Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533830
Nº Convencional: JTRP00038854
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200602160533830
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- O direito que se pretende exercer na acção a que se refere a citada Base XXXVII, nº 4, da Lei nº 2127, não é um verdadeiro direito de regresso mas de sub-rogação legal da entidade patronal (ou da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.
II- Deste modo, o direito que a A. pretende exercer na acção, assentando na sub-rogação que se operou em relação ao direito da lesada contra os causadores do acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo daquela, tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que o prazo da prescrição é o previsto no artº 498º, e não no prazo geral fixado no artº 309º, ambos do CCivil, tornando-se, deste modo, indispensável proceder à interpretação do artº 498º.
III- O prazo de prescrição do direito que a lei reconhece à A. deve-se contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B.........., com pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e do pagamento das custas, instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, contra C......, Fundo de Garantia Automóvel e “D......, S.A.”, a presente acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos 1º e 2º RR. ou, subsidiariamente, de todos os RR., ou, ainda subsidiariamente da R. seguradora, a pagarem-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, o montante global de Esc. 11.287.778$00, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, invoca um acidente de viação ocorrido em 28/10/96, que descreve e em que intervieram o ciclomotor de matrícula 2 VNF-..-.., no qual era transportada gratuitamente e cujo proprietário, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-43668312, havia transferido para a R. seguradora a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros, e o veículo automóvel de matrícula TS-..-.., que não possuía seguro obrigatório, conduzido pelo seu proprietário, o R. C....., e em consequência do qual lhe advieram danos de natureza patrimonial e não patrimonial que descrimina.

2. Contestaram os RR. nos seguintes termos:
A) O R. Fundo, alegando desconhecer os factos alegados pela A. e reputando de exageradas as verbas peticionadas, às quais haveria sempre que descontar a franquia legal de Esc. 60.000$00, conclui pelo julgamento da acção de acordo com a prova que viesse a produzir-se;
B) A R. seguradora, depois de alegar que o seguro que celebrou com o proprietário do ciclomotor foi feito no pressuposto de que ele tinha apenas um lugar, como declarado pelo segurado e consta da apólice, e, como tal, sendo a A. transportada em contravenção ao Código da Estrada, encontrava-se excluída da garantia do seguro, nos termos do disposto no artº 7º, nº 4, do DL nº 522/85, e de impugnar os danos alegados pela A., aduz ainda que o acidente se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, terminando pela sua absolvição do pedido.
C) O R. C....., deduzindo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxas de justiça e custas, igualmente impugna os danos alegados pela A., atribui a culpa na produção do acidente ao condutor do motociclo em que ela era transportada, e alega ainda que o acidente dos autos foi simultaneamente de trabalho, sendo a respectiva seguradora a responsável pelo pagamento da indemnização peticionada pela A. por incapacidade para o trabalho, concluindo pela sua absolvição do pedido.

3. A autora replicou confirmando ter o acidente sido também de trabalho, mas que isso não a impede de peticionar a indemnização que peticiona nestes autos, apenas sucedendo que não pode receber duas indemnizações pelos mesmos danos e que a seguradora do trabalho tem direito de regresso, pelo que tiver pago, contra o responsável pelo acidente de viação, nos termos da Base XXXVII da Lei dos Acidentes de Trabalho, reafirmando que o motociclo possuía, além do lugar para o condutor, um lugar para um passageiro.

4. Concedido o apoio judiciário requerido por A. e R. C......., foi proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após atendimento parcial da reclamação deduzida pela R. seguradora.

5. Na sequência da perícia médico-legal efectuada à A. e que lhe atribuiu uma IPP de 51,3%, veio a mesma ampliar o pedido referente à indemnização por essa incapacidade dos Esc. 6.500.000$00 peticionados na petição inicial para Esc. 15.531.900$00, ampliação que foi admitida a fls. 385.

6. Entretanto, sob requerimento dos 1º e 2º RR., veio a ser apensada à presente a acção nº 550/02 que corria termos no 1º Juízo Cível de V. N. Famalicão, a fim de ser julgada em conjunto com estes autos.
A) Nessa acção nº 550/02, instaurada em 17 de Junho de 2002, são A. “E......., S.A.”, como sucessora da denominada F......, S.A., e RR. os mesmos da presente acção, consistindo o pedido na condenação dos RR. a pagarem à A. a quantia de 29.144,94 Euros, acrescida de juros desde a citação, e as demais quantias, a liquidar em execução de sentença, que a A. tenha e venha a despender com B........, por virtude do acidente ocorrido em 28/10/96.
Para tanto e em síntese, alegou a aí A., para além de uma versão do acidente idêntica à relatada pela aqui A., que celebrou com a entidade patronal da dita B....... um contrato de seguro de acidentes de trabalho, que incluía a cobertura “in itinere”, e que, por virtude das lesões sofridas no acidente por essa trabalhadora, na sequência de sentença de 2002/01/04, proferida no âmbito do processo nº 432/98 do Tribunal de Trabalho, ficou a pagar à sinistrada uma pensão anual e vitalícia de Esc. 472.063$00 desde 1/09/98, dia seguinte à alta clínica, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro, a título de subsídio de Natal; bem como lhe pagou Esc. 248.330$00 a título de I.T.A. e ainda Esc. 2.000$00 a título de despesas de transporte; despendeu até hoje a quantia que peticiona dos réus, ao abrigo do disposto na base XXXVII da Lei 2127 de 3/08/69.
B) O R. Fundo de Garantia Automóvel contestou, invocando a excepção de prescrição do direito de indemnização da autora por decurso do prazo de 3 anos previsto no artigo 498º do Cód. Civil; a excepção de caducidade do direito de sub-rogação da autora por decurso do prazo previsto na base XXXVIII da Lei dos Acidentes de Trabalho (um ano a contar da cura clínica); e impugnando a versão do acidente relatada pela autora, no sentido de ser responsável pelo acidente o 1º réu, que não dispunha de seguro, e bem assim a caracterização do acidente como de trabalho, conclui pela procedência das excepções, com as legais consequências, ou, se assim se não entender, pelo julgamento da acção em conformidade com a prova que se produzisse.
C) O R. C........ contestou, invocando a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria; a repetição do pedido e da causa de pedir da acção 749/99 do 3º Juízo Cível; e impugnando a sua responsabilidade no acidente, por ter sido o condutor do 2 VNF-..-.. que lhe deu causa, ao ultrapassá-lo sem os cuidados devidos, termina pela procedência das excepções e pela improcedência da acção.
D) A R. “D......., S.A.” também contestou, invocando as excepções da sua ilegitimidade e da prescrição prevista no artigo 498º, nº 2, do CCivil e impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente relatada na petição, conclui pela procedência das excepções, com a consequente absolvição do pedido ou da instância, e pela sua absolvição do pedido.
E) Replicou a A. pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelas RR..
F) Foi proferido despacho saneador que, julgando improcedentes as excepções invocadas pelas RR., seleccionou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.
G) Inconformados com o despacho saneador na parte em que desatendeu as excepções que haviam invocado, dele apelaram a R. “D......, S.A.” e o R. Fundo de Garantia Automóvel que, nas pertinentes alegações formularam as seguintes conclusões:
1. A R. “D......., S.A.”:
1ª: No caso sub judice não se está perante uma hipótese de direito de regresso mas de sub-rogação legal e, deste modo, encontra-se o direito da apelada prescrito, nos termos do artº 498º do Código Civil;
2ª: O direito de regresso traduz a possibilidade do devedor solidário, que satisfez o direito do credor além da parte que lhe competia, ser compensado à custa dos outros condevedores;
A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo;
3ª: Na Lei nº 2127 não há lugar a um direito de regresso fundado em qualquer relação existente entre a entidade patronal ou seguradora e o terceiro responsável, tratando-se antes de um direito de indemnização dessa entidade contra o terceiro, baseado na consideração de que este é o responsável principal ou primário – ADRIANO VAZ SERRA in Revista de Legislação e Jurisprudência, 111, pág. 67.
4ª: Nesta medida, e não obstante a Lei nº 2127 falar em direito de regresso, o que nela se consagra é uma verdadeira sub-rogação, porque a entidade patronal se substitui ao sinistrado no direito a indemnização contra o causador do acidente, embora na medida do que houver pago.
5ª: Ficando a entidade patronal na posição do lesado, o prazo prescricional do direito daquela é o mesmo deste – neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 1993 in Colectânea de Jurisprudência, 1993, 1, 114.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra que, considerando procedente a excepção de prescrição invocada pela apelante, absolva esta do pedido.

2. O R. Fundo de Garantia Automóvel.
1ª: Quando a A., no cumprimento do contrato de seguro, paga à lesada uma indemnização decorrente de danos causados por outrem, intervém como um terceiro e fica sub-rogada no direito da lesada contra o causador dos danos.
2ª: A A. não é titular de um direito de regresso, porquanto não partilha com o lesante a responsabilidade pela produção dos danos.
3ª: Neste sentido a A. não pode ser considerada como um responsável para os efeitos do nº 2 do artº 498º do CC.
4ª: Por força da sub-rogação, transmite-se para a A. o direito que radicava na esfera da lesada, com os mesmos poderes e faculdades, aplicando-se à A. o regime de prescrição que se aplicaria à lesada.
5ª: É, assim, aplicável ao caso vertente o prazo de prescrição de três anos ou de cinco anos previstos nos nºs 1 e 3 do artº 498º do CC, o que conduz à extinção do direito por prescrição.
6ª: Como consequência da existência da sub-rogação, verifica-se igualmente que o direito de acção caducou porquanto foi exercido depois de um ano sobre a cura clínica da lesada.
7ª: Ao não os interpretar da forma acima assinalada, a decisão recorrida violou os artºs 592º, 593º, nº 1, e 498º, nºs 1 e 2, do Código Civil, e a Base XXXVIII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida substituindo-a por outra que determine a procedência das excepções invocadas e, assim, absolva o recorrente do pedido, como é de inteira Justiça.
H) Contra-alegou a apelada “E....., S.A.” no sentido da confirmação da decisão recorrida.

7. Efectuada a apensação de processos, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, no qual a A. nos autos apensos requereu a ampliação do pedido inicialmente formulado para o montante de 35.101,23 Euros, ampliação que foi admitida e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença nos seguintes termos:
- Condeno o primeiro réu C...... a pagar à autora B......... a quantia de € 299,28 (esc. 60.000$00 referentes à franquia).
- Condeno os primeiro e segundo réus, solidariamente, a pagar à autora B......., o montante de € 64.505,03 (Esc. 12.932.098$00), a título indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a citação.
- Absolvo os primeiro e segundo réus do restante pedido deduzido pela autora B....... .
- Absolvo a terceira ré (Império) do pedido deduzido pela autora B..... .
- Condeno os primeiro e segundo réus, solidariamente, a pagar à autora E..... a quantia de € 35.101,23, acrescida de juros de mora contados desde a citação, bem como o valor das pensões anuais que esta pagar à sinistrada, até ao trânsito em julgado desta sentença.
- Absolvo a terceira ré (D......) do pedido deduzido pela autora E...... .

8. Inconformados, apelaram as AA., o Fundo de Garantia Automóvel e o R. C......, e, tendo alegado apenas as AA. e o R. Fundo (o R. C...... não apresentou alegações), nas respectivas alegações, formulam as seguintes conclusões:

A) A A. B........
1ª: A indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho ou incapacidade parcial permanente para o trabalho não pode resumir-se ao cálculo do salário anual multiplicando-o pelo coeficiente de IPP e pelo facto encontrado na tabela financeira para determinar o capital necessário à formação de uma renda correspondente à perda de ganho.
2ª: O critério e a fórmula de cálculo fixados pelo STJ (CJ 1994 – II – 86) e pela Relação de Coimbra (CJ 1995 – II – 23) afiguram-se mais justos.
3ª: De facto, no cálculo da indemnização em causa, é necessário levar também em conta os valores da inflação, dos ganhos de produtividade e da progressão na carreira.
4ª: Aliás, se é certo que estes são difíceis de prever com exactidão, considerar que são nulos leva a uma solução manifestamente irrealista e profundamente injusta.
5ª: Por isso é que a equidade obriga a que tais elementos sejam tidos em conta.
6ª: Tendo em consideração esse critério, a indemnização a pagar à A. para ressarcir o dano resultante da IPP de que ficou a padecer deve ser ampliada de Esc. 8.500.000$00 para Esc. 15.531.900$00.

B) A A. E…… .
1ª: A ora apelante, na sua P.I., reclama, no artº 41º, que sejam os RR. condenados a pagar à ora apelante as pensões anuais que a mesma pagará em virtude da sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Famalicão.
2ª: Face à sentença agora proferida, encontra-se a ora apelante onerada no pagamento à sinistrada de uma pensão anual e vitalícia no valor de 2.354,64 Euros, conforme doc. nº 5 junto aos autos com a P.I. da ora apelante.
3ª: A mesma sentença não prevê a desoneração da ora apelante da sentença proferida no Tribunal do Trabalho.
4ª: Salvo melhor opinião, ou se deveria ter mandado oficiar ao Tribunal do Trabalho para dar conhecimento do novo responsável da referida pensão a pagar ao sinistrado, ou então dever-se-ia prever que, tudo quanto fosse pago pela ora apelante, a título de pensões que ainda se terão que pagar, lhe deveria ser restituído.
5ª: Parece não fazer sentido que a ora apelante fique para sempre a pagar um montante pelo qual não é já responsável, tendo que se preocupar, durante toda a vida da sinistrada com o reembolso de tais montantes.
6ª: Não basta, na visão da ora apelante, que fique sem efeito a reserva matemática realizada para efeitos de pagamento da referida pensão.
7ª: Torna-se necessário que a presente sentença possa servir para, junto do Tribunal do Trabalho, se dar por não responsável a ora apelante pela referida pensão.
8ª: Conclui-se então que a sentença agora recorrida está ferida de insuficiência na parte que respeita à decisão, pois deveria ter previsto a desoneração, junto do Tribunal do Trabalho, da ora apelante, face à pensão anual e vitalícia a pagar à sinistrada.

C) O R. Fundo de Garantia Automóvel.
1ª: Não resulta da matéria de facto provada que o acidente de viação sub judice tenha sido simultaneamente um acidente de trabalho.
2ª: Assim sendo, deve decair o pedido formulado pela A. E...... .
3ª: O recorrente foi condenado simultaneamente a pagar a ambas as AA. (processo principal e processo apenso) uma importância a título de reparação da IPP de que a A. no processo principal padece.
4ª: O recorrente foi condenado a ressarcir o mesmo dano por duas vezes.
5ª: Tendo a A. B....... recebido determinadas importâncias da seguradora a título de IPP, tais recebimentos deverão ser deduzidos à indemnização a pagar-lhe a esse mesmo título.
6ª: O recorrente não pode ser condenado no pagamento de prestações futuras já que, face a elas, não há subrogação ou regresso.
7ª: Ao não interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal recorrido violou o disposto no artº 562º do CCivil.

9. Contra-alegaram as AA. no sentido da improcedência da apelação interposta pelo R. Fundo de Garantia Automóvel.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) No dia 28 de Outubro de 1996, cerca das 18,30 horas, na E.N. 204, que liga V.N.Famalicão a Barcelos, ao km 33,250, mais precisamente no lugar de Felgueiras, da freguesia do Louro, deste concelho e comarca, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o ciclomotor 2 VNF-..-.., conduzido e propriedade de G....... e o veículo TS-..-.., conduzido e propriedade de C..... .
B) O 1º réu, C....., na altura do acidente, era proprietário e condutor do veículo TS-..-.. .
C) Porém, não tinha transferido a responsabilidade civil emergente da sua circulação para qualquer Companhia de Seguros.
D) Na data do acidente a autora tinha 37 anos - nasceu em 26/8/59.
E) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 668312, o condutor e proprietário do velocípede com motor 2-VNF-..-.., o referido G....., transferiu para a ré, que a aceitou, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária daquele veículo.
F) Em consequência directa e necessária deste acidente resultaram danos materiais em ambos os veículos e ferimentos na autora.
G) Na altura do acidente a autora era transportada como passageira, a título gratuito, no motociclo 2 VNF-..-.., conduzido por G....., solteiro, maior, salsicheiro, residente no lugar ....., em Jesufrei.
H) No local do acidente a estrada tem 7, 20 metros de largura, configura uma recta com boa visibilidade, com piso betuminoso e em bom estado, que na altura estava molhado, por chover intensamente.
I) O condutor do 2 VNF-..-.. circulava no sentido Famalicão-Barcelos.
J) Em consequência directa, necessária e suficiente do acidente em causa, a autora sofreu grave fractura do crânio, com afectação do nervo óptico da vista direita, ficando completamente cega dessa vista.
K) Além de que sofreu grave fractura do dedo polegar da mão esquerda.
L) E partiu quatro dentes inferiores, lado da frente, que ficaram inutilizados.
M) Para além disso, a autora sofreu escoriações e cicatrizes por todo o corpo, sobretudo na cabeça, nas pernas e nos braços.
N) Após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de V.N.Famalicão, sendo de imediato transferida para o Hospital de S. João do Porto, onde esteve internada, em estado de coma, durante onze dias.
O) Em 09/11/96, depois de sair do estado de coma, foi novamente transferida para o Hospital de Famalicão, onde esteve internada oito dias.
P) Posteriormente, continuou em tratamento ambulatório, de 22/11/96 a 03/07/98, deslocando-se cerca de duas vezes por semana ao Hospital da Ordem de S. Francisco, a expensas da Companhia de Seguros “F.......”.
Q) Nesse Hospital, em 14 de Janeiro de 1997, foi submetida a uma delicada intervenção cirúrgica, com anestesia geral, ao crânio e à vista do lado direito, tendo estado internada durante dezoito dias.
R) Em consequência directa da intervenção cirúrgica, a autora ficou sem olfacto.
S) Como consequência directa, necessária e suficiente das lesões resultantes do acidente em causa, a Companhia de Seguros “F.....” atribuiu à autora uma incapacidade temporária absoluta de 28/10/96 a 14/4/97.
T) E de 14/4/97 a 16/6/97, por decisão da Companhia de Seguros “F.....”, continuou com uma incapacidade temporária parcial de 30%; de 16/6/97 a 3/7/98, continuou com uma incapacidade temporária de 20%; de 3/07/98 até 31/12/98, data em que teve alta, de 10%.
U) Na altura do acidente, a autora era salsicheira na firma “H......, Ldª”, auferindo o salário mensal de 67.900$00.
V) Em resultado daquelas lesões, a autora ficou com a saúde definitivamente afectada, sofrendo uma diminuição gravíssima da sua capacidade para o trabalho, ficando com uma incapacidade permanente (I.P.P.) de 51,3%.
X) Em consequência da grave lesão do crânio sofrida, a autora sente terríveis dores de cabeça, frequentemente, que aumentam com a mudança de tempo.
Z) Para além disso, essa lesão causa-lhe ainda muitas dificuldades de concentração, não podendo manter-se muitas horas na mesma posição, nem em espaços fechados, sob pena de sofrer, frequentemente, graves crises nervosas.
AA) Além do que, tendo sido afectado o nervo óptico da vista direita, a autora ficou completamente cega dessa vista, como atrás se referiu.
AB) Ainda em consequência dessa lesão no crânio e devido à operação a que a autora se submeteu, ficou sem olfacto, o que lhe causa muitos incómodos.
AC) A tudo, acresce a lesão no dedo polegar da mão esquerda, sabendo-se desde já que ficará com rigidez total, para além de sentir fortes dores e de não o poder dobrar totalmente, o que a impede de fazer grandes esforços.
AD) Ora, na data do acidente a autora era saudável, cheia de vida e uma incansável trabalhadora.
AE) Por outro lado, a autora era uma jovem activa, uma trabalhadora dinâmica, cheia de vida e alegria e uma mãe exemplar.
AF) Em consequência directa e necessária das lesões sofridas, a autora ficou cega da vista direita, com grave deficiência no crânio e cicatrizes muito visíveis, sobretudo na face, para além de ter perdido quatro dentes inferiores à frente, o que constitui uma deformidade notável e permanente que a desfeia e envergonha.
AG) Além disso, devido àquela incapacidade permanente para o trabalho, às sucessivas crises nervosas, acompanhadas de tonturas e desmaios, assim como as constantes dores de cabeça, a autora sofreu um profundo desgosto e tristeza, com a agravante de se sentir inferiorizada e diminuída perante amigos e familiares.
AH) Ao que acresce a incerteza quanto ao futuro, para além das dores e sofrimentos que padeceu, que ainda hoje se mantêm, sobretudo no crânio.
AI) A “F......, SA” foi transmitida por fusão para a sociedade “E......”.
AJ) Com tal contrato assumiu a “E......” todos os passivos e activos da “F......., SA”.
AK) A autora (na acção apensa) exerce, devidamente autorizada, a indústria de seguros em vários ramos.
AL) No exercício dessa actividade a então “F.....” celebrou com “H..... Lda” um contrato de seguros do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº400313.
AM) Nos termos deste contrato a autora segurava a responsabilidade infortunística dos seus trabalhadores, nomeadamente de B........, sendo que o contrato celebrado incluía a cobertura “in itinere”.
AN) O veículo TS-..-.. não possuía, à altura do acidente, qualquer contrato de seguro válido e eficaz que garantisse os danos decorrentes da sua circulação terrestre.
AO) O condutor do veículo 2 VNF-..-.. havia transferido a responsabilidade civil pela circulação do referido veículo para a ré D..... S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice nº2-1-43-668312.
AP) Correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão o processo nº432/1998, que teve por objecto o acidente de trabalho que foi simultaneamente de viação, o qual é objecto dos presentes autos.
AQ) Por sentença datada de 2002-01-04, foi fixada à trabalhadora/sinistrada, B......, uma incapacidade permanente e parcial com o coeficiente de desvalorização de 51,3 % e foi fixada a alta clínica à data de 31 de Agosto de 1998.
AR) Em consequência do supra exposto foi a ora autora responsabilizada pelo pagamento à sinistrada de uma pensão anual e vitalícia de PTE. 472.063$00- € 2.354,64, desde 01/09/1998, acrescido de um duodécimo da pensão anual, a título de subsídio de Natal, no mês de Dezembro de cada ano, bem como no pagamento da quantia de PTE. 248.330$00 por diferenças de indemnização a título de I.T.A. e ainda da quantia de PTE. 2.000$00 a título de despesas de transporte.
AS) Em consequência do acidente supra descrito, a trabalhadora sinistrada B...... sofreu várias lesões corporais.
AT) Nos termos do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho que a sua entidade patronal celebrou com a ora autora, esta pagou despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, fisioterapia, assistência clínica decorrentes da assistência prestada à sinistrada B....... e indemnizações a título de I.T.A., bem como a título de I.P.P. .
AU) A autora (acção apensa), em consequência do contrato de seguro celebrado, bem como da Sentença proferida no Tribunal de Trabalho encontra-se a pagar à sinistrada a referida pensão anual e vitalícia, tendo constituído uma provisão matemática no montante de € 35.672,80, que se extinguirá caso a autora (na acção principal) venha a ser indemnizada por virtude do presente processo.
AV) Em consequência do acidente objecto dos autos a autora (ac. apensa) já despendeu a quantia de € 29.144,94, sendo que essa quantia ascendeu, depois de proposta a acção e à data do julgamento a € 35.101,23.
AX) O 2 VNF- ..-.. levava as luzes acesas.
AZ) No local do acidente a via tinha iluminação pública, que se encontrava ligada na altura.
BA) Quando o condutor do motociclo 2 VNF-..-.. circulava na E.N. nº 204, no sentido V.N.Famalicão - Barcelos, no lugar de ....., da freguesia do Louro, verificou que estava ali estacionado o veículo TS-..-.., junto à berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
BB) Porém, no preciso momento em que o condutor do 2 VNF estava a ultrapassar o veículo TS-..-.., foi violentamente embatido na sua frente lateral esquerda com a frente do veículo TS-..-.. .
BC) De facto, o condutor do TS-..-.., que estava estacionado junto à berma do lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do 2 VNF, inesperadamente, iniciou uma manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, a fim de entrar na Rua do Penedo, ali existente, sem ter sinalizado devida e antecipadamente essa manobra.
BD) Além do mais, o condutor do TS-..-.. nem se certificou se podia efectuar essa manobra de mudança de direcção em segurança, completamente desatento à condução e aos interesses dos demais utentes da via.
BE) Desde a data do acidente - 28 de Outubro de 1996 - até à data em que retomou o trabalho com 30% de incapacidade (14/4/97), a autora deixou de receber a quantia de (5 meses e 15 dias x 67.900$00) = esc. 441.350$00 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e cinquenta escudos), incluindo-se já a remuneração correspondente ao subsídio de Natal/97 (esc.67.900$00), que não recebeu.
BF) E de 14/04/97 até 16/06/97 (30% de incapacidade); de 16/06/97 até 3/07/98 (20% de incapacidade); e de 3/07/98 até 31/12/98 (10% de incapacidade), a Entidade Patronal, nos salários auferidos, tendo em conta aquelas incapacidades e o trabalho prestado, descontou-lhe esc.304.078$00 - como se demonstra pelo doc. junto sob o nº 7 - quantia essa que não recebeu em consequência directa do acidente.
BG) Na ocasião do acidente ficaram impróprias para serem utilizadas várias peças de vestuário, sofrendo a autora o seguinte prejuízo:
- Uma saia... 6.000$00
- Uma blusa... 4.000$00
- Um casaco... 15.000$00
- Uns sapatos... 4.000$00
- No total de.. 24.000$00
BH) O veículo ligeiro de mercadorias do réu embateu com a frente lateral esquerda.
BI) No local a estrada é uma recta, em asfalto, com boa visibilidade, embora na altura do acidente estivesse a chover.
BJ) O proprietário do velocípede com motor 2-VNF-..-.. indicou, ao contratar o seguro, que o aludido veículo apenas tinha lugar para uma pessoa.
BL) Que era o condutor.
BM) Por isso se fez consignar na apólice nº 668312, que a ré assumiu, que o dito velocípede com motor apenas tinha um lugar.
BN) Assim, a autora, que era transportada no 2-VNF-..-.. atrás do condutor, ia fora de qualquer lugar.

2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, as questões a decidir são as seguintes:
Da acção apensa – nº 550/2002:
- Prescrição do direito à indemnização na titularidade da A. “E......”.
- Condenação dos RR. no pagamento à A. das pensões que ainda terá que pagar em virtude da sentença proferida no Tribunal do Trabalho e
- Caracterização do acidente como de trabalho e condenação do Fundo a ressarcir o mesmo dano por duas vezes.
Da acção principal:
Montante indemnizatório devido por IPP de 51,3%.

Questão prévia.
Antes de entrarmos na apreciação das apelações, há uma questão prévia a decidir e que se prende com o recurso de apelação da sentença interposto pelo R. C...... .
Tendo o recurso sido interposto pelo requerimento de fls. 696, o mesmo foi admitido pelo despacho de fls. 713, que lhe foi notificado, sem que tenha oferecido as pertinentes alegações.
Assim, uma vez que o Tribunal recorrido não se pronunciou, nos termos do disposto no artº 291º, nº 2, do CPCivil, há que declarar deserto o recurso de apelação interposto pelo R., com a consequente condenação nas custas do incidente.

Prescrição do direito à indemnização na titularidade da A. e condenação dos RR. no pagamento à A. das pensões que ainda terá que pagar em virtude da sentença proferida no Tribunal do Trabalho.

Tendo os RR. da acção apensa – Fundo de Garantia Automóvel e “D....., S.A.” – invocado, nas respectivas contestações, a excepção peremptória da prescrição do direito da aí A. “E......”, foi a excepção em apreço julgada improcedente no despacho saneador por se ter entendido que se estava perante direito de regresso, entendimento posto em causa pelos apelantes que entendem estar-se perante a figura da sub-rogação e, como tal, ter decorrido o prazo de prescrição constante do artº 498º do CCivil.
Por sua vez, na apelação da sentença final interposta pela mesma A., pretende ela que a sentença deveria, ou mandar oficiar ao Tribunal do Trabalho para dar conhecimento do novo responsável da pensão a pagar à sinistrada, ou prever que, tudo quanto fosse por ela pago a título de pensões que ainda terá que pagar, lhe deveria ser restituído.
Porque ambas as questões se prendem com a aplicação das mesmas normas legais, apreciam-se conjuntamente.

Dúvidas não há que o direito que a A. “E.....” pretende exercer na acção apensa é o previsto no nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 (vigente à data do acidente, porquanto a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e que apenas entrou em vigor com a publicação do seu Regulamento aprovado pelo DL nº 143/99, de 30 de Abril, ou seja, posteriormente à data do acidente, a qual, todavia, contém norma idêntica no artº 31º, nº 4).
Decorre da aludida Base que a entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente, terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar do acidente.
Será que este direito, apesar da terminologia legal, é um direito de regresso ou uma sub-rogação legal?

Não sendo pouco frequente a confusão entre estes dois institutos, pois, como refere Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, 7ª ed., pág. 345), “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”, no nosso sistema legal são realidades diferentes a sub-rogação e o direito de regresso, embora apresentem grandes afinidades, já que estão subordinados ao elemento comum de prévio pagamento da obrigação, destinando-se ao seu reembolso total ou parcial (cfr. Ac. STJ de 21/10/98, CJ STJ, Tomo III, pág. 71).
Na situação de regresso aquele que cumpre, cumpre uma obrigação própria, ao passo que na sub-rogação há uma transmissão da obrigação.
Para o referido Professor, obra citada, pág. 346, "a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo”.
O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) pelo cumprimento a relação creditória anterior ou daquele à conta de quem a relação foi considerada extinta.

Também o Prof. Vaz Serra, RLJ, ano 111º, pág. 339, nota 1, referido-se à sub-rogação e ao direito de regresso, como conceitos diversos escreveu ..."aquela atribui ao "solvens" os direitos do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito resultante de uma relação especial existente entre o seu titular e o devedor, não operando, portanto, ao contrário daquela, uma transmissão dos direitos do credor para o autor da prestação”.

Direito de regresso é o direito atribuído ao devedor solidário que satisfizer integralmente a prestação do credor, de exigir dos outros devedores, o reembolso das quotas que lhe competiam - cfr. Prof. Almeida Costa, in "Direito das Obrigações”, 7ª. Ed., pág. 591.
Este mesmo Prof. escreve que a sub-rogação é "o fenómeno que consiste em que uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa” - in obra citada, pág. 727.

Assim, tem-se sustentado que o direito que se pretende exercer na acção a que se refere a citada Base XXXVII, nº 4, da Lei nº 2127, não se trata de um verdadeiro direito de regresso mas de sub-rogação legal da entidade patronal (ou da respectiva seguradora) nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização – neste sentido os Profs. Vaz Serra, obra citada, pág. 67, e Antunes Varela, RLJ, ano 103º, pág. 30, e Acs. do STJ de 20/10/98 (citado acima), de 17/12/2002, Proc. 02A3540, e de 21/01/2003, Proc. 02A4110, ambos em www.dgsi.pt., e de 04/10/2004, CJ STJ, Tomo III, pág. 39, e deste Tribunal de 26/06/2001, Proc. 0021543, e de 16/09/2004, Proc. 0434073, ambos em www.dgsi.pt..
A sub-rogação da A. nos direitos da lesada é a legal, operando-se a investidura do solvens na posição até então ocupada pelo credor ope legis (artigo 592º, nº 1, do CCivil).
Ora, de acordo com o nº 1 do artigo 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo (Acs. do STJ de 4/11/99, CJ STJ, Tomo III, pág. 77, e da RE de 2/3/2002, CJ, Tomo II, pág. 259).

Deste modo, o direito que a A. pretende exercer na acção apensa, assentando na sub-rogação que se operou em relação ao direito da lesada contra os causadores do acidente de que advieram os danos que determinaram a obrigação de reparação a cargo daquela, tem por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo que o prazo da prescrição é o previsto no artº 498º, e não no prazo geral fixado no artº 309º, ambos do CCivil, tornando-se, deste modo, indispensável proceder à interpretação do artº 498º.
Dispõe o último dos preceitos legais citados:
"1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável".

Embora sem prejuízo do prazo ordinário – 20 anos - estabelece-se neste preceito legal um prazo especial de prescrição do direito de indemnização, prazo esse que é de três anos, nas hipóteses previstas nos dois primeiros números, mas, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº 3).
No que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição, são diferentes as estatuições constantes dos nºs 1 e 2:
- a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (nº 1);
- a contar do cumprimento (nº 2).

Coloca-se então a questão de saber qual o momento em que se inicia a contagem daquele prazo de 3 anos: da data do acidente (28 de Outubro de 1996) ou da data em que a A. indemnizou a lesada (posteriormente à sentença proferida no âmbito do processo laboral e que é de 2002/01/04).
Para o primeiro termo da alternativa - data do acidente - apontam os elementos atrás recenseados acerca da natureza jurídica da sub-rogação e sua distinção do direito de regresso.
Na verdade, numa primeira aproximação, poder-se-ia dizer que, sendo o crédito do sub-rogado o mesmo que pertencia ao antigo credor, e não um crédito novo, o devedor deveria poder opor ao sub-rogado os mesmos meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo.
Assim, e no que especificamente respeita à prescrição, o prazo continuaria a correr contra o sub-rogado, como se do primitivo credor se tratasse.
Todavia, na linha do já citado Ac. STJ de 23/10/98, propende-se para entendimento diferente. Com efeito, pensa-se que a resposta à questão tem de atender à substância e razão de ser das normas em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se ficar por uma argumentação formalista e bastando-se com um raciocínio que se atenha apenas aos conceitos atrás precisados.

Como se referiu, fulcro da sub-rogação e medida dos direitos do sub-rogado é o cumprimento.
Sendo a sub-rogação uma transmissão do crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Telles, "Obrigações", 3ª ed., p. 230).
Ora, se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender--se que antes dele não há sub-rogação.
Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento - enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor.
Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido).
É esta, precisamente, a situação aqui em causa.
Antes de satisfazer, por imperativo legal, a indemnização ao lesado, a A. não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado - nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o responsável civil - acórdão uniformizador de jurisprudência de 26.3.98, BMJ, nº 475-21.
Do que se deixa exposto se conclui que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece à A. se deve contar a partir do cumprimento, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498º.
Tendo presente que, como alega, a indemnização peticionada pela A. se reporta ao pagamento à sinistrada na sequência da sentença proferida em 2002/01/04 no processo que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, e que a acção apensa deu entrada em juízo em 17/06/2002, conclui-se que, nesta data, ainda não havia sequer decorrido o prazo de prescrição de 3 anos.

De qualquer modo, para efeitos de averiguação da ocorrência, ou não, da prescrição, nem seria relevante a correcta qualificação da figura jurídica, pois quer se trate de sub-rogação ou de verdadeiro direito de regresso, a solução seria idêntica.
O nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127, concede à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente o direito de regresso contra os responsáveis referidos no nº 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
Pressuposto do “direito de regresso” é o efectivo pagamento da indemnização (que abrange as pensões devidas). Só existe direito ao reembolso do que for pago e na medida do pagamento ao lesado. O “direito de regresso” está subordinado ou condicionado ao pagamento prévio, ao cumprimento da obrigação que recai sobre o titular desse direito. Não existe direito a exercer se a entidade patronal ou a seguradora nada pagaram (ou ainda nada pagaram) em sede de indemnizações por via da qualificação do acidente como de trabalho.
Depois, como resulta do citado artº 593º, nº 1, do CCivil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao credor, os poderes que a este competiam. Pressuposto da sub-rogação é a satisfação, parcial ou integral do direito do credor. Enquanto se não verificar a satisfação desse direito, não há ou não produz efeitos a sub-rogação (daí a não verificação da sub-rogação em relação a prestações futuras – cfr. Acs. do STJ de 9/11/77, Proc. 066378, www.dgsi.pt., e da RL de 9/06/2005, CJ, Tomo III, pág. 96).
A sub-rogação não produz efeitos sem satisfação efectiva da prestação, pelo que a entidade patronal ou a seguradora só podem exigir do terceiro responsável pelo acidente o reembolso do que houverem pago (e não aquilo que, de futuro, tenham de pagar – cfr. P. Lima/A. Varela, CCAnotado, I, pág. 578). A sub-rogação consiste na transmissão de um crédito, por efeito do seu cumprimento, para terceiro que a este procedeu; a fonte da transmissão em que a sub-rogação se traduz é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento por terceiro – I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 4ª ed., 211/217.
Do exposto resulta que, em qualquer das situações, o pagamento das indemnizações à sinistrada, quando o acidente de viação é também qualificado como de trabalho, é condição de exercício pela entidade patronal ou pela seguradora do direito ao reembolso do que houverem pago contra os terceiros responsáveis pelo acidente.
Improcedem, pois, as invocadas questões da excepção da prescrição (e que o R. Fundo qualifica também como de caducidade), dado que o início do prazo se conta a partir do cumprimento, e da condenação dos RR. no pagamento das pensões que a A. terá que pagar no âmbito do processo do foro laboral, porque a sub-rogação não abrange as prestações futuras.
E também não há que oficiar ao Tribunal do Trabalho que arbitrou a pensão anual e vitalícia à lesada no sentido de desonerar a seguradora laboral do seu pagamento, porquanto esse direito de desoneração não é automático e tem de ser declarada em acção proposta para esse efeito, nos termos dos artºs 151º e 153º do CPTrabalho, aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, processo esse em que ela pode pedir o reembolso das pensões que tiver pago – cfr. Ac. deste Tribunal de 3/11/97, CJ, Tomo V, pág. 241.

Caracterização do acidente como de trabalho e condenação do Fundo a ressarcir o mesmo dano por duas vezes.

Nesta questão, suscitada pelo R. Fundo de Garantia Automóvel, entende o apelante, por um lado, que os factos provados não permitem caracterizar o acidente como de trabalho e que consintam a procedência do pedido formulado pela A. na acção apensa, e, por outro, que, tendo sido condenado simultaneamente a pagar a ambas as AA. uma indemnização a título de reparação da IPP de que a A. no processo principal padece, foi condenado duas vezes a ressarcir o mesmo dano.

A sentença recorrida, apoiando-se na Base XXXVII da Lei nº 2127, considerou que, atenta a factualidade dada como provada, se verificavam todos os pressupostos para que a A. E........ fosse reembolsada das quantias que despendeu com a lesada, ou seja, alicerça a decisão no facto de o acidente dos autos ser simultaneamente um acidente de trabalho.

Os factos relevantes para a decisão desta questão são os que constam das seguintes alíneas dos factos provados:
S) Como consequência directa, necessária e suficiente das lesões resultantes do acidente em causa, a Companhia de Seguros “F.....” atribuiu à autora uma incapacidade temporária absoluta de 28/10/96 a 14/4/97.
T) E de 14/4/97 a 16/6/97, por decisão da Companhia de Seguros “F......”, continuou com uma incapacidade temporária parcial de 30%; de 16/6/97 a 3/7/98, continuou com uma incapacidade temporária de 20%; de 3/07/98 até 31/12/98, data em que teve alta, de 10%.
U) Na altura do acidente, a autora era salsicheira na firma “H......, Ldª”, auferindo o salário mensal de 67.900$00.
V) Em resultado daquelas lesões, a autora ficou com a saúde definitivamente afectada, sofrendo uma diminuição gravíssima da sua capacidade para o trabalho, ficando com uma incapacidade permanente (I.P.P.) de 51,3%.
AL) No exercício dessa actividade a então “F......” celebrou com “H...... Lda” um contrato de seguros do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº400313.
AM) Nos termos deste contrato a autora segurava a responsabilidade infortunística dos seus trabalhadores, nomeadamente de B......, sendo que o contrato celebrado incluía a cobertura “in itinere”.
AP) Correu termos no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Famalicão o processo nº432/1998, que teve por objecto o acidente de trabalho que foi simultaneamente de viação, o qual é objecto dos presentes autos.
AQ) Por sentença datada de 2002-01-04, foi fixada à trabalhadora/sinistrada, B......, uma incapacidade permanente e parcial com o coeficiente de desvalorização de 51,3 % e foi fixada a alta clínica à data de 31 de Agosto de 1998.
AR) Em consequência do supra exposto foi a ora autora responsabilizada pelo pagamento à sinistrada de uma pensão anual e vitalícia de PTE. 472.063$00- € 2.354,64, desde 01/09/1998, acrescido de um duodécimo da pensão anual, a título de subsídio de Natal, no mês de Dezembro de cada ano, bem como no pagamento da quantia de PTE. 248.330$00 por diferenças de indemnização a título de I.T.A. e ainda da quantia de PTE. 2.000$00 a título de despesas de transporte.
AS) Em consequência do acidente supra descrito, a trabalhadora sinistrada B........ sofreu várias lesões corporais.
AT) Nos termos do contrato de seguro de Acidentes de Trabalho que a sua entidade patronal celebrou com a ora autora, esta pagou despesas médicas, medicamentosas e hospitalares, fisioterapia, assistência clínica decorrentes da assistência prestada à sinistrada B....... e indemnizações a título de I.T.A., bem como a título de I.P.P. .
AU) A autora (acção apensa), em consequência do contrato de seguro celebrado, bem como da Sentença proferida no Tribunal de Trabalho encontra-se a pagar à sinistrada a referida pensão anual e vitalícia, tendo constituído uma provisão matemática no montante de € 35.672,80, que se extinguirá caso a autora (na acção principal) venha a ser indemnizada por virtude do presente processo.
AV) Em consequência do acidente objecto dos autos a autora (ac. apensa) já despendeu a quantia de € 29.144,94, sendo que essa quantia ascendeu, depois de proposta a acção e à data do julgamento a € 35.101,23.

Em relação à primeira parte da questão ora enunciada, há que reconhecer que da matéria de facto dada como assente resulta que o acidente de viação discutido nos autos foi, simultaneamente, um acidente de trabalho [factos da al. AP)].
De facto, trata-se de matéria que foi alegada pela A. da acção apensa (artº 33º da petição) e que foi considerada provada na al. H) da matéria assente.
Deste modo, temos de concluir que se está em face de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo sido com base nessa consideração que na sentença recorrida se analisou a questão de saber se o "direito de regresso" invocado pela A. existia.

Passemos então à segunda parte da questão, que se prende com a duplicação de indemnizações.

Os danos emergentes de acidentes de trabalho são reparáveis, nos termos da Base I da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, tendo o trabalhador ou os seus familiares direito à indemnização.
Os acidentes de viação e, simultaneamente, de trabalho são susceptíveis de dar lugar a dois tipos de responsabilidades, por um lado, a responsabilidade objectiva de natureza laboral e, por outro, à responsabilidade civil por acto ilícito de outrem.
Em consequência desta ocorrência simultânea de responsabilidades, prevê-se na Base XXXVII, nºs 1 e 4 da referida Lei, que, quando o acidente for causado por "terceiros", a entidade patronal, ou seguradora, que tiver pago a indemnização de natureza laboral, "terá direito de regresso contra aqueles responsáveis, caso a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano", a contar do acidente.
Este direito de regresso, que, como se decidiu acima, é em rigor um caso de sub-rogação legal, trata-se de direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente, enquanto responsáveis finais pelo danos por ele causados.
Portanto, demonstrado que se está em presença de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho e dado que ficou comprovado (nem sequer foi posto em causa) que o acidente de viação ocorreu por culpa exclusiva do condutor o veículo automóvel interveniente no acidente e que não possuía seguro válido (daí a responsabilidade do R. Fundo), tem a A. o direito ao reembolso das importâncias que reclama, desde que comprovadas, se a vítima não tiver exigido contra os terceiros responsáveis, no prazo de um ano, a indemnização devida.
Essa indemnização é a referente à responsabilidade objectiva decorrente do acidente laboral, sendo certo que esta indemnização não coincide com a indemnização civil decorrente de actos ilícitos de terceiros, porquanto na primeira não cabe a indemnização por danos não materiais, pelo que nada obsta que a vítima de um tal acidente exija indemnização contra o terceiro, causador do acidente de viação ou contra a sua seguradora, designadamente pelos danos não materiais sofridos e que exija a indemnização pela responsabilidade objectiva laboral contra a sua entidade patronal e a sua seguradora, procurando dessa forma atingir o ressarcimento total dos danos que sofreu (Ac. do STJ de 30/10/2002, Proc. 02B2755, www.dgsi.pt.).
Há uma ordem ou grau hierárquico entre a responsabilidade civil emergente do acidente de viação e a responsabilidade objectiva emergente do acidente laboral, no plano das relações entre os responsáveis por uma e outra, em termos que, ambos respondendo por indemnização emergente do mesmo evento, o pagamento da indemnização civil decorrente do acidente considerado como de viação extingue e torna inexigível a indemnização laboral, não havendo qualquer direito de sub-rogação daquele contra este; o pagamento desta não extingue o direito a exigir aqueloutra e, como vimos, a entidade patronal ou a sua seguradora ficam com sub-rogação legal contra os responsáveis pelo acidente.

Não pode, porém, o lesado receber indemnização pelos mesmos danos de ambos os lados, sendo este o fundamento de se exigir, para que a entidade patronal ou a sua seguradora, possam exercer o seu "direito de regresso", que o lesado não haja exigido a indemnização (a indemnização devida a título de acidente laboral) aos terceiros responsáveis finais pelo acidente.
As indemnizações por acidente, ao mesmo tempo, de trabalho e de viação não são cumuláveis mas complementares, subsistindo a emergente do acidente de trabalho para além da que for paga pelos danos causados pelo acidente de viação; todavia, desde que não haja uma indevida sobreposição de indemnizações, nada obsta a que o lesado exija a totalidade das indemnizações a que tem direito, a de natureza laboral e a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, na medida em que excede aquela.

A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho compreende apenas as prestações previstas na Base IX da Lei n. 2127, que estabelece que o direito à reparação compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho; em caso de incapacidade permanente: pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.

Não constando da previsão do normativo acabado de reproduzir qualquer referência aos danos não patrimoniais, significa isto que a inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente, de trabalho e de viação, apenas faz sentido em relação aos danos patrimoniais.
E, na medida em que concorrem uma com a outra, prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal. Assim se entende que esta última assuma um carácter subsidiário ou residual.
Mas, se o lesado exercer o direito à indemnização contra o responsável pelo acidente de viação e for por este indemnizado - situação que corresponde ao caso dos autos -, não pode cumular ambas as indemnizações.

Regressando ao caso dos autos, ao montante indemnizatório que nos autos for atribuído à sinistrada a título de danos patrimonais, pela perda da capacidade de ganho (IPP) de que ficou afectada em consequência do acidente, há que descontar apenas o montante da pensão anual e vitalícia que recebeu da A. na acção apensa, excluindo-se os montantes que recebeu por diferenças de indemnização a título de ITA e de despesas de transporte [Esc. 248.330$00 (1238,66 Euros) + Esc. 2.000$00(9,98 Euros)] por nada permitir concluir que eles tenham sido cumulados, ou sejam 33.852,59 Euros (35.101,23 – 1248,64 Euros).
Procede, assim, nesta questão e parcialmente, a apelação do R. Fundo de Garantia Automóvel.

Montante indemnizatório devido por IPP de 51,3%.
Tendo a sentença apelada atribuído à A., a título de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente (IPP) de 51,3% de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, o montante indemnizatório de 42.397,82 Euros (Esc. 8.500.000$00), entende a apelante que ele deve fixar-se em 77.472,79 Euros (Esc. 15.431.900$00), porquanto no cálculo da indemnização em causa, é necessário levar também em conta os valores da inflação, dos ganhos de produtividade e da progressão na carreira.

Quid juris?
Sobre esta questão, escreveu-se sucintamente na sentença recorrida:
“No que toca aos danos correspondentes à IPP de 51,3%, ... os mesmos terão de ser fixados de acordo com a equidade, nos termos do artigo 566º n.º 3 do Código Civil.
Considerando a idade da autora, a sua provável vida enquanto trabalhadora, o seu salário, eventuais despesas por si suportadas, deduzindo o tempo em que esteve totalmente incapacitada para o trabalho, julga-se equitativo fixar o montante indemnizatório nesta parte em esc. 8.500.000$00”.

Como é acentuado no Ac. deste Tribunal de 21/04/2005, Proc. 0531755, em www.dgsi.pt., têm sido várias as decisões dos nossos Tribunais Superiores, em especial do STJ, no que respeita à indemnização devida por danos futuros associados a IPP, designadamente em virtude de acidente de viação.
Assim, no Ac. do STJ de 19.02.2004, Proc. 03A4282, no referido sítio da Net., escreve-se com total pertinência:
“Ora, como já referimos em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis.
Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias (cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 10.2.98 e 25.6.02, na CJ Ano VI, I, 66, e Ano X, II, 128, ambos fazendo um ponto da situação bastante completo):
-A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
-No cálculo desse capital interfere necessariamente a equidade;
-As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
-Deve ser deduzida a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo durante a sua vida (em média, um terço dos proventos auferidos);
- Deve ponderar-se a circunstância de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
- Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 73 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres acaba de ultrapassar a barreira dos oitenta anos).”
Ainda no mesmo aresto se escreve:
“Na verdade, sendo vários os critérios que vêm sendo propostos para determinar a indemnização devida pela diminuição da capacidade de ganho, e nenhum deles se revelando infalível, devem eles ser tratados como meros instrumentos de trabalho com vista à obtenção da justa indemnização, pelo que o seu uso deve ser temperado por um juízo de equidade, nos termos do n.º 3 do artigo 566º”.

Sendo esta a posição a seguir, aplicada ao caso sub judice, justifica-se um aumento da indemnização arbitrada pela IPP de que a lesada/apelante ficou a sofrer por causa do acidente de viação.

Efectivamente, importa realçar, porque com interesse para a fixação do respectivo montante indemnizatório, que a incapacidade permanente parcial é, de "per se", um dano patrimonial indemnizável, é um dano patrimonial futuro, como se observa nos acórdãos do S.T.J. de 4/12/96 e de 8/6/93, BMJ 462, pág. 396 e CJ/STJ, Tomo II, pág. 138 - independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante -, dada a inferioridade em que o lesado se encontra na sua condição física, quanto a resistência e capacidade de esforços - cfr. acórdãos do STJ de 5/2/87, BMJ 364, pág. 819, de 17/5/94, CJ/STJ, Tomo II, pág. 101, e de 24/2/99, BMJ 484, pág. 359.
A saúde da lesada sofreu, sem dúvida, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).

Assim, não parece haver dúvidas de que a incapacidade parcial permanente (de 51,3%) vai acompanhar a apelada autor pela vida fora, aumentando a dificuldade das tarefas diárias, limitando as suas aptidões e bem-estar.
Ora, alguém que sofre de uma IPP de 51,3% tem muito menos possibilidades (para não referir impossibilidade para algumas profissões, dado que ficou cega da vista direita) de ganhar a vida à custa do seu trabalho, do que uma pessoa apta a 100%.
Impunha-se, portanto, uma compensação à autora/apelada pelos danos futuros - perfeitamente previsíveis - que resultarão daquela IPP de 51,3%, com uma consequente maior penosidade ou dificuldade nas tarefas do dia a dia e também no exercício da profissão, o que está em sintonia com o art. 564º, nº2 do Cód. Civil que dispõe: “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior".

Quanto à determinação do quantum indemnizatório, já acima se salientou a insuficiência do recurso às conhecidas tabelas financeiras, e/outros critérios conhecidos, pois é essencial o recurso (paralelo, se quisermos) à equidade.

Nessa determinação da indemnização por danos futuros decorrentes de IPP, vários são os critérios que têm sido seguidos, tendo-se gerado um consenso no sentido de que a solução a seguir deve ser aquela que entende que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida, ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido.
Visa-se, por essa via, reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (já cit. art. 562º do CC).

No entanto, os resultados a que se chega por via desse critério, se são relevantes e devem ser tidos na devida conta, não podem ser seguidos de forma automática ou mecânica.
Impõe-se que eles mesmos sejam temperados com recurso à equidade (cf. art. 566º, nº3 CC), tendo presente, v.g., a idade do lesado, o seu tempo provável de vida, a sua actividade profissional, a flutuação futura do valor do dinheiro.
Sobre esta matéria da indemnização dos danos patrimoniais futuros, escreve-se no Ac. do STJ de 15.01.2004, em www.dgsi.pt.:
“A jurisprudência vem-se, com efeito, debruçando sobre o modo mais equilibrado de encontrar as indemnizações, servindo-se de tabelas ou fórmulas de carácter matemático ou estatístico nem sempre coincidentes, mas todas em ordem a prevenir que o arbítrio atinja proporções irrazoáveis e, outrossim, a conseguir critérios o mais possível conformes com os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade.
Como finalidade última, propõem-se tais critérios - não obstante meramente referenciais e indiciários - propiciar a atribuição de uma indemnização adequada a ressarcir a perda (total ou parcialmente significativa) da vida útil do lesado ou vítima, através da fixação do capital necessário para permitir o levantamento de uma "pensão" ao longo dos anos em que poderia previsivelmente trabalhar, esgotando-se tal auferição no final do período.
E, por outro lado, assegurar que o montante a arbitrar nunca possa ser o resultado de um negócio lucrativo emergente de facto ilícito.
Este Supremo vem, contudo, reiteradamente entendendo que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do nº 3 do artº 566º do C. Civil.
Consagram-se, deste modo, nos citados preceitos legais a teoria da diferença e a equidade como critérios de compensação patrimonial por danos futuros.
… a repercussão negativa da respectiva IPP … centrar-se-á na diminuição de condição física, resistência e capacidade de esforços por parte da recorrente, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais em geral e numa consequente e igualmente previsível maior penosidade na execução das diversas tarefas que normalmente se lhe depararão no futuro.
E é precisamente neste agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo que deve radicar-se o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros.
O que logo nos poderia remeter para a querela doutrinária acerca da distinção entre incapacidade fisiológica ou funcional, por um lado, vulgarmente designada por «deficiência» («handicap») e a incapacidade para o trabalho ou incapacidade laboral por outro. Isto apesar de uma e outra serem igualmente dignas de valorização e consequente indemnização, não obstante a chamada teoria da diferença se ajustar mais facilmente às situações em que a lesão sofrida haja sido causa de uma efectiva privação da capacidade de ganho.
Tudo sendo certo que, face aos critérios indemnizatórios civilísticos, a atribuição da indemnização nenhum apelo faz - nem tem que fazer - às repercussões do sinistro no dia a dia profissional (laboral) do lesado. Do que se trata é antes de actividade do lesado como pessoa e não como trabalhador, podendo ocorrer - o que não é raro - que determinada lesão produza uma incapacidade fisiológica significativa sem qualquer repercussão ou sequela de ordem laboral.

Sobre os possíveis critérios de que a jurisprudência nacional tem lançado mão na tentativa de quantificar as lesões à integridade funcional psico-somática (dano fisiológico), salienta-se o Ac do STJ de 16-3-99, CJSTJ, Tomo I, págs, 168-170 e também o estudo do Consº Sousa Dinis "Dano Corporal em acidentes de Viação - Cálculo da Indemnização em Situações de Morte, Incapacidade Total e Incapacidade Parcial", in CJSTJ, Ano IX, Tomo I, pág 5 e segs.
Tais critérios servem apenas de índices auxiliares para a aplicação de um juízo de equidade e isto porque na avaliação dos prejuízos o juiz tem de atender sempre à multiplicidade e à especificidade das circunstâncias que concorrem no caso e que o tornam único e diferente - cfr. acórdãos do S.T.J. de 4/2/93, C.J./S.T.J., ano 1, tomo 1, pág. 129, de 5/5/94, C.J./S.T.J., ano 2, tomo 2, pág. 86, de 28/5/95, C.J./S.T.J., ano 3, tomo 3, pág. 36 e de 15/12/98, C.J./S.T.J., ano 6, tomo 3, pág. 155
E, a respeito do recurso aos cálculos baseados em tabelas financeiras e/ou à equidade, salienta-se no Ac. do STJ de 18.11.2004, www.dgsi.pt., que “porque, de todo o modo, se trata de questão sujeita à influência da mais variada ordem de factores de que se mostra impossível previsão segura, tem-se ficado a meio caminho entre a ideia de que nada, em último termo, se adianta com os cálculos aludidos e a contrária tendência para o seu refinamento - sempre, em boa verdade, insusceptível de abarcar todos os elementos relevantes”.

Relativamente ao caso em apreciação, ponderando os factores apontados, de onde se salienta o período de vida activa da apelada - sem esquecer que a expectativa de vida útil e a sua própria duração cronológica têm tendência a crescer, pois a esperança média de vida tende a atingir os 78 e os 82 anos para os homens e as mulheres, respectivamente – de nunca menos de 28 anos (pois viria a trabalhar, pelo menos, até aos 65 anos de idade), o seu elevado grau de incapacidade, o aumento do nível dos salários, para além de que à data do acidente auferia cerca de um quarto mais que o salário mínimo nacional (o salário mínimo nacional era de Esc. 54.600$00 – DL nº 21/96, de 19 de Março – e auferia Esc. 67.900$00 mensais), os ganhos de produtividade, a maior dificuldade na ascensão da carreira e as variantes das taxas de juro e da inflação e as circunstâncias próprias do caso concreto - e tendo também presente que, recebendo antecipadamente a quantia em dinheiro, esse valor, em termos de poder aquisitivo, será, normalmente, superior ao que provavelmente viria a ter com o decurso dos anos, o que aconselha algum “travão” na fixação do montante indemnizatório a atribuir-lhe já -, temos por ajustada, no âmbito da perda da capacidade de ganho pela recorrente, a indemnização de 54.867,77 Euros (Esc. 11.000.000$00).
Assim, procedendo parcialmente a apelação da A., a este montante indemnizatório há que descontar, como se referiu àcerca da questão da duplicação/cumulação de indemnizações, 33.852,59 Euros.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar:
- Deserto, por falta de alegações, o recurso de apelação interposto pelo R. C......;
- Improcedentes as apelações interpostas pelos RR. “D......, S.A.” e Fundo de Garantia Automóvel do despacho saneador proferido na acção apensa e a apelação da sentença interposta pela R. “E........, S.A.”;
- Parcialmente procedentes as apelações da sentença interpostas pela A. e pelo R. Fundo, e,
Consequentemente, no mais mantendo a sentença recorrida, condenam-se solidariamente os RR. C........ e Fundo de Garantia Automóvel a pagar à A. B........., o montante de € 43.122,39 (Quarenta e três mil cento e vinte e dois Euros e trinta e nove cêntimos), a título indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora contados desde a citação, montante ao qual já se encontra descontada a pensão anual e vitalícia que já recebeu da “E......., S.A.”.
*
Custas do incidente pelo R. C.........., fixando a taxa de justiça em 1 (Uma) UC;
Suportarão a A. E..... e a R. “D......, S.A.” as custas das respectivas apelações, e, delas estando isento o R. Fundo de Garantia Automóvel, as da apelação interposta pela A. são suportadas por ela e pelo R. C...... na proporção do vencimento e do decaimento.
*

Porto, 16 de Fevereiro de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo