Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0610504
Nº Convencional: JTRP00039142
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DESOBEDIÊNCIA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RP200605100610504
Data do Acordão: 05/10/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 441 - FLS 63.
Área Temática: .
Sumário: I - O artº 387º, nº 2, do CPP98 não viola o princípio da proporcionalidade.
II - Enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), do CPP98 a sentença que, em relação a jovem com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, não se pronuncia sobre a aplicação do regime do DL nº 401/82, de 23 de Setembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, procedeu-se a julgamento em Processo Comum e perante Tribunal Singular, do arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:

“I. Condeno o arguido B………., pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art.º 3º/1 e 2 do DL 2/98, de 03.01, com referência ao art.º 121º do Código da Estrada, na pena de 11 meses de prisão.

II. Condeno o arguido pela prática do crime de desobediência p. e p. no art.º 348º/1.b) do Código Penal, com referência ao art.º 387º/2 do Código de Processo Penal, na pena de 4 meses de prisão.

III. Operando o cúmulo das precedentes penas, condeno o arguido na pena única de 1 (um) ano de prisão,

IV. Condeno o arguido nas custas do processo, fixando em 3 Uc o valor da taxa de justiça (já reduzida a metade atenta a confissão), acrescida de 1% a favor do FAV e em procuradoria.

V. Condeno o arguido no pagamento dos honorários ao defensor nomeado, nos termos da tabela legal, a adiantar pelos cofres.”

Inconformado com tal decisão, o arguido recorreu para esta Relação, concluindo, em síntese:

- Foram violados os artigos 70º, 71º, 40º, n.º 1 e 2 e 44º, n.º 1, todos do C. Penal, pois justificava-se, no caso, a opção pela pena de multa, no tocante ao crime de condução ilegal;

- Foi violado o art. 44º, n.º 1 do C. Penal, ao aplicar-se ao arguido uma pena curta de prisão no crime de desobediência, sem qualquer explicação para tal, o que constitui uma omissão de pronúncia, por não se ter equacionado a aplicação de medidas alternativas;

- Não foi mandado elaborar um relatório social sobre aspectos da vida e personalidade do arguido, sendo certo que o mesmo faltou ao julgamento, nem se atentou no regime especial para jovens, violando-se desse modo o disposto nos artigos 1º a 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/9 e o art. 9º do C. Penal, sendo que tal omissão configura também omissão de pronúncia geradora da nulidade da sentença;

- Em todo o caso, deverá ser modificada a pena aplicada ao arguido;

- A cominação imposta que gerou o crime de desobediência viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, pelo que a aplicação do art. 387º, 2 do C. P. Penal, é materialmente inconstitucional.

O M.P junto do Tribunal “a quo” não respondeu à motivação do recurso.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento, por entender procedente a arguida omissão de pronúncia, relativamente à ausência de qualquer juízo sobre a aplicação do regime especial de jovens adultos.

Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida considerou assente a seguinte matéria de facto:

I. No dia 25.09.01, pelas 19.25 horas, o arguido conduzia o automóvel de matrícula ..-..-IO, pela Rua ………., ………., Gondomar;

II. Sem para o efeito possuir qualquer documento que o habilitasse a tal;

III. O que foi verificado por autoridade policial.

IV. Por causa da condução sem habilitação, os agentes da PSP procederam à detenção do arguido.

V. Todavia, por a detenção ter ocorrido fora do horário normal de funcionamento da secretaria, a entidade policial notificou o arguido para comparecer nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Gondomar, no dia 26.09.01, pelas 09.00.

VI. Com a cominação de incorrer em crime de desobediência no caso de não comparecer.

VII. O arguido tomou conhecimento efectivo dessa ordem de comparência, tanto mais que assinou a notificação.

VIII. No dia 26.09.01, pelas 09.00 o funcionário judicial procedeu à chamada do arguido, tendo constatado que este ali não se encontrava nem justificou a falta.

IX. O arguido sabia que para conduzir o automóvel necessitava de possuir carta de condução que o habilitasse a tal e quis actuar da forma descrita;

X. Também sabia que devia obediência à ordem de comparência dada pela autoridade policial, e quis actuar da forma descrita.

XI. Sabia que as suas condutas eram proibidas pela lei.

XII. O arguido foi condenado no p.º …/01 da pequena Instância Criminal do Porto, por crime de condução ilegal, numa pena de 100 dias de multa, à taxa de 300$00, por factos praticados em 10.06.01.

XIII. O arguido foi condenado no p.º …/2001 do .º Juízo deste tribunal, por crime de condução ilegal, numa pena de 60 dias de prisão, suspensa por um ano, por factos praticados em 26.07.01.

2. 2. Matéria de direito
O arguido insurge-se contra a decisão recorrida, considerando que (i) a mesma é nula, por omissão de pronúncia, (ii) as penas aplicadas não são adequadas, (iii) e a interpretação do art. 387, 2 do CPP, aí acolhida, é materialmente inconstitucional.

O Ex.º Procurador-geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que se verifica a arguida “omissão de pronúncia”, por não ter sido equacionada a aplicação do regime especial de jovens adultos.

Apreciaremos, em primeiro lugar, a questão da inconstitucionalidade da interpretação do art. 387º, 2 do Cód. Proc. Penal, por ter completa autonomia sobre a alegada omissão de pronúncia. Na verdade, embora a nulidade da sentença prejudique a apreciação de eventuais erros de julgamento, a omissão de pronúncia alegada nos autos atinge apenas a parte da decisão sobre a medida da pena e, por isso, o seu conhecimento não preclude as questões que se situam num momento ontológico anterior.

i) Inconstitucionalidade do art. 387, 2 do C. P. Penal
Diz o recorrente que a “imposta cominação que alicerçou o encontrado crime de desobediência viola os princípios da proporcionalidade e da adequação e, até, o próprio princípio da liberdade individual, pelas razões atrás expostas. E daí que a aplicação do art. 387º, 2 do C. P. Penal, génese da ulterior encontrada desobediência, atento o acolhimento vertido na sentença, enferma de inconstitucionalidade material, por violação, além do mais, dos referidos artigos 13º e 18º, 2 da CRP, a qual deve ser declarada com a inerente absolvição do arguido”.

Não esclarece o recorrente, em termos muito concretos, os termos da violação dos referidos princípios e normas constitucionais, mas depreende-se que ao considerar violado o art. 13º da CRP (princípio da igualdade), entende que art. 387º, 2 CPP é arbitrário e, ao considerar violado o art. 18º CRP (principio da proporcionalidade), entende que o regime jurídico em causa não é o adequado, por ser excessivamente desproporcionado.

Vejamos se tem razão.

O art. 387, n.º 2 do C. P. Penal tem a seguinte redacção:

“Se a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, a entidade policial que tiver procedido à detenção sujeita o arguido a termo de identidade e residência, liberta-o e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, à hora que lhe for designada, sob pena de, faltando, incorrer no crime de desobediência. As testemunhas são igualmente notificadas para comparecer”.

Pensamos que a cominação legal constante do presente artigo não é injustificada, nem arbitrária, nem desproporcionada, como facilmente se demonstrará.

Não é injustificada, nem arbitrária, pois tem como finalidade atingir dois objectivos: (i) a realização do julgamento em processo sumário (ii) e evitar que o arguido aguarde a realização do julgamento detido.
Aproveitar o conhecimento imediato de quem interveio na detenção de um arguido pela prática de pequenos crimes, com vista a um julgamento imediato e procurar a realização célere da justiça, são motivos que justificam cabalmente a medida legal. Estas razões de preservação da prova, mas também de interesse público na celeridade da realização da justiça, justificam claramente a imposição de uma cominação de desobediência, tendo em vista compelir o arguido a comparecer na nova data designada.
O caso dos autos é um exemplo paradigmático da justificação da medida (embora não o seja da sua eficácia), uma vez que, relativamente a uma detenção em flagrante delito, por crime de condução ilegal ocorrido em 25 de Setembro de 2001, o julgamento só veio a ocorrer em 16 de Fevereiro de 2005.
Ora, se a cominação funcionar evitam-se situações como a dos autos e, portanto, esta finalidade é claramente entendível e perfeitamente justificada. Não ocorre, assim, a alegada violação do princípio da igualdade, na sua vertente de proibição do arbítrio.

O regime encontrado é sobretudo um regime que exprime uma adequada ponderação e valorização da liberdade individual (e da vontade livre e esclarecida) do arguido. O regime alternativo, de manter a detenção do arguido até à sua apresentação em juízo, desde que não ultrapassasse o prazo de 48 horas (que vigorou até à publicação do Dec. Lei 59/98, de 25 de Agosto), era significativamente mais restritivo dos direitos fundamentais e, ainda assim, constitucionalmente justificado. O actual regime, co-responsabilizando o arguido, libertando-o e notificando-o para comparecer no primeiro dia útil, em detrimento da detenção, é bastante equilibrado, pois preserva a utilidade da prova emergente do flagrante delito, sem a manutenção da detenção e o inerente sacrifício da liberdade individual. A eficácia e efectividade do regime punitivo do art. 387º, 2 do CPP representa, assim, uma ponderada e moderada opção do legislador ordinário, não ofendendo o princípio da necessidade, ínsito no art. 18º da CRP.

Do exposto resulta que, nesta parte, o recurso não merece provimento.

ii) omissão de pronúncia.
Entende ainda o recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, ao não ter apreciado a questão da aplicação do regime especial de jovens adultos (Dec. Lei 401/82, de 23/09), no que é acompanhado pelo Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação.

Antecipando a conclusão, deve dizer-se que o recorrente tem razão.

Na verdade, está desde há muito consolidada no Supremo Tribunal de Justiça a orientação defendida pelo recorrente neste recurso, como se pode ver no Acórdão de 14-05-2003 (recurso 03P518):
“(…) Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante desse diploma, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal.
(…)
Resulta expressivamente do preâmbulo do Dec. Lei nº 401/82 que esses objectivos se traduzem no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os referidos riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão (…).
Em harmonia com tais objectivos, esse regime especial prescreve, além do mais, no seu art. 4º que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, ela deve ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do nº 1 do art. 72º do C.P., indicadas, a título exemplificativo, no nº 2 deste artigo - sempre que o Tribunal tenha sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (…).
A importância dos interesses públicos inspiradores também deste regime e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo Tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importa nulidade da decisão (art. 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.).
(…)”
Para justificar este “entendimento estabilizado”, o Acórdão citado referiu (na nota 6) a seguinte jurisprudência: Acórdãos do S.T.J, de 5/4/00, proc. n.º 55/00-3ª, de 7/3/01, proc. n.º 4131-01-3ª, de 21/6/01, proc. n.º 962/01- 5ª, de 3/10/01, proc. n.º 2245/01- 3ª, de 8/10/01, proc. n. º 15/01-5ª, de 29/11/01-5ª.

Este mesmo entendimento é sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-10-01, recurso 03P1657, onde se diz: “(…) a oficiosidade da aplicação e do conhecimento de todas as questões que lhe pertinem resulta da natureza dos interesses que se visam proteger, na realização de uma irrecusável (pelo julgador) opção fundamental de política criminal, e da própria letra da lei ao usar a expressão "deve" com significado literal de injunção. Para tanto, o juiz não pode deixar de averiguar se existem pressupostos de facto para a atenuação sempre que o indivíduo julgado tenha idade que se integre nos limites da lei (cfr., v. g., os acórdãos do Supremo Tribunal, na "Colectânea de Jurisprudência", STJ, ano V, tomo III, pág. 192 e ano VII, tomo III, pág. 234, referindo vária jurisprudência) (…)”.

Refere-se na sentença que o arguido nasceu em 19-11-1981 (cfr. fls. 88), sendo que os factos que lhe foram imputados ocorreram em 25 de Setembro de 2001, ou seja, quando o mesmo tinha menos de 21 anos de idade.
Impunha-se assim uma tomada de posição sobre a aplicação, ou não, daquele regime especial.

De facto, nos termos dos arts. 9º do Cód. Penal e o 4º do Dec. Lei 401/82, de 23/09, impõe-se ao juiz, oficiosamente, o conhecimento de todas as questões pertinentes que o levem a aplicar ou não tal regime.

A falta de pronúncia sobre uma questão que deva ser conhecida implica a nulidade prevista no art. 379º, n.º 1, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Tal nulidade foi tempestivamente arguida (art. 379º, 2 do C. P. Penal) e não se mostra sanada.
Deve assim ser declarada a nulidade da decisão recorrida e, como refere e bem o Ex.º Procurador Geral Adjunto nesta Relação, ordenar-se à 1ª instância que, em segundo julgamento limitado à questão aqui posta, se decida pela aplicação ou não ao recorrente do regime especial de jovens, previsto no Dec. Lei 401/82.

A procedência desta questão (e consequente anulação parcial da decisão recorrida) implica que fiquem prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso, relativas aos aspectos da individualização concreta da pena.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em declarar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (art. 379º, n.º 1 al. c) CPP), nos termos acima expostos.
Sem custas.
Porto, 10 de Maio de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha
José Manuel Baião Papão