Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009440 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO PAGAMENTO EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199402099351022 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 3J | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 N3. | ||
| Sumário: | A existência do prejuízo patrimonial exigido pelo artigo 11 n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28/12, releva no momento da emissão e entrega do cheque sem provisão, sendo irrelevante para a verificação do crime que tenha havido posterior pagamento, total ou parcial, do montante desse prejuízo. O pagamento só extingue o procedimento criminal se for acompanhado da liquidação dos juros moratórios e compensatórios referidos no n. 3 do citado artigo 11. | ||
| Reclamações: | |||