Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351022
Nº Convencional: JTRP00009440
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
PAGAMENTO
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP199402099351022
Data do Acordão: 02/09/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 3J
Data Dec. Recorrida: 03/31/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 N3.
Sumário: A existência do prejuízo patrimonial exigido pelo artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, releva no momento da emissão e entrega do cheque sem provisão, sendo irrelevante para a verificação do crime que tenha havido posterior pagamento, total ou parcial, do montante desse prejuízo.
O pagamento só extingue o procedimento criminal se for acompanhado da liquidação dos juros moratórios e compensatórios referidos no n. 3 do citado artigo
11.
Reclamações: