Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP201206284102/09.0TBVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O prazo de prescrição previsto no art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil inicia-se logo que o lesado tenha conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil que pretende exigir, mesmo que nesse momento não estejam determinados todos os danos e estes continuem a verificar-se, sempre que o acto ilícito seja instantâneo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4102/09.0TBVNG-A.P1 – 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1433) Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B…, C… e D… e mulher E… vieram propor acção com processo ordinário contra F… e marido G… e Condomínio do prédio …. Pediram, para além do mais, a condenação dos réus a procederem a obras adequadas a reparar os danos causados no prédio referido, repondo os tubos de extracção de fumos que foram cortados. Como fundamento, alegaram que, em meados de 2002, os 1ªs. réus cortaram os tubos de extracção de fumos e gases dos fogões de sala, causando danos. Contestaram os réus, invocando designadamente a prescrição do direito dos autores, por terem decorrido mais de três anos sobre a prática dos factos. No saneador, a referida excepção foi julgada procedente em relação aos 1ºs. réus que, por isso, foram absolvidos do pedido; já quanto ao réu Condomínio, por não estar em causa a responsabilidade extracontratual, a aludida excepção foi julgada improcedente. Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. 2. O direito de propriedade deve ser exercido dentro dos limites impostos, por um lado, pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico e, por outro lado, pelas restrições quer de interesse privado, quer de interesse público que a lei expressamente consagra. 3. A regra geral, emanada desta disposição legal é a de que o proprietário, como tal, goza de modo pleno e exclusivo, não apenas da faculdade de usar e fruir, mas também de dispor das coisas que lhe pertencem. Ressalvam-se apenas os limites traçados (de um modo genérico) na lei, bem como as restrições por ela estabelecidas. 4. No caso dos autos os AA./Recorrentes alegam que a acção dos 1ºs RR. bem como a omissão de todos os RR. em proceder à reparação da situação criada e que se mantém impede aqueles de usarem e fruírem plenamente as suas respectivas fracções. 5. Aquilo que é essencialmente peticionado pelos AA./Recorrentes, na defesa dos seus direitos de propriedade, é que os RR. reparem o mal que continuam a causar, impedindo e limitando o exercício do direito de propriedade dos AA. sobre as suas fracções, uma vez que a privação do uso e fruição plena das habitações, por si só, acarreta uma limitação do direito de propriedade. 6. Trata-se, portanto, de um direito potestativo inerente ao direito de propriedade, que pode ser exercido a todo o tempo, sendo, por isso, imprescritível. 7. Os direitos de propriedade não prescrevem, apenas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade. 8. Uma vez que os RR. continuam a violar o seu dever de respeitar, impedindo ou limitando, o exercício do direito de propriedade dos AA. sobre as suas fracções, que não podem, por isso, usar e fruir plenamente estas suas propriedades, o prazo de prescrição aplicável – caso aquele direito dos AA. não fosse, como é, imprescritível – seria o prazo de prescrição ordinária, de vinte anos, que ainda não decorreu. 9. O acto ilícito dos RR. continua a ser praticado, pois que nenhum tomou até à data as necessárias providências a repor situação existente antes do dito corte de tubos, mantendo-se, por isso, a acção ilícita dos RR., que se traduz na omissão de adopção de medidas tendentes a reparar e situação que os 1ºs RR criaram, continuando os AA., em virtude dessa acção e omissão ilícitas, impedidos de usar e fruir as suas respectivas fracções, persistindo os RR. com a sua conduta a causar danos aos AA., danos esses que não estão, assim, determinados na sua integral extensão. 10. O prazo de prescrição renova-se diariamente enquanto não cessar a violação do gozo total do direito de propriedade dos AA. das suas fracções. 11. O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido. 12. Em obrigações negativas de carácter permanente o prazo começa a correr a partir do momento em que o devedor pratica o acto de que devia abster-se, enquanto obrigações cujos prazos de cumprimento não tenham ainda findado não podem prescrever, pois apenas no termo de tais prazos principia a correr o tempo prescricional. 13. A decisão ora objecto de recurso fez, pois, uma incorrecta aplicação da Lei e do Direito, pelo que deve ser revogada. Termos em que deve ser revogado o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue improcedente a alegada excepção da prescrição e ordene o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: Trata-se apenas de decidir se o pedido deduzido contra os 1ºs. réus se encontra prescrito. III. Relevam para a decisão os factos referidos no relatório precedente, devendo ter-se em consideração que a presente acção foi proposta em 17.04.2009. IV. Na decisão recorrida teve-se em conta que: - o facto ilícito alegado como produtor do dano ocorreu, pelo menos, em 30.06.2002; - esse ilícito consistiu no dano provocado em bens alheios (corte dos tubos de exaustão); - não foram alegados danos novos resultantes do dito corte, pois foi em consequência deste que, alegadamente, os fogões de sala deixaram de ser usados, o que constitui a base do pedido de indemnização; - o facto de a situação se manter não alarga o prazo de prescrição. Perante estes elementos, parece indiscutível o acerto da decisão. Com efeito, dispõe o art. 498º nº 1 do CC que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Anotam Pires de Lima e Antunes Varela[1] que "são dois os prazos de prescrição estabelecidos no nº 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos. Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior (…). O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…). A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores". Idêntica é a posição de Rodrigues Bastos[2]: "o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (…). Teve-se claramente o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação o pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569º)." No caso, não há qualquer dúvida de que os autores tiveram conhecimento dos elementos da responsabilidade civil na data em que, como alegaram, o acto ilícito foi praticado, apesar de, nesse momento, não estarem determinados todos os danos e de estes continuarem a verificar-se. Defendem os Recorrentes que o acto ilícito dos réus continua a ser praticado, pois que nenhum tomou até à data as necessárias providências a repor a situação existente antes do corte dos tubos, mantendo-se, por isso, a acção ilícita dos réus, que se traduz na omissão de adopção de medidas tendentes a reparar a situação. Não nos parece correcto este entendimento. O acto ilícito alegado, violador do direito de propriedade dos autores (art. 483º nº 1 do CC), traduziu-se no corte dos tubos de extracção de fumos. O que daí decorreu, e decorre, em prejuízo dos autores e da utilização das fracções de que são proprietários, é mera consequência daquele acto; este não se renovou, nem constitui um facto continuado. E daí que o prazo de prescrição deva ser contado desde a data do conhecimento desse facto. A solução seria diferente, realmente, se o acto ilícito tivesse carácter continuado. Como no caso analisado no Acórdão do STJ de 18.04.2002[3], em que o dano foi consequência da ocupação ilícita de um imóvel do lesado, ocupação que se manteve e que, por isso, continuou a ocasionar prejuízos ao proprietário (sendo, no entanto, atendidos apenas os danos ocorridos nos últimos três anos que precederam a citação dos responsáveis). No nosso caso, o acto ilícito alegado é instantâneo, tendo consistido no corte dos tubos de extracção; os réus terão, alegadamente, cometido esse acto, mas não persistem, nem continuam, por acção ou omissão, a praticar actos ilícitos. A situação criada é mera decorrência daquele acto ilícito alegadamente praticado pelos réus. Daí que nos pareça indiscutível a decisão proferida sobre a prescrição. V. Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. Porto, 28 de Junho de 2012 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes _______________ [1] CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 503. [2] Notas ao CC, Vol. II, 298 e 299; cfr. também Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 278. [3] CJ X, 2, 35. |