Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028983 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006190050645 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 157/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART154 N1 N3 ART175 N3. CPC95 ART919. | ||
| Sumário: | I - A declaração de falência obsta à instauração ou faz suspender qualquer execução contra o falido, mas não determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide. II - A instância só pode ser declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide se estiver finda a liquidação do activo da massa falida. III - Correndo execução contra o falido na qual estão apreendidos bens seus, o juiz deve ordenar oficiosamente a sua remessa imediata para apensação ao processo de falência. IV - Não ocorrendo extinção da instância executiva, não pode ser ordenado o levantamento da penhora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |