Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220839
Nº Convencional: JTRP00033735
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA BANCÁRIA
PAGAMENTO
DESCOBERTO BANCÁRIO
MÚTUO
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RP200210080220839
Data do Acordão: 10/08/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 570/00-2S
Data Dec. Recorrida: 12/07/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1142 ART1205 ART1206 ART1144 ART1145 ART853 N2 ART847.
CCOM888 ART407.
DL 430/91 DE 1991/11/02.
Sumário: I - O depósito bancário é um depósito irregular, subsumível às regras dos artigos 1205, 1206 e 1142 do Código Civil.
II - Decorre de qualquer contrato de abertura de conta à ordem que o seu titular a deve manter aprovisionada e que os títulos entregues para depósito só são efectivamente correspondentes a créditos uma vez conseguida a sua cobrança.
III - O depósito do valor correspondente ao constante de um título a cobrar é designado como crédito contabilístico, já que, só assume a verdadeira natureza de depósito disponível se efectivamente vier a ser cobrado.
IV - A situação de adiantamento de dinheiro pelo banco - pagamento a descoberto - traduz um mútuo oneroso, pois o escopo das instituições bancárias é a prossecução do lucro.
V - A obrigação de restituição em "outro tanto", enunciada no artigo 1142 do Código Civil, acresce a remuneração correspondente, traduzida nos juros bancários (artigo 1145 do Código Civil).
VI - A compensação de créditos pelo banco faz parte dos usos bancários e estes, a par dos regulamentos, devem considerar-se abarcados na expressão "estatutos" do artigo 407 do Código Comercial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
Banco....., SA, com sede na Rua....., instaurou acção declarativa com forma de processo sumário contra Marília..... e marido Aurélio....., ambos residentes na Rua....., ....., pedindo a condenação dos RR. a pagarem solidariamente ao A. a quantia global de 907.211$00, acrescida de juros de mora desde 2000.10.15, à taxa de 12%, e do respectivo imposto de selo a apurar até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou o A. ter aceite, a solicitação dos RR., a abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem, a que foi atribuído o n.º ....., a ser movimentada pelos RR., a crédito mediante depósitos de valores, e a débito através de saques por cheques, utilizações de cartões de crédito ou de débito, comissões de processamento, juros, impostos e outras despesas, conta essa que, aquando do seu encerramento, em 99.05.17, apresentava um saldo devedor de 770.932$00, facto comunicado verbalmente e por escrito, pelo A. aos RR. e que é proveniente da diferença entre o montante dos lançamentos efectuados a débito e os efeitos a crédito, conforme documento que juntaram.
Mais alegou o A. que os RR., apesar das constantes e repetidas insistências para pagamento do saldo, e tendo recebido os extractos da conta, sem que dela hajam reclamado - aceitando assim tacitamente os respectivos lançamentos e saldo - não efectuaram eles tal pagamento, pelo que devem tal quantia acrescida de juros de mora que até 2000.10.15 já perfaziam 131.037$00 e sobre os quais incidia já o imposto de selo de 5.241$00, tudo somando os 907.211$00 até 2000.10.15.
Contestaram os RR. e apresentaram reconvenção, dizendo não ser devedores do A., mas antes seus credores pela importância de 403.237$00, com juros à taxa de 12% contados a partir do encerramento da conta em 99.05.17, e que na data da reconvenção já subiam a 145.144$00, pelo que concluíam pela sua própria absolvição do pedido e, simultaneamente requeriam a condenação da A.-reconvinda no pagamento aos RR.-reconvintes da importância de 548.381$00 e juros vincendos (sobre o capital) até efectivo pagamento.
Para o efeito impugnaram ter recebido qualquer extracto com os lançamentos feitos e ora juntos, e que só com a citação para a presente acção vieram a conhecer, e alegaram terem sido efectuados lançamentos a débito sem qualquer documento suporte, autorização ou outra justificação dos RR. para tal actuação do A..
Respondeu o A. à reconvenção, justificando os respectivos lançamentos, concluindo pela improcedência da reconvenção e manutenção da p.i.
Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ocorrer oportunamente a audiência de discussão e julgamento.
As respostas aos quesitos não tiveram reclamações.
A sentença veio a:
I. julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. a pagar ao A. a quantia de 720.684$00, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde a citação até integral pagamento, e ainda no pagamento do valor do imposto de selo calculado sobre os juros devidos;
II. julgar improcedente, na parte restante, o pedido formulado pelo A.;
IIII. julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, e, em consequência, condenar o A.-reconvindo a pagar aos RR.-Reconvintes a quantia de 303.237$00, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação da contestação e até integral pagamento;
IV. julgar improcedente, na parte restante, o pedido reconvencional.
Nenhuma das partes se conformou com a sentença, tendo por isso, ambas elas, interposto recurso.
Estes foram admitidos como de apelação e com efeito devolutivo.
A A. apresentou as seguintes conclusões nas alegações de recurso:
“1. A sentença recorrida violou o art. 1.º do DL n.º 430/91, de 2 de Novembro, os arts. 473.º, 474.º, 476.º, 805.º, 853.º, 848.º, 1142.º, 1145.º, 1205.º, 1206.º do CC. e arts. 403.º a 406.º e 407.º do C.Comercial.
2. Dos factos dados como provados resulta que, em 99.05.17, a conta referida em A) apresentava um saldo devedor no montante de 770.932$00.
3. A situação dos autos tipifica uma situação denominada correntemente como “descoberto em conta”, pois que o recorrente aceitou pagar quantias que os recorridos não tinham na sua conta, mas que apesar disso sacaram, confiando o Banco que estes iriam depois solver o débito assim contraído.
4. Há aqui um mútuo, na medida em que o recorrente emprestou uma quantia aos recorridos, mútuo esse que é remunerado.
5. Nos termos do art. 1142.º do CC. “O mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Este mútuo é oneroso, nos termos do art. 1145.º do CC.
6. A obrigação de pagamento da quantia correspondente ao saldo devedor da conta bancária dos recorridos tem a sua fonte no contrato de mútuo comercial que se formou pelo encontro de vontades do recorrente e dos recorridos.
7. A conta dos recorridos foi movimentada nos termos descritos no extracto junto aos autos, a solicitação destes.
8. O recorrente debitou, em 22 de Março de 1999, a quantia de 720.864$00 pelo facto dos três cheques sobre o estrangeiro no total de DEM 6.800,00 terem sido devolvidos por falta de fundos.
9. O Banco recorrente permitiu que os recorridos procedessem a levantamentos da sua conta de depósitos à ordem no período que mediou entre a compra dos referidos cheques e a devolução dos mesmos por falta de fundos.
10. Os recorridos procederam em 99.01.07 e 99.01.11 aos levantamentos verbais de 100.000$00 e de 300.000$00, respectivamente, conforme consta do extracto da conta.
11. O recorrente, nos termos do art. 847.º e seguintes, do CC., sempre poderá proceder à compensação do seu crédito.
12. Deve ser julgado procedente e provado o pedido formulado pelo recorrente de ver condenados os recorridos a pagar-lhe a quantia de 770.932$00, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, e respectivo imposto de selo, desde 99.05.17, e improcedente e não provado o pedido reconvencional”.
Por sua vez, os RR. apresentaram as conclusões seguintes, nas alegações de recurso respectivas:
(I) “A douta sentença, ao condenar os recorrentes no pagamento da quantia de 720.864$00, imposto de selo e juros contados a partir da citação para a acção, decidiu erradamente por completa ausência de prova sobre o enriquecimento patrimonial dos recorrentes, como exigem as disposições conjugadas dos arts. 473.º-1 e 2, 476.º-1 e 3, 479.º-2 e 480.º-B do CC., e, consequentemente, em clara violação da lei, pelo que é nula.”
(II) “É ainda nula a sentença já que não especifica os factos em que assenta a interpretação de Direito que conduz à condenação dos recorrentes pelo “provado” enriquecimento sem causa em aberta violação do disposto no art. 668.º-1-B do CPC.”
O M.º Juiz, antes de mandar subir os autos para apreciação dos recursos, tomou posição a respeito das arguidas nulidades de sentença, concluindo pela improcedência destas.
Uma vez recebido neste Tribunal da Relação o processo em causa com os recursos enunciados, emitiu o Relator despacho aceitando-os com a mesma qualificação e efeitos que a ambos haviam sido dados na primeira instância.
Correram depois os vistos legais.
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II. Âmbito dos recursos:
Como é sabido, resulta do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC. que são as conclusões apresentadas por cada um dos recorrentes nas suas alegações de recurso que vêm a delimitar o âmbito de cada um deles.
Assim, da leitura das conclusões atrás transcritas, vemos que são as seguintes as questões suscitadas, sobre as quais pretendem os recorrentes que nos pronunciemos:
II.-A) Na Apelação do A.:
a) enquadramento jurídico dos saques sobre conta a descoberto
b) compensação de créditos
c) a inexistência de prova sobre o pedido reconvencional.
II.-B) Na apelação dos RR:
Única questão:
- nulidade de sentença por falta dos elementos factuais e de Direito onde possa fundar-se o enriquecimento sem causa.
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III. Fundamentação
III.-A) Os Factos:
Foram considerados assentes ou provados na primeira instância os factos seguintes, que fazemos seguir de uma letra ou de um número, por referência à alínea da matéria assente ou ao quesito da base instrutória que lhes serviram de fonte:
- “O A. no exercício da sua actividade comercial bancária a que se dedica, aceitou, a solicitação dos RR., a abertura de uma conta solidária de depósitos à ordem, em nome dos mesmos, na sua agência de....., à qual foi atribuído o n.º...... (A)
- Os RR. procederam ao movimento a débito e a crédito da conta em causa, a qual, em 1998.12.22 apresentava um saldo credor a favor dos RR. no valor de 695.797$00. (B)
- O saldo referido em B) resultou, entre outros movimentos, do crédito efectuado pelo A. na conta em causa, resultante da entrega pelos RR. de três cheques com o valor global de 6.800 DEM (marcos alemães), em finais de 12/98. (C)
- Os RR., entre Janeiro de 1999 e Março de 1999, movimentaram a conta referida em B) a débito, movimentos cujo valor global ascendeu a, pelo menos, 292.560$00. (D)
- O A. efectuou os seguintes movimentos a débito na conta referida em B):
N.º 1- A 7 de Janeiro de 1999 debitou a quantia de 100.000$00 a título de levantamento verbal.
N.º 2 - A 11 de Janeiro de 1999 debitou a quantia de 300.000$00 a título de levantamento verbal;
N.º 3 - A 22 de Março de 1999 debitou a quantia de 720.684$00, a título de transferência. (E)
- Os RR., em Janeiro de 1999 solicitaram verbalmente, na agência do A., o levantamento da quantia referida em E, n.º1 (ou seja 100.000$00). (1.º)
- O pagamento dos cheques referidos em C) foi recusado por falta de provisão e os mesmos devolvidos em 1999.03.09. (2.º)
- Na sequência do facto referido na resposta ao quesito 2.º, o A. efectuou o movimento a débito referido em E) (3.º).
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Os factos considerados assentes ou provados na primeira instância não foram objecto de qualquer controvérsia nas alegações apresentadas.
Não resulta da leitura deles, por outro lado, qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.
Assim consideram-se tais factos como definitivamente fixados por este Tribunal.
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Passemos então agora à apreciação dos recursos:
III.- B): O Direito
III-B. 1.- Na apelação do A.:
a) Do enquadramento jurídico dos saques sobre conta a descoberto:
Como é pacificamente reconhecido na doutrina e Jurisprudência, o depósito bancário (cfr. DL n.º 430/91, de 2/11) é um depósito irregular, subsumível às regras dos arts. 1205.º, 1206.º e 1142.º e ss. do CC., porque, de acordo com o disposto no art. 1205.º do CC., “Diz-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis” e uma vez que nos termos do art. 1206.º do CC., “Consideram-se aplicáveis ao depósito irregular, na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo.”
Ora, de acordo com o disposto no art. 1142.º do CC. “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
No art. 1144.º relativo ao mútuo, diz-se expressamente que “As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega”.
Daí que os contraentes depositantes tenham apenas um direito de crédito, que se consubstancia no poder de reclamar do depositário a entrega do valor correspondente [J.C.Pinto Coelho, in Ver. Leg. e Jur., ano 81, pag.181].
Assim, o depósito de cheques numa conta bancária, traz, como consequência, apenas o direito de o depositante poder exigir a entrega do valor correspondente.
Se o Banco não consegue cobrar os cheques que lhe foram entregues pelo depositante, não pode este exigir o valor correspondente, pela evidente razão de que a esse documento não correspondeu qualquer valor.
Daí que se tenha de entender como necessariamente provisório o depósito do valor correspondente ao constante de um título a cobrar, sendo designado, nesse caso como crédito contabilístico, já que só assume a verdadeira natureza de depósito disponível se efectivamente vier a ser cobrado.
Se numa conta bancária o depositante efectuar um levantamento ou um saque quando tem saldo contabilístico positivo, mas posteriormente se vem a verificar que, devido à impossibilidade de cobrança dos títulos entregues (cheques sem provisão, no caso), a instituição bancária lhe fez um pagamento a descoberto (crédito negativo), o que se passa é que esta, acreditando na boa fé do depositante, lhe fez um empréstimo, acedendo a mutuar-lhe a importância em falta, na perspectiva de mais tarde ser regularizada a conta, já que, nos termos de qualquer contrato de abertura de conta bancária, o depositante se compromete a ter a conta devidamente provisionada e regular e tem a obrigação de saber que só há depósito efectivo da importância correspondente aos títulos entregues, após boa cobrança.
Esta situação de adiantamento do dinheiro é por nós entendida como um mútuo autónomo, que se estendeu para lá do anterior contrato de depósito irregular e que nele se enxertou, dado que, na pendência do contrato original, houve um encontro de vontades entre depositante (que quis receber, mesmo antes de se saber se os cheques seriam cobráveis) e o Banco (que esteve disposto a entregar a importância sem saber ainda se conseguiria cobrar os cheques), quando, à luz do contrato de depósito irregular, não estava obrigado o Banco a entregar ao titular da conta de depósito mais do que o valor daquilo que ele efectivamente lhe tivesse sido entregue, ou seja, só após certeza de saldo positivo, devido a boa cobrança dos títulos.
No caso, porém, importa não esquecer que nos encontramos perante um mútuo oneroso, já que o escopo da instituição bancária é a prossecução do lucro (art. 1145.º do CC.)
Assim, à obrigação de restituição em “outro tanto” - enunciada no art. 1142.º do CC., acresce a remuneração correspondente, traduzida nos juros bancários (art. 1145.º do CC.).
O direito de cobrar do depositante aquilo que a ele foi mutuado não precisa, assim, e salvo o devido respeito pela posição sustentada na douta sentença, de se enraizar no instituto de enriquecimento sem causa, dado o carácter subsidiário que este instituto reveste.
Na verdade, de acordo com o disposto no art. 474.º do CC. “Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
b) Da compensação de créditos:
Entendeu o M.º Juiz na douta sentença recorrida, trazendo à colação o disposto no art. 853.º-2 do CC., que não podia o Banco descontar na conta à ordem (ou seja, lançar a débito do cliente) a importância correspondente ao valor da que anteriormente havia aceite a crédito, (ou seja, a correspondente aos títulos cuja cobrança não foi conseguida, por não terem provisão os cheques), porque, ao aceitar a conta à ordem, com depósitos de títulos (cheques), o Banco aceita proporcionar segurança ao cliente na entrega desses títulos, assim aceitando o Banco uma renúncia tácita à possibilidade de fazer extinguir a obrigação de restituição mediante compensação com outro crédito de que seja titular perante o depositante.
No entanto, e salvo o devido respeito, não conseguimos vislumbrar por que forma possa defender-se que a aceitação de títulos por parte do Banco tenha de representar uma renúncia à compensação, designadamente quando o Banco pretenda cobrar o crédito através da própria conta que serviu para depósito dos títulos [Situação diferente seria se quisesse porventura o Banco fazer operar a compensação de créditos quando uns e outros tivessem fonte diferente, ou seja, referentes a lançamentos cuja origem não fosse reportada à mesma conta ou por causa dela. Só em tal quadro nos parece defensável a tese defendida na sentença].
A renúncia a esse direito teria aliás de resultar de uma forma expressa ou pelo menos inequívoca, sendo certo ainda que não temos quaisquer elementos que a revelem.
De reter ainda que a compensação de créditos faz parte dos usos bancários, e que estes, a par dos regulamentos, se devem considerar abarcados na expressão “estatutos”, contida no art. 407.º do CCom. [Cunha Gonçalves, Com. ao CCom., vol II, pg 382, citado na anotação 1. Ao art. 407.º do CComercial Anotado de Abílio Neto, 10.ª ed., pag. 186. De acordo com o disposto no art. 407.º do CCom. “Os depósitos feitos em bancos ou sociedades reger-se-ão pelos respectivos estatutos em tudo quanto não se achar prevenido neste capítulo e mais disposições aplicáveis.”].
A compensação em causa era admissível, uma vez que se mostram verificados os requisitos previstos no art. 847.º do CC., não foi provada a sua exclusão contratual, e coaduna-se com os usos bancários comumente aceites, relativamente ao caso concreto, em que a fonte da compensação como crédito do Banco, é a mesma que serviu de fonte ao crédito dos RR. (importância referente aos cheques sem provisão que serviram para alimentar ficticiamente a conta dos RR., e que depois naturalmente é retirada, quando se vem a constatar a falta de fundamento para o crédito anteriormente lançado.)
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c) Da inexistência de prova sobre o pedido reconvencional.
O crédito relativo à procedência do pedido reconvencional, segundo a tese defendida na sentença, assentava nos pressupostos de que não era possível a compensação, e que, nesse contexto, o Banco teria de restituir aos RR. 303.237$00, ou seja, o saldo decorrente da diferença entre o saldo da conta (onde estavam já incluídos os três cheques (695.797$00), e as quantias movimentadas ou levantadas pelos RR, ou seja, 292.560$00.
A posição por nós defendida é diferente, e, nesse domínio, estamos em inteira sintonia com o A. apelante.
Os RR. nenhum crédito têm sobre o A., porque os cheques entregues, que poderiam servir para alimentar a sua conta - e na base dos quais sustentam ser credores - se vieram a mostrar incobráveis.
Assim, o seu valor real era nulo.
E, sendo nulo, nunca seriam os RR. credores do A.
Não sendo os RR. credores, nunca a reconvenção poderia proceder.
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Suspendemos agora aqui o nosso raciocínio para entrarmos na apreciação do recurso dos RR.:
III.-B. 2. - Na apelação dos RR.:
- Da nulidade de sentença por falta dos elementos factuais e de Direito onde possa fundar-se o enriquecimento sem causa:
Os RR. assentam o seu recurso na inexistência de elementos factuais que possam fundamentar a sua condenação com base no enriquecimento sem causa.
O recurso dos RR. mostra-se, no entanto, sem objecto, já que a posição por nós sustentada não se funda no enriquecimento sem causa.
Como vimos, os RR. são efectivamente devedores para com o A., pois que decorre de qualquer contrato de abertura de conta à ordem que a devem manter provisionada, e que os títulos entregues para depósito só são efectivamente correspondentes a créditos uma vez conseguida a sua cobrança.
Como instituto subsidiário, só haveria que trazer à colação o enriquecimento sem causa se porventura não existissem outros mecanismos que tutelassem o direito lesado.
Consequentemente, a solução do problema, no atinente à condenação dos RR. encontra-se efectivamente fora do campo do enriquecimento sem causa, mas nem por isso, o objectivo da absolvição dos RR. pode ser atingido na latitude e nos moldes atendidos, pois continuam devedores, como acima já tivemos oportunidade de explicar..
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À laia de conclusão:
Feitas estas considerações, podemos avançar um pouco mais, entrecruzando as conclusões decorrentes da análise de ambos os recursos:
Assim, no encontro dos lançamentos a crédito e a débito que foram considerados provados, verificava-se que em 98.12.22 o saldo da conta bancária era favorável aos RR. em 695.797$00, e para ele contribuía o depósito de três cheques no montante valor correspondente a 6.800 DEM..
Esse saldo, no entanto, era apenas um saldo contabilístico, que se veio a tornar fictício por não ter correspondência real, já que os três cheques no montante de 6.800 DEM foram devolvidos por falta de provisão.
Atendendo a que não está posto em causa que o montante desses cheques tinha o valor correspondente a escudos no montante de 720.908$00, a conclusão a que chegamos é a de que a conta dos RR. deveria ter, em 98.12.22, um saldo real negativo, antes do respectivo lançamento, de 24.887$00. (720.908$00-695.797$00)
Se considerarmos que, não obstante, a A. provou que os RR. movimentaram a conta entre Janeiro e Março de 1999, dela retirando pelo menos 292.560$00, e que procederam ainda ao levantamento verbal, junto do Banco, de mais 100.000$00 [Repare-se que não foi considerado provado que os RR. tivessem levantado os 300.000$00 a que se refere E)-n.º2.], a conclusão a que chegamos é que os RR. receberam a descoberto, pelo menos, essa importância de 392.560$00, para além de continuarem devedores do saldo real negativo que a conta apresentava em 31.12.98.(24.887$00).
O montante da dívida dos RR. ao A. acaba por corresponder, portanto, à importância de 417.447$00 (392.560$00 + 24.887$00), a que acrescem as despesas bancárias, imposto de selo e juros, devendo os juros de mora ser calculados à taxa de 12% sobre a dívida de capital, desde a citação, já que, sendo o Banco A. uma empresa comercial, e credor dos RR., é-lhe aplicável o regime decorrente da Portaria 262/99, de 12/04, in DR-I-B, da data indicada.
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O efeito prático, é, portanto, na sua essência, praticamente o mesmo a que se chegaria pela sentença recorrida, se ao valor indicado no ponto I da sentença recorrida, viesse a ser deduzido o montante indicado no seu ponto III.
Não obstante, para efeitos de apreciação de recurso, há que reconhecer que ambos eles procedem em parte:
a) o do A., porque consegue obter absolvição do pedido reconvencional;
b) o dos RR., porque consegue ver reduzida a condenação no pedido da acção.
Por esse facto, há a necessidade de alterar o conteúdo da douta sentença recorrida.
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IV. Deliberação
Na procedência parcial das apelações, revoga-se a não obstante douta sentença recorrida, substituindo-a por outra em que:
a) se condenam os RR. a pagar à A. a quantia de 2082,22 Euros correspondentes a 417.447$00 (392.560$00 + 24.887$00), a que acrescem as despesas bancárias, imposto de selo e juros, devendo os juros de mora ser calculados à taxa de 12% sobre a dívida de capital, desde a citação,
b) se absolvem os RR. da restante parte do pedido da acção e o A. do pedido reconvencional.
Custas por A. e RR., em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam os RR.
Porto, 08 de Outubro de 2002
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes