Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150766
Nº Convencional: JTRP00006319
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199203239150766
Data do Acordão: 03/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2613/91
Data Dec. Recorrida: 06/28/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CONST76 ART41 N6.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART24 N4 C.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/18 IN CJ ANOIII T3 PAG847.
AC RP DE 1986/05/27 IN CJ ANOXI T3 PAG209.
AC RP DE 1986/11/18 IN CJ ANOXI T5 PAG218.
AC RP DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG232.
AC RE DE 1988/06/30 IN CJ ANOXIII T3 PAG309.
Sumário: Provado ser sincera a convicção pessoal do autor sobre a ilegitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal, e que essa convicção se fundamenta nos ensinamentos da confissão religiosa ( Testemunhas de Jeová ) que perfilha e que na prática procura assumir, sendo o seu comportamento coerente com tais ensinamentos de doutrina contrária à violência contra as pessoas, não
é exigível ainda, sob pena de se esvaziar de conteúdo a faculdade conferida pelo artigo 41, nº 6, da Constituição, qualquer outra prova demonstrativa de repúdio total àcerca da legitimidade do uso de meios violentos de qualquer natureza contra o semelhante.
Reclamações: