Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050645
Nº Convencional: JTRP00028983
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200006190050645
Data do Acordão: 06/19/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 157/93
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART154 N1 N3 ART175 N3.
CPC95 ART919.
Sumário: I - A declaração de falência obsta à instauração ou faz suspender qualquer execução contra o falido, mas não determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.
II - A instância só pode ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide se estiver finda a liquidação do activo da massa falida.
III - Correndo execução contra o falido na qual estão apreendidos bens seus, o juiz deve ordenar oficiosamente a sua remessa imediata para apensação ao processo de falência.
IV - Não ocorrendo extinção da instância executiva, não pode ser ordenado o levantamento da penhora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: