Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00027256 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DEPÓSITO DO PREÇO DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONFINANTE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200001179951328 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 437/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 82 - FLS. 25 A 32 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1410 N1 ART1381 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/17 IN CJSTJ T2 ANOI PAG11. AC STJ DE 1994/06/21 IN CJSTJ T2 ANOII PAG155. | ||
| Sumário: | I - O "preço devido", a que se refere o artigo 1410 n.1 do Código Civil e que deve ser depositado na acção de preferência, abrange apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, ou seja, o chamado preço propriamente dito. II - Para a exclusão do direito de preferência prevista no artigo 1381 alínea a) do Código Civil (destinar-se o terreno a fim diverso da cultura), não basta a simples declaração de intenção formulada pelo adquirente mas também não se exige que, no momento da alienação, o terreno já esteja afectado a fim diverso da cultura; o que se exige é que o adquirente prove que a sua intenção foi dar ao terreno outra afectação ou destino e que nada se opõe a que essa intenção se concretize. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |