Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008610 | ||
| Relator: | HERNANI ESTEVES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REQUISITOS AUDIÊNCIA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199004049050056 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART50. | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da execução da pena só deverá ser decretada se e quando existir culpa ou negligência do arguido, além de que o artigo 50 do Código Penal prevê várias medidas que podem ser aplicadas além da dita revogação; II - Daí que o juiz não deve decretar tal revogação sem indagar das razões da falta de cumprimento das obrigações impostas para o que, e expressamente, deve ouvir o arguido condenado antes de decidir. | ||
| Reclamações: | |||