Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018302 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECISÃO ARBITRAL EXTENSÃO DO CASO JULGADO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199610149650514 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXI PAG220 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 276/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART48 N2 N3 ART37 ART25 A. | ||
| Sumário: | I - Em expropriação por utilidade pública, a decisão arbitral só é susceptível de transitar ou não em julgado quanto à fixação do montante da indemnização e já não quanto à qualificação jurídica das situações concretas, a qual cabe aos tribunais, como é o caso da qualificação do terreno como apto para construção. II - A qualificação do terreno expropriado como apto para construção exige a verificação cumulativa de todas as infraestruturas discriminadas na alínea a) do artigo 25 do Código das Expropriações, norma que não pode ser objecto de interpretação restritiva. | ||
| Reclamações: | |||