Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016450 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CASA DE RENDA ECONÓMICA | ||
| Nº do Documento: | RP198501310003329 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TI PAG254 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 608/73 DE 1973/11/14 ART40. DL 376/76 DE 1976/05/19 ART1. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - O facto de se tratar de uma casa económica não obsta a que o senhorio, passados cinco anos sobre a data da aquisição, que teve lugar em 1977, possa denunciar o respectivo arrendamento, para habitação própria, se ela foi edificada antes de 14 de Novembro de 1973. II - De facto, sendo inovador o regime de alienação de casas económicas, previsto no Decreto-Lei n. 608/73, daquela data, não é ele aplicável à venda de tais casas, construídas antes da publicação daquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||