Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631421
Nº Convencional: JTRP00021288
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
LOCATÁRIO
PROPRIETÁRIO
COMUNICAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199704179631421
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMDA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART81-A.
Sumário: I - Da comunicação a fazer pelo senhorio ao arrendatário, para efeito de actualização da renda, prevista no artigo 81-A do Regime do Arrendamento Urbano, deve constar a aptidão do prédio do arrendatário para satisfação das suas necessidades habitacionais imediatas ( em que se inclui estar o prédio devoluto e possuir as divisões necessárias e indispensáveis à instalação do agregado familiar ), não bastando a mera identificação policial do prédio.
Reclamações: