Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00052766 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITO EXIGÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20090706298/09.9TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 385 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de indeferir liminarmente a providência cautelar de arresto intentada contra o K2………. (k……….) pelos depositantes e titulares de créditos dos depósitos efectuados e vencidos, pois que embora certos e líquidos, não serão ainda exigíveis. II - Isto, face às medidas de saneamento impostas pelo Banco de Portugal, | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 298/09.9TVPRT.P1 5ª Secção Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B………., e marido, C………., residentes em R. ………. …, ………., Porto, e D………., e mulher, E………., residentes em R. ………., .., ………. instauraram o presente procedimento cautelar contra «F………., SA», «G………., SA», «H………., SA», com sede em ………., n° .. a .., Porto e, ainda contra «I………., SA» e «J………., SA.» estas com sede em R. ………., .., Lisboa.Pretendem o arresto preventivo de bens, devidamente identificados, das requeridas. Alegam para o efeito serem titulares de créditos contra o K.………, cuja garantia patrimonial está em risco, sendo as requeridas co-obrigadas solidárias por integrarem o grupo do qual a Requerida J………., SA é a sociedade dominante e em domínio total superveniente. Instruídos os autos e após audiência de julgamento, sem audição da parte contrária, veio a ser proferida sentença que decidiu julgar improcedentes as pretensões dos requerentes e indeferir a providência requerida. Inconformados com tal decisão vieram os Requerentes recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: 1) O recurso não versa sobre matéria de facto, sem prejuízo de deverem vir efectuadas as rectificações de erros materiais apontadas nos fundamentos supra (art. 667º do CPC). SEM PRESCINDIR 2) Deverá vir efectuada a reforma quanto a custas requerida nos fundamentos supra (art. 669º do CPC nº 1 b) e nº 3)). SEM PRESCINDIR 3) Encontram-se provados os factos que tornam provável a existência do crédito dos Recorrentes sobre o K………. (alíneas a) a w), oo), bbb) e ddd). 4) Líquido por, pelo menos, € 1.624.015,51 (fls. 36 e 55, sob capital garantido pelo K……….). 5) Vencido e em mora desde 1.12.2008, por efeito da perda do benefício do prazo pelo devedor (art. 780º do C.C), mas temporariamente não exigível do K………. por efeito das deliberações do Banco de Portugal proferidas nos termos do artº 145º nº 1, alª b) do RGICSF): “Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas”. 6) Porém, nessa medida decerto, por líquido e vencido há mais de trinta dias, desde 2 de Dezembro de 2008, exigível da sociedade mãe J………., SA (responsável solidária pelas obrigações do K………. por aplicação dos arts. 501º do CSC e 100º e 362º do Código Comercial), na conformidade com o disposto no nº 2 do artº 145º do RGICSF: “o disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados”. Ou, sem prescindir, 7) Certo, líquido por € 1.4398.040,43 (alíneas j), + k + v), vencido nos respectivos prazos e em mora há mais de trinta dias (desde, respectivamente 17.12.2008, 12.01.2009 e 09.12.2008), bloqueado por efeito da suspensão de movimentos e pagamentos nas contas do K………. devida à moratória fixada pelas decisões do Banco de Portugal em sede de saneamento. 8) Porém, nessa medida de certo, por líquido e vencido há mais de 30 dias, exigível da sociedade mãe J………. (responsável solidária a quem não se aplica a dispensa de cumprimento pontual das obrigações da sua filial K………. vencidas há mais de 30 dias, na conformidade com o disposto no nº 2 do artº 145º do RGICSF. 9) Encontram-se provados os factos que justificam o receio de perda de garantia patrimonial (alíneas x) a dd), ll), aaa), ccc) e documento que ora juntam por superveniente, sob o nº 49). 10) Encontram-se provados os factos que demonstram que as requeridas integram um grupo de sociedades encabeçado pela sociedade mãe, J………. (alíneas ee) a kk), mm) a zz). 11) Entre os bens que integram o património da J………. e, por conseguinte, respondem pelas suas obrigações (art. 601º do CC), encontra-se a titularidade sobre as sociedades requeridas I………., SA (filial), F………., SA, G………., SA e H………., SA (filiais da filial I………., SA, consideradas filiais da J………. por definição legal – artº 13º nº 1 do RGICSF) e os respectivos patrimónios. 12) Deverá por conseguinte, vir deferido o arresto requerido, encontrando-se violado pela sentença recorrida o normativo conjugado apontado supra nos fundamentos e nas conclusões (em especial o disposto nos artigos 609º do Código Civil e 406º e 407º do Código de Processo Civil), pelo que a decisão recorrida deverá vir revogada e substituída por outra que declare verificados os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado de perder a garantia patrimonial do seu crédito, concluindo pelo decretamento do arresto nos termos requeridos na petição inicial, com as legais consequências. Com tais alegações juntaram os Recorrentes um documento superveniente, cuja junção requerem. Recurso esse, cujo âmbito alargaram em alegações subsequentes, após prolação de despacho que indeferiu parcialmente um requerimento de rectificação de factos e indeferiu a reforma da sentença quanto a custas. É do seguinte teor tal despacho: «Quanto ao não terem sido “inseridos no relatório os factos supervenientes resultantes dos documentos juntos pelos requerentes durante a audiência de inquirição”: pese embora a redacção e interpretação jurídica dada pelos requerentes ao referido requerimento suscitado na audiência de inquirição das testemunhas, o certo é que do mesmo não resultam quaisquer “factos novos ou supervenientes” nenhuns factos novos e supervenientes foram alegados; do que se tratou foi somente da junção de novos elementos de prova, como aliás ficou expressamente consignado no despacho proferido nessa audiência. Indefere-se, portanto, à requerida rectificação. Reforma quanto a custas: como os próprios requerentes admitem, o novo Regulamento das Custas Processuais (Dec.-Lei n 34/2008, de 26.02, alterado pela Lei nº 43/2008, de 27.08, pelo Dec.-Lei nº181/2008, de 28.08 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12) não é aplicável aos autos pois só se aplica aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, de acordo com o seu art. 27º». Assim, nestas alegações vieram os recorrentes concluir que: 1) Alargam o âmbito do recurso ao indeferimento da rectificação decidido no despacho de 07-05-2009, sobre a não inserção no relatório dos factos supervenientes, resultantes de documento, admitidos e incorporados nos autos, porque nos procedimentos cautelares não é admissível articulado superveniente 2) Mas tais factos supervenientes são atendíveis e devem vir considerados no juízo de fumus bonus iuris e periculum in mora fundamento da decisão de deferir o arresto requerido, além do mais, por assim ter vindo decidido por despacho de 16 de Abril de 2009, sobre o qual se formou caso julgado formal 3) Encontrando-se, por conseguinte, violado o disposto nos arts. 524º, art.659° n°3, art.663° e 672°, todos do CPC, pelo que deverá a sentença alargada vir revogada e substituída por outra que declare o Direito e defira ao requerido, com as legais consequências. Bem assim, 4) Alargam o âmbito do recurso ao indeferimento da reforma quanto a custas decidido no despacho de 07—05—2009, porque é ilegal a decisão do tribunal a quo, por violação do disposto na conjugação de normativos mencionados nos fundamentos que resulta da interpretação sistemática e actualista do Código das Custas Judiciais por efeito da entrada m vigor, no próprio dia 20 de Abril de 2009, do Regulamento das Custas Judiciais (arts. 8° e 9 do Código Civil), 5) E, bem assim, porque a decisão recorrida faz aplicação de norma inconstitucional por desproporcionada e limitadora do acesso ao direito e aos tribunais (arts. 2º, 18º, n°2 e 20° da Constituição): a norma que se extrai da Tabela Anexa ao Código das Custas Judiciais conjugada com o art.14°, n°1, al. n) do mesmo e da qual resultam mais de 150 UC de custas devidas em primeira instância. Por conseguinte, 6) Mantêm na sua integralidade os anteriores fundamentos e conclusões do recurso, agora alargado, designadamente sobre deverem vir efectuadas as rectificações de erros materiais, reforma quanto a custas, e, sempre, em qualquer caso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que declare verificados os factos que tornam provável a existência do crédito e justifica o receio invocado de perderem a garantia patrimonial dos seus créditos, concluindo pelo decretamento do arresto nos termos requeridos na petição inicial, com as legais consequências. Da admissibilidade do documento junto com as alegações Antes de considerar a factualidade assente importa tomar posição sobre a admissibilidade do documento junto com as alegações. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo (artigo 524º nº 2 do CPC). A discussão da audiência de julgamento foi encerrada em 16 de Abril de 2009, o documento apresentado reporta-se a factos produzidos em 20 de Abril de 2009 (data da publicação do documento) e, com manifesto interesse para a discussão da causa, porquanto se reportam ao desenvolvimento da convocação da assembleia de accionistas da Requerida J………., S.A, com vista à redução do seu capital social, facto a ponderar no âmbito dos pressupostos do arresto. Assim, admite-se a sua junção. II É a seguinte a factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo:a) A primeira requerente e cônjuge marido, titulam na dependência no Porto do K………., S.A., (doravante K1……….) a conta de depósitos nº 0212818.0009362/001.000.978. na qual depositaram os seguintes valores que lhes foram levados a crédito pelo Banco, perfazendo um total de 3.732.790,27 €: 200.000,00€ em 13-07-2005; 150.000,00€ em 16-8-2005; 99.999,00€ em 26-4-2006; 30.000.00 em 26-4-2006: 30.001,00 € em 28-4-2006; 22.000,00 € em 11-8-2006; 55.000,00 € em 28-8-2006: 90.000,00 € em 2-10-2006; 54.000.00 € em 9-l0-2006; 149.000,00 € em 19-10-2006; 70.000,00 € em 5-12-2006; 272.500,00 € em 08-01-2007; 25.000,00 € em 01-06-2007: 184.864,46€ em 16-8-2007; 213.358,50 € em 22-10-2007; 208.224,48 € em 12-11-2007; 300.000.00 € em 14-12-2007; 370.867,02 € em 02-01-2008; 124.000,00 € em 09-01-2008; 100.000.00 € em 10-01-2008; 157.223,96€ em 10-01-2008; 100.000€ em 14- 01-2008; 390.711,07€ em 13-03-2008; 110.481,46 € em 11-4-2008: 60.304,83 € em 28-8-2008: 165.254.79 € em 24-10-2008. b) Esses valores a crédito foram sendo objecto de aplicações financeiras pelo referido Banco, reflectidas a débito nessa conta de depósitos n° ……………/………... como “transferência de valores”, de molde a saldar contabilisticamente a 0.03 € a referida conta. c) Em 6 de Março de 2009, os assinalados requerentes receberam do Banco uma carta do seguinte teor: “fruto de automatismos processuais, chegaram a ser feitos, no dia 24 de Novembro e nos dias imediatos, movimentos meramente contabilísticos que não corresponderam a uma efectiva obtenção de liquidez: e que, não tendo substância real, tiveram entretanto de ser corrigidos. Tal foi fonte de alguma perturbação para alguns clientes, pela qual também nos compete apresentar as nossas desculpas”. d) Essa carta do Banco trazia anexo um documento denominado “composição das contas à data de 31-12-2008” constante de fls. 36 e cujo conteúdo aqui damos por integralmente reproduzido referindo o Banco na carta que remetia o “descritivo da carteira de estratégias de investimento, correspondentes às aplicações financeiras realizadas por V. Exa. através do K………., reportadas à data de 31 de Dezembro de 2008”. e) Os requerentes enviaram ao Banco, através do seu mandatário judicial, por telecópia e correio registado recebidos, respectivamente, em 18-3-2009 e 19-03- 2009, a mensagem com o seguinte teor: “A minha constituinte em epígrafe repudia e impugna expressamente a V. missiva, sem data, que recebeu em 6 de Março de 2009, a qual de moda nenhum, reflecte a composição das suas contas nesse Banco à data de 31-12-2008, ao contrário do que aí vem pretendido. A minha constituinte depositou nesse Banco valores que perfazem um total de 3.732.790,27€. Por este meio, em nome da minha constituinte, notifico V. Exas, a rectificarem e apresentarem por escrito a correcta posição credora actual da minha constituinte perante esse Banco, no prazo máximo de dias, findo o qual tomarei as pertinentes medidas judiciais tendentes à conservação de todos os seus direitos contra o Banco, co-obrigados ou garantes” f) O Banco, em resposta a essa carta, enviou aos requerentes a carta cuja cópia faz fls. 42 dos autos, solicitando o envio de “procuração forense” para poder responder levantando o sigilo bancário. g) Segundo a última comunicação do Banco, anterior à carta de 06.03.2009 “a composição das contas do cliente n° …… à data de 30.09.2008 “era a que consta de fls. 44”. h) Evidenciando o extracto contabilístico da conta-corrente destes requerentes apenas dois movimentos após essa data de 31-09-2008, que se anulam por serem ambos do mesmo valor de 165.254.79 €: um a crédito (em 24-10-2008) e outro a débito (em 27-10-2008). i) Pelas mesmas contas, o “Total das Estratégias” da posição dos requerentes no Banco evidencia os seguintes valores durante o ano de 2008: 1. • 1.045. 261,90 €, em 29-08-2008. 2. • 1.056.327,22 €, em 30-06-2008. 3. • 1.048.781,00 €. em 30-04-2008. j) Resultando ainda evidenciado, no documento de fls. 36, que uma das aplicações financeiras dos requerentes se encontra vencida desde 17-12-2008: a ‘Estratégia” denominada ‘……….”, com ‘Data Início” em 17-12-2007, “Data Vencimento” em 17-12-2008, ‘Capital Investido e Garantido de 300.000,00€. k) E, bem assim, resulta do mesmo documento, vencida também (entretanto) uma outra: a “Estratégia” denominada “……….”. com “Data Inicio” em 11-01-2008. ‘Data Vencimento” em 12-01-2009, ‘Capital Investido e Garantido” de 157,223.96 €. l) O segundo requerente e cônjuge mulher, titulam na dependência no Porto do K………., S.A. a conta de depósitos n° …………../ ……….., na qual depositaram os seguintes valores que lhes foram levados a crédito pelo Banco, perfazendo um total de 4.624.255,27€: 670.000,00€ em l9-07-2005; 152.300.00 € em 07-04-2006; 227.249.31 € em 21-7-2006; 130.000,00 em 31-10-2006; 430.000,00€ em 30-01-2007; 70.000,00 € em 0-02-2007; 4.944.44 € em 09-07-2007; 5425,34€ em 31-07-2007; 500.057,29 € em 01-08-2007; 237.949,85 € em 08-08-2007; 600.000,00 € em 29-08-2007; 229.013,29 € em 14-09-2007; 426.499,28 € em 01-07-2008; 433.947.42 € em 08-10-2008; 506.869,05€ em 08-10-2008. m) Esses valores a crédito foram sendo objecto de aplicações financeiras pelo referido Banco, reflectidas a débito nessa conta de depósitos nº …………../ ……….., como “transferência de valores” e “trans. entre contas do cliente” de molde a saldar contabilisticamente a 19,73€. n) Em 6 de Março de 2009, os assinalados requerentes receberam do Banco a carta cuja cópia faz fls. 52/53, onde se refere que: fruto de automatismos processuais. chegaram a ser feitos, no dia 24 de Novembro e nos dias imediatos, movimentos meramente contabilísticos que não corresponderam a uma efectiva obtenção de liquidez e que, não tendo substância real, tiveram entre tanto de ser corrigidos. Tal foi fonte de alguma perturbação para alguns clientes, pela qual também nos compete apresentar as nossas desculpas”. o) Essa carta do Banco de 6-3-2009 trazia anexo o documento que faz fls.55, dito de “composição das contas à data de 31-12-2008”, que o Banco referia na carta tratar-se do “descritivo da carteira de estratégias de investimento, correspondentes às aplicações financeiras realizadas por V. Exª, através do K………., reportadas à data de 31 de Dezembro de 2008”. p) Os segundos requerentes enviaram ao Banco, através do seu mandatário judicial, por telecópia e correio registado recebidos, respectivamente, em 18.03.2009 e 19.03.2009, a mensagem cuja cópia faz fls. 56, com o seguinte teor: O meu constituinte em epígrafe repudia e impugna expressamente a V. missiva, sem data, que recebeu em 6 de Março de 2009, a qual, de modo nenhum, reflecte a composição das suas contas nesse Banco à data de 31-12-2008, ao contrário do que aí vem pretendido. O meu constituinte depositou nesse Banco valores que perfazem um total de 4.624.255.27 E. Por este meio, em nome do meu constituinte, notifico Vexas. a rectificarem e apresentarem por escrito a correcta posição credora actual do meu constituinte perante esse Banco, no prazo máximo de 8 dias, findo o qual tomarei a pertinentes medidas judiciais tendentes à conservação de todos os seus direitos contra o Banco, co-obrigados ou garantes”. q) O Banco, em resposta a essa carta, enviou aos requerentes a carta cuja cópia faz fls. 42 dos autos, solicitando o envio de “procuração forense” para poder responder levantando o sigilo bancário. r) Segundo a última comunicação do Banco, anterior à carta de 06.03.2009 a “composição das contas do cliente n°21285 à data de 29/08/2008” era a que consta de fls.61”. s) Evidenciando o extracto contabilístico da conta-corrente destes requerentes, apenas três movimentos após essa data de 29-08-2008: i. Em 08-10-2008, “depósito de valores”, 433.947,42 € a crédito dos requerentes ii. Em 08-10-2008, “depósito de valores”, 506.869,05 € a crédito dos requerentes. iii. Em 08-10-2008, “transf. entre contas do cliente’, 940.816,47 € a débito da conta n°…. dos requerentes. t) Na carta de 06.03.2006 surgem referenciadas, a par das contas n°…., ….. e ….., novas contas, as contas n° ….., ….. e ….. . u) Nos documentos de fls. 62/63 o “Total das Estratégias” da posição destes requerentes no Banco, evidencia os seguintes valores durante o ano de 2008: i. •1.128.544,78€, em 30-04-2008, contas n° ….., ….., ….., ….. . ii. •1.113.555,56€, em 29-02-2008, contas nº ….., ….., ….., ….. . v) Resultando ainda evidenciado, a partir do teor do documento de fls. 55 que a ‘Estratégia” denominada “Oportunidade Ren Mensal” se encontra vencida já desde 09-12-2008, com ‘Data Início” em 08-l0-2008, “Data Vencimento” em 09-12-2008, “Capital Investido e Garantido” de 940.816.47 €. w) O K1………. ainda não transmitiu aos requerentes as posições actuais das suas contas nesse Banco. x) Em reunião extraordinária do dia 1 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal tomou as duas seguintes deliberações: i.”1. Considerando que o K……….s, após a divulgação de uma revisão da sua notação pela L………. no passado dia 13 de Novembro, tem vindo a enfrentar dificuldades de liquidez que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição do Banco de Portugal; Considerando que o Banco de Portugal por carta de 25 de Novembro de 2008 determinou à referida instituição de crédito, nos termos do artigo 142º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que, em virtude dos riscos de contágio que aquela situação potencialmente comporta, foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao K………. e que, para viabilizar esse apoio, foi concedido uma garantia do Estado, com contragarantia de activos do instituição; Considerando que se torna necessário proporcionar à instituição de crédito em causa uma gestão ajustada às circunstâncias actuais e, designadamente, assegurar que o apoio financeiro acima referido vai ser aplicado de forma mais adequada. Considerando, finalmente que a administração do K………. deve ser reorganizada segundo critérios de operacionalidade de gestão e de optimização de novas condições de confiança do público, o Conselho de Administração delibera: Designar, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo143° do RGICSF, para o K………. os seguintes administradores provisórios: - Professor Doutor M………., que exercerá as funções de Presidente – Dr. N………. – Dr. O………. – Drª P……….; Tendo em conta a urgência da deliberação presentemente adoptada para evitar a degradação da situação financeira da instituição a que respeita, não há lugar a audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 103º do Código do Procedimento Administrativo”. ii. “2. Considerando que o K………. se encontra numa situação de grave desequilíbrio financeiro confirmada por escrito no passado dia 24 pela própria Instituição ao Banco de Portugal; Considerando que o Banco de Portugal determinou à referida instituição de crédito nos termos do artigo 142 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), que apresentasse com urgência um plano de recuperação e saneamento; Considerando que foi possível obter a concordância de outras instituições de crédito para prestar apoio financeiro ao K………. e que, para viabilizar esse apoio, foi concedido uma garantia do Estado, com contragarantia de activos da instituição; Considerando o facto de o Banco de Portugal ter nomeado Administradores Provisórios para integrar o Conselho de Administração do K………., S.A.; Considerando que o novo Conselho de Administração do K………. tem necessidade de proceder uma análise cuidadosa do exacto alcance das obrigações assumidas pelo K………. no contexto da sua actividade de gestão de patrimónios, o Conselho de Administração delibera: Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 1450 do RGICSF dispensar o K………., durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição.”. y) Os primeiros requerentes receberam do K………., S.A., a carta datada de 17 de Dezembro de 2008, que faz fls. 66 a 68 dos autos. z) Os segundos requerentes receberam do K………., S.A., a carta com o mesmo teor, igualmente datada de 17 de Dezembro de 2008. que faz fls. 69 a 71. aa) Em reunião do Conselho de Administração realizada no dia 25 de Fevereiro de 2009, o Banco de Portugal adoptou a seguinte deliberação relativa ao K……….: ‘Considerando que se mantém a situação de desequilíbrio financeiro do K………. que determinou a adopção das medidas de saneamento constantes da deliberarão de 1 de Dezembro de 2008; Considerando que o K………. apresentou um plano de recuperação que, após uma primeira apreciação, ainda carece de ser completado com novos elementos; Considerando que é necessário que o K………. possa concluir com brevidade, nas circunstâncias actuais, o processo de resolução das obrigações assumidas pelo K………. no contexto da sua actividade de gestão de patrimónios, o Conselho de Administração do Banco de Portugal delibera: Ao abrigo do disposto na alínea b) do nº1 e no nº 3 do artigo 145º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), prorrogar por 45 dias a dispensa de cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, nos termos e com as condições estabelecidas da deliberação de 1 de Dezembro de 2008”. ab) Em 4 de Fevereiro de 2009, o Estado Português — Direcção Geral do Tesouro e Finanças, registou Hipoteca Voluntária sobre o imóvel da ………. n°.. a .., prédio esse titulado pelas requeridas F………., SA, G………., SA: e H………., SA e onde funciona a dependência no Porto do K1………., pelo montante máximo de 520.119,20 € com o seguinte fundamento: “Garantia prestada pelo ESTADO no âmbito do contrato de empréstimo para cobertura das Obrigações do K………., S.A., concedida pelo Q………., SA..- S………., S.A., T………., S.A.; U………., S.A., V………., S.A. e W………., CRL cuja garantia foi autorizada pelo Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, n°31269-A/ 2008, de 1 de Dezembro, publicado no DR. 2ª Série, de 4 de Dezembro de 2008”. ac) Em 27 de Fevereiro de 2009, o mesmo Estado Português - Direcção Geral do Tesouro e Finanças registou nova Hipoteca Voluntária sobre o imóvel da ………. nº .. a .., titulado pelas requeridas F………., SA, G………., SA e H………., SA, pelo montante máximo de 30.000.002,00 €, com o seguinte fundamento: “Garantia parcial até ao montante máximo de 30.000.000,00 € das obrigações do K………., S.A., garantidas pelo Estado, por Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças nº 31268 – A/2008, de 1 de Dezembro, publicado no DR, II Série, de 04.12.2008, no âmbito do contrato de empréstimo no montante global de 450.000.000,00€, concedido pelo Q………., S.A., S………., S.A., T………., S.A., U………., S.A., V………., S.A., e W………., CRL”. ad) A CMVM, em 1 de Abril de 2009, em comunicado oficial de respostas às perguntas mais frequentes colocadas à CMVM pelos clientes de gestão individual de carteiras do K………. afirma: “Não deu entrada na CMVM qualquer pedido formal de autorização da constituição do fundo. Tem havido conversações entre o K………. e a CMVM por iniciativa do banco, quanto aos termos e condições necessárias para que a CMVM possa analisar e eventualmente aprovar o fundo. A CMVM só dará a sua aprovação desde que sejam preenchidos todos os requisitos legais e sejam salvaguardados os direitos dos clientes e o seu tratamento equitativo” - ou seja, é legítimo presumir, segundo as regras da experiência, que a constituição do fundo não deverá vir a ter lugar até ao final deste mês durante o prazo da moratória concedida pelo Banco de Portugal, com agravamento do risco de insolvência: “O investimento em gestão de carteiras está coberto pelo Sistema de Indemnização aos Investidores? Sim. Mas o Sistema só é accionado em caso de falência da instituição financeira e na impossibilidade de devolução dos activos dos clientes” – acrescente-se que este Sistema de Indemnização aos Investidores garante o reembolso até ao limite de 25.000 euros por cada investidor (cfr. Decreto-Lei n° 222/99, de 22 de Junho, e Portaria nº 1266/2001, de 6 de Novembro)“. ae ) A J………. detém 100% das acções do K………., S.A.. af) Do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2007 e 2006 da ‘J………., S.A. e Subsidiárias”, as últimas contas aprovadas e publicadas, em 2008, em www.AO...........pt o seguinte: a J………. “adquiriu a totalidade das acções do K2………. em 22 de Dezembro de 2004”. ag) O K………. tem-se mantido sem qualquer registo de uma das deliberações referidas no art. 489º do CSC no sítio do Portal da Justiça destinado à publicação on-line de actos societários. ah) Na página 80 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2004 da J………., SA. refere-se: “A J………. (adiante designada por J1………. ou Sociedade) foi constituída em 30 de Junho de 2003 tendo iniciado a sua actividade nessa data. A Sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, detendo a totalidade das acções representativas do capital social do K………., S.A., (…) A sociedade adquirirá, a totalidade das acções do K………. em 22 de Dezembro de 2004”. ai) Isto mesmo vem repetido na página 82 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2005 e 2004, bem como na página 103 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2006 e 2005. aj) Na página 102 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2006 e 2005 vem claramente mencionada a relação de grupo entreJ1………. e o K1………., sua subsidiária através de uma participação directa de 100%. ak) Na página 112 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2007 e 2006 vem claramente mencionada a relação de grupo entre a J1………. e o K1………., sua subsidiária através de uma participação directa de 100%. al ) As contas de 2008 ainda não vieram aprovadas. am) Na página 83 do Anexo às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de Dezembro de 2005 e 2004, refere-se: “I………., S.A. anteriormente designada por X………., S.A., cuja actividade consiste na gestão de activos imobiliários designadamente o imóvel sito na Rua ………., n°.., em Lisboa, que é utilizado como sede da Sociedade e do Banco. Esta sociedade é, ainda, detentora de 100% do capital social de três sociedades imobiliárias, que em conjunto são titulares da propriedade sobre um imóvel sito na ………., nº ..-.., Porto, utilizado pela delegação do Banco, nesta cidade: 1. Sociedade G………., SA 2. Sociedade H………., SA; 3. Sociedade F………., SA. an) Com data de publicação em 2008-10-20, o Conselho de Administração do K1………. era formado por Y………. (presidente), Z………., AB………., AC………., AD………., AE………. e AF………. . ao) Em 2008-12-15 foi publicada a designação, nos termos das alíneas a) e b do n°1 do art. 143º do PGICSF, dos seguintes administradores provisórios: M………. (Presidente) N………., M………., P………. . ap) Com data de publicação em 2009-03-11, o presidente do conselho de administração do K1………., Y……….o, cessou funções por renúncia, datada de 2008-11-24, tendo igualmente cessado funções por renúncia. datada de 2008-12-15, o vogal AF……….; os administradores Z………., AB………., AC………., AD………., AE……….., foram suspensos pelo Banco de Portugal, em 2009-02-19; foi, também, nomeado administrador provisório AG………. . aq) Com data de 2009-02-20 publica-se a cessação de funções dos seguintes membros dos órgãos sociais da J1………. por renúncia de 2008-12-17 e 2008-12-19: Y………., Z………., AH………., AC………., AI………., AD………., AB………., AE………. . ar) E com a mesma data publica-se a designação do conselho de administração da K1……….. para o quadriénio 2009/2012: AH………. (Presidente) AJ………. (administrador delegado); AI………., AK………., AL………., AM………., Z……….. . as) O conselho de administração da I………., SA foi reconduzido para o triénio 2006/2008 e ainda não foi nomeado outro, nem há renúncias publicadas. at) O conselho de administração da aqui requerida I………., SA tem a seguinte constituição actual (como tinha já no triénio 2003/2005): Y………. (Presidente), AB………. e Z………. . au) Em 2009-01-13 veio publicada a designação de novo conselho de administração para o quadriénio 2008/2011 da H………, SA: Y………. (Presidente), Z………., AB………. . av) A única cessação de funções publicada este ano, em 2009-01-26, é a do Fiscal Único, AN………, por renúncia. aw) Em 2009-01-12 veio publicada a designação de novo conselho de administração para o quadriénio 2008/2011 da G………., SA: Y………. (Presidente), Z………., AB………. . ax) A única cessação de funções publicada este ano, em 2009-01-27, é a do Fiscal Único, AN………., por renúncia. ay) Em 2009-01-12 veio publicada a designação de novo conselho de administração para o quadriénio 2008/2011 da F………., SA: Y………. (Presidente), Z………., AB………. . az) A única cessação de funções publicada este ano, em 2009-01-28, é a do Fiscal Único, AN……….., ROC, por renúncia. Ao abrigo do disposto no artigo.712º, nº 1 do CPC, adita-se à matéria de facto a seguinte factualidade, assente nos documentos de fls. 130/132 (doc. 47 junto em audiência) e 184/186 (doc. 49) junto com as alegações recurso: aaa) Em 02 de Abril de 2009 foi publicitada a convocação de uma convocatória para uma Assembleia Geral da requerida J………., S.A., a realizar no dia 4 de Maio de 2009 como s seguintes fundamentos: no âmbito do Plano de Viabilização do Grupo J1………., cujo capital social integralmente subscrito e realizado é actualmente de 150.050.000,00 (cento e cinquenta milhões e cinquenta mil Euros), os respectivos accionistas são convocados para deliberarem sobre “a redução do capital social da J………., SA, para cobertura de prejuízos até um mínimo de 150.050,00 Euros (cento e cinquenta mil e cinquenta euros) mediante a redução do valor nominal das acções até um cêntimo de Euro”; no âmbito do mesmo Plano, os accionistas da requerida são ainda convocados para deliberarem sobre”o aumento do capital social da J………., S.A., até um montante máximo de 80.000.000,00 Euros (oitenta milhões de euros) sendo o montante final definido em função do pedido de reforço de solidez financeira do K………., S.A.”. aab) Essa assembleia não chegou a ser realizada por falta de disponibilização de elementos no prazo mínimo legal, tendo os accionistas sido convocados para nova data: 21 de Maio de 2009, integrando a ordem de trabalhos: “Condicionado ao Plano de Viabilização do Grupo J1………. e no âmbito deste, deliberar sobre a redução do capital social da J………., S.A., para cobertura de prejuízos mediante a redução do valor nominal das acções, bem como a respectiva alteração do número um do artigo quinto dos estatutos, redução esta para montante de capital social a definir entre Eur: 75.025.000 e Eur: 37.512.500 com a correspondente redução do valor nominal das acções. Condicionado ao Plano de viabilização do Grupo J1………. e no âmbito deste, deliberar sobre o aumento do capital social da J………., S.A., até um montante máximo de aumento de Eur: 80.000.000 (oitenta milhões de Euros), sendo o montante final definido em função do pedido de reforço de solidez financeira do K………., S.A.». IV. 1. Factos não provados: inexistem. III O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (arts.684 nº3 e 690 nº1 do CPC), impondo-se decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.660 nº2 do CPC).No essencial, são as seguintes as questões submetidas a recurso: -da necessidade de aditamento de factos resultantes de documentos supervenientes admitidos; -da redução das custas; -da existência dos pressupostos de facto e de direito para o decretamento do arresto. A primeira questão mostra-se assim colocada: Dispondo a sentença, que “Factos não provados: inexistem”, por manifesto lapso, não foram inseridos no relatório os factos supervenientes resultantes dos documentos juntos pelos requerentes durante a audiência de inquirição, com interesse para a decisão da causa e, admitidos, conforme consta da acta, devendo ser transcrito o que deles consta. O tribunal a quo indeferiu tal pedido de rectificação com fundamento em que, no respectivo requerimento de junção, suscitado na audiência de julgamento não foi alegado qualquer facto novo ou superveniente. O fundamento do indeferimento não reside assim, na inadmissibilidade de articulado superveniente nos procedimentos cautelares, como referem os Recorrentes em alegações, mas antes, no facto de não ter sido alegado qualquer facto novo ou superveniente aquando da junção dos documentos. Analisada a acta em questão (cfr. fls. 135), confirmamos que, os requerentes reportam-se aos factos “incorporados nos documentos” e requereram “a junção aos autos dos referidos documentos, com as demais consequências, designadamente quanto à consideração dos factos supervenientes com interesse para a decisão da causa que dos mesmos resultem”. Houve então um despacho de aceitação da junção dos documentos. Não foi proferido qualquer despacho sobre a admissibilidade dos factos supervenientes comportados em tais documentos, e se, omissão houve, cabia aos requerentes ter reagido em tempo oportuno, pelo que nessa medida, concordamos com o indeferimento da rectificação. Contudo, estando integrados nos autos, os documentos em causa, constituem eles uma prova atendível (artº 515º CPC) e, nesse contexto, foram já, atendidos factos, por esta sindicância de recurso, com base nos mesmos e, nos termos do artº 712º do CPC (cfr. supra factos aaa) e aab) da factualidade assente). Das custas O novo Regulamento das Custas Processuais (Dec.-Lei n 34/2008, de 26.02, alterado pela Lei nº 43/2008, de 27.08, pelo Dec.-Lei nº181/2008, de 28.08 e pela Lei nº 64-A/2008, de 31.12) não é aplicável aos autos pois só se aplica aos processos iniciados a partir de 20.04.2009, de acordo com o seu art. 27º. Assim sendo, não podem os Recorrentes pretender a coberto de uma interpretação actualista, a aplicação do novo regime que impõe a fixação específica das UC (unidades de conta) a pagar, sendo, nos procedimentos cautelares o respectivo valor fixado por adequação à efectiva complexidade do procedimento respectivo. Nenhuma censura merece, assim, a decisão que fixou as custas a cargo dos requerentes sem fixação das respectivas unidades de conta. Passemos agora à análise da existência dos pressupostos de facto e de direito para o decretamento do arresto. Sabendo que os Requerentes do arresto terão de provar a existência e titularidade de um crédito sobre o arrestado (fumus boni iuris) e, o fundado receio da perda da sua garantia patrimonial (periculum in mora), vejamos se contém os autos a prova indiciária suficiente para tal. O Tribunal a quo julgou não verificado o requisito de aparência da existência do direito de crédito dos requerentes, considerando basicamente que, de toda a factualidade alegada, é impossível saber se os requerentes tiveram ganhos ou perdas nas aplicações financeiras que fizeram com o K1………., actuando este, segundo indiciam os factos, como intermediário financeiro. Considerou ainda o tribunal a quo que, mesmo relativamente às aplicações financeiras que se mostram vencidas (segundo os documentos, uma em Dezembro de 2008 e outra entretanto vencida em Janeiro de 2009) desconhece-se (porque nada foi alegado nesse sentido), que tipo de contrato ou relação estabeleceram os requerentes com o K1………. . Funcionava este como mero depositário dos títulos ou acordaram em contrato de gestão de carteira por conta de outrem, assim delegando no Banco os poderes para este efectuar os investimentos nos valores mobiliários que bem entendesse e quando o achasse mais conveniente (definição da estratégia de investimento), questionou o tribunal. E concluiu que, nesta perspectiva, poderiam os ganhos obtidos com as aplicações financeiras já vencidas ter sido objecto de outra aplicação financeira ou de renovação. Assim, perante essa indefinição dos moldes do acordo ou acordos entre o Banco e os Requerentes relativamente aos investimentos efectuados, considerou o tribunal a quo não verificado o requisito de aparência da existência do direito de crédito dos requerentes. Vejamos quanto ao direito de crédito: Está provado que os Requerentes/Recorrentes são clientes do K………., S.A., (doravante k2……….) onde efectuaram entregas de 3.732.790,27€, os primeiros Requerentes, e de 4.624.255,27€, os segundos, entregas essas que foram levadas a crédito pelo Banco como “Depósitos de Valores”. Esses valores a crédito foram sendo objecto de aplicações financeiras pelo referido Banco, reflectidas a débito na respectiva conta de depósitos como “transferência de valores”, de molde a saldar contabilisticamente a 0.03 € a referida conta, no respeitante aos primeiros, e, a 19,73€, no respeitante aos segundos. O K2………., entretanto comunicou a ambos os requerentes que aqueles valores, fruto de automatismos processuais, movimentos meramente contabilísticos não correspondem a uma efectiva obtenção de liquidez e, tiveram entretanto de ser corrigidos. Esta comunicação recebida pelos 1ºs requerentes em 06-03-2009 apresentava em anexo um documento denominado “composição de contas à data de 31-12-2008”, constante de fls. 36, referindo o Banco na carta que remetia o “descritivo da carteira de estratégias de investimento, correspondentes às aplicações financeiras realizadas por V. Exa. através do K………., reportadas à data de 31 de Dezembro de 2008”. Resultando deste documento que, uma das aplicações financeiras dos primeiros requerentes se encontra vencida desde 17-12-2008: a ‘Estratégia” denominada ‘……….”, com ‘Data Início” em 17-12-2007, “Data Vencimento” em 17-12-2008, ‘Capital Investido e Garantido de 300.000,00€. E, bem assim, resulta do mesmo documento, vencida também (entretanto) uma outra: a “Estratégia” denominada “……….”. com “Data Inicio” em 11-01-2008. ‘Data Vencimento” em 12-01-2009, ‘Capital Investido e Garantido” de 157,223.96 €. Neste consta ainda a discriminação das “Estratégias” com “Capital Investido e Garantido” [………., ………., ………., ………. e ………., com as seguintes datas de vencimento: 26-10-2009, 07-09-2009, 14-04-2009 (vencida igualmente, e entretanto, no decurso desta acção), 12-01-2009 e 17-12-2008) ], no valor total de 683.199,04 €. Por sua vez, os segundos requerentes, receberam também em 06-03-2009 uma comunicação do K2………., idêntica à recebida pelos primeiros, que igualmente apresentava em anexo um documento denominado “composição de contas à data de 31-12-2008”, constante de fls. 55, referindo o Banco na carta que remetia o “descritivo da carteira de estratégias de investimento, correspondentes às aplicações financeiras realizadas por V. Exa. através do K………., reportadas à data de 31 de Dezembro de 2008”. Resultando deste documento, que uma das aplicações financeiras dos segundos requerentes se encontra vencida: a ‘Estratégia” denominada “Oportunidade Ren Mensal”, com ‘Data Início” em 08-10-2008, “Data Vencimento” em 09-12-2008, ‘Capital Investido e Garantido” de 940.816,47€. Neste, consta ainda que, aquela Estratégia comporta capital garantido (Investimentos em Estratégias com Capital Garantido) no valor de 940.816,47. Temos assim, como soma do capital garantido pelo Banco aos Recorrentes, no seu conjunto, o valor de 1.624.015,51 Deste, o Banco reconhece como vencido o valor de 1.398.040,30 €. Estes créditos estão vencidos há mais de trinta dias, como se apura das respectivas datas de vencimento. Embora os Recorrentes não reconheçam como correctas as informações fornecidas pelo K2………., em razão, nomeadamente, da comunicação deste, já no quadro da intervenção pública do K2……….., através do Banco de Portugal, de confessadas práticas “fruto de automatismos processuais”, “movimentos meramente contabilísticos”, “não tendo substância real”, e ainda porque, procederam a entradas que somam um valor muito superior, num total de 8.357.045,54€, não pode deixar de admitir-se que os Requerentes são titulares de créditos vencidos sobre o K2………., no valor de 1.398.040,30€, tendo os créditos garantidos o valor de 1.624.015,51€. O valor dos créditos “vencidos” é certo e líquido. Vejamos se será exigível. Em 1 de Dezembro de 2008, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, face à situação de grave desequilíbrio financeiro revelado pelo K2……….: designar para este administradores provisórios, exigir do K2………. a apresentação com urgência de um plano de recuperação e saneamento e, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 145º do RGICSF, dispensar o K1………., durante um período de três meses, do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito da actividade de gestão de patrimónios, na medida em que tal se mostre necessário à reestruturação e saneamento da instituição. Tal medida de saneamento veio a ser prorrogada em reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 25 de Fevereiro de 2009, por 45 dias. Estipula o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo DL n.º 246/95, de 14 de Setembro, pelo DL n.º 232/96, de 5 de Dezembro, pelo DL n.º 222/99, de 22 de Julho, pelo DL n.º 250/00, de 13 de Outubro, pelo DL n.º 285/2001, de 3 de Novembro, pelo DL n.º 201/2002, de 26 de Setembro, pelo DL n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro), o seguinte: Artigo 142.º Plano de recuperação e saneamento 1 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo anterior, o Banco de Portugal poderá exigir da instituição em causa que elabore um plano de recuperação e saneamento, a submeter à aprovação do Banco no prazo por este fixado. 2 - O Banco de Portugal poderá estabelecer as condições que entenda convenientes para a aceitação do plano de recuperação e saneamento, designadamente aumento ou redução do capital, alienação de participações sociais e outros activos. 3 - Se as medidas previstas nos números anteriores não forem aprovadas pelos accionistas, ou envolverem montantes de tal importância que possam pôr em causa a respectiva concretização, o Banco de Portugal, havendo risco grave de a instituição se encontrar em situação de não poder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados, pode apresentar um programa de intervenção que, entre outras medidas, defina o aumento de capital necessário e, sendo caso disso, determine que o mesmo seja precedido da absorção dos prejuízos da instituição pelos relevantes elementos positivos dos seus fundos próprios. 4 - As medidas previstas no âmbito do programa de intervenção englobarão o plano de recuperação e saneamento previsto no nº 1 com as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, bem como os limites temporais dessa intervenção e a recomposição dos respectivos órgãos sociais, se tal se mostrar conveniente. 5 - No âmbito do programa de intervenção previsto no número anterior, o Banco de Portugal poderá convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou outras instituições a cooperar no saneamento, nomeadamente através da viabilização de adequado apoio monetário ou financeiro, ou da sua participação no aumento de capital definido nos termos do nº 3, cabendo-lhe orientar e definir temporalmente essa cooperação. 6 – No decurso do saneamento, o Banco de Portugal terá o direito de requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral dos accionistas e de nela intervir com apresentação de propostas. 7 – Não sendo aceites as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, ou as propostas que apresente, poderá ser revogada a autorização de exercício da actividade. Artigo 143.º Designação de administradores provisórios 1 - O Banco de Portugal poderá designar para a instituição de crédito um ou mais administradores provisórios nos seguintes casos: a) Quando a instituição esteja em risco de cessar pagamentos; b) Quando a instituição se encontre em situação de desequilíbrio financeiro que, pela sua dimensão ou duração, constitua ameaça grave para a solvabilidade; c) Quando, por quaisquer razões, a administração não ofereça garantias de actividade prudente, colocando em sério risco os interesses dos credores; d) Quando a organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição. (…) Artigo 145.º Outras providências 1 - Juntamente com a designação de administradores provisórios, o Banco de Portugal poderá determinar as seguintes providências extraordinárias: a) Dispensa temporária da observância de normas sobre controlo prudencial ou de política monetária; b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes. 3 - As providências referidas neste artigo terão a duração máxima de um ano, prorrogável uma só vez por igual período de tempo. Do normativo transcrito resulta que os créditos dos Requerentes não são exigíveis do K1………., enquanto durar a medida de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal. À data da interposição desta providência estava em vigor tal medida de saneamento. Mas, pretendendo os requerentes responsabilizar os devedores solidários nos termos do artigo 501 do CSC importa averiguar se, a medida de saneamento decretada, impede ou não a exigibilidade do crédito a estes. Lê-se no artigo 145 nº 2 do RGICSF que a medida de dispensa temporária do cumprimento pontual das obrigações anteriormente contraídas não obsta à conservação de todos os direitos dos credores contra os co-obrigados ou garantes. Ora, extrai-se da factualidade apurada que a requerida J1………. detém 100% das acções do K………., S.A, a qual por sua vez encabeça um grupo bancário da qual são filiais o K1………. (K2……….) e as demais requeridas (a I……….. S.A., cuja actividade consiste na gestão de activos imobiliários. Esta sociedade é, ainda, detentora de 100% do capital social de três sociedades imobiliárias, que em conjunto são titulares da propriedade sobre um imóvel sito na ………., nº..-.., Porto, utilizado pela delegação do Banco, nesta cidade: Sociedade G………., S.A.; Sociedade H………. S.A.; 3 . Sociedade F………., SA.), as quais integram o respectivo património e respondem pelas suas dívidas. Efectivamente, a sociedade que directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos do artigo 483 nº 2 do CSC, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última – nos termos do artigo 489 º do CSC. Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições do artigo 501º (responsabilidade para com os credores da sociedade subordinada) a 504º (deveres e responsabilidades) do CSC, por remissão do artº 491. Assim, nos termos os artigos 491º e 501º nº 1 do CSC: a J1………. (sociedade dominante) é responsável pelas obrigações do K2………., constituídas antes ou depois da aquisição tendente ao domínio total superveniente, até ao termo deste. Nos termos ainda dos artigos 491º e 501º, nº 2 do CSC a responsabilidade da J1………. (sociedade dominante) não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora do K2………. (sociedade dependente). Mas poderemos considerar o K2………. em mora, no contexto da medida de saneamento aplicada? Não está demonstrado nos autos que os Requerentes alguma vez tenham exigido do K2………. o pagamento dos montantes vencidos, nem que, ao seu vencimento K2………. devesse notificar os Requerentes para que dispusessem de tais quantias. Os requerentes não podem, de resto, pelo menos, por ora, exigir do K2………. e de imediato o cumprimento das suas obrigações porque disso está o k2………… dispensado por via da moratória fixada pelo Banco de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 145º nº 2 do RGICSF. Os apelantes invocam o artigo 780º nº 1 do Código Civil que dispõe: “Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas”. Indevidamente. Não resulta da factualidade apurada uma situação de insolvência do K1………., ainda que não judicialmente declarada, nem mesmo a diminuição das garantias do crédito. A medida de saneamento aplicada pelo Banco de Portugal visou prevenir ambas as situações: a insolvência e a diminuição de garantias, através de “apoio financeiro” e duma “gestão adequada”. E não estando o K2………., sociedade dependente, em mora, não só porque não foi nem pode ser intimado para cumprir, mas também porque está sob uma medida de saneamento que visa prevenir uma insolvência, não se mostra verificado o pressuposto temporal (30 dias) necessário para responsabilizar a sociedade dominante. Assim, o requisito de exigibilidade do crédito, relativamente à J………., S.A., não se mostra verificado. E, a responsabilidade das demais requeridas, co-obrigadas solidárias por integrarem o grupo do qual a Requerida J1………. é a sociedade dominante e em domínio total superveniente, falha pelas mesmas razões. A inexigibilidade do crédito do K2………., que não pode ser considerado em mora, por qualquer das vias, compromete a responsabilidade das requeridas, a quem só é possível exigir decorridos 30 dias sobre a constituição em mora. Por outro lado o pressuposto de receio de perda de garantia patrimonial do crédito que poderia resultar da situação de desequilíbrio financeiro detectada pelo Banco de Portugal, resulta indemonstrado, no respeitante ao K2………., pela própria intervenção daquele visando impedir a dissipação do seu património, e, quanto às demais requeridas, por total ausência de factualidade que o suporte. Infundada se mostra assim, a pretensão dos recorrentes, ao decretamento do arresto. IV Termos em que, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.Custas pelos Recorrentes. Porto, 6 de Julho de 2009 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Maria Adelaide de Jesus Domingos |