o que lhe possibilitará rentabilizar esse capital, obtendo deste modo um benefício que ascende a, pelo menos, ao respectivo juro. É que se o capital destinado a ressarcir a Autora pelo prejuízo futuro ficasse antes na disponibilidade da Ré e esta apenas estivesse obrigada a pagar-lhe, anualmente, o montante indemnizatório correspondente à quota-parte do prejuízo anual sofrido por via da IPG, a Ré, até à data do pagamento dessa quota-parte da indemnização anual futura, ficaria com o capital correspondente a tal indemnização futura na sua disponibilidade, podendo rentabilizá-lo, percebendo os respectivos juros, que assim reverterão em benefício da Autora. Desta feita, com vista a obstar a este enriquecimento sem causa legítima da Autora em detrimento da Ré impõe-se descontar ao montante da indemnização a encontrar aquele benefício, para o que se irá considerar a taxa de juro de 4%.
Ponderando, assim, que a Autora auferia à data da alta um remuneração anual de 15.589,00 Euros (1.113,50 Euros x 14 meses), o grau de IPG de 17 pontos com que ficou afectada por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes, que a mesmo, à data da alta, iria previsivelmente trabalhar até à idade da reforma, ou seja, durante mais 43 anos e 5 meses, a taxa de inflação previsível, que se fixa nos 2% ao ano, bem como a taxa de juro previsível, que se fixa nos 4% ao ano, e nos demais factores supra enunciados, num puro juízo de equidade, temos por justo e adequada fixar a indemnização devida à Autora pela perda da sua capacidade aquisitiva em 64.000,00 euros.» [sublinhámos as passagens mais significativas].

Quanto a esses dois tipos de danos a sentença condenou, portanto, a Ré a pagar à Autora a quantia total global de 86.500€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 05/11/2010, até integral e efectivo pagamento.

A Ré entende que se trata, também, de dano não patrimonial ou biológico e que a indemnização correspondente deve ser fixada em 15.000€ (ou seja, menos 49.000€, não se percebendo, por isso, a final a sua afirmação de que a indemnização deve ser reduzida “em 51.000€”…).

Vejamos, então.

A Autora, na petição, para chegar ao valor que pediu (79.409€), considerou a idade, a IPG de 21 pontos, rendimento mensal de 1.113,50 x 14meses, taxa de juro de inferior a 3%, 70 anos como limite da vida activa.

Já na contestação a Ré alegava que, apesar das sequelas, a A. exerce a mesma profissão que exerceria se não fosse o evento, trabalha as mesmas horas que colegas em função idêntica, é assídua, não tem qualquer limitação na capacidade de ganho, não há, por isso, dano patrimonial futuro, e, embora admita que aquelas lhe exigem esforços suplementares, tal deve ser considerado como dano biológico e indemnizável como dano patrimonial. No fundo, a posição com que sustenta o recurso.

A Sentença, neste capítulo, começou por notar, e bem, que, ao contrário do que alegou a Ré, a incapacidade geral parcial permanente é de per si indemnizável quer em sede patrimonial quer em sede não patrimonial, independente de o lesado exercer ou não profissão remunerada ou de, em consequência da incapacidade, o seu rendimento diminuir. Aludindo, depois, aos diversos critérios que para seu cálculo têm sido usados, referiu ir socorrer-se da equidade mas sem descurar os factores quantitativos e os resultados a partir deles calculados.

De facto, quer para cálculo da indemnização por dano futuro resultante (como antes se dizia) de IPP (incapacidade parcial permanente), quer da devida pelo dano biológico (como agora se diz), considerando as variáveis envolvidas (uma das quais é a repercussão, ou não, no rendimento salarial) e tendo em conta que a Jurisprudência é geralmente avessa às Tabelas em voga para uso pelas Seguradoras na chamada “proposta razoável” (Ac. STJ-S, de 1-07-2010, na CJ, ano XVIII, Tomo II, página 139, relatado pelo Exmº Consº Lopes do Rego) embora alguma por vezes as refira como elemento aferidor, sempre o critério decisivo último tem sido e continua a ser a equidade.

Como se diz, no Acórdão do STJ, de 2/5/2012 (Relator: Consº. Fonseca Ramos):

«A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida.»

No nosso caso, sabemos que a lesada nasceu em 21-07-1982, o acidente aconteceu em 20-11-2007, a data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 2-2-2009 e a sua IPG quantificada em 17 Pontos. A partir de 1-1-2009, ela, como professora, passou ganhar 1.113,50€x14 meses/ano.

Apesar de as lesões e sequelas permanentes já terem sido ponderadas ao nível circunscrito do dano não patrimonial (moral) e no momento do cálculo da indemnização respectiva, não podem elas perder-se de vista agora como fundamento expressivo do estado físico e psíquico e justificativo da avaliação que pericialmente confluiu na determinação da IPG e quantificação pontual desta, no qual se colhe, melhor compreende e ajuíza tal dano enquanto reflexo na vida global da pessoa, até por comparação com a que ela tinha e teria não fosse o peso da situação aportada pelo acidente e que terá fatalmente de carregar, com as consequentes limitações no seu desenvolvimento social, familiar e profissional.

Com efeito, “I-A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida nos rendimentos salariais auferidos na profissão exercida – representa uma verdadeira capitis diminutio do lesado (uma substancial restrição ou limitação às possibilidades/oportunidades profissionais à sua disposição), constituindo assim fonte actual de futuros lucros cessantes, a indemnizar como verdadeiro dano não patrimonial. II-Ao mesmo tempo, tal perda relevante de capacidades funcionais representa ainda uma degradação do padrão de vida do lesado – quer nos aspectos não directamente associados ao exercício da profissão, quer na maior penosidade que a actividade profissional passou a representar – a compensar como dano não patrimonial. III-É pois nesta nesta dupla vertente que a ressarcibilidade do dano biológico – independentemente do seu enquadramento ou qualificação jurídicas ou como dano patrimonial ou como dano não patrimonial ou, ainda, como um tertium genus, como um dano de natureza autónoma e específica) – consistente na perda genérica de potencialidades laborais e funcionais, deve ser perspectivada e satisfeita” (Acórdão do STJ, de 1-07-2010, relatado pelo Exmº Consº Barreto Nunes, in CJ-S, ano XVIII, Tomo II, página 75).

No nosso caso, a A. ainda aludiu, na petição, a um agravamento futuro que quantificou em 5 pontos e vagamente a uma redução da capacidade de ganho. Provou-se, mas apenas, que as perturbações decorrentes do stress pós traumático lhe causam repercussões na sua autonomia pessoal, social e profissional, com a explicação aditada à resposta respectiva de que tal sucede na medida do grau de IPG que a afecta por via do acidente, lesões e sequelas dele emergentes. O agravamento naquele valor não foi contemplado na resposta ao quesito respectivo, embora o “sim” inscrito na resposta pericial de fls. 197 pareça referir-se exactamente ao segmento da pergunta sugerida pela Autora acerca dessa matéria, sempre se devendo lembrar que as consequências traumáticas de acidente de viação, especialmente quando há lesões ósseas e estas requereram cirurgia e desta resultou (como no caso) consolidação viciosa na fractura do fémur, se agravarão com a idade. Nenhuma redução da capacidade de ganho, portanto, em concreto se demonstrou. A repercussão profissional é a que se retira daquele segmento fáctico.

Não se provou, portanto, como já se viu, um prejuízo patrimonial efectivo, uma vez que não se pode falar sequer de uma diminuição de rendimento derivado e proporcional àquele referido défice, nem sequer está afirmado que, como reflexo dele, o lesado tenha de despender um maior esforço para conservar o que aufere e pelo qual deva ser directa e materialmente compensado.

Em situação congénere, lê-se no Acórdão do STJ, de 27/10/2009 (relatado pelo Exmº. Conselheiro Sebastião Povoas) que:

«O que ocorre é um chamado dano biológico, na perspectiva de repercussões que a incapacidade lhe poderá vir a causar o que, na expressão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 – 298/06.OTBSJM.S.1 – “assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais ou sociais.”
Já o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal, de 4 de Outubro de 2005 – 05 A2167, julgou no sentido de que “o dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre.”
Certo que se trata de um dano (que na definição do Prof. A. Varela “é perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses [materiais, espirituais ou morais] que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar.” – in “Das Obrigações em Geral”, I, 591, 7.ª ed.).
Mas há que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado.” – Prof. A. Varela, ob. cit.) abrangendo não só o dano emergente, como perda patrimonial, como o lucro frustrado, ou cessante –, ou na classe dos danos não patrimoniais (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestigio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, o bom nome, que não integram o património do lesado).
A maioria da jurisprudência, e certa doutrina, consideram o dano biológico como de cariz patrimonial. (cf., entre outros, o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2009 e os Acórdãos de 4 de Outubro de 2007 – 07B2957, de 10 de Maio de 2008 – 08B1343, 10 de Julho de 2008 – 08B2101, e de 6 de Maio de 1999 – 99B222, e Prof. Sinde Monteiro, in “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, 248).
Em abono deste entendimento refere-se que, mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na actividade profissional do lesado – por não se estar perante uma incapacidade para a sua actividade profissional concreta – pode verificar-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute.
Mas também é lícito defender-se que o ressarcimento do dano biológico deve ser feito em sede de dano não patrimonial.
Nesta perspectiva, há que considerar, desde logo, que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o decorrer dos anos, o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.
E esses condicionalismos naturais podem é ser agravados, ou potenciados, por uma maior fragilidade adquirida a nível somático ou em sede psíquica.
Ora, tal agravamento, desde que não se repercuta directa – ou indirectamente – no estatuto remuneratório profissional ou na carreira em si mesma e não se traduza, necessariamente numa perda patrimonial futura ou na frustração de um lucro, traduzir-se-á num dano moral.
Isto é, o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral.
A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade.
E não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial

Escreveu-se no Sumário do Acórdão do STJ, de 20-01-2011, relatado pelo Exmº. Consº Souto de Moutra:

«V - O chamado dano biológico aflorou em termos legislativos na Portaria 377/2008, de 26-05, em cujo preâmbulo se diz que “ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica”, sendo certo que o art. 3.º, al. b), deste diploma, considera indemnizável o dano biológico, resulte dele, ou não, perda da capacidade de ganho.
VI - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido de modo muito relevante a noção de dano biológico, sem escamotear a dificuldade de o integrar nas clássicas categorias de dano patrimonial ou moral –cf. Ac. de 27-10-2009, Proc. n.º 560/09.0YFLSB.
VII - Entende-se ser autonomizável, devendo ser contabilizado, um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple, para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado. Do mesmo modo que o condicionamento a que ficou sujeito, para efeitos de valorização do seu estatuto no emprego, condicionamento que o penalizará, ainda, se quiser, ou vier a ser obrigado, a encontrar outra actividade profissional.»

E, mais recentemente, pode ver-se, no Acórdão do STJ, de 26/1/2012 (relatado pelo Exmº. Conselheiro João Bernardo), exaustivo estudo da questão do dano biológico, do qual nos limitamos a transcrever o respectivo sumário:

«1 . O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
2 . A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
3 . Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
4 . Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
5 . Onde releva é na fundamentação para se chegar a tal indemnização, afastando as dúvidas que poderiam surgir perante a não diminuição efectiva de proventos apesar da fixação da IPP ou, em casos de verificação muito rara, como aqueles em que o lesado já estava totalmente incapacitado para o trabalho antes do evento danoso ou até, no que respeita aos danos não patrimoniais, em que ficou definitivamente incapacitado para ter consciência e sofrer com a sua situação

Esta Relação, em Acórdão de 29-05-2012 (Relatora. Desemb. Cecília Agante), decidiu que “O dano biológico deve ser ressarcido ainda que as lesões da vítima não se repercutam numa efectiva interrupção dos proventos até então por ela auferidos”.

Nesse aresto, para acidentado em 15/5/2003, nascido em 19/2/1968 (35 anos de idade, portanto, à data do acidente), que ficou a padecer de IPG de 15 pontos (menos dois pontos que a aqui Autora), profissional bancário a auferir 1.156€ + 500€/mês, com lesões e sequelas, ao que se nos afigura comparativamente, menos extensas e graves que as deste caso, em que também não se conhece repercussão concreta na capacidade de ganho, após cálculo utilizando critérios não muito afastados dos utilizados na Sentença recorrida e aferidos pela equidade, em que foi autonomamente fixado dano moral no valor de 30.000€, entendeu-se elevar a indemnização para 90.000€.

Ora, aqui, a Autora tinha 25 anos apenas, sofreu traumatismo crâneo encefálico com perda de consciência, precisou de transfusão de sangue, fez périplo pelos Hospitais e esteve na Unidade de Cuidados Intermédios …, registou fracturas do malar, da órbita e do fémur, ficou, destaca-se, com assimetria facial e ligeiro afundamento do malar direito, marcha ligeiramente claudicante, encurtamento do membro inferior direito (imaginando-se o constrangimento, mesmo os dissabores, que disso lhe poderão resultar no meio escolar), consolidação viciosa do fémur, vários outros traumatismos, pelo menos duas intervenções cirúrgicas.

Mais do que a simples alusão à pontuação 17, disto resulta um quadro de vida pessoal e profissional muito afectado e que, associado ainda à circunstância de ser professora do ensino secundário do grupo de informática (ramo que, nos tempos de hoje e nos futuros, se apresenta como dos mais auspiciosos em termos de obtenção de rendimentos e que a sua juventude poderia potenciar) mostra quanto as suas perspectivas de vida e de elevação do nível desta ficaram limitadas pelo evento.

Tudo ponderado, mormente que a indemnização não deve propiciar um enriquecimento mas não pode ser miserabilista, entende-se que não há motivos que fundamentem a alteração do valor, justa e criteriosamente, fixado na Sentença recorrida, a tal título, o qual, ainda assim, a Autora decerto trocaria, se tal lhe fosse possível, pela esperança de vida que os seus 25 anos de idade e as suas perspectivas anteriores ao acidente lhe permitiam acalentar, e que este lhe afectou inexoravelmente – o que nenhuma compensação financeira poderá repor, mas apenas atenuar.

Pelo que improcedem as conclusões do recorrente (salvo quanto à qualificação como biológico do dano), e com elas o recurso.

V. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela apelante – Tabela I-B.

Notifique.

Porto, 22-11-2012
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo