Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
274/10.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RP20121115274/10.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- O recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, mesmo que este não tenha impugnado tal decisão.
II- Apesar de subsidiária, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, a apreciação daquela impugnação deve preceder a análise jurídica do recurso.
III- A alegação de que um contrato foi celebrado “por conta e no interesse” de outrem é um puro conceito de direito, pelo que não deve ser incluído na base instrutória e, tendo-o sido, a respectiva resposta deve ser considerada não escrita.
IV- Antes do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as sociedades comerciais não dispõem de personalidade jurídica, não podendo ser titulares ou sujeitos de direitos, obrigações ou situações jurídicas.
V- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, após a celebração do contrato que a constituiu e antes do seu registo definitivo, não responde a sociedade, mas respondem, ilimitada e solidariamente, todos os que no negócio agirem em representação dela.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso de Apelação
Processo n.º 274/10.9TVPRT.P1 [origem: 4.ª Vara Cível do Porto]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
B….. instaurou nas Varas Cíveis do Porto acção declarativa comum pedindo a condenação da ré hoje denominada C….., S.A., a pagar-lhe a quantia de €300.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento, bem como a condenação da ré no pagamento da sanção pecuniária acessória de 5% ao ano e de procuradoria no valor de €15.000,00.
Alegou para o efeito que em 23 de Abril de 2009 celebrou com a sociedade D….., Lda. um contrato de prestação de serviços cujos efeitos jurídicos se repercutem na Ré, uma vez que aquela subscreveu o contrato por conta e no interesse da ré, actuando transitoriamente até que esta, em processo de início de actividade, pudesse assumir directamente a condução do negócio, sendo a ré a beneficiária e destinatária dos serviços prestados. Nesse contrato foi estabelecida uma retribuição para o Autor no valor de € 250.000,00, mais IVA, e apesar de o autor ter prestado os serviços a que se vinculou não recebeu a retribuição acordada.
A ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial e alegando que mesmo que a D….. Lda. fosse mandatária da Ré, o que é falso, agiu em nome próprio, sendo que nem na escritura de constituição da Ré, nem posteriormente foram ratificados quaisquer actos ou negócios eventualmente celebrados anteriormente em seu nome por qualquer dos Administradores, isoladamente. Acrescenta que o contrato junto com a petição inicial é nulo por falta de forma e que nenhum benefício obteve com a pretensa actividade do autor porque o imóvel supostamente encontrado pelo autor para a ré não pertencia à pessoa com quem o mesmo aparentemente negociou e concretizou os termos do futuro arrendamento.
Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré dos pedidos.
Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, requerendo que a sentença recorrida seja revogada, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de 300.000,00€, acrescidos de juros de mora a contar da citação.
Conclui as respectivas alegações nos seguintes termos:
A)
1. O contrato de prestação de serviços subjacente ao pedido, embora celebrado com a sociedade D….., foi celebrado por conta e no interesse da Ré.
2. A sociedade Ré ratificou o respectivo negócio, assim se produzindo os efeitos na sua esfera jurídica.
3. A sociedade Ré vinculou-se ao cumprimento do contrato de prestação de serviços ao Autor, com a respectiva remuneração.
4. A Ré ainda não pagou essa remuneração, pelo que deve ser condenada ao seu cumprimento.
B)
5. O contrato de prestação de serviços celebrado pelo Autor não enferma de ilegalidade nem de consequente invalidade.
6. O autor exerceu uma actividade que, pelo seu conteúdo é muito mais ampla do que a intermediação imobiliária, correspondendo a uma prestação de serviços autónoma e legal.
7. A actividade de intermediação imobiliária, em concreto, foi assumida por uma empresa de mediação, a E…., nos termos legais.
8. Mas mesmo que se considerasse que o objecto do contrato do Autor conflitua com a actividade de intermediação imobiliária, não se pode considerar ferido de nulidade e muito menos é inválido o contrato de arrendamento celebrado pela Ré.
C)
9. O contrato foi celebrado com a sociedade F….. Imóveis em data que já era pertença da massa insolvente de G…..
10. Tal facto é totalmente irrelevante, pois sendo plenamente conhecido por todas as partes, foi por elas assumido por elas como condição integrante do negócio celebrado.

A recorrida respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Terminou a resposta com as seguintes conclusões:
1. O contrato de prestação de serviços com base no qual o Autor fundamentou a sua pretensão na presente acção, não foi celebrado em nome ou em representação da Ré que, aliás, ainda não havia sido constituída, e as obrigações dele decorrentes para a “D….” não foram por qualquer forma assumidas por aquela.
2. Assim, como vem referido na douta Sentença recorrida “o Autor tem de reclamar da sociedade D….., Lda, com quem celebrou o contrato de prestação de serviços, a remuneração que alega ter direito a receber” (...) não podendo a aqui Ré ser responsabilizada por isso directamente perante o autor pois não houve a transmissão da dívida com consentimento desta”.
3. De qualquer modo, sempre o mencionado contrato seria nulo, por contrário à lei, dado que o seu objecto se traduziu no exercício clandestino da actividade de mediação imobiliária.
4. Sem embargo, resultou dos autos que o Autor não cumpriu a obrigação principal que para si decorria do contrato.
5. Consequentemente, não são devidos ao Autor quaisquer honorários pelos serviços pretensamente prestados e, muito menos, no valor absurdo fixado naquele contrato.
6. Devem ser considerados assentes os factos alegados nos artigos 16º, 18º, 20º (e correspondentemente alteradas para provado as respostas aos quesitos 19º e 20º), 52º, 53º e 69º da contestação, e alterada a redacção da resposta ao quesito 13º nos termos acima indicados, com base na falta de impugnação, nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas H….. e I…..
7. Finalmente, sendo a todos os títulos evidente a litigância de má fé do Autor, que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a decisão da causa, a qual atingiu, inclusivamente, proporções fraudulentas, deve o mesmo ser condenado em multa e em indemnização condigna à Ré por todos os prejuízos directa ou indirectamente causados pela sua actuação, a arbitrar pelo Tribunal.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Questões a resolver:
Devidamente interpretadas, as conclusões alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões, com excepção daquelas que devam ser consideradas prejudicada pela resposta dada a outras:
i) Se o recorrido pode impugnar a matéria de facto quando o recorrente não o haja feito.
ii) Se a impugnação do recorrido só deve ser apreciada se e quando o tribunal, ao conhecer do objecto do recurso, vier a julgar procedentes as questões suscitadas pelo recorrente, ou antes de entrar na apreciação da matéria de direito.
iii) Qual a consequência da falta de menção nas alegações de recurso às normas jurídicas violadas e ao sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
iv) Se o contrato que serve de causa de pedir na acção foi celebrado por conta e no interesse da ré e esta o ratificou, vinculando-se ao respectivo cumprimento.
v) Se a sociedade ré assumiu os efeitos de negócios anteriores ao seu registo, conforme admitido pelo artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais.
vi) Se o contrato de prestação de serviços é nulo.
vii) Se mesmo sendo inválido o autor tem direito à respectiva remuneração.

III.
Na decisão recorrida foram considerados provados os factos a seguir indicados[1], postos na devida ordem cronológica:
1] Em data incerta do início de Setembro de 2008, o senhor Dr. J......, então promotor da Ré e que veio a ser um dos administradores desta, solicitou ao senhor Eng. K......, seu conhecido, que lhe indicasse alguém conhecedor do mercado imobiliário do Porto e que tivesse experiência em mediar negociações de grandes áreas para empresas – resp. quesito 4º.
2] O Eng. J...... indicou o A., Eng. B…. que, na qualidade de residente no Porto há mais de 50 anos, com ligações particulares a grandes empresas investidoras do sector imobiliário e, entre outras, à prestigiada empresa mediadora imobiliária “E…..”, como pessoa com o perfil adequado para a tarefa – resp. quesito 5º.
3] Iniciou-se então o processo de selecção, definindo as necessidades específicas da C….., das quais se destacam nomeadamente a área necessária, de aproximadamente 1000 m2, a delimitação da zona da cidade pretendida, que teria de ser de prestígio em função da actividade do destinatário (serviços bancários e de seguros) e deveria incluir espaço de acesso do público (isto é, loja com acesso do público pela rua) – resp. quesito 6º.
4] Após muita pesquisa e diligências, em que se realizaram contactos com proprietários ou promotores de todos os espaços da zona Boavista/Baixa do Porto em condições de preencher os requisitos definidos, o A. seleccionou o complexo denominado L…., sito ao gaveto da Rua …. com a Rua dos …. (antiga Pedreira da Trindade), atendendo à disponibilidade de espaços (escritórios, comerciais e estacionamento), à localização, à qualidade geral do construído, ao estado interior em bruto permitindo as alterações e acabamentos “a feitio”, a proximidade à área central financeira e cívica do Porto, proximidade à principal estação do Metro do Porto, bom aspecto estético e bom impacto visual e excelentes condições gerais e específicas de arrendamento – resp. quesito 7º.
5] Ocorreu então uma reunião com o Dr. J…. e o Dr. M….., então promotores da Ré e que vieram a ser uns dos Administradores desta, com o objectivo não só de explicitar as condições deste local, como inversamente de entregar ao Autor e ao senhor Eng. K…. um quadro comparativo de condições que a Ré dispunha para outras hipóteses de localização que tinha em perspectiva e que teriam de ser suplantadas para o negócio se concretizar com a solução L…., isto é, a preconizada pelo Autor – resp. quesito 8º.
6] Os promotores da Ré Dr. J...... e o Dr. M...... realizaram, em meados de Outubro de 2008 uma visita ao referido imóvel, no que foram acompanhados por N......, que se apresentou como representante da E…. e pelo Autor – resp. quesito 19º.
7] O Dr. J...... e o Dr. M...... voltaram a encontrar-se com o Autor, nas instalações da O…., S.A., no Porto, a quem entregaram a “Proposta de arrendamento do Edifício L…..”, junta como Doc. de fls. 72 cujo teor se dá aqui por reproduzido - alínea F) dos factos assentes.
8] Em 4/11/2008, foi enviado pelo Autor, através de correio electrónico uma “Proposta final para Arrendamento”, subscrita pelo próprio Autor (“B….” “…….@clix.pt”) onde vem referido: “A nossa proposta vai muito além daquilo que havíamos previsto inicialmente, mesmo tendo em conta a escassez que a área do Porto tem no que respeita a escritórios com área acima de 500 m2. Tentamos aproximar o mais possível a nossa proposta da vossa e acreditem que fizemos o nosso melhor para que o negócio venha a ser benéfico para ambas as partes. A nossa proposta tem em consideração além do nosso interesse, a natureza do vosso negócio, a forma cordial como as negociações decorreram, tanto com as visitas ao espaço como na reunião com o Dr. M...... e o Dr. J….. e o cumprimento da palavra dada” - Doc. de fls. 73 e 74 cujo teor se dá aqui por reproduzido - alínea G) dos factos assentes.
9] O Autor conseguiu ultrapassar as condições impostas pelos promotores da Ré – resp. quesito 9º.
10] No dia 12 de Dezembro de 2008 é assinado o contrato promessa de arrendamento comercial do Bloco C da L….. tendo como anexo o futuro contrato de arrendamento comercial, juntos como Docs. De fls. 25 a 34 que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos – alínea B) dos actos assentes.
11] Nos termos da cláusula 3.ª do contrato-promessa de arrendamento, embora este surja subscrito pela sociedade D….. [2], consta expressamente que “as partes acordam desde já que o arrendamento prometido ficará subordinado às cláusulas constantes do documento que constitui o anexo 2 ao presente contrato”, no qual já surge precisamente a firma da ré C…. como outorgante – alínea C) dos factos assentes.
12] No contrato de arrendamento comercial[3] do imóvel Bloco C da L…. consta expressamente na sua Cláusula Décima Segunda que “O Senhorio aceita desde já a cessão da posição contratual de locatário da actual arrendatária (D…..) a favor de uma terceira entidade, actualmente em processo de constituição e que poderá denominar-se C…., S.A.” – alínea D) dos factos assentes.
13] Perante notícias relacionadas com a situação do Sr. G….. e da empresa da qual era o representante legal, F…., que apontariam para um processo de insolvência de um deles, os promotores da Ré entenderam suspender a execução dos contratos e procurar alternativas – resp. quesito 10º.
14] Mais tarde os promotores da Ré concluíram que o Edifício L…. – Bloco C apresentava vantagens que permitiam correr alguns riscos inerentes ao seu arrendamento – resp. quesito 11º.
15] Retoma-se então esta solução e o Autor fica incumbido da tarefa de procurar melhorar substancialmente as condições de preço, carências de pagamentos e bonificações contratuais, a fim de melhorar a razão custo/benefício do imóvel – resp. quesito 12º.
16] Foram então redefinidas as condições da prestação de serviços, assinando-se o contrato de prestação de serviços entre o Autor e a D…., Lda., no qual se formalizaram os respectivos direitos e deveres, incluindo a remuneração que foi redefinida para contemplar prémio sobre as mais valias obtidas em relação ao contrato inicial que passariam a ser sensivelmente repartidas de igual forma pelas partes, fixando-se o montante de honorários a pagar ao Autor em €250.000,00 acrescidos de IVA à taxa legal em vigor na data da liquidação – resp. quesito 13º.
17] Por indicação do Dr. J......, contrariamente à minuta já anteriormente definida, o contrato de arrendamento passaria a ter ainda como arrendatária a sociedade D…., Lda. – resp. quesito 14º.
18] O Autor celebrou o contrato de prestação de serviços junto a fls. 36 a 39 destes autos em 23 de Abril de 2009, com uma sociedade denominada “D…., Lda”, sociedade constituída em 7 de Janeiro de 2009, com sede na Rua …., n.º …, 4000-059 Porto, com o capital de 5.000 euros e com o Número Único de Pessoa Colectiva e de Registo Comercial n.º 508751357 – resp. quesito 1º.
19] Os valores a título de honorários foram fixados no valor de € 250.000,00, mais IVA incluindo-se neste valor todas as fases e tarefas de prestação nele previstas, nomeadamente a elaboração da prestação de serviços, mediação com vista ao arrendamento do edifício C e todas as despesas decorrentes com deslocações, consumíveis e coordenação de toda a equipa, conforme se descreve na cláusula 5ª do contrato - resp. quesito 15º.
20] Devendo tal valor ser liquidado, a contar da assinatura do contrato de arrendamento, em nove prestações mensais, sendo a primeira devida em Maio 2009 e a última em 2 de Janeiro de 2010, nos seguintes valores: 4 de Maio de 2009 - € 36.000,00, 1 de Junho de 2009 - € 36.000,00, 1 de Julho de 2009 - €15.000,00, 3 de Agosto de 2009 - € 28.250,00, 1 de Setembro de 2009 - €28.250,00, 1 de Outubro de 2009 - € 28.250,00, 2 de Novembro de 2009 - €28.250,00, 2 de Dezembro de 2009 - €25.000,00 e 2 de Janeiro de 2010 - €25.000,00 - resp. quesito 16º.
21] A sociedade “D….” subscreveu o contrato referido no quesito 1º, deixando bem claro que actuava por conta e no interesse da sociedade Ré, que seria a beneficiária e destinatária dos serviços prestados – resp. quesito 2º.
22] O contrato foi assinado com a sociedade D…., a qual sempre assumiu explicitamente que apenas intervinha transitoriamente até que a Ré, em processo de início de actividade, pudesse assumir directamente a condução do negócio – resp. quesito 3º.
23] Os dois gerentes da D….. são igualmente o Presidente do Conselho de Administração e Vogal da C…., ou seja, respectivamente os senhores Eng.º J…. e Dr. P….. – alínea A) dos factos assentes.
24] No início do mês de Junho [de 2009], foram entregues à ré um chaveiro contendo mais de 50 chaves relativas a todas as fracções e divisões do imóvel arrendado, acto praticado pela senhora D. N...... nas instalações provisórias da C…. sitas à Praça …., na cidade do Porto – alínea E) dos factos assentes.
25] Por email datado de 29 de Setembro de 2009 o Autor solicitou expressamente o pagamento das prestações vencidas do contrato de prestação de serviços – resp. quesito 17º.
26] O senhor Dr. J......, em resposta do dia seguinte, 30 de Setembro de 2009, expressamente e na qualidade de administrador do C….. S.A., afirma que “o seu contrato de prestação de serviços, assinado entre o Senhor Eng.º B…. e o Eng.º J…. e Dr. P…. está válido e obviamente será cumprido” – resp. quesito 18º.
27] O imóvel situado na Rua …., Freguesia de Santo Ildefonso, registado na 1.ª CRP do Porto, sob o n.º 821/19971217, esteve inscrito a favor de G…. pela Ap. 15 de 1994/01/26, a favor da sociedade F….., S.A. pela Ap. 6 de 2008/03/13 sendo causa de aquisição a “entrega de prestação acessória ( realização em espécie), tendo sido objecto de arrolamento no âmbito da insolvência de G…. pela Ap. 3861 de 2009/01/19 (documento de fls. 161 a 180).
28] Correram termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra autos de Insolvência com o nº 272/08.2TBVLC em que foi declarado insolvente G….. por sentença proferida em 28 de Maio de 2008, publicada no DR em 20 de Agosto de 2008 (certidão judicial junta a fls. 181 a 198).
29] No âmbito do referido processo de insolvência foi declarada a resolução em benefício da massa insolvente de G…. da aquisição pela F…., SA do referido prédio, em 8/10/2008, a qual não foi impugnada (Certidão judicial junta a fls. 181 a 198).
30] O email que constitui o documento junto sob o nº 2 [4] foi enviado pelo Dr. M...... a um colaborador da empresa Q…., que fora contratada por uma das testemunhas arroladas pelo Autor para assessorar na elaboração do Plano de Negócios do banco e da seguradora a constituir – resp. quesito 22º.

IV.
a] os factos:
Resulta do relatório que antecede que o autor recorrente cinge o objecto do seu recurso a matéria de direito.
Contudo, na sua resposta às alegações de recurso, a recorrida questiona a matéria de facto a considerar para efeitos de aplicação do direito, pretendendo i) o aditamento dos factos alegados nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, 52.º, 53.º e 69.º da contestação, que estarão confessados por falta de impugnação, e ii) a alteração das respostas dadas aos factos da base instrutória nos. 13º, 19º e 20º do mesmo articulado.
Esta pretensão suscita de imediato três questões distintas: a) se o recorrido pode impugnar a matéria de facto quando o recorrente não o haja feito; b) se o aditamento pretendido está subordinado ao mesmo requisito; c) se a impugnação do recorrido só deve ser apreciada se e quando o tribunal, ao conhecer do objecto do recurso, vier a julgar procedentes as questões suscitadas pelo recorrente.
O preceito legal atinente a esta matéria é o artigo 684.º-A do Código de Processo Civil cujo n.º 2 estabelece que na respectiva alegação o recorrido pode, a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Ao contrário de alguns autores (v.g. José João Batista, in Dos Recursos, 7.ª ed., pág. 57, ou Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., fls. 146) entendemos que esta faculdade conferida ao recorrido pelo normativo em apreço não se encontra condicionada pelo objecto do recurso tal como o definiu o recorrente, isto é, que o recorrido pode usar desta faculdade mesmo que o recorrente se haja conformado com a decisão da matéria de facto e não a tenha impugnado nas suas alegações de recurso.
Em primeiro lugar porque a própria norma não faz essa restrição ao seu âmbito de aplicação. Depois porque quando o nº 5 do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil manda aplicar as regras relativas ao modo de o recorrente impugnar a matéria de facto em sede de recurso às situações do n.º 2 do artigo 684.º-A do mesmo diploma, mais não está do que a fazer isso mesmo, ou seja, a dizer que a impugnação obedece às mesmas regras, independentemente de ser feita pelo recorrido ou pelo recorrido, nos casos em que a lei o consente a este. Trata-se, portanto, de regular o modo de deduzir a impugnação, não os casos em que esta é admissível.
Acresce que nenhum elemento literal do preceito permite conjecturar que a faculdade prevista no n.º 2 está condicionada ao campo de aplicação da faculdade prevista no n.º 1, que se reporta aos casos em que, havendo pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, a parte vencedora pode requerer, mesmo a título subsidiário, que o tribunal de recurso conheça do fundamento em que ela decaiu, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Essa associação só pode ser feita através do chamado enquadramento sistemático (o n.º 2 vem depois do n.º 1 da norma). Contudo, como é comummente aceite, a associação em virtude do enquadramento da norma só pode ser aceite se e na medida em que os normativos não visem dar resposta a questões distintas. Ora a faculdade em apreço dá resposta a uma situação bem específica em que, por ter saído vencedora e por isso carecer de legitimidade para interpor recurso autónomo, independente ou apenas subordinado, a parte recorrida se pode ver colocada. Temos em vista o caso de o Tribunal de recurso vir a fazer um novo e diferente enquadramento jurídico e, por via disso, factos que até não tinham sido considerados como relevantes, adquirirem influência determinante para a decisão.
Nessa situação, se ao recorrido não fosse dada a possibilidade de impugnar a decisão da matéria de facto, quando ele viesse a ser confrontado com o novo enquadramento jurídico dos factos, já nada poderia fazer para inverter a situação, ainda que dispusesse de motivos para impugnar a decisão da matéria de facto e só não o tendo feito previamente por carência de legitimidade para interpor recurso para esse fim específico. Tal interpretação conduziria seguramente a uma violação do princípio do segundo grau de jurisdição, sendo certo que esta dificuldade não pode ser suprida pela via do recurso subordinado, uma vez que a interposição deste também depende da existência de decaimento do recorrente (artigo 682.º do Código de Processo Civil), ou seja, se a parte obteve vencimento também não pode interpor recurso subordinado, independentemente de ter ou não razões para impugnar a decisão sobre a matéria de facto e apesar da qual obteve vencimento.
Afigura-se-nos, portanto, que a interpretação mais curial das normas vai no sentido de admitir que o recorrido possa fazer uso da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil mesmo que o recorrente se haja conformado e não impugnado nas alegações de recurso a decisão da matéria de facto[5].
A questão seguinte respeita não propriamente à impugnação da decisão da matéria de facto, na medida em que através dela não se questiona a decisão do tribunal “a quo” sobre pontos de facto submetidos a julgamento, mas apenas ao elenco dos factos que se considera deverem ser atendidos na acção, melhor dizendo ao elenco dos factos que o tribunal considerou assentes por falta de impugnação da parte contrária.
Ora, se, como nos parece e sempre se entende, houverem factos relevantes para a decisão da causa que se mostrem admitidos por acordo das partes mas que não hajam sido incluídos no elenco dos factos provados, o Tribunal da Relação pode, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º n.º 2 e 659.º n.º 3 do CPC, aditá-los aos factos provados e decidir em conformidade com eles, igualmente se deve admitir que tal faculdade seja exercida a requerimento de qualquer das partes que nisso revele interesse, independentemente da reunião dos requisitos do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil.
A última questão parece-nos de mais difícil resposta. Como vimos, a norma permite ao recorrido impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, dizendo que isso pode ser feito a título subsidiário e para prevenção da hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente.
Aparentemente isso quer dizer que a questão é colocada pelo recorrido apenas a título subsidiário e só é apreciada se e quando o tribunal, ao conhecer do objecto do recurso, vier a julgar procedentes as questões suscitadas pelo recorrente. Contudo, pode dar-se a circunstância de o Tribunal da Relação entender como entendeu o Tribunal de 1.ª Instância, e portanto, continuar a decidir contra o recorrente independentemente desses factos, mas, no eventual recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este vir a entender diferentemente e passar a ser relevante a matéria de facto impugnada. Nessa circunstância porque o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da matéria de facto, a única solução será mandar baixar de novo o processo ao Tribunal da Relação para este se pronunciar sobre essa matéria de facto.
Dir-se-á que se trata apenas de uma vicissitude processual inevitável nos casos em que tiver de ser. No entanto, se pensarmos que no momento de seleccionar a matéria de facto o Tribunal de 1.ª Instância tem de seleccionar todos os factos que interessem para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas a solução preconizada por aquele Tribunal, que nesse caso a instrução do processo irá recair sobre a totalidade dos factos seleccionados e que, havendo recurso da matéria de facto, o Tribunal da Relação também tem de apreciar todos os factos cuja decisão for impugnada, independentemente do entendimento de direito que entenda preferível (a excepção será constituída somente pelos factos que apenas tenham interesse para questões que não sejam objecto do recurso e que por isso transitaram), podemos concluir que aquela solução nada tem de forçoso.
Por outro lado, é pressuposto do conhecimento de direito a estabilização dos factos que constituem a base a que se irá aplicar o direito atinente. Se o Tribunal da Relação só tiver de apreciar a impugnação da matéria de facto depois da apreciação da matéria de direito suscitada pelo recorrente pode dar-se a circunstância de começar por julgar o recurso procedente porque um determinado facto não se provou e depois, aquando da apreciação da impugnação desse facto pelo recorrido, alterar a decisão quanto a esse ponto de facto e ver-se obrigado a desdizer tudo quanto antes afirmou em sede de direito, concluindo agora em sentido oposto ao que antes afirmara. Não nos parece que este percurso tenha lógica ou coerência.
Nesse sentido, entendemos que o facto de a norma afirmar que a possibilidade de o recorrido impugnar a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto visa prevenir a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente apenas significa que o objectivo dessa faculdade é essa prevenção, que o recorrido usará ou não consoante entenda que a hipótese em causa é verosímil.
Mas não significa já que o Tribunal da Relação apenas deva apreciar essa impugnação depois da apreciação das questões suscitadas pelo recorrente e no caso de estas procederem. Pelo contrário, essa apreciação terá de ser feita antes de o Tribunal entrar na apreciação de direito do recurso, em ordem a estabilizar em definitivo a matéria de facto de que aquela depende. Só assim não deverá suceder se o Tribunal da Relação entender que a matéria impugnada efectivamente nenhum relevo tem para a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que nessa apreciação deva ter em mente as várias soluções plausíveis de direito e não apenas a solução que irá preconizar da sua decisão de mérito.
Seguindo este entendimento iremos começar por apreciar as questões de facto suscitadas no recurso pela recorrida. Como vimos, a recorrida pretende i) o aditamento dos factos alegados nos artigos 16.º, 18.º, 20.º, 52.º, 53.º e 69.º da contestação, alegadamente por estarem confessados por falta de impugnação, e ii) a alteração das respostas dadas aos factos da base instrutória nos. 13º, 19º e 20º do mesmo articulado.
O autor não apresentou nos autos articulado de resposta à contestação. Por conseguinte, nos termos dos artigos 490.º e 505.º do Código de Processo Civil, consideram-se admitidos por acordo os factos novos alegados na contestação da ré, salvo se estiverem em oposição com a posição já expressa pelo autor, no caso na petição inicial, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Os factos alegados nos artigos 52.º e 53.º da contestação são manifestamente factos novos, com relevo próprio e que de forma alguma estão em oposição com o alegado na petição inicial. A menção da Mma. Juíza “a quo” no fim do despacho saneador de que o facto do artigo 53.º devia ser provado por documento, deveu-se certamente à forma como o facto está alegado pela ré, pois esta alegou que teve conhecimento desse facto pela “consulta do processo” de insolvência, o que agora reconhece não corresponder à verdade. De todo o modo, não se vislumbra no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas norma legal que exija que os actos materiais através dos quais o administrador de insolvência concretiza a apreensão dos bens para a massa insolvente devam ser reduzidos a uma determinada forma. O que tem de existir é um auto de arrolamento, onde se identificam os bens apreendidos, mas sem necessidade de descrever os actos materiais realizados para concretização da apreensão.
Ora, para efeitos da norma, para que um facto possa ser provado por documento, é necessário que o mesmo esteja sujeito a uma determinada forma legal. Isso mesmo é dito no artigo 364.º do Código Civil ao prescrever que quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, este documento não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior, excepto se for claro que a exigência do documento visa apenas a prova da declaração, caso em que o documento pode ser substituído por confissão expressa. Se o facto se encontrar acidentalmente reduzido a escrito, sem que tal fosse obrigatório, o facto pode ser provado através do correspondente documento, mas não pode ser provado só por essa via e, portanto, não está afastado da consequência da confissão ficta por ausência de impugnação da parte contrária.
Em suma os factos alegados em 52.º e 53.º da contestação devem ser considerados assentos por falta de impugnação e, consequentemente, aditados aos factos provados.
No tocante aos factos alegados nos artigos 16.º, 18.º e 20.º da contestação, afigura-se-nos que bem andou a Mma. Juíza “a quo” ao entender que tal matéria não estava confessada pelo autor. Com efeito, é manifesto que na petição inicial o autor alegou desenvolvidamente ter prestado um serviço aos interessados no arrendamento, não aos proprietários do imóvel a arrendar, pelo que a alegação da ré de que ele actuou sim em representação destes ou constitui mera impugnação motivada ou se encontra antecipadamente rebatida pelo alegado na petição inicial.
A recorrida defende ainda que por via da falta de impugnação desses factos a resposta aos factos controvertidos nos. 19 e 20 deve ser alterada. Por outro lado, faz referências a meios de prova produzidos em audiência, porventura com a intenção, não declarada, de que independentemente de aqueles factos estarem ou não confessados por falta de impugnação, ainda assim deviam ter sido julgados provados em função desses meios de prova.
Esta posição é, no entanto, improcedente por várias razões. A primeira consiste em que o Tribunal só tinha de responder aos factos que seleccionou, não a outros factos que embora alegados não hajam sido levados à base instrutória, donde resulta que o Tribunal não podia dar como provado tudo quanto a recorrida refere porque em devido tempo isso não foi incluído no objecto da prova a produzir e também não vem agora defendida nem justificada a necessidade da ampliação da matéria de facto.
A segunda reside no facto de a recorrida não afirmar em que sentido deva ser feita a alteração pretendida, isto é, qual a resposta que entende que o Tribunal deve dar, sendo certo que encontrando-nos em fase de recurso e só podendo este Tribunal pronunciar-se quanto às questões concretamente colocadas, as partes têm de dizer expressamente o que pretendem que o Tribunal decida, designadamente quanto à matéria de facto.
A terceira advém da total inabilidade dos meios de prova citados pela recorrida para justificar qualquer alteração. Com efeito, a recorrida cita dois meios de prova, mais especificamente o depoimento de parte e o depoimento da administradora de insolvência que – excluindo a questão da amizade que não tem qualquer relevância para o caso, a não ser que por absurdo se considere que dois amigos não podem celebrar negócios em que um esteja de um lado e o outro do lado oposto - não confirmam o que pretende, negando-o directamente ou afirmando coisa diversa. Os únicos meios de prova com alguma aptidão para esse efeito seriam os documentos que refere, mas uma vez que estes documentos são documentos particulares que naturalmente teriam de ser interpretados e conjugados com a demais prova produzida, é óbvio que a referência a eles não pode sem mais justificar uma alteração de um julgamento que atendeu a diversos outros meios de prova. Ora a impugnação da matéria de facto não se confunde com a mera afirmação da discordância relativamente ao decidido, exige antes a indicação dos concretos meios de prova que impunham que a decisão fosse diversa e os referidos documentos só por si nunca imporiam decisão diversa quando a prova produzida foi bem mais ampla e o seu valor probatório não vem sequer questionado pela recorrida.
Em suma improcede a pretendida alteração da matéria de facto na parte em que tem por objecto o alegado em 16.º, 18.º e 20.º da contestação e o respondido quanto aos quesitos nos. 19.º e 20.º.
A fundamentação acabada de expor em relação a essa matéria permite antever com facilidade o insucesso da pretensão da recorrida quanto ao facto controvertido n.º 13. Também neste particular, não menciona a recorrida qual o segmento da resposta dada que pretende que seja eliminado, tal como não menciona um único meio de prova que fundamente e justifique resposta diferente da que foi dada, conforme era exigido pelos artigos 684.º-A, n.º 2 e 685.º-B, nos 1 e 5, do Código de Processo Civil. Aliás, em bom rigor, a recorrida não questiona o facto tal como ele foi julgado provado, questiona apenas uma interpretação que admite poder fazer-se dele. Todavia, a decisão do Tribunal não compreende qualquer aditamento aos factos provados de qualquer reserva sobre as interpretações que se poderão fazer deles, pelo que a pretensão da recorrida carece de fundamento legal.
Concluindo agora a apreciação da matéria de facto suscitada nas alegações da recorrida, rejeitando-se no mais a correspondente pretensão, decide-se aditar aos factos dados como provados em 1.ª Instância o seguinte:
31] O “chaveiro” referido na Alínea E) dos factos assentes não continha uma única chave apta a abrir qualquer porta do imóvel, uma vez que a Administradora da Insolvência tinha procedido à mudança de todas as fechaduras.
Existe um outro facto que é importante para a decisão a proferir e que embora não tenha sido seleccionado pela 1.ª Instância se encontra documentalmente provado através da certidão permanente da matrícula da ré junta a folhas 20. Por ter interesse[6] e estar provado, este Tribunal da Relação pode, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 2, e 659.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aditá-lo aos factos provados. Nesse sentido, adita-se aos factos dados como provados ainda o seguinte:
32] A ré foi matriculada no registo comercial em 30 de Julho de 2009.

B] o direito:
Entremos agora na apreciação do mérito do recurso do autor, o qual, recorda-se, apenas suscita questões de direito. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões de recurso, de modo que as questões que cabe aqui apreciar são apenas aquelas que foram levadas às conclusões das alegações de recurso e não outras[7].
Conforme anota a recorrida na resposta às alegações de recurso, nas respectivas conclusões o recorrente não faz menção às normas jurídicas violadas e ao sentido com que no seu entender as normas jurídicas atinentes deviam ter sido interpretadas e aplicadas.
Esta circunstância significa que as conclusões de recurso são afinal deficientes por não fazerem alusão a um dos seus elementos obrigatórios definidos no n.º 2 do artigo 685.º-A do Código de Processo Civil. Nos termos do n.º 3 da citada norma, sendo as conclusões deficientes o recorrente deve ser convidado a completá-las, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada. Contudo, apesar desta norma, entendemos que no caso não se justificava o convite ao aperfeiçoamento, podendo o recurso ser conhecido sem mais.
Na verdade, nos casos em que o recurso recai sobre matéria de direito, a lei exige que nas conclusões se indiquem: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) quando se invoque erro na determinação da norma aplicável, ainda a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Todavia, pode dar-se a circunstância de não haver a mais pequena dúvida nem controvérsia entre o Tribunal e o recorrente sobre as normas aplicáveis e o sentido com que as mesmas devem ser interpretadas e aplicadas. A divergência pode incidir apenas sobre o preenchimento no caso concreto dos pressupostos dessas normas. Nesta situação aquelas indicações não servem qualquer objectivo específico que interesse ao conhecimento do recurso, pelo que a sua falta não deve, em concreto, ser considerada deficiência que deva ser sanada. Sendo esse o caso dos autos, entende-se não convidar o recorrente a fazer qualquer aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso e, apesar disso, conhecer do mesmo.
A primeira questão suscitada pelas conclusões do recurso consiste em saber se o contrato que serve de causa de pedir na acção foi celebrado por conta e no interesse da ré e esta o ratificou, vinculando-se ao respectivo cumprimento.
O contrato em questão é um contrato intitulado contrato de prestação de serviços[8], através do qual o autor se vinculou perante a D…., Lda. a, “defendendo sempre os legítimos interesses e expectativas da D….” – cláusula 2.ª, n.º 1, alínea a) - “mediar as negociações com vista ao arrendamento do designado edifício C do empreendimento L….” – cláusula 1.ª -, e esta sociedade se vinculou a pagar-lhe a quantia ora reclamada.
Na sentença recorrida considerou-se que este contrato foi celebrado expressamente entre o autor e a sociedade comercial “D…., Limitada, representada por J…. e P….”, mas tendo esta contraente outorgado o contrato por conta e no interesse da ré. Considerou-se ainda que não houve “transmissão da dívida” para a ré “com consentimento desta” e também que a ré nãoassumiu de pleno direito os direitos e obrigações” emergentes do contrato, pelo que não é responsável pelo pagamento reclamado pelo autor.
Refira-se que foi perguntado no facto controvertido n.º 2 e depois julgado provado que “A sociedade “D….” subscreveu o contrato referido no quesito 1º, deixando bem claro que actuava por conta e no interesse da sociedade Ré, que seria a beneficiária e destinatária dos serviços prestados”. É manifesto que a expressão “por conta e no interesse” é um puro conceito de direito, pelo que de forma alguma podia ter sido incluída nos factos controvertidos para ser objecto de prova, mas, tendo-o sido, a respectiva resposta deve ser considerada não escrita.
A circunstância de uma determinada prestação contratual poder beneficiar outras pessoas que não a que no contrato se obriga a realizar essa prestação, é compatível com diversas figuras jurídicas e não implica sem mais que o beneficiário último passe por isso a ser parte no contrato ou responsável pelas obrigações da parte que o pretende beneficiar. Estes beneficiários até podem adquirir um direito de crédito sobre a parte no contrato que se vinculou a efectuar a prestação que os irá beneficiar, mas não são por isso responsáveis perante o devedor pelas prestações da outra parte. É o caso, por exemplo, do contrato a favor de terceiro ou do contrato de seguro em que o beneficiário do seguro é distinto do tomador e do segurado.
No domínio das relações negociais vigora entre nós o regime da relatividade (artigo 406.º, nº 2, do Código Civil), nos termos do qual os contratos apenas produzem efeitos entre as partes, ou seja, apenas o credor tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da obrigação e o devedor só está vinculado a esse cumprimento perante o credor.
A consequência lógica da relatividade da obrigação é a de que o devedor só responde pelas consequências do não cumprimento ou do cumprimento defeituoso da prestação causadas ao credor e só este lhe pode exigir a reparação das consequências danosas. Por via desse princípio, nem o autor pode exigir o cumprimento da prestação contratual de quem não é parte no contrato, nem a ré, por não ser parte no contrato, responde perante o autor pelas consequências desse incumprimento.
Sucede, contudo, que muitas vezes na negociação e celebração dos contratos não intervêm apenas as partes ou não intervêm sequer as partes por si próprias. Um dos fenómenos de intervenção de terceiros é formado pela chamada interposição (real) de pessoa. Como refere Fernando Pessoa Jorge, in O Mandato sem representação, Almedina, pág. 16, “o interveniente, «a interposta pessoa», não é titular dos interesses que se regulamentam no contrato, nem, portanto, o verdadeiro destinatário dos seus efeitos; ele contrata «para outrem», no interesse de outra pessoa, para a qual, por uma relação preliminar e interna, está obrigado a transferir os respectivos efeitos. Esta relação interna e preliminar que obriga o interveniente não só a praticar o acto ou contrato em causa, mas também a projectar os seus efeitos sobre o verdadeiro interessado, nasce, na maior parte dos casos, de um «contrato de mandato», mais precisamente, de um «contrato de mandato sem representação»”.
Por outras palavras, podia dar-se a hipótese de a D…. Lda. ter celebrado o contrato com o autor mediante incumbência da ré, isto é mandatado por esta, actuando ao abrigo de uma relação previamente estabelecida com a ré e nos termos da qual estava obrigada a celebrar o contrato e depois transmitir para a ré os respectivos efeitos.
Sucede que o mandato é um contrato, dele emergem obrigação para ambas as partes, mandante e mandatário. Por via do correspondente acordo de vontades o mandatário fica obrigado a praticar o negócio jurídico objecto do mandato e, nos casos em que este não tenha eficácia directa sobre a esfera jurídica do mandante, fica ainda obrigado a transferir para aquele os respectivos efeitos ou os seus resultados económicos. Já o mandante, entre outras coisas, fica obrigado a reembolsar o mandatário das despesas e prejuízos causados pela execução do mandato e, tratando-se de um mandato oneroso, a pagar-lhe a retribuição estipulada.
Como para a celebração de qualquer outro contrato, para poder celebrar um contrato de mandato é necessário que os contraentes tenham personalidade jurídica e gozem de capacidade jurídica ou estejam devidamente representados por quem esteja nomeado para suprir essa incapacidade.
No caso das sociedades comerciais e conforme resulta do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem. Por conseguinte, a partir desse momento surge uma entidade jurídica distinta da dos respectivos sócios, a própria sociedade, que passa a ser sujeito das relações jurídicas sociais, a ser titular dos direitos e deveres que constituem o património da sociedade. Mas, antes desse momento, sociedade alguma goza de direitos ou obrigações, ou seja, pode ser titular ou sujeito de direitos, obrigações ou situações jurídicas.
Não é por isso a mesma coisa estarmos perante um contrato celebrado estando a sociedade já constituída e registada ou celebrado antes do registo definitivo da constituição da sociedade. Por isso mesmo o artigo 40.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece o regime a que ficam sujeitas as relações das sociedades por quotas não registadas com terceiros, estabelecendo que pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade[9] e o seu registo definitivo, respondem ilimitada e solidariamente todos os que no negócio agirem em representação dela. Quem responde não é a sociedade, que ainda não tinha personalidade jurídica, são as pessoas que actuaram em nome de uma sociedade ainda desprovida dessa personalidade.
Assim, em 23 de Abril de 2009, data em que foi celebrado o contrato que constitui a causa de pedir na acção, o contrato de constituição da sociedade ré ainda não estava inscrito no registo comercial, pelo que esta carecia de personalidade jurídica e não podia sequer celebrar um qualquer contrato, designadamente de prestação de serviços com o autor ou de mandato com a sociedade D…., Lda. para que esta, por sua conta e em seu nome ou em nome próprio, celebrasse com o autor aquele contrato.
Por conseguinte, a pretensão do autor baseada na alegação de que o contrato (de prestação de serviços) foi celebrado pela D…. actuando por conta da ré, ou seja, em virtude de um contrato (de mandato) celebrado entre estas duas entidades (tendo por objecto a celebração daquele contrato por conta da ré), era à partida absolutamente improcedente. E sendo essa a causa de pedir da acção, perfeitamente expressa nos artigos 2 a 4 da petição inicial (e não uma qualquer outra fonte de transmissão singular de dívidas), a acção estava à partida condenada à improcedência. Como está agora o recurso, exactamente porque, tal como já não constava da petição inicial[10], também não consta dos factos provados qualquer facto que revele ou traduza a celebração entre a ré e a D….. de um contrato de mandato que tivesse por objecto a celebração com o autor da prestação de serviços.
Bem diversa é a questão de saber se a sociedade ré, uma vez dotada de personalidade e capacidade jurídicas, assumiu os efeitos de negócios anteriores ao seu registo, o que, excepcionalmente, é admitido pelo artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais.
De notar que este preceito prevê situações de assunção ex lege pela sociedade dos efeitos de negócios não celebrados e situações em que essa transmissão ocorre por decisão voluntária da sociedade que corresponde ao exercício de um direito potestativo, ou seja, que a sociedade exerce se assim entender fazer, não que esteja obrigada a fazê-lo ou que assuma responsabilidades por não o fazer.
No tocante à assunção ex lege, esta só tem lugar em situações bem determinadas. São elas, no que aqui podia estar em causa, os casos de direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos exarados no contrato de sociedade ao abrigo do artigo 16.º do mesmo diploma; os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do acto de constituição e que neste sejam especificados e expressamente ratificados; os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes ou administradores ao abrigo de autorização dada por todos os sócios no acto de constituição. É fácil de ver que a situação dos autos não se enquadra em qualquer destas previsões porque não estão sequer alegados e muito menos provados factos que preencham esses requisitos explícitos – não consta, designadamente, qualquer alusão ao acto de constituição da sociedade ré ou contrato de sociedade e ao que ali haja sido ratificado ou não -.
Fora dessas situações em que a transmissão ocorre ex lege, o n.º 2 da citada norma prevê ainda que, mediante decisão da sua administração, a sociedade pode assumir voluntariamente os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome dela antes de registado o contrato, o que deverá comunicar à contraparte nos 90 dias posteriores ao registo. Também esta situação não se ajusta aos factos provados nos autos uma vez que não foi alegada sequer qualquer comunicação efectuada no prazo referido na norma e com esse conteúdo.
Não tem essa virtualidade, manifestamente, a comunicação, que o autor tanto sublinha, de 30 de Setembro de 2009 subscrita por J...... com menção da qualidade de administrador da ré[11] e onde este afirma que “o seu contrato de prestação de serviços, assinado entre o Senhor Eng.º B….. e o Eng.º J….. e Dr. P….. está válido e obviamente será cumprido”.
Com efeito, de forma expressa, o que nesta comunicação se afirma é tão só que o contrato está válido – o que parece dever interpretar-se como vigente, em vigor – e não que a ré se vincula aos respectivos termos. Por outro lado, a comunicação reporta-se ao contrato de prestação de serviços que, como já vimos, está celebrado de forma expressa e incontornável, em nome da D…., não em nome da ré, conforme exige a norma legal citada. Finalmente, em função da sua data, essa comunicação também não respeita o prazo dentro do qual a sociedade podia assumir voluntariamente tal obrigação.
Em suma, tendo a ré sido matriculada no registo comercial já depois da celebração do contrato que constitui a causa de pedir da acção e, consequentemente, só então adquirido personalidade jurídica, a ré não podia ter celebrado qualquer contrato que produzisse efeitos na sua esfera jurídica nem podia ter investido a entidade que celebrou com o autor aquele contrato na obrigação ou na faculdade de o fazer por sua conta.
E como depois disso também não exerceu, nos termos em que o permite o artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, a faculdade de assumir ou ratificar a actuação dos seus promotores que pudesse ter contribuído para a celebração desse contrato, também não ficou vinculada aos termos do contrato ou ao seu cumprimento, independentemente da responsabilidade que, se for caso disso, possa ser assacada a estes promotores por tal actuação. Por via disso, embora com fundamentação algo diversa, impõe-se a improcedência da acção e do recurso.
Como sabemos, o Tribunal “ad quem” não tem de conhecer das questões colocadas pelas conclusões do recorrente cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. Sucede que a conclusão acima indicada prejudica em absoluto a discussão sobre os demais fundamentos do recurso. Com efeito, a partir do momento em que a ré não responde pelo cumprimento do contrato que dá causa ao pedido do autor, não tem qualquer utilidade discutir se o contrato é válido ou nulo e se, mesmo sendo nulo, o autor teria direito à remuneração nele prevista. Por conseguinte, não se conhece dessas questões.

V.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso totalmente improcedente e, consequentemente, negando provimento à apelação, confirma-se, embora com fundamentação algo diversa, a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente (tabela I-B).
*
Porto, 15 de Novembro de 2012
Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto. 19)
José Fernando Cardoso Amaral
Fernando Manuel Pinto de Almeida
_______________________
[1] Elenco provisório dado que a recorrida exerceu a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 684.º-A do Código de Processo Civil que abaixo será apreciada.
[2] A expressão “embora este surja subscrito pela sociedade D…..” constitui um erro manifesto, uma vez que não só isso não foi alegado, como o que consta do documento para que se remete é que o contrato é celebrado entre a F…. S.A., dita dona do imóvel, e a “C….., S.A., sociedade em processo de constituição, titular do número provisório de pessoa colectiva P508805112, neste acto representada pelos senhores J…. e P…..”. Muito embora nem o Tribunal nem as partes hajam, até ao momento, anotado esse erro e procedido à sua correcção, entendemos que se deve considerar não escrita esta menção por constituir erro manifesto de introdução de um facto não alegado e não reflectido no documento para que se remete.
[3] É necessário esclarecer que o contrato a que se reporta este facto não é aquele que se refere na alínea anterior dos factos assentes, como poderia parecer pela sua inserção sistemática e pela falta de qualquer outro facto que o explique ou lhe faça referência, mas o contrato celebrado posteriormente, em 21 de Abril de 2009, entre a F….. Lda. e a D….. Lda. intitulado “contrato de arrendamento comercial” e que se mostra junto a folhas 40 e seguintes.
[4] Leia-se documento junto a folhas 327 a 329 e não documento junto com os articulados das partes. O facto controvertido a que se refere a resposta foi aditado na sequência da impugnação da genuinidade desse documento e apenas para efeitos desse incidente, conforme despacho de 29.09.2011.
[5] Neste sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-1-96, in Colectânea de Jurisprudência - STJ, Tomo I, pág. 44, e de 2-02-06, in www.dgsi.pt, bem como o Acórdão desta Relação de 10.122007, in www.dgsi.pt.
[6] Seria ainda importante saber em que data a ré foi constituída em ordem a poder aferir da aplicação do regime dos actos praticados entre a constituição da sociedade e a sua inscrição no registo, mas nem o autor o alegou nem o documento o revela.
[7] Ainda assim, entendemos por bem referir que para efeitos de qualificação jurídica dos factos provados não se pode, como faz o recorrente nas suas alegações de recurso, fazer uso da motivação da decisão da matéria de facto. Os motivos, argumentos ou considerações efectuadas pelo julgador em sede de motivação da sua decisão, apenas relevam para efeitos dessa decisão, nada acrescentando aos factos julgados provados. Se a parte entende que a motivação deveria conduzir à prova de outros factos, de mais factos ou de diversos factos, tem de impugnar essa decisão. Não o fazendo, estabiliza-se em definitivo a matéria de facto a que haverá de aplicar o direito e essa qualificação jurídica apenas tem como objecto os factos provados. Pode haver contradição entre estes e as conclusões jurídicas a que o tribunal chega, mas nunca entre estas e a motivação da decisão da matéria de facto. Acresce que se a parte tiver interesse, para que depois a decisão os possa considerar, em ver acrescentados factos que vierem a ser revelados durante a audiência de julgamento, necessita de desencadear os mecanismos processuais que consentem esse aditamento, sem o que os mesmos nenhum relevo podem ter para a decisão mas podem ser instrumentalmente referidos pelo julgador para motivar a decisão da matéria de facto.
[8] Curiosamente, datado de 23 de Abril de 2009, quando o contrato de arrendamento cuja celebração tinha em vista alcançar já se encontrava afinal celebrado desde o dia 21 de Abril de 2009.
[9] Era para este efeito que a data a ré foi constituída tinha interesse, mas isso, como referido, não foi sequer alegado pela autora e não se encontra plenamente provado nos autos, pelo que nem sequer este preceito pode ser usado em arrimo da posição do autor.
[10] O que consta é apenas que a D….. afirmava actuar por conta da ré, não que entre esta e aquela tivesse sido celebrado um contrato com esse objecto.
[11] Refira-se que de acordo com a certidão da matrícula da ré junta a folhas 20, a ré se obrigava com a assinatura conjunta de dois administradores, pelo que uma comunicação subscrita apenas por um dos seus administrado