Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0846834
Nº Convencional: JTRP00042820
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200907150846834
Data do Acordão: 07/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: LIVRO 382 - FLS 234.
Área Temática: .
Sumário: Não tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7 500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 6834/08 - 4
4ª Secção


Como bem demonstram os autos, foi elaborado Acórdão nesta Relação (cfr. fls. 1095 a 1127), o qual confirmou integralmente a sentença da 1ª instância.

De acordo com o teor e conteúdo daquele Acórdão, foi DECIDIDO:-

(…)

1 - Condenar a arguida B………., S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos arts. art.7º nº 1, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos arts. 105º nº 1 do RGIT ex vi do art. 107º do mesmo diploma legal e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de única de 360 dias de multa à taxa diária de 20,00€ num total de 7.200,00€
2 - Condenar o arguido C………., pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1, e 107º do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão
3 - Condenar o arguido D………., pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1, e 107º do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão
4 – Considerando o disposto no art. 50º do Código Penal e art.14º nº 1 do RGIT, decide-se suspender a pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos, pelo período de 15 meses, subordinada à condição de qualquer um deles pagar ao Estado, nesse mesmo período, o montante de 119.691,91 € e legais acréscimos.
5 – Absolver o arguido E………. dos crimes que lhe eram imputados.
Custas:
Custas criminais:
Com excepção do arguido E………., vão os arguidos solidariamente condenados no pagamento das custas do processo fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida por cada um deles e a procuradoria em metade desse valor.
Acresce o equivalente a 1% nos termos do n.º3 do art.13º do DL n.º423/91, de 30 de Outubro.
Custas civis: As custas do pedido de indemnização civil deduzido serão suportadas pelos demandados C………., D………. e F………., S.A..
Boletins à D.G.S.I., após transito em julgado.
Notifique.
Deposite.

(…)

XXX

Para além de ter vindo interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os arguidos, C………. e D………. vieram aos autos intercalar o requerimento que se segue:-

Assim:-

(…)

VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

C………. e D……….,
Arguidos nos autos à margem identificados, vêm, mui respeitosamente, junto de V. Exa., na sequência das alterações introduzidas, pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2009, ao Regime Geral das Infracções Tributárias, expor e requerer o seguinte:

EXCELENTÍSIMOS SENHORES JUÍZES

I - Dos factos imputados aos arguidos na Acusação, pelos quais foram condenados por Sentença proferida no âmbito do Processo nº …/04.3TAOAZ, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, confirmada por Acórdão da Relação do Porto, Processo nº 6834/08 -4

Aos arguidos foi imputada a prática de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, p.p. nos termos do artigo 27ºB do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 140/95, de 14 de Junho e artigo 107º da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, diploma que aprovou o abreviadamente designado de RGIT, em concurso real, com um crime de Abuso de Confiança Fiscal, p.p. pelo artigo 105º, nº 1 e nº 5 do RGIT.

Por sentença proferida no âmbito do Processo nº …/04.3TAOAZ, que correu termos no .º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis, foi cada um dos arguidos condenado a uma pena de 12 meses de prisão pela prática do crime de abuso de confiança fiscal e de 8 meses prisão pela prática do crime de abuso de confiança contra a segurança social, numa pena unitária de 15 meses de prisão.
A referida pena foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sob condição de os arguidos nesse período efectuarem o pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos.
Não se conformando com a douta Sentença proferida os arguidos vieram da mesma a interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual no seu Acórdão de 29/01/2009, Processo nº 6834/08 - 4, veio a negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a douta Sentença recorrida. Uma vez, mais inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Isto posto,
Assim, na douta acusação deduzida e posteriormente em sede da audiência de discussão e julgamento em 1º Instância foi dado como provado, relativamente ao Crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social, terem os arguidos procedido ao desconto de cotizações referentes a salários pagos aos seus trabalhadores nos períodos e montantes discriminados nos autos, sem que tivessem entregue à segurança Social o valor da cotizações debitadas a cada um dos trabalhadores – cf. item 5 dos factos provados.

Os valores retidos e não entregues foram os seguintes:

Regime geral:
Junho de 2002 – 325,70€
Julho de 2002 – 316,28€
Agosto de 2002 – 325,70€
Setembro de 2002 – 611,16€
Outubro de 2002 – 373,12€
Novembro de 2002 – 383,20€
Dezembro de 2002 – 734,81€
Janeiro de 2003 – 388,66€
Fevereiro de 2003 – 388,11€
Março de 2003 – 395,22€
Abril de 2003 – 389,30€
Maio de 2003 – 426,19€
Junho de 2003 – 382,97€
Julho de 2003 – 384,74€
Agosto de 2003 – 374,10€
Setembro de 2003 – 819,08€
Outubro de 2003 – 350,83€
Novembro de 2003 – 350,83€
Dezembro de 2003 – 647,70€
Janeiro de 2004 – 342,85€
Fevereiro de 2004 – 350,83€
Março de 2004 – 314,32€
Abril de 2004 – 401,63€
Maio de 2004 – 310,67€
Junho de 2004 – 309,47€
Julho de 2004 – 301,75€
Agosto de 2004 – 299,83€

Aos órgãos estatutários e equiparados:
Junho de 2002 – 99,76€
Julho de 2002 – 99,76€
Agosto de 2002 – 99,76€
Setembro de 2002 – 199,52€
Outubro de 2002 – 99,76€
Novembro de 2002 – 99,76€
Dezembro de 2002 – 199,52€
Janeiro de 2003 – 99,76€
Fevereiro de 2003 – 99,76€
Março de 2003 – 99,76€
Abril de 2003 – 99,76€
Maio de 2003 – 99,76€
Junho de 2003 – 99,76€
Julho de 2003 – 99,76€
Agosto de 2003 – 99,76€
Setembro de 2003 – 199,52€
Outubro de 2003 – 99,76€
Novembro de 2003 – 99,76€
Dezembro de 2003 – 199,52€
Janeiro de 2004 – 99,76€
Fevereiro de 2004 – 99,76€
Março de 2004 – 99,76€
Abril de 2004 – 99,76€
Maio de 2004 – 99,76€
Junho de 2004 – 99,76€
Julho de 2004 – 99,76€
Agosto de 2004 – 99,76€

Assim, os arguidos estavam obrigados a entregar mensalmente à Segurança Social, mais concretamente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, as declarações de remunerações relativas aos salários efectivamente pagos, no mês anterior, aos seus trabalhadores – cf. Artigos 4º e 5º da Lei nº 103/80 de 9 de Maio e artigo 12º do Decreto-Lei nº 8-B/2002, de 15 de Janeiro -, o que não lograram fazer no montante global de €14.091,61€ - item 6 dos factos provados.

Por sua vez e já no que concerne ao Crime de Abuso de Confiança fiscal, foram os arguidos condenados em virtude de, entre outras prestações tributárias, não terem entregue aos Cofres do Estado importâncias por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS.
Com efeito, os arguidos, em representação da sociedade retiveram em IRS e não entregaram nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:

Outubro de 2003 – 149,64€
Novembro de 2003 – 449,64
Dezembro de 2003 – 832,64€
Janeiro de 2004 – 183,00€
Fevereiro de 2004 – 190,00€
Março de 2004 – 190,00€
Abril de 2004 – 191,00€
Maio de 2004 – 191,00€
Junho de 2004 – 190,00€
Julho de 2004 – 189,00€
Agosto de 2004 – 191,00€
Setembro 2004 – 382,00€
Outubro de 2004 – 191,00€
Novembro de 2004 – 191,00
Dezembro de 2004 – 982,00€
Janeiro de 2005 – 166,00€
Fevereiro de 2005 – 166,00€
Março de 2005 – 750,50€
Abril de 2005 – 193,00€
Maio de 2005 – 186,00€
Junho de 2005 – 193,00€
Julho de 2005 – 193,00€
Agosto de 2005 - 193,00€
Setembro de 2005 – 386,00€
Outubro de 2005 – 393,00€
Novembro de 2005 – 192,00€
Dezembro de 2005 – 386,00

Assim, os arguidos não procederam à entrega das importâncias retidas por conta do IRS no montante global de 8.090,42€ - item 13 dos factos provados.

II – Das alterações ao RGIT introduzida pela Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2009:

A Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2009, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2009, introduziu várias alterações ao RGIT.

1) Uma das alterações introduzidas, e que se considera relevar para a tramitação processual dos presentes autos, é a introdução de um novo elemento no preceituado legal, respeitante ao valor da prestação deduzida no que concerne ao crime de abuso de confiança fiscal tipificado no artigo 105º do RGIT.

O nº 1 do referido preceito passou a ater a seguinte redacção “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias” (Negrito nosso).

Ou seja, com o regime que entrou em vigor o facto só é juridicamente relevante e, por isso, criminalmente punível se a prestação que deva ser entregue for de valor superior a € 7.500,00.

A referida alteração não pode deixar de se aplicar por força do princípio constitucional da lei mais favorável, estendendo-se para aquém do seu termo inicial e para além do seu termo final da sua vigência formal.

Na lei ordinária assume importância o disposto no artigo 2º do Código Penal.

Atento ao disposto no referido preceito legal, há despenalização quando uma lei nova deixa de incriminar certos factos previstos numa lei anterior, isto é, o que antes era crime deixa agora de o ser.

Ora, uma vez que a lei nova vem especificar um elemento qualitativo, isto é, vem quantificar a prestação, configurando-se como redutora do âmbito do facto punível, sem, eliminar o mesmo do ilícito criminal.

Ou seja, permanecem puníveis as omissões de entrega da prestação que tenham ocorrido, em momento anterior à entrada me vigor da lei nova, conquanto as mesma sejam de valor superior a € 7.500,00.

Em suma, existe uma continuidade normativa quando o valor é superior a € 7.500,00, caso em que se aplica a lei mais favorável – cfr artigo 2º, nº 4 do Código Penal – sendo que quando a prestação não ultrapassa aquele valor existe um verdadeira despenalização, nos termos do artigo 2, nº 2 do Código Penal, com a consequente extinção do procedimento criminal.

2) Em face do dito, atento os crimes de cuja prática vêm os arguidos acusados, importa aferir se a referida despenalização lhes é aplicável.

I – Crime de Abuso de Confiança Fiscal:

In casu, atendendo à factualidade supra mencionada, constata-se que todas as prestações retidas e não entregues à administração Fiscal a título de IRS são inferiores a € 7.500,00, pelo que, assim sendo, face ao exposto devem ser declaradas despenalizadas as condutas descritas e objecto de incriminação, com reflexos ao nível da pena aos arguidos aplicada, tudo nos termos do disposto no artigo 2º, n 4, o que, desde já se requer.

II - Crime de abuso de confiança contra a segurança social:

Como referido, presentemente, para que se preencha objectivamente e subjectivamente o tipo é necessário que as prestações ultrapassem os 7.500€ e que o arguido soubesse e quisesse omitir a entrega de tais valores, ou pelo menos, se conformasse que os valores excederiam os 7.500€.

O legislador estabeleceu um valor preciso e concreto, abaixo do qual não considera existir ilícito criminal - “limiar mínimo de ilicitude”.

A questão que se coloca é saber se esse patamar mínimo, a partir do qual o legislador considera existir ilícito de abuso de confiança fiscal, é igualmente aplicável aos crimes de abuso de confiança fiscal contra a segurança social, previstos no artigo 107º RGIT.

Vejamos:

Sendo certo que, o legislador não introduziu expressamente no artigo 107.º, n.º 1 do RGIT uma expressão similar à que fez constar no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, ou seja “se não exceder os 7.500€”, tal, como se demonstrará infra, não permite concluir que pretendeu tal alteração apenas fosse aplicável ao tipo previsto no art.º 105.º, n.º 1 do RGIT.

Com o devido respeito, considera-se que uma interpretação no sentido da não aplicabilidade seria excessivamente literal.

Ao invés, uma interpretação de acordo com a hermenêutica jurídica, tomando como ponto de partida a letra, mas buscando o espírito, a teleologia da alteração normativa, a componente histórica e a inserção sistemática, apenas poderá conduzir a que se conclua que tal “limiar mínimo de ilicitude” também é exigível nos crimes contra a segurança social.

São vários os argumentos que apontam inexoravelmente neste sentido. Vejamos:

Elemento teleológico - ratio legis subjacente a tal alteração legislativa:
Ao contrário da lei de orçamento para 2007, em cujo relatório se abordava o porquê da alteração ao n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, o relatório do orçamento de estado para 2009 (e o relatório do orçamento suplementar) são totalmente omissos.

No entanto, afigura-se-nos que este orçamento procurou, como resulta da leitura dos relatórios, e de declarações públicas de membros do governo, combater a actual crise económica, designadamente tentando aliviar a pressão sobre as PME’s, de molde a lograr evitar o seu colapso e estabilizar a economia. E não tenhamos duvidas que o legislador ao descriminalizar omissões de entrega inferiores a 7.500€, atenta a conjuntura económica, teve presente essa necessidade.

Afigura-se-nos, assim, que uma interpretação de acordo com a ratio só poderá concluir que o tal “limiar mínimo de ilicitude” é aplicável aos crimes contra a segurança social, evitando-se a perseguição criminal a omissões que o Estado considerou não serem susceptíveis de atingir o limiar mínimo de afectação de valores essenciais da comunidade e conseguindo-se uma “lufada de ar fresco” na gestão das pequenas e médias empresas, de modo a conseguir a sua manutenção e sobrevivência numa crise económica e social que alastra.

Elemento histórico:

Quem compare os dois normativos em questão - artigo 105.º e 107.º do RGIT - decerto constata que desde a introdução do artigo 107.º do RGIT, e por força das remissões do artigo 107.º do RGIT para o 105.º do RGIT, existe uma preocupação do legislador em equiparar os normativos em termos de valores monetários.

Na realidade, se os tipos objectivos divergem pelo facto de no artigo 105.º do RGIT estarem em causa omissões de entrega de IRS, IRC e IVA à administração tributária e no artigo 107.º do RGIT estar em causa a omissão de entrega de contribuições retidas aos trabalhadores à segurança social, o certo é que, quanto aos demais requisitos os tipos legais equiparam-se.
Equiparam-se nas condições de punibilidade, equiparam-se nos montantes nos quais o legislador entende existir um agravamento de ilicitude e equiparam-se na causa de exclusão da responsabilidade criminal, que foi revogada e que adiante melhor mencionaremos.

É notória uma equiparação nos valores que o legislador entendeu como serem motivadoras de um agravamento de ilicitude, bem como os valores que considerava necessários para fazer operar uma causa de exclusão da responsabilidade criminal (o revogado n.º 6 do 105.º do RGIT).

Se historicamente sempre existiu este paralelismo, muito por força das remissões do artigo 107.º do RGIT, então, reiteramos que a melhor interpretação é de que tal vontade do legislador se perpetua com as recentes alterações. Ou seja, ao introduzir o tal limiar mínimo de ilicitude, a história dos preceitos diz-nos que o legislador pretende que os 7.500€ seja o ponto de partida dos dois tipos legais, tal como entende que os 50.000€ justificam o agravamento do ilícito do artigo 105.º e 107.º do RGIT e tal como entendia que os 2.000€ era um valor que justificava nos dois tipos legais uma notificação para pagamento da mesma pelos arguidos, funcionando como causa de exclusão da responsabilidade criminal, e tal como entende que as condições que justificam a punição são iguais em ambos os tipos.

Historicamente, mais uma vez, a interpretação conduz-nos à aplicação de um limite mínimo de 7.500€ para a existência do ilícito do artigo 107.º do RGIT.

A interpretação literal e sistemática:

Como supra deixamos implícito só uma interpretação demasiadamente literal poderia ser suficiente para concluir que o facto do legislador não ter introduzido expressamente uma expressão similar à utilizada no artigo 105.º, n.º 1 do RGIT no artigo 107.º do RGIT, quis com isso significar que neste tipo legal, não pretendeu deixar de punir as omissões de entrega inferiores a 7.500€. É que a própria letra da lei e muito menos o espírito permitem tal conclusão.

Como já dissemos, muitos dos aspectos normativos do artigo 105.º do RGIT são aplicáveis ao artigo 107.º do RGIT, por remissão. Ora, uma das remissões é justamente para a punição do artigo 105.º, n.º 1 do RGIT. Na verdade, o artigo 107.º, n.º 1 do RGIT remete para as penas aplicáveis aos n.º 1 do artigo 105.º do RGIT.

Mas, assim sendo, se nenhuma pena é aplicável quando a omissão de entrega é inferior a 7.500€, conforme dispõe expressamente o artigo 105.º, n.º 1 do RGIT, então, presumindo que o legislador se sabe exprimir, saberia que ao manter esta remissão para a punição, pretenderia significar que o tal “limite mínimo de ilicitude” é aplicável ao artigo 107.º do RGIT. Ou seja, a conjugação da letra dos dois normativos apenas poderá conduzir a tal conclusão.

Se a pena, por definição, é a reacção criminal a uma conduta que o legislador considera ilícita, se este apenas considera ilícitas omissões de entregas superiores a 7.500€, que sentido faria continuar a manter uma remissão para as penas aplicáveis ao n.º 1 do artigo 105.º, se não quisesse efectivamente transmitir que era sua vontade aplicar tal limiar mínimo de ilicitude aos dois tipos legais.

E o que ficou dito ainda claro se atendermos às demais alterações aos artigos mencionados:

O legislador, concomitantemente com a alteração ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, revogou o seu n.º 6 que estabelecia uma causa de exclusão da responsabilidade criminal, ou seja, nos casos em que as prestações fossem inferiores a 2.000€, deveria efectuar-se uma notificação, conferindo ao arguido a possibilidade de fazer cessar o procedimento criminal, e isto, independentemente do arguido ter feito as declarações à administração (ao contrário da condição de exclusão de punibilidade previsto no artigo 105.º, n.º4, alínea b) do RGIT que pressupõe essa declaração).

Atenta a alteração ao n.º 1 do artigo 105.º do RGIT o seu n.º 6 deixou de fazer qualquer sentido. Para quê fazer uma notificação quando só existe responsabilidade criminal acima dos 7.500€?
A revogação é lógica e coerente com o n.º 1 do artigo 105.º do RGIT.

Ora, se o legislador exprimiu bem o seu pensamento na realização conjugada da alteração e revogação, então, mais uma vez, deveremos concluir, que pretendeu o mesmo efeito no artigo 107.º do RGIT.

É que o n.º 6 do artigo 105.º do RGIT também era aplicável ao artigo 107.º do RGIT, embora por remissão.

Assim sendo, revogando o legislador o n.º 6, não ressalvando a manutenção da sua aplicação ao tipo legal do artigo 107.º do RGIT, então, na nossa óptica, pretende significar exactamente com isso o mesmo sentido que tal revogação tem no artigo 105.º do RGIT, ou seja, não faz sentido a manutenção do n.º 6 do artigo 107.º do RGIT quando a responsabilidade criminal apenas existia em omissões de entrega superiores 7.500€.

Aliás, seria absurdo, atento tudo o que ficou dito, ser a intenção do legislador agravar a posição a 7.500€.

É que, caso assim não se entenda, então o actual regime do artigo do 107.º do RGIT é mais gravoso, já que eliminou uma possibilidade de cessação da responsabilidade criminal em prestações inferiores a 2.000€ (quando as mesmas não são declaradas).

Esta conclusão é contrária a toda a vontade declarada do legislador, que quis aliviar a carga que é exercida sobre as PMEs, atenta uma necessária coerência, é de concluir que também no que concerne ao crime de abuso contra a Segurança Social não foi intenção agravar a posição dos devedores da prestação, negando-lhes (segundo o referido entendimento) a possibilidade de extinguir a responsabilidade criminal, quando antes o permitia.
Assim, que as considerações acima tecidas relativamente à despenalização do artigo 105.º, são aplicáveis mutandis mutandis ao artigo 107.º, uma vez que o legislador passou a entender que os crimes de abuso de confiança fiscal dos artigos 105.º e 107.º apenas são puníveis para omissões de entrega superiores a 7.500€.

Por fim, lembra-se que em direito penal vigora o princípio da legalidade e tipicidade, devendo as leis penais ser precisas e claras, só assim respeitando o tipo garantia, corporizando-se o brocado latino mullum crimen, mulla poena sine lege.

Se a lei penal cria interpretações díspares, se são possíveis duas interpretações distintas, é porque a lei penal não cumpriu o requisito da certeza que lhe é imposta pelos aludidos princípios.

Assim sendo, em caso de duvida, sempre seria de adoptar a interpretação mais favorável ao arguido, em conformidade com o que foi defendido, e apelando ao principio do in dúbio pró libertatis.

Como escreve FIGUEIREDO DIAS, as deficiências de redacção funcionam sempre contra o legislador e a favor da liberdade.

Assim e face ao exposto, devem as descritas condutas relativas à não entrega das cotizações retidas, todas de valor inferior a €7.500,00, ser declaradas despenalizadas e, em consequência, os arguidos serem absolvidos da prática do crime de abuso contra a Segurança Social, pelo qual foram julgados e condenados, individualmente, a uma pena de 8 meses de prisão – cf. Artigo 2º, nº4 do CP.

(…)

XXX

O Ilustre Procurador-Geral Adjunto foi devidamente notificado desta peça processual.

CUMPRE DECIDIR:-

A questão nuclear que se suscita é a de saber se devem ( ou não ) as descritas condutas relativas à não entrega das cotizações retidas, as de valor inferior a €7.500,00, ser declaradas despenalizadas e, em consequência, os arguidos serem absolvidos da prática do crime de abuso contra a Segurança Social, pelo qual foram julgados e condenados, individualmente, às penas acima referenciadas – cf. Artigo 2º, nº4 do CP.

Os Requerentes invocam que quanto ao crime de abuso de confiança contra a segurança social – cfr. o iten 5 dos factos provados com as cotizações legais ali descriminadas, periodicamente inferiores a 7.500 euros – tais condutas se encontram descriminalizadas, ex vi do disposto do disposto no art. 113º da referida Lei 64-A/2008, de 31/12, com alteração da redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT (Abuso de Confiança),

Vejamos:-

Deram-se como PROVADOS os seguintes factos:-

1. A primeira arguida, F………., S.A., hoje denominada B………., S.A., tem como objecto a extracção de saibro, areia e pedra britada e o número de contribuinte para a Segurança Social ……….

2) Os arguidos são os sócios gerentes da sociedade desde o dia 07 de Janeiro de 1999 até, pelo menos, o mês de Setembro de 2006.
3) No exercício das suas funções, impendia sobre os arguidos a obrigação de, em nome da sociedade arguida, reterem no acto de pagamento das remunerações mensais aos trabalhadores por sua conta e aos órgãos estatutários e equiparados, as cotizações legais a entregar à Segurança Social, montantes esses que, ambos bem sabiam, pertenciam à Segurança Social e a ela deveriam ser entregues.
4) Assim, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos, D………. e C………., de comum acordo e na sequência de um plano previamente delineado, apesar de terem efectuado as retenções a que alude o artº 5º, nº 2 e 6º do DL nº 103/80 de 09 de Maio aos seus trabalhadores e órgãos estatutários e equiparados, não entregaram esses montantes nos cofres da Segurança Social, utilizando tais quantias em benefício próprio, como se lhes pertencessem.
5) Com efeito, os arguidos, em representação da sociedade, retiveram as respectivas cotizações legais e não as entregaram nos cofres da Segurança Social, nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:
Aos trabalhadores:
Junho de 2002--------------------------------------------------325,70€;
Julho de 2002---------------------------------------------------316,28€;
Agosto de 2002-------------------------------------------------325,70€;
Setembro de 2002----------------------------------------------611,16€;
Outubro de 2002-----------------------------------------------373,12€;
Novembro de 2002---------------------------------------------383,20€;
Dezembro de 2002---------------------------------------------734,81€;
Janeiro de 2003-------------------------------------------------388,66€;
Fevereiro de 2003----------------------------------------------388,11€;
Março de 2003--------------------------------------------------395,22€;
Abril de 2003----------------------------------------------------389,30€;
Maio de 2003--------------------------------------------------- 426,19€;
Junho de 2003---------------------------------------------------382,97€;
Julho de 2003----------------------------------------------------384,74€;
Agosto de 2003--------------------------------------------------374,10€;
Setembro de 2003-----------------------------------------------819,08;
Outubro de 2003------------------------------------------------350,83€
Novembro de 2003---------------------------------------------350,83€;
Dezembro de 2003---------------------------------------------647,70€;
Janeiro de 2004-------------------------------------------------342,85€;
Fevereiro de 2004----------------------------------------------350,83€;
Março de 2004--------------------------------------------------314,32€;
Abril de 2004----------------------------------------------------401,63€;
Maio de 2004--------------------------------------------------- 310,67€;
Junho de 2004---------------------------------------------------309,47€;
Julho de 2004----------------------------------------------------301,75€;
Agosto de 2004--------------------------------------------------299,83€.

Aos órgãos estatutários e equiparados :
Junho de 2002--------------------------------------------------99,76€;
Julho de 2002---------------------------------------------------99,76€;
Agosto de 2002-------------------------------------------------99,76€;
Setembro de 2002--------------------------------------------199,52€;
Outubro de 2002-----------------------------------------------99,76€;
Novembro de 2002--------------------------------------------99,76€;
Dezembro de 2002-------------------------------------------199,52€;
Janeiro de 2003------------------------------------------------99,76€;
Fevereiro de 2003----------------------------------------------99,76€;
Março de 2003--------------------------------------------------99,76€;
Abril de 2003----------------------------------------------------99,76€;
Maio de 2003--------------------------------------------------- 99,76€;
Junho de 2003---------------------------------------------------99,76€;
Julho de 2003----------------------------------------------------99,76€;
Agosto de 2003--------------------------------------------------99,76€;
Setembro de 2003----------------------------------------------199,52;
Outubro de 2003-------------------------------------------------99,76€;
Novembro de 2003----------------------------------------------99,76€;
Dezembro de 2003---------------------------------------------199,52€;
Janeiro de 2004---------------------------------------------------99,76€;
Fevereiro de 2004------------------------------------------------99,76€;
Março de 2004----------------------------------------------------99,76€;
Abril de 2004------------------------------------------------------99,76€;
Maio de 2004----------------------------------------------------- 99,76€;
Junho de 2004----------------------------------------------------99,76€;
Julho de 2004-----------------------------------------------------99,76€;
Agosto de 2004---------------------------------------------------99,76€.

6) Os arguidos D………. e C………. não entregaram nos cofres da Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte àquele que as cotizações respeitavam, nem nos noventa dias seguintes a essas datas ou num outro momento ulterior, designadamente quando foram notificados nos termos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, a totalidade das cotizações retidas aos salários pagos aos trabalhadores e aos órgãos estatutários e equiparados, num montante global de 14.091,61€, a que acrescem juros de mora desde a data do respectivo vencimento.
7) Para efeitos fiscais, a arguida, cujo NIF é o ………, esteve integrada no regime geral do IRC e enquadrada para efeitos de IVA no regime trimestral.
8) Nessa qualidade, os arguidos, D………. e C………., em data não apurada do primeiro trimestre de 2003, decidiram não fazer a entrega aos Cofres do Estado (Serviços de Administração do I.V.A.), dos montantes que a sociedade B………., S.A. viesse a receber dos seus clientes a título de IVA, montantes esses, que bem sabiam, pertenciam ao Estado e a ele deveriam ser entregues.
9) Assim, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida e nos seus próprios interesses pessoais, aqueles arguidos efectuaram transacções comerciais que lhes permitiram obter os seguintes montantes de IVA nos respectivos períodos que a seguir se discriminam:


10) No exercício das suas funções, impendia também sobre os arguidos a obrigação de, em nome da sociedade arguida, reter no acto de pagamento das remunerações mensais aos trabalhadores por sua conta e de outras retribuições a colaboradores, assim como relativamente às rendas prediais pagas, as importâncias correspondentes à taxa legalmente prevista, por conta do IRS respeitante ao ano em que esses actos ocorreram.
11) Contudo, os arguidos D………. e C………., em data não apurada do mês de Outubro de 2003, decidiram não fazer a entrega aos Cofres do Estado dos montantes que a sociedade F………., S.A. viesse a reter nos pagamentos aos trabalhadores da empresa (rendimentos enquadráveis na categoria A), o mesmo sucedendo quanto aos pagamentos feitos a colaboradores e comissionistas (rendimentos enquadráveis na categoria B) e relativamente a rendas prediais pagas pelo arrendamento das suas instalações (rendimentos enquadráveis na categoria F), montantes esses, que os arguidos bem sabiam, pertenciam ao Estado e a ele deveriam ser entregues.
12) Assim, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida e nos seus próprios interesses pessoais, os arguidos, apesar de terem efectuado as retenções a que alude o artº 98º do Código do IRS aos seus trabalhadores, colaboradores e nas rendas prediais pagas, não entregaram esses montantes nos cofres do Estado, utilizando tais quantias em benefício próprio, como se lhe pertencessem.
13) Com efeito, aqueles arguidos, em representação da sociedade, retiveram IRS e não o entregaram nos cofres do Estado nos períodos e montantes que a seguir se discriminam:


14) Da totalidade das transacções comerciais efectuadas com os clientes, nomeadamente com G………., H………., Lda., I………., Lda., J………., Lda., os arguidos, na qualidade de representantes legais e gerentes da F………., Lda. receberam, a título de IVA, a quantia total de 97.575,61€.
15) No entanto, não entregaram aos Serviços de Administração do IVA, ou noutro local autorizado, no trimestre seguinte àquele em que foram recebidas, nem nos noventa dias seguintes ou mesmo em momento ulterior, designadamente quando foram notificados nos termos da al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT, as referidas quantias, utilizando-as antes no interesse da sociedade arguida e nos seus próprios interesses.
16) O mesmo sucedeu quanto ao IRS retido aos trabalhadores e colaboradores a quem pagaram uma remuneração pelo trabalho prestado, e ainda quanto às rendas prediais pagas, num montante global de 8.090,42€, que não foram entregues nos cofres do Estado no mês seguinte àquele em que foram retidos, nem nos noventa dias seguintes.
17) Sobre este montante foi apenas feito um pagamento por conta a 15.02.2006 no valor de 270,00€ relativo ao IRS em divida do mês de Setembro de 2004, tendo sido imputada a quantia de 65,73€ ao pagamento dos montantes em divida nesse mês e o remanescente ao pagamento de juros de mora, permanecendo assim a quantia de 316,27€ em divida relativamente a esse mês.
18) Os arguidos não efectuaram porém o pagamento do montante de 8.024,69€ em qualquer outro momento ulterior, designadamente quando notificados nos termos e para os efeitos do disposto na al. b) do nº 4 do art. 105º do RGIT.
19) Ao actuarem da forma descrita, aqueles arguidos agiram em conjugação de intentos e na sequência de um plano previamente acordado, de forma livre e consciente, bem sabendo que os montantes que receberam a título de IVA e retiveram/deduziram em sede de IRS eram devidos à Fazenda Nacional e a esta deviam ser entregues, não devendo ser gastos em seu benefício e da sociedade F………., S.A., tal como fizeram e que, por esse motivo, não podiam agir desse modo.
20) Aqueles arguidos agiram de igual modo, bem sabendo que os montantes que retiveram como cotizações obrigatórias eram devidos à Segurança Social e a esta deviam ser entregues, não devendo ser gastos em seus benefícios e da sociedade F………., S.A., tal como fizeram e que, por esse motivo, não podiam agir de tal modo.
21) Ao assim procederem não desconheciam os arguidos o carácter proibido e criminalmente punido das suas condutas.
22) Os arguidos C………. e D………. nos períodos de tempo acima referidos agiram no essencial da mesma forma e foram repetindo a sua conduta enquanto foram conseguindo apoderar-se das quantias pertencentes ao Estado.
23) A sociedade arguida, hoje denominada B………., S.A., foi objecto de processo de insolvência, cujo plano foi homologado por douta decisão proferida a 23.05.2008 não transitada em julgado, uma vez que foi interposto recurso de apelação por requerimento apresentado pelo Mº Público a 04.06.2008 e admitido por despacho de 09.06.2008.
24) O arguido K………. tem outros processos pendentes por crimes de abuso de confiança à segurança social e abuso de confiança fiscal.
25) É reformado, auferindo 1.500,00€ de pensão de reforma.
26) Vive em casa própria com a sua esposa que aufere uma pensão que ronda os 1.000,00€ mensais.
27) Incide uma penhora sobre 1/3 do valor de cada uma destas pensões de reforma.
28) O arguido C………. continua como administrador da sociedade arguida, não auferindo à data da realização da audiência de discussão e julgamento qualquer remuneração estando prevista no plano de insolvência da sociedade L………., S.A., de que é também administrador a sua remuneração com o valor liquido de 1.950,00€.
29) O seu pai, o co-arguido E………., neste período vem-lhe dando por mês quantias que variam entre os 500,00€ e os 600,00€.
30) A Esposa deste arguido aufere um subsídio de desemprego no montante de 1.100,00€.
31) Tem um filho com 12 anos de idade a seu cargo.
32) Vive em casa do seu pai.
33) Tem como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade.
34) O arguido D………. é administrador da sociedade L………., S.A., mas sem qualquer remuneração à data da realização da presente audiência de julgamento estando previsto no respectivo plano de insolvência desta sociedade a sua remuneração líquida de 1950,00€ mensais..
35) A esposa deste arguido é empregada de escritório, auferindo cerca de 1000,00€ mensais.
36) Vive numa casa pertença do seu pai o co-arguido E………. .
37) Não tem filhos ou outras pessoas a seu cargo.
38) A sociedade B………., S.A., vinha vivendo dificuldades económicas desde o ano de 2002 mas que se agravaram no final de 2004, motivadas pelo não recebimento de créditos provenientes de trabalhos efectuados e bem assim de uma diminuição dos trabalhos no sector de actividade a que se dedica.
39) O dinheiro que se ia tornando disponível era canalizado para o pagamento dos salários dos trabalhadores e dos fornecedores de energia e matérias-primas e outros produtos necessários à laboração.
40) Os arguidos C………. e D………. têm pendentes outros processo em que lhes são imputados crimes de abuso de confiança fiscal e à Segurança Social e de falsificação de documento.

X

Dispõe o art. 9º, do Cod. Civil que:-
1 – A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2 – Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3 – Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, designadamente, de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins; compreende ainda a sistematização atinente à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca do todo o ordenamento jurídico
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

X

A questão que vem suscitada tem vindo a ser debatida e decidida (ao nível das Relações, designadamente, desta Relação), de uma forma não pacífica, mesma antagónica e contraditória.
A título de mero exemplo, citamos, v. g., os Acórdãos desta Relação.
Assim:-

A favor da tese propugnada pelos requerentes, cfr. a título de mero exemplo, recentemente, o Acórdão desta Relação, de 27/05/09, in www.dgsi.pt., posição que não perfilhamos.

Contra tal tese, cfr., também a título de exemplo, o Acórdão desta Relação, também de 27/05/09, no mesmo sítio.

Tendo a perfeita noção de que tal questão está longe der ser pacífica, perspectivando o que dispõe o acima citado art. 9º, do Cod. Civil, entendemos o seguinte:-

Com a entrada em vigor da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, tal Lei Orçamental – na senda de uma sua predecessora, a Lei 53-A/2006, de 29/12 – introduziu alterações no Direito substantivo Penal-Tributário, em mais um paradigmático exemplo daquilo a que Carlos Blanco de Morais, Manual de Legística: Critérios Científicos e Técnicos para Legislar Melhor. Verbo: 2007, classifica de normas intrusas, “inseridas numa Lei de objecto completamente distinto, no seguimento de uma prática legislativa que integra, nas Leis de Orçamento de Estado, normas da mais diversa ordem, e sobre as mais diferentes matérias”, sem sombra de preocupação com as dificuldades da sua execução, e com a incerteza e insegurança jurídicas que geram.
Por força do disposto no art. 113º da referida Lei 64-A/2008, de 31/12, foi alterada a redacção do nº 1 do art. 105º do RGIT (Abuso de Confiança), que passou a ser a seguinte:
“Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a €7.500, deduzida nos termos da Lei e que estava legalmente obrigado a entregar, é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
A alteração circunscreveu-se, pois, à introdução de um limite ao valor da prestação tributária ali prevista, passando-se a exigir que ela seja de “valor superior a €7.500” (para além da revogação do nº 6 daquela norma).
Como o art. 107º nº 1 do RGIT, que prevê e pune o abuso de confiança contra a Segurança Social (infracção aqui em causa), contém uma remissão para os nºs 1 e 5 do art. 105º, desde logo, se colocou a questão da sua aplicação a estes crimes.
No caso, a questão suscita-se uma vez que, todas as prestações aludidas no requerimento dos arguidos são inferiores a esse limite de €7.500.
Como se disse, a questão já foi objecto de análise ao nível dos Tribunais da Relação, recenseando-se dois Acórdãos em que se decidiu pela sua não aplicabilidade, um deste Tribunal de 25/03/2009 e outro da Relação de Coimbra de 04/03/2009, ambos publicados no sítio www.dgsi.pt (porém, assinalam-se também dois em sentido contrário: um da Relação de Lisboa de 25/02/2009, publicado em www.dgsi.pt; e outro da Relação de Guimarães de 23/03/2009, Proc. nº 2378/08-2ª, relator Anselmo Lopes).
Em nosso entender, a não aplicabilidade da alteração à previsão do art. 105º nº 1 do RGIT, operada pela supracitada Lei Orçamental, ao crime de abuso de confiança fiscal, sustenta-se no seguinte:
- a remissão efectuada no art. 107º para o art. 105º, nº 1 (e nº 5), circunscreve-se à parte dessa norma respeitante à sanção aplicável, e não à descrição da conduta que preenche a infracção criminal (ou seja, à sua previsão, “Tatbestand”, na expressão Alemã consagrada) – argumento interpretativo decisivo;
- está-se perante dois tipos legais distintos, previstos em capítulos diferentes do RGIT, que pretendem tutelar diferentes bens jurídicos (no caso do crime que nos ocupa, o património da Segurança Social, assente, primordialmente, nas receitas provenientes das contribuições dos trabalhadores, efectivadas através do desconto, a cargo da entidade empregadora, nas respectivas remunerações);
- se o Legislador – não obstante a sua criticável técnica Legística - pretendesse aplicar a alteração ao crime de abuso de confiança fiscal contra a Segurança Social, tê-lo-ia determinado expressamente, e não o fez.


Em conclusão, a entrada em vigor da supracitada Lei Orçamental, não operou a descriminalização das condutas em causa, subsumidas ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.

XXX

Já objecto de ponderação diversa merece o alegado quanto ao crime de abuso de confiança fiscal (cfr. factualidade quanto a cotizações legais periódicas discriminadas no itn 13 dos factos provados e inferiores a 7.500 euros) e no requerimento referenciados.

Assim:-

Descriminalização de condutas -, face ao que dispõe a Lei nº 64-A/2008, de 31/12 – Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009 que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2009.
Este diploma introduziu alterações ao art. 105º do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5/06), passando tal preceito legal a ter a seguinte redacção:-

Art. 105º (Abuso de confiança)

1 – Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a 7.500 euros, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. (redacção do art. 113º, da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos caos em que a lei o preveja.
3 – É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 – Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo de entrega da prestação;
b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 – (…)
6 – (Revogado pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
7 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

Como condição de punibilidade, para que a conduta assuma relevância criminal exige-se, agora, que a vantagem patrimonial ilegitimamente obtida não seja inferior a 7.500 euros – art. 105º nº 1, do RGIT.
Os valores a considerar para efeito do disposto no art. 105º nº 1 são os que nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Irreleva assim, dada a literalidade, clareza e inequivocidade do nº 7 do art. 105º do GRIT, a circunstância de a conduta delituosa ter na sua génese uma única resolução. Mesmo que a resolução seja única e a execução se tenha prolongado no tempo, para saber quais as condutas puníveis, quer para o efeito de determinar a moldura penal abstracta aplicável, o critério a atender é o do valor que deve constar separadamente de cada declaração a apresentar à administração fiscal.

Este regime, superveniente em relação à decisão recorrida, é, de forma manifesta, concretamente mais favorável aos arguidos, sendo assim aplicável, tendo em mente o preceituado no art. 2º nº 4, do C. Penal, ex vi do disposto no art. 3º, al. a), do RGIT.

Face à diminuição da ilicitude que se alcança por via da parcial descriminalização das provadas condutas, importa, por força dos arts. 70º e 71º, do C. Penal proceder a reformulação da dosimetria das penas parcelares aplicadas relativamente a tal crime, no que concerne aos requerentes C……… e D………., tendo em conta a a “reformatin in mellius” da decisão.

Assim e tendo em conta o circunstancialismo já referido no nosso Acórdão, tendo sobremaneira em mente a ilicitude dos factos (agora diminuída face ao supra dito), condenam cada um dos arguidos, pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 8 meses de prisão.

Este regime legal deve ser também aplicado à arguida “B………., SA”, por virtude da diminuição da ilicitude, considerações aqui aplicáveis mutatis mutandis; a pena de multa alcançada concretamente é, agora, de 300 dias à taxa diária de 20 euros, num total de 6.000 euros

Tendo em conta a aplicação em bloco, deste regime, procedem à reformulação do cúmulo jurídico, pelo que condenam cada um dos arguidos ora requerentes na pena única de 12 meses de prisão, suspensa, na sua execução, pelo mesmo período subordinada à condição de qualquer deles pagar ao Estado o montante civil já alcançado, no prazo de suspensão.

Com efeito, relativamente ao pedido civil, se é certo que, nos termos do art. 2 nº 2 do CP, a lei penal opera retroactivamente, já em matéria civel, visto o disposto no art. 12 nº 1 do CC, aplica-se a lei civil vigente à data dos factos.
XXX

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em deferir parcialmente à questão incidental suscitada pelos Requerentes, C………. e D………., pelo que, procedem à “reformatio in mellius” do Acórdão desta Relação, pelo que decidem:-

1 - Condenar a arguida B………., S.A., pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelos arts. art.7º nº 1, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos arts. 105º nº 1 do RGIT ex vi do art. 107º do mesmo diploma legal e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de única de 300 dias de multa à taxa diária de 20,00€ num total de 6.000,00€.
2 - Condenar o arguido C………., pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1, e 107º do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão (resultante da condenação nas duas penas parcelares de 8 meses de prisão).
3 - Condenar o arguido D………., pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo, 105º nº 1 do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal e de um crime de abuso de confiança contra a segurança social na forma continuada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 105º, nº 1, e 107º do RGIT e 30º nº 2 do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão (resultante da condenação nas duas penas parcelares de 8 meses de prisão).
4 – Considerando o disposto no art. 50º do Código Penal e art.14º nº 1 do RGIT, decide-se suspender a pena de prisão aplicada a cada um dos arguidos, pelo período de 12 meses, subordinada à condição de qualquer um deles pagar ao Estado, nesse mesmo período, o montante de 119.691,91 € e legais acréscimos.
5 – Absolver o arguido E………. dos crimes que lhe eram imputados.

Por via do parcial decaimento no incidente que suscitaram, cada um dos dois requerentes pagará mínimos de taxa de justiça.

PORTO, 15/07/09
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais