Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5329/15.0T9MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CRIME DE PETURBAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ORGÃO CONSTITUCIONAL
TIPICIDADE
DILIGENCIAS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RP201805095329/15.0T9MTS.P1
Data do Acordão: 05/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º758, FLS.136-143)
Área Temática: .
Sumário: I - são elementos objectivos do tipo do artº 334º CP:
- a perturbação (impedimento, turbação do exercício de funções/funcionamento, em condições de tranquilidade e de dignidade) ilegítima (sem causa de justificação);
- levada a cabo por meio de tumultos, desordens ou vozearias;
- de órgão de soberania ou ministro da Republica;
- por quem não seja seu membro.
II - O comportamento do agente que provoque mera perturbação no normal andamento de diligências judiciais, não preenche o tipo objectivo de tal crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum colectivo 5329/15.0T9MTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde, J5

Relator – Ernesto Nascimento
Adjunto – José Piedade

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. 1. Efectuado o julgamento foi o arguido B… condenado pela prática, em autoria material, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º alínea a) C Penal – consoante consta do dispositivo - na pena de seis meses de prisão, substituída por igual período, por 180 dias de multa, à taxa diária de €7,50, o que perfaz a multa global de €1.350,00.
I. 2. Inconformado, com o assim decidido, recorre o arguido – pugnando pela revogação da decisão recorrida e pela sua absolvição, ou, subsidiariamente, pela redução da pena, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
1. não deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime previsto e punido pela a) do artigo 334º C Penal.
2. Na situação em apreço, não se verifica a perturbação ilegítima do funcionamento do órgão constitucional, nem tão pouco se poderá enquadrar os factos como tumultos, desordens ou vozearias.
3. Aiás, ficou evidente, face à prova produzida e dada como provada, que a exaltação momentânea do arguido, se deveu tão só, às palavras proferidas pelo Exmo. Sr. Dr. C… em sede de alegações.
4. A reacção do arguido foi justificada, sendo compreensivelmente aceite, visto se ter sentido ofendido na sua honra e dignidade.
5. Ficou assente que, nas suas alegações orais, o Exmo. Sr. Dr. C…, advogado da parte contrária no processo em que o aqui arguido era ali assistente e que originou os presentes autos, aludiu a uma falta de carácter do aqui arguido e ali assistente.
6. Ficou também demonstrado, atendendo ao depoimento do Exmo Sr. Dr. D…, Advogado-Estagiário do arguido no processo que desencadeou os presentes autos, que, no decorrer do debate instrutório, nada ocorreu que justificasse tais alegações proferidas de forma a atingir a pessoa e dignidade do arguido, ali assistente.
7. Pelo que as palavras proferidas em sede de alegações foram descabidas, desproporcionadas, despropositadas, sem qualquer fundamento ou prova, e como tal proferidas unicamente de forma a ofender o aqui arguido.
8. O arguido confessou que efectivamente se exaltou, mas que o fez pois sentiu as palavras proferidas pelo Exmo. Sr. Dr. C… como atentatórias da sua honra e dignidade.
9. Confessou que o fez, mas de forma impulsiva, sem nunca ter a intenção de perturbar o funcionamento do tribunal.
10. Não o tendo feito com a consciência de que tal conduta causaria tal perturbação ou tumulto, consubstanciando um crime previsto e punido pelo C. Penal.
11. Aliás, quando alguém se sente ofendido na sua honra, o normal e espectável é existir uma reacção.
12. O homem médio, colocado numa situação idêntica à ocorrida certamente agiria da mesma forma, não lhe sendo exigido aceitar as ofensas sem nada dizer.
13. Aliás, prova evidente de que o arguido agiu por impulso foi que, de imediato aceitou a ordem proferida pela Meritíssima Juíza para abandonar a sala de audiência, tendo-se imediatamente acalmado, e regressado à sala de audiência pedindo desculpa ao Tribunal.
14. O arguido tão só questionou o Ilustre Mandatário se a alusão à falta de carácter era para ele, ao que a Meritíssima Juíza ordenou a saída do arguido da sala de audiências, tendo este prontamente cumprido.
15. Não se compreende que tais palavras, se enquadrem no conceito de tumultos ou vozearias.
16. Os factos ocorreram de forma tão breve e passageira, que em nada obstaram ao normal funcionamento do Tribunal.
17. Parece-nos excessivo condenar o arguido face ao comportamento adoptado, assentando a condenação na falta de justificação para tal comportamento, dizendo, entre o mais, que lhe era exigido comportamento diferente.
18. É evidente que o comportamento do arguido foi tão só uma reacção às ofensas a si dirigidas, existindo assim uma manifesta causa para o ocorrido.
19. Por isso não se compreende que no acórdão recorrido se refira que não se vislumbra qualquer factor que exclua a censurabilidade da conduta assumida pelo arguido.
20. É facto que as alegações foram manifestamente ofensivas à honra e dignidade do arguido.
21. Seria por isso expectável, e até aceite, uma reacção.
22. Não se poderá entender que o direito à indignação do arguido seja susceptível de integrar o tipo legal de crime de que vem acusado.
23. Parece-nos manifestamente exagerado enquadrar a conduta do arguido como um tumulto, desordem ou vozearia.
24. Pelo que, enquadrar os factos ocorridos no tipo legal de crime previsto e punido pela a) do artigo 334.º C Penal é manifestamente excessivo e desproporcionado.
25. A simples advertência pelo Tribunal ao arguido seria claramente suficiente, tendo em conta que o arguido havia já tomado consciência de que não deveria ter reagido às palavras proferidas em sede de alegações pelo Ilustre Mandatário, tendo efectuado um pedido de desculpa.
26. Mostram-se assim os factos insuficientes para a decisão da matéria de facto provada.
27. Pelo que a absolvição do arguido fará a certa e sã justiça.
Sem prescindir:
28. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que, fica demonstrado a verificação de um estado de necessidade objectivo ou direito de necessidade, previsto no n.º1 do artigo 35.º C Penal.
29. Ao interromper as alegações proferidas pelo Ilustre Mandatário, o arguido visou unicamente defender a sua honra, afastar uma ameaça que se encontrava em curso contra a sua honra.
30. Sendo que, nenhum outro comportamento seria exigido ao arguido que não o que foi usado, isto de forma a colocar termo à ofensa de que estava a ser vítima.
31. A exclusão da culpa no designado estado de necessidade desculpante, previsto no n.º 1 do artigo 35.º C Penal, para se ter por preenchida, exige que o agente tenha a intenção de afastar um perigo actual, não removível de outro modo, e que este perigo actual ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro,
32. Ou, em qualquer dos casos que não seja razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
33. Assim, a agressão actual (a ofensa à sua honra) de que estava a ser objecto por parte do Ilustre Mandatário, exclui a ilicitude do facto praticado, justificando assim, o facto praticado pelo arguido.
34. Nas circunstâncias concretas aqui em apreço, não seria razoável exigir do agente um comportamento diferente, pelo que, é mais que evidente a exclusão da culpa do arguido.
35. Perante tal circunstância, teria o Tribunal a quo que considerar e dar por assente que o arguido actuou no exercício do direito de necessidade,
36. Pelo que a sua reacção foi a adequada e necessária para afastar ou repelir a agressão actual de que estava a ser vítima.
37. Tal entendimento, de causa de exclusão da ilicitude, por intermédio do estado de necessidade, era o único admissível à ponderação, decisão e aplicação ao caso em apreço, e em benefício do arguido, pelo Tribunal a quo, o que não o fez.
38. Resulta pois que, a conduta do arguido se apresentou como necessária para repelir a agressão de que foi vítima, pois utilizou o meio considerado necessário (não só necessário como o único possível) no momento e segundo as circunstâncias concretas, suficiente, adequado e eficaz.
39. Pelo que, a conduta do arguido não deveria nem poderia ter sido considerada ilícita,
40. e, em consequência deveria o arguido ter sido absolvido da prática do crime de perturbação de órgão constitucional, previsto e punido pela a) do artigo 334.º C Penal.
42. Ao não ter entendido assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º C Penal,
43. Pelo que a substituição do acórdão recorrido por outro que faça bom uso daquelas normas, procedendo pela absolvição do arguido, aqui recorrente, fará certa e sã justiça.
Sem prescindir:
44. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite, se se considerar que o arguido, ora recorrente, incorreu no tipo legal de crime previsto na a) do artigo 334.º C Penal, deve a pena aplicada ser reduzida pois que se mostra manifestamente excessiva.

I. 3. Respondeu a Magistrada do MP, pugnando pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, emitiu parecer, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
III. Fundamentação.
III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas nos presentes resumem-se, à operação de subsunção dos factos ao direito, à verificação do estado de necessidade desculpante e, à dosimetria da pena.

III. 2. Uma vez que o arguido não impugna - nem na sua mente tal intenção esteve presente, de todo – o julgamento firmado sobre a matéria de facto e não se vislumbrando, sequer, a existência de qualquer vício da decisão, de entre os previstos no n.º 2 do artigo 410.º C P Penal – do conhecimento oficioso, como se sabe, há, então, que ter como definitivamente fixada a matéria de facto definida na decisão recorrida.
São, então, os seguintes os factos provados.
1) Correram termos na 2ª Secção de Instrução Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sedeada em Matosinhos, os autos de instrução com o n.º 1116/14.1 T9MTS em que era assistente o aqui arguido B….
2) No dia 14 de Outubro de 2015, pelas 09H30, teve lugar a realização de uma diligência de debate instrutório presidida pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal.
3) Na parte final de tal audiência, pelas 11H05, a Meritíssima Juíza deu a palavra ao Ilustre defensor oficioso do arguido naqueles autos para que, querendo, alegasse o que tivesse por conveniente.
4) Foi então que o Exm.º Sr. Dr. C…, no uso da palavra que lhe foi concedida, passou a expor as razões de facto e de direito pelas quais entendia que o ali arguido não deveria ser pronunciado pelos factos que lhe eram imputados.
5) Quando esse ilustre mandatário se encontrava a fazer uso da palavra que lhe foi concedida, o aqui arguido, dirigindo-se àquele em tom de voz alto e exaltado, disse “a falta de carácter é para mim? Você é burro ou faz-se”, assim interrompendo as alegações orais que o ilustre advogado fazia.
6) De imediato a Meritíssima Juíza ordenou ao aqui arguido que se retirasse da sala, tendo o arguido dito ainda em voz alta: “falta de carácter, o senhor é parvo ou faz-se. O senhor deve ser é parvo”.
7) Devido à conduta adoptada pelo aqui arguido, a Meritíssima Juíza interrompeu a realização da diligência de debate instrutório que ali estava a ter lugar, a qual só reiniciou pelas 11H14.
8) O arguido sabia que, com a conduta descrita, estava a perturbar, como perturbou, o funcionamento do Tribunal.
9) O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida.
10) As palavras referidas em 5) foram proferidas pelo arguido após o Sr. Dr. C…, durante as alegações orais que efectuava, referindo-se ao aqui arguido ter dito: “… é certo que é preciso falta de carácter e desprezo pelos demais, até soberba, para ter uma conduta destas, mas se calhar é isto que o tribunal tem de considerar que estamos aqui à frente…”.
11) O arguido dirigiu-se ao sr. Dr. C… da forma que consta em 5) e 6) por considerar que as palavras do sr. advogado referidas em 10) eram ofensivas da sua honra, tendo pretendido que o mesmo tomasse consciência de que havia sido desrespeitador para consigo.
12) O arguido acatou a ordem de saída da sala referida em 6).
13) O arguido, durante a interrupção do debate instrutório referida em 7), declarou, na presença da Meritíssima Juiz e dos demais intervenientes na diligência, o seguinte: “vim aqui para pedir desculpa ao Procurador (…) e ao Tribunal (…) se se sente ofendido eu peço desculpa mas que tenho que lhe dizer Sra. Dra. Juiz para não ter que me queixar e até ter que comunicar também (…) quando este senhor me ofendeu Vª Excelência devia-lhe ter chamado a atenção (…) e peço desculpa”.
14) Depois de tal interrupção, a diligência de debate instrutória prosseguiu e terminou seguindo os normais trâmites processuais.
15) B… é o quarto de uma prole de cinco do casamento dos progenitores, casal de condição económica elevada para os padrões da época, em virtude da actividade profissional do pai, engenheiro de minas e posteriormente empresário da área automóvel, sendo a mãe a figura cuidadora da fratria e a responsável da organização doméstica.
16) Para além do agregado de origem, o seu processo de desenvolvimento psicossocial contou com o avô materno, juiz de profissão, com quem residiu.
17) Frequentou o sistema de ensino até ao antigo 7º ano liceal, que não veio a concluir, mas em 2006 ingressou, pelo acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, no curso de direito na “Universidade E…”.
18) Depois de ter cumprido o serviço militar obrigatório, inicialmente em Moçambique e depois em Portugal, ingressou no mercado de trabalho, como escriturário no “F…”, onde permaneceu entre 1970/71 a 1973/74.
19) De seguida trabalhou na empresa “G…”, da qual o pai seria um dos sócios, tendo integrado a respectiva administração até esta ter sido alienada em 1982.
20) No ano seguinte, em conjunto com um dos irmãos, assumiu a gerência da empresa “H…”, onde desenvolveu actividade profissional até 1995, data em a mesma abriu falência, alegadamente devido à deslocalização de mão-de-obra.
21) Desde então, não voltou a exercer actividade profissional, subsistindo com recurso a aforro constituído, de algum património que lhe coube na legítima após o falecimento dos pais, que posteriormente alienou, contando também, em alguns períodos, com o apoio do agregado de origem.
22) Após se ter incompatibilizado com os irmãos, chegou a recorrer a empréstimos de terceiros e, nos últimos anos, beneficia de uma pensão de reforma (atribuída há aproximadamente sete anos) no valor aproximado de 1000€uros e conta também com o apoio dos descendentes, todos habilitados com o grau de licenciado (mormente em direito, marketing e gestão hoteleira).
23) Depois de em 1976/77 ter iniciado relação de namoro com a sua actual esposa, teve três descendentes dessa união, nascidos em 1980, 1982 e 1984, todos autonomizados e dois deles a residir na Irlanda desde há aproximadamente 4/5 anos.
24) À data dos factos descritos na acusação, o arguido mantinha coabitação com o cônjuge de 64 anos de idade, desempregada, numa moradia de tipologia 4 localizada em zona privilegiada da cidade do Porto e associada a um estatuto socioeconómico elevado, onde refere residir desde 2008.
25) Descreve um quotidiano direccionado para um projecto de construção de um hotel em I… e encontra-se empenhado na resolução de um problema judicial relacionado com a restituição da posse de uma quinta em J….
26) Apesar do apoio financeiro dos filhos, que asseguram o pagamento das despesas correntes com a habitação, encontra-se em situação de incumprimento quanto ao pagamento da renda da habitação - que se cifra num montante anual de 15.000 EUR - temendo uma possível acção de despejo.
27) O arguido não possui antecedentes criminais registados.

Atente-se que se não provou que,
a) as exactas palavras que o Sr. Dr. C… proferiu nas alegações orais que efectuava antes de ser interrompido pelo arguido foram: “… isto prova a falta de carácter do assistente…”.
b) O arguido nunca teve a intenção de constranger ou perturbar o funcionamento do tribunal, nem agiu com consciência de que a sua conduta causaria tal tipo de perturbação e consubstanciaria a prática de um crime previsto e punível pelo Código Penal.
III. 3. Apreciando.
III. 3. 1. A questão da subsunção dos factos ao direito.
III. 3. 1. 1. As razões do arguido.
Defende o arguido que não deveria ter sido condenado pela prática do crime aqui em apreço, que pressupõe, que através de “tumultos, desordens ou vozearias” se perturbe ilegitimamente o funcionamento de órgão de soberania.
Isto porque, não se verifica a perturbação ilegítima do funcionamento do órgão constitucional, nem tão pouco se poderá enquadrar os factos como tumultos, desordens ou vozearias.
O que, aliás, ficou evidente, face à prova produzida e dada como provada, que a sua exaltação momentânea, se deveu tão só, às palavras proferidas pelo Exmo. Sr. Dr. C…, Ilustre Mandatário, em sede de alegações e a sua reacção foi assim, justificada, sendo compreensivelmente aceite, visto se ter sentido ofendido na sua honra e dignidade.
Ficou, ainda, assente que, nas suas alegações orais, o Exmo. Sr. Dr. C…, advogado da parte contrária no processo em que era ali Assistente e que originou os presentes autos, aludiu a uma falta de carácter sua, quando diz “…é certo que é preciso falta de carácter (…) para ter uma conduta destas…”.
Ficou também demonstrado, atendendo ao depoimento do Exmo Sr. Dr. D…, seu Advogado-Estagiário, no processo que desencadeou os presentes autos, que, no decorrer do debate instrutório, nada ocorreu que justificasse tais alegações proferidas de forma a atingir a sua pessoa e dignidade.
Donde, as palavras proferidas em sede de alegações foram descabidas, desproporcionadas, despropositadas, sem qualquer fundamento ou prova, e como tal, proferidas unicamente de forma a ofendê-lo.
O arguido confessou que efectivamente se exaltou, mas que o fez, pois sentiu as palavras proferidas pelo Exmo. Sr. Dr. C… como atentatórias da sua honra e dignidade.
Confessou que o fez, mas de forma impulsiva, sem nunca ter a intenção de perturbar o funcionamento do tribunal, não o tendo feito com a consciência de que tal conduta causaria tal perturbação ou tumulto, consubstanciando um crime previsto e punido pelo C. Penal.
Aliás, quando alguém se sente ofendido na sua honra, o normal e espectável é existir uma reacção.
O Homem médio, colocado numa situação idêntica à ocorrida certamente agiria da mesma forma, não lhe sendo exigido aceitar as ofensas sem nada dizer.
Aliás, prova evidente de que o Arguido agiu por impulso foi que, de imediato aceitou a ordem proferida pela Meritíssima Juíza para abandonar a sala de audiência, tendo-se acalmado em breves minutos, e regressado à sala de audiência pedindo desculpa ao Tribunal.
Os factos que originaram os presentes autos, demoraram cerca de 9 minutos, tendo no decorrer deste tempo, o Ilustre Mandatário alegado oralmente, o aqui Arguido se exaltado, a audiência interrompida e o pedido de desculpa sido formulado pelo Arguido.
O Arguido tão só questionou o Ilustre Mandatário se a alusão à falta de carácter era para ele, questionando “ a falta de carácter é para mim? “,
Tendo de imediato a Meritíssima Juíza ordenado a saída do Arguido, tendo este prontamente cumprido.
Não se compreende que tais palavras, se enquadrem no conceito de tumultos ou vozearias.
Facilmente se constata que os factos ocorreram de forma tão breve e passageira, que em nada obstaram ao normal funcionamento do Tribunal.
Nem se pode entender que o Arguido desrespeitou o Tribunal pois que imediatamente pediu desculpa, demostrando assim respeito e consideração pelo tribunal, aceitando imediatamente que se tinha excedido.
Parece-nos excessivo condenar o Arguido face ao comportamento adoptado, assentando a condenação na falta de justificação para tal comportamento, dizendo entre o mais que lhe era exigido comportamento diferente.
É evidente que o comportamento do Arguido foi tão só uma reacção às ofensas a si dirigidas, existindo assim uma manifesta causa para o ocorrido.
Não se compreende também que no acórdão recorrido se refira claramente que “ não se vislumbra qualquer factor que exclua a censurabilidade da conduta assumida pelo Arguido.
É facto que as alegações proferidas pelo Ilustre Mandatário foram manifestamente ofensivas à honra e dignidade do Arguido.
Seria por isso expectável, e até aceite, uma reacção.

III. 3. 1. 2. Entende o arguido que os factos provados não são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional.
Isto porque não se pode entender que o seu direito à indignação seja susceptível de integrar o tipo legal de crime de que vem acusado, parecendo manifestamente exagerado, excessivo e desproporcionado, enquadrar a sua apurada conduta como um tumulto, desordem ou vozearia, quando, a simples advertência por parte do Tribunal, seria claramente suficiente, tendo em conta que havia já tomado consciência de que não deveria ter reagido, tendo vindo, a efectuar um pedido de desculpa.

III. 3. 1. 3. Assim, discordando, da tese afirmada na decisão recorrida, onde em sede de fundamentação de Direito, se considerou que,
Vem o arguido pronunciado pela prática de um crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, previsto e punido pelo artigo 334º, alínea a), do Código Penal, o qual, de acordo com esta norma legal e atendendo ao leque de órgãos constitucionais referidos no artigo 333º do mesmo código, é cometido por quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente o funcionamento de um órgão de soberania de que não seja membro, bem como de ministro da República ou, então, de um órgão de governo próprio das Regiões Autónomas.
Visando tutelar, em termos de bem jurídico, a realização do Estado de Direito (garantindo que os órgãos constitucionais e respectivos membros possam exercer as suas funções em condições dignas - cfr., Pedro Caeiro, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pg.260 e ss.), este tipo legal de crime pressupõe, em termos de elementos objectivos, que seja perturbado o funcionamento de um órgão constitucional, que essa perturbação seja ilegítima e seja levada a cabo por quem não seja membro do órgão em causa e, ainda, que a mesma cometida por meio de tumultos, desordens ou vozearias.
O órgão constitucional afectado pode ser um órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o ministro da República ou um órgão de soberania (conceito este que, de acordo com o disposto no artigo 110º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, abrange o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais).
Por sua vez, a perturbação do funcionamento verifica-se mesmo que a actividade do órgão não seja interrompida, bastando que ocorra uma turbação que não permita o seu funcionamento em condições de tranquilidade e de dignidade.
Para que se verifique o crime é ainda necessário que a perturbação seja levada a cabo por um agente que não seja membro do órgão afectado, seja ilegítima (ou seja, desprovida de motivo que a torne justificada) e seja provocada por tumulto (isto é, por actos ostensivos de distúrbio, nomeadamente decorrentes de acções físicas, gestos e palavras ou ruídos geradores de acentuada confusão), desordem (que ocorre quando o agente adopta atitudes que, ainda que sem a gravidade do tumulto, contendem de forma relevante com as normas de comportamento a que é devida obediência) ou vozearia (que ocorre quando o agente grita, profere palavras ou produz ruídos em volume ou tom elevado ou inadequado).
Para além dos elementos objectivos do tipo acima descritos, conforme exigência da primeira parte do artigo 13º do Código Penal, é também necessário que, sob o ponto de vista subjectivo, o facto seja praticado com dolo (em qualquer uma das suas modalidades aludidas no artigo 14º - directo, necessário ou eventual).
Ora, percorrendo a matéria de facto que no caso dos autos ficou provada, facilmente se constata que ela integra perfeitamente os elementos objectivos do tipo legal de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, pois o arguido, ao insurgir-se de forma exaltada em relação às palavras que estavam a ser proferidas por um advogado durante uma audiência de debate instrutório, exclamando em voz alta “a falta de carácter é para mim? Você é burro ou faz-se” e, pouco depois, também “falta de carácter, o senhor é parvo ou faz-se. O senhor deve ser é parvo”, impediu o normal decurso dos trabalhos que estavam a ser levados a cabo por um tribunal (que é o órgão de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo – cfr. artigos 110º, nº1, e 202º, nº1, da Constituição da República Portuguesa), motivando inclusive a interrupção da diligência em curso. O arguido incorreu, assim, numa conduta de desordem e vozeria que impediu o normal funcionamento de um órgão constitucional, sendo por isso inquestionável o preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 334º, al. a), do Código Penal.
Por outro lado, não se mostra configurada in casu a existência de qualquer legitimidade na actuação do arguido, estando-se por isso perante uma perturbação ilegítima do funcionamento do tribunal em causa. É certo que o arguido se insurgiu contra as palavras que estavam a ser proferidas por um senhor advogado que, referindo-se a determinada conduta do arguido, afirmou que “… é preciso falta de carácter e desprezo pelos demais e soberba para ter uma conduta destas…”. Todavia, o advogado em causa estava em pleno exercício das suas funções profissionais, fazendo uso da palavra que lhe havia sido concedida pela Mma. Juíza que presidia à diligência judicial em curso, não podendo nas descritas circunstâncias o arguido desrespeitar a ordem da diligência e os princípios de condução da mesma que são definidos por quem a ela dirige. Se quisesse fazer uso da palavra, teria que obter autorização prévia para o efeito, aferindo depois a Mma. Juíza do direito que teria de fazer uso da mesma e do momento em que tal devia acontecer.
Do mesmo modo, ainda que o arguido se tivesse considerado ofendido na sua honra e consideração, a sua conduta não beneficiava de qualquer causa de justificação pois não era premente, nem necessário para repor o direito que considerava violado, que fosse exercida logo ali a respectiva reacção, muito menos da forma e nos termos em que tal foi feito. Consequentemente, não se verifica in casu qualquer motivo para excluir a ilicitude dos factos (típicos) praticados pelo arguido, como poderia por exemplo acontecer se se verificasse uma situação de legítima defesa ou de direito de necessidade (cfr. artigos 31º e seguintes do Código Penal). Também, em termos de culpa, não se vislumbra qualquer factor que exclua a censurabilidade da conduta assumida pelo arguido, já que, face às circunstâncias e atendendo à pessoa concreta do arguido - pois a culpa é, por natureza, individual -, era-lhe exigível que tivesse adoptado comportamento diferente, designadamente que não tivesse actuado de forma a perturbar o normal funcionamento do Tribunal. Consequentemente, e porque se encontra provado que o arguido agiu como dolo directo (pois, quando actuou, sabia que estava a perturbar e a impedir o livre exercício de funções do Tribunal e, não obstante, não se inibiu de agir de tal forma), sem que lhe assistisse qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, impõe-se concluir no sentido de que B… cometeu, efectivamente, um facto típico, ilícito e culposo que, por exprimir uma atitude interna do agente que merece a censura criminal, deve ser condenado à luz do preceituado na alínea a) do artigo 334º do Código Penal.
III. 3. 1. 4. O texto legal.
Como é sabido, quer o C P Civil, novo ou revogado, cfr. actual artigo 150.º e anterior 154.º - quer o C P Penal, contém, em si mesmos, a previsão do regime de “manutenção da ordem nos actos processuais”.
No que ao caso interessa, dispõe, com efeito, o artigo 85.º C P Penal, que,
“1. compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos;
2. se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável;
3. verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento;
4. para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto”.
Sob a epígrafe “perturbação do funcionamento de órgão constitucional”, estabelece o artigo 334.º alínea a) C Penal que, “quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) o funcionamento de órgão referido no nº 1 ou no nº 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até 3 anos, ou com pena de prisão até 1 ano; (…)”.
Por sua vez, o artigo anterior, sob a epígrafe “coação contra órgãos constitucionais”, dispõe o seu n.º 1 que, “quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República (…)”.
Os tribunais, são, consabidamente, órgãos de soberania - consagrados como tal no artigo 110.º/1 da CRP - “órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”, como dispõe o artigo 202.º/1 da CRP.
São, assim, elementos constitutivos, objectivos, do tipo:
- a perturbação (seja impedimento, seja turbação, do exercício das funções - funcionamento - em condições de tranquilidade e de dignidade) ilegítima (sem a intervenção de qualquer causa de justificação);
b) levada a cabo por meio de tumultos, desordens ou vozearias;
c) de órgão de soberania ou ministro da República - por quem não seja seu membro.

III. 3. 1. 5. Será de concluir pela existência de uma perturbação ilegítima, por banda do arguido, do normal funcionamento de uma diligência judicial, através de desordem, tumulto ou vozearia?
Comecemos por aqui.
A norma em causa protege o funcionamento dos tribunais contra perturbações de determinada natureza.
Com efeito, estamos perante um crime de dano, de execução vinculada.
Não é uma qualquer perturbação, transtorno – ou interrupção, que nem sequer tem que existir - que tem a virtualidade de preencher a factualidade típica.
A apontada perturbação não pode deixar de se verificar – como consta, de resto, da factualidade típica - por tumultos, desordens o vozearias e, não por, quaisquer outros modos.
Assim.
Para o preenchimento destas noções e conceitos indeterminados, nada melhor do que recorrer a um qualquer dicionário da língua portuguesa.
Perturbar é impedir que o órgão exerça as suas funções nas condições de dignidade e tranquilidade que o estatuto respectivo lhe confere.
Perturbação é, desde logo, sinónimo de agitação, confusão, alvoroço.
Mas não pode ser uma qualquer perturbação, que o legislador teve em mente.
Não pode deixar de ser uma especial perturbação, por via, através, dos mencionados, tumultos, desordens ou vozearias.
Tumulto é antónimo de calma e sinónimo de confusão, movimentação, rebelião e significa, explosão de rebeldia, motim, desordem, briga, envolvendo várias pessoas, alvoroço, barulho, algazarra, grande agitação desordenada confusão, falta de sossego de tranquilidade, movimento bulício, desassossego, inquietação.
Por sua vez, desordem, desde logo, é antónimo de disposição e sinónimo de confusão.
E significa ausência ou ruptura de organização, agitação, indisciplina.
Perturbação da ordem pressupõe assim, briga, rixa, tumulto ou confusão.
Finalmente, o verbo vozear da família do nome vozearia, tem como sinónimo cantar, gritar e significa emitir em voz alta ou gritada, soltar a voz, como fazem os papagaios e as cacatuas.
E, assim, vozearia significa gritaria.
Perante estas breves, mas cremos que esclarecedoras, formulações, vejamos, então, o caso dos autos.
Analisando a situação em apreço, vem provado que, - depois de a Sra. Juiz - que presidia ao debate instrutório - pelas 11.05 horas, ter dado a palavra ao defensor do, ali, arguido, para que, querendo, alegasse o que tivesse por conveniente e, quando estava no uso da palavra, depois de, referindo-se ao aqui arguido, ter dito “… é certo que é preciso falta de carácter e desprezo pelos demais, até soberba, para ter uma conduta destas, mas se calhar é isto que o tribunal tem de considerar que estamos aqui à frente…”, o, aqui, arguido, dirigindo-se àquele em tom de voz alto e exaltado, disse “a falta de carácter é para mim? Você é burro ou faz-se”, assim interrompendo as alegações orais, - tendo a Sra. Juiz ordenado ao, aqui, arguido que se retirasse da sala, - o que ele acatou, não sem que antes tenha ainda dito, em voz alta: “falta de carácter, o senhor é parvo ou faz-se. O senhor deve ser é parvo”, o que levou a Sra. Juiz interrompesse a diligência - a qual só reiniciou pelas 11.14 horas, a intervenção do arguido surgiu na sequência do facto de o defensor do arguido, referindo-se ao aqui arguido ter dito: “… é certo que é preciso falta de carácter e desprezo pelos demais, até soberba, para ter uma conduta destas, mas se calhar é isto que o tribunal tem de considerar que estamos aqui à frente…”, o arguido dirigiu-se-lhe por considerar que aquelas palavras eram ofensivas da sua honra, tendo pretendido que o mesmo tomasse consciência de que havia sido desrespeitador para consigo, durante a interrupção da diligência o arguido declarou, na presença da Sra. Juiz e dos demais intervenientes na diligência, que: “vim aqui para pedir desculpa ao Procurador (…) e ao Tribunal (…) se se sente ofendido eu peço desculpa mas que tenho que lhe dizer Sra. Dra. Juiz para não ter que me queixar e até ter que comunicar também (…) quando este senhor me ofendeu Vª Excelência devia-lhe ter chamado a atenção (…) e peço desculpa”; depois de tal interrupção, a diligência de debate instrutória prosseguiu e terminou seguindo os normais trâmites processuais.
Desta materialidade cremos bem que se não podem ter como preenchidos os elementos constitutivos do tipo legal.
Na verdade – independentemente do significado que se possa atribuir ao lapso de tempo, de 9 minutos, balizado nos autos, que mediou entre a concessão da palavra ao defensor do arguido e a retoma dos trabalhos, bem como o facto de, nesse intervalo (mais precisamente, durante o período da interrupção) ter, ainda, o arguido pedido desculpa ou, ainda o facto de depois de, os trabalhos haverem sido retomados, terem continuado sem mais incidentes – o descrito comportamento do arguido, que, é certo levou à interrupção dos trabalhos, não se pode ter como ocorrido, nem através de desordem, nem de tumulto, nem de vozearia.
Na decisão recorrida entendeu-se que a conduta do arguido integrava a noção de desordem e de vozearia.
Está, então, fora de causa que a conduta do arguido seja susceptível de ser qualificada como de tumulto.
Por outro lado, vozearia não se pode confundir com falar alto, com utilizar alta voz. Nem que o faça por duas vezes, ainda que de permeio haja sido mandado sair da sala.
Seguramente que se exige, em termos quantitativos, ou pelo menos, qualitativos, algo mais, para que a voz alta se transforme em vozearia.
Tão pouco, manifesta e claramente, que nem desordem – com os significados supra enunciados - esteve na base da perturbação dos trabalhos.
Como bem refere o MP na resposta, “analisando os factos provados é de concluir pela existência de uma perturbação ilegítima, por parte do arguido, do normal funcionamento de uma diligência de instrução, que estava a ser levada a cabo por um tribunal, que integra o órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na al. a) do artigo 334º do Código Penal”.
No entanto, não se diga – como ele faz – que, - a actuação do arguido integra o conceito de desordem, por ter assumido atitudes que infringem as normas de comportamento a que é devida obediência nos locais onde funcionam os órgãos de soberania – remetendo para o ponto 6. onde consta que, mesmo depois do tribunal lhe ter ordenado que se retirasse da sala, o recorrente em voz alta disse “falta de carácter, o senhor é parvo ou faz-se. O senhor deve ser parvo!” – assim, reiterando o seu comportamento anterior; as atitudes do arguido, o barulho, o murmurinho causados pelas mesmas, e a subsequente interrupção da diligência, necessárias para acalmar o próprio arguido, preenchem, claramente, os elementos objectivos do tipo.
Não basta para integrar a noção de “desordem”, desde logo, a assunção de atitudes, relevantes, que infrinjam as normas de comportamento a que é devida obediência nos locais onde funcionam os órgãos de soberania.
Obviamente que o que foi dito é susceptível de causar transtorno, desarranjo, desalinho, não só, no normal andamento dos trabalhos, como, ainda de perturbar o funcionamento do tribunal.
Mas como nem tudo que é incidente pode ser considerado e censurado como traduzindo processado anormal, da mesma forma, nem tudo o que é falta à ordem, constitui desordem.
Digamos que o que se passou constitui um apêndice, uma adenda que não constava da ordem de trabalhos.
Com a qual não se podia, razoavelmente, contar.
As expressões dirigidas pelo, ali, assistente ao defensor do arguido, interrompendo as suas alegações, têm à luz dos padrões médios de valoração social, um inequívoco, significado, de violação das regras de cortesia, de adequação e de boa educação, é certo.
De atitude desrespeitosa e grosseira mesmo.
A linguagem utilizada – naquele tempo, contexto, forma, local e oportunidade - pode ser qualificada como rude, ordinária, grosseira, desbragada, porventura, denotando falta de elevação, mesmo de educação por parte de quem a utiliza, a deixar transparecer um comportamento socialmente desconsiderado e desadequado.
E, censurado, mesmo.
Mas, cremos que a perturbação – que inequivocamente, causou - não se pode ter (como, umbilical e etimologicamente, pressupõe a expressão “desordem”) originada por briga, rixa, balbúrdia, trapalhada, agitação.
Se desordem não tem que se traduzir em caos ou anarquia, também se não basta, no caso, com a simples falta ou violação da ordem.
Atente-se que desordem, tumulto e vozearia, foram colocados, pelo legislador, no mesmo patamar.
São, por isso, expressões equivalentes, em termos de densidade e dignidade penal.
Não existe uma graduação entre elas.
E, assim, a desordem, no sentido pressuposto pela norma que lhe confere ressonância penal, não é susceptível de confusão com a ofensa às pressupostas normas de disciplina e de respeito para com, o espaço e a dignidade da função, em exercício.
No caso concreto não se indicia aquele “quid”, aquele “plus”, a traduzir o desvalor da acção, que afinal, fundamenta a especificidade deste crime.
Donde, há que afirmar, atento o texto da lei, que, nem todos os incidentes ou anormalidades são susceptíveis de integrar a noção de perturbação por desordem, nem tudo o que de inadmissível e intolerável se passa numa sala de audiências, tem ressonância jurídico-penal ou merece censura a esse nível.

III. 3. 1. 6. Incumbe, então e, para finalizar, afirmar que o arguido, seguramente, não ultrapassou os limites que justificam a intervenção do direito penal.
A vida em sociedade, nos mais diversos sectores de actividade, é conflituosa, por natureza.
O quotidiano, mormente das salas de audiência dos tribunais - reflecte isso mesmo, constitui, de resto um palco privilegiado de tal fenómeno – por natureza, por definição da função jurisdicional, está repleto de incidentes, de desavenças, de confronto, de episódios, que no calor da discussão, acabam por provocar a lesão de interesses alheios, que provocam animosidade, que por sua vez, com frequência, se reflectem, se exprimem ao nível de erros de procedimento e de excesso de linguagem, com a utilização de expressões destemperadas, azedas, acintosas e agressivas, nos momentos mais inconvenientes, desadequados e inapropriados.
Sem pretender, naturalmente, que tal se torne vulgar, corrente habitual, comum, existe ainda uma margem de tolerância social – que não de aceitação – até à configuração de tais condutas como providas de relevância penal, sob pena de violação grosseira do princípio da tipicidade e da legalidade, previstos no artigo 1.º/1 C Penal.
E, assim, atento o fim último do direito penal – garantia da paz social - este não pode ser chamado a intervir sempre que, no que ao caso releva, o comportamento do agente provoque perturbação no normal andamento das diligências judiciais.
A intervenção do direito penal só deve acontecer quando é atingido o núcleo essencial do fim pretendido evitar com a incriminação.
Doutra forma, a vida em sociedade seria impossível, o direito seria uma fonte potencial de conflitos.
Como refere Claus Roxin, “Problemas Fundamentais do Direito Penal”, ed. Veja, 28, “o direito penal é de natureza subsidiária. Ou seja: somente se podem punir as lesões dos bens jurídicos, se tal for indispensável para uma vida em comum ordenada”.
O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que embora, formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade - e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é o de ofensa do bem jurídico.
Também através da cláusula de inadequação social, o tipo efectua uma selecção material das condutas, de entre as que formalmente o realizam.
Como diz o mesmo autor, loc. cit., “onde bastem outros meios (de direito civil ou de direito público) o direito penal deve retirar-se (…) por ser a reacção mais forte da comunidade, apenas se pode recorrer a ela em último lugar.
Se for utilizada quando bastem outros procedimentos mais suaves para preservar ou reinstaurar a ordem jurídica, carece da legitimidade que lhe advém da necessidade social e a paz jurídica vê-se perturbada pela presença de um exército de pessoas com antecedentes criminais numa medida superior à que pode ser fundamentada pela cominação legal”.
Assim e, em conclusão.
Os factos provados não são susceptíveis de integrar os elementos objectivos do tipo de crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º alínea a) C Penal.
Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso merece provimento, desde logo, quanto ao seu primeiro fundamento.
E desta forma fica prejudicado o conhecimento dos restantes, bem como da questão da discrepância entre a pena concreta, aduzida na fundamentação, 150 dias de multa e, a constante do dispositivo, 180 dias de multa.
IV. DISPOSITIVO
Atento todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, revogando-se a decisão recorrida, em consequência do que se decreta absolvição do arguido.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2018-Maio-09
Ernesto Nascimento
José Piedade