Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
686/05.0GBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÂNGELO MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO DE PENAS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP20100915686/05.0GBPRD-B.P1
Data do Acordão: 09/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A execução instaurada para cobrança da multa em que condenado o arguido não constitui execução de tal pena nem causa interruptiva do prazo prescricional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec.nº686/05.0GBPRD-B.P1 – Paredes
Prescrição da pena de multa – interrupção da prescrição.

Acordam, em conferência, no tribunal da Relação do Porto:


Nos autos com processo sumário, em referência, que correm termos no 1ºjuízo criminal de Paredes, foi proferida a seguinte decisão:

“Por decisão proferida em 20/09/2005, transitada em julgado em 06/10/2005, foi o arguido B……… condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artº3º, nº1 e 2 do Dec. Lei nº2/98, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,50 €.
Em conformidade com o disposto no artº122º, nº2 do Cód. Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Não ocorreram entretanto quaisquer causas de interrupção ou suspensão – artº125º e 126º do Cód. Penal.
Por outro lado, o facto de ter sido intentada execução com vista à cobrança coerciva da pena de multa aplicada e não paga, não constitui segundo entendimento que perfilhamos qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição, porquanto aquela não constitui execução da pena e tão só um meio posto ao alcance de quem tem competência para o efeito de ver alcançado o fim a que se destina – cfr. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, p.339 e Acórdão da Relação do Porto de 4 de Fevereiro de 2004, dgsi.
Termos, decorridos mais de 4 (quatro) anos sobre a data do trânsito da decisão que aplicou a pena de multa ao arguido, declaro esta extinta, por prescrição.
Dn. Boletins ao registo criminal”.
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Inconformado, o Ministério Público interpôs e motivou o presente recurso, concluindo:

«1- Decorrendo dos autos que por douta sentença de fls.12 a 23, datada de 20/09/2005, foi o arguido B……… condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2,50€; que tal sentença transitou em julgado a 13/10/2005; que o arguido não pagou tal quantia, nem requereu a sua substituição por trabalho a favor da comunidade; que a 14/03/2006 foi iniciada a execução da pena de multa, através de requerimento executivo; a 9/03/2010, data do despacho recorrido, a pena aplicada ao arguido não se encontrava prescrita, em virtude da prescrição se ter interrompido aquando da apresentação, a 14/03/2006, do requerimento para a execução da pena de multa, nessa data começando a correr novo prazo de prescrição de 4 anos;
2- O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 49º, nº1, 122º, nº1, al. d) e 126º, nº1, al. a) e nº2, todos do Código Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que determine a imputação dos 20,00€ obtidos na execução na pena de multa aplicada ao arguido, bem como a conversão do remanescente da pena de multa não paga em prisão subsidiária».
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Não houve resposta.
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Subindo os autos, o Senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer de provimento do recurso.
Observado o disposto no artº417º nº2 do Cód. proc. Penal, não houve resposta.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, sendo que o recurso é exclusivamente de direito e enformado pelas transcritas conclusões.

Ora, pese embora o nosso incomensurável apreço pelo Relator do avocado e transcrito aresto fundamento da tese recursiva, a verdade é que ainda hoje não comungamos do mesmo entendimento, nem alteramos a nossa posição, vertida no acórdão de que fomos relator, identificado na decisão em recurso, datado de 04/02/2004 e mantida no recurso desta Relação nº2251/08, nos autos de processo sumário nº352/03.0 GTVRL, do 2ºjuízo de Amarante (acórdão datado de 14/05/2008).

Assim sendo, remetemos para a fundamentação deste, na exacta coincidência da fundamentação vertida na decisão recorrida e que passamos a transcrever, ainda que tão só na sua pertinência:

“A única questão a decidir no presente recurso é a de saber se a infrutífera execução patrimonial da pena de multa aplicada ao arguido tem a virtualidade de interromper ou suspender o seu prazo de prescrição.
Isto porque, nos termos do art.º126º, nº1 do Cód. Penal, a prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução ou com a declaração de contumácia.
E, nos termos do artº125º nº1, alínea d) do Cód. Penal, o prazo de prescrição suspende-se enquanto «perdurar a dilação do pagamento da multa».
Na verdade, nos termos das disposições conjugadas dos artºs.469º e 491º do Cód. Proc. Penal, compete ao Ministério Público, findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das suas prestações pelo condenado e sem que este o faça voluntariamente e tendo o mesmo bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou ele indique no prazo de pagamento, promover a execução patrimonial da pena aplicada.
Daqui resulta, prima facie, que está vedado ao juiz actuar oficiosamente em tal matéria, por ser esta da exclusiva competência do Ministério Público.
Nos termos ainda do disposto no artº 122º nº2 do Cód. Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
A condenação do arguido ocorreu em plena vigência do Cód. Penal revisto e aprovado pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03, pelo que é este o único diploma aplicável à situação sub judice.
Os prazos de prescrição das penas, tal como os fundamentos da sua interrupção, são taxados na lei, tendo o instituto da prescrição subjacente e como fundamento o facto de o decurso do tempo fazer esquecer as infracções penais e suas sanções e finalidades destas, ante uma presumida pacificação e ausência – já –, de alarme social.
Ora, feita a recensão dos autos, necessariamente se conclui que tendo sido o arguido notificado da referida condenação e transitada esta em 13/10/2005 e sendo o prazo de prescrição da pena aplicada de quatro (4) anos, por força do disposto no artº122º, nº1, al. d) e nº2 do Cód. Penal vigente, nenhuma causa interruptiva de tal prazo ocorreu até ao presente momento.

Na verdade, as penas de multa e de prisão só se mostram executadas com o pagamento voluntário – necessariamente parcial, pois se integral operaria a extinção da pena – ou coercivo daquela ou com a entrega voluntária do arguido para que a cumpra ou com a captura (coerciva) deste, dentro do prazo da prescrição respectiva pena, e só nestes casos; para as penas de multa, a instauração de execução patrimonial para a sua cobrança através dos bens do arguido é somente um meio posto ao alcance de quem tem competência para o fazer – neste caso o Ministério Público – para que venha a ser alcançado o fim a que se destina – a execução da pena de multa.

Não colhe, pese embora o nosso declarado apreço, a interpretação fundamento do aresto citado pelo recorrente e sorvida no parecer do Senhor procurador-geral adjunto nesta Relação da redacção da alínea a) do nº1 do artº126º do Código Penal, necessariamente sob a égide da ocorrência do pagamento integral da pena de multa, pois que, não o sendo, tão só ocorre a interrupção da prescrição da pena.

Da mesma forma que um mandado de captura e detenção não constitui execução da correspondente pena de prisão, não pode entender-se como execução da pena de multa os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial.

Assim sendo, a execução instaurada pelo exequente em 14/03/2006, para cobrança coerciva da multa em que fora condenado o arguido, antes de decorrido o referido prazo prescricional de 4 anos, não constitui execução de tal pena e, bem assim, a causa interruptiva de tal prazo, taxativamente prevista no citado artº126º, nº1, al. a) do Cód. Penal então e ainda vigente.

Não seria assim, se ao caso fosse aplicável o Cód. Penal de 1982, antes da revisão operada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03.

Na verdade, na vigência de tal diploma legal, e nos termos do disposto no artº124º nº1, a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução – como presentemente acontece – como «Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado».
Isto é, seria então também suficiente qualquer acto da autoridade competente que visasse a execução da pena, para interromper a prescrição, apertis verbis, a instauração da acção executiva para a cobrança patrimonial da multa.
Tal causa de interrupção foi, como se verifica, eliminada no Cód. Penal em vigor, pela reforma operada pelo citado Dec. Lei nº 48/95 de 15/03, aplicável à situação em apreço.

Concluindo, no Cód. Penal vigente após a reforma operada pelo Dec. Lei nº48/95, de 15/03, a execução patrimonial da pena de multa pelo Ministério Público deixou de constituir causa interruptiva da prescrição, para efeitos do disposto no seu artº126º, ao invés do que sucedia na vigência do artº 124º do Cód. Penal de 1982.

Por outro lado, também não ocorreu a referida causa de suspensão do prazo da prescrição, prevista no artº125º nº1, alínea d) do Cód. Penal, «durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa», pela simples razão de que em nenhum momento foi autorizado, e dos autos não consta, o diferimento ou pagamento em prestações da multa em que foi o arguido condenado, previsto nos termos do artº47º nº3 e nº4 do Cód. Penal, o que só assim integra, inequivocamente, a referida causa suspensiva da «dilação»”.
Aliás, no sentido deste entendimento, apontam ainda os Ac. da RL de 09/10/1985, in CJ T4 Ano X, pág.176, e de 08/01/1986, in CJ T1, Ano XI, pág.113.

Por todo o exposto e decorridos que se mostram mais de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a referida pena de multa, sem a ocorrência de qualquer das causas de suspensão ou interrupção legalmente taxadas, a mesma mostra-se inexoravelmente prescrita, em conformidade improcedendo o presente recurso.

Decisão:

Acordam os juízes desta Relação em confirmar a douta decisão recorrida, negando provimento ao recurso.

Sem tributação, por dela estar isento o digno recorrente.

Porto, 15/09/2010
Ângelo Augusto Brandão Morais
José Carlos Borges Martins