Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050056
Nº Convencional: JTRP00008610
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REQUISITOS
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199004049050056
Data do Acordão: 04/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART50.
Sumário: I - A revogação da suspensão da execução da pena só deverá ser decretada se e quando existir culpa ou negligência do arguido, além de que o artigo 50 do Código Penal prevê várias medidas que podem ser aplicadas além da dita revogação;
II - Daí que o juiz não deve decretar tal revogação sem indagar das razões da falta de cumprimento das obrigações impostas para o que, e expressamente, deve ouvir o arguido condenado antes de decidir.
Reclamações: