Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231215
Nº Convencional: JTRP00034418
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
URGÊNCIA
ARBITRAGEM
CONSTITUIÇÃO
FUNCIONAMENTO
TRIBUNAL
Nº do Documento: RP200210100231215
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR EXPRO.
Legislação Nacional: CEXP99 ART9 ART15 ART16 ART42 N1 N2 N3 N4 ART45.
Sumário: A entidade expropriante não pode remeter por iniciativa sua, um processo de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, para o tribunal, a fim de ali se promover a constituição e funcionamento da arbitragem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – M....., SA, sociedade comercial anónima com capitais exclusivamente púbicos, veio requerer nos Juízos Cíveis do ....., na circunstância no ... Juízo, a promoção de constituição e funcionamento de arbitragem para fixação de indemnização a pagar no processo de expropriação por utilidade pública da parcela de terreno destacada do prédio sito na Rua ....., na freguesia de ....., designada por “parcela .....”, alegando, em síntese que:
A requerente tem por objecto principal a exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado Português, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do ..... (cfr. disposto no artigo 3°, nº 1 dos respectivos estatutos, vertidos no Anexo III ao decreto-lei nº 394-A/98, de 15 de Dezembro, anexo esse a que se refere o nº 5 do artigo 2° do aludido diploma).
Para prossecução do seu objecto social, compete à requerente, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção do referido sistema de metro ligeiro, nos termos daquele decreto-lei e do Código das Expropriações (cfr. disposto na Base XI do Anexo I ao decreto-lei nº 394-A/98, anexo a que se refere o artigo 1º desse diploma);
A parcela aludida, com a área de 662m2, do prédio acima referido, está sita na Rua ....., na freguesia de ......, insere-se no traçado da rede do sistema de metro ligeiro prevista na Base VI do já referido Anexo I ao decreto-lei n.o 394-A/98, estando aí prevista a construção de parte da via, inserida no troço C.....- T..... – S..... – M....., que se prevê seja o primeiro a entrar em funcionamento;
Tal parcela corresponde a um trecho de terreno do referido prédio urbano, que se encontra inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo U-6917 e descrito na Conservatória do Registo Predial do ..... sob o nº ...../....., aí registado a favor da D....., SA, com sede na .....;
A aqui requerente apresentou ao Senhor Ministro do Equipamento Social, em 5 de Abril de 2001, requerimento fundamentado de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, e consequente autorização para tomada de posse administrativa do prédio a expropriar, o que foi deferido, despacho esse que foi objecto de publicação na 2ª Série do Diário da República n.º 228, de 1 de Outubro de 2001;
A requerente foi investida na posse administrativa do prédio em causa, e cumpriu o demais devido, como refere.
Assim a requerente pediu ao Sr. Juiz a quo para promover a constituição e funcionamento de arbitragem, requerendo para tanto se dignasse:
a) ordenar a notificação dos proprietários identificados em 5 do presente requerimento para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias;
b) ordenar, posteriormente, a remessa ou avocação do processo de expropriação;
c) Solicitar ao Sr. Presidente da Relação do Porto a designação dos árbitros;
d) a ordenar a promoção de todos os demais termos.
O Sr juiz a quo, porém, indeferiu o requerido, com base nas seguintes considerações:
“Dispõe o nº 2 do Código das Expropriações aprovado pelo decreto-lei 168/99, de 18 de Setembro (CE) - ao qual pertencem os preceitos citados sem diversa menção -, que as funções da entidade expropriante passam a caber ao juiz de direito da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, no caso previsto no artigo 15º, sendo necessário para o efeito, um requerimento do interessado nesse sentido.
Para os fins do CE consideram-se interessados, além do expropriado, os titular de qualquer direito ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos de acordo com o disposto no nº 1 do art. 9º, não se considerando como tal a entidade expropriante.
E não sendo a entidade expropriante considerada interessada para os fins do referido diploma, não dispõe a mesma de legitimidade para requerer a remessa ou avocação do processo de expropriação nos termos ou para os efeitos do disposto no art. 42º, nº 2, al. e) e nº 3”, (destaques nossos).
Inconformada com tal decisão dela veio agravar a requerente, apresentado alegações que culmina com as seguintes conclusões:
1. pelo conhecimento do processo e pela posse de todos os elementos relevantes, só as entidades adjudicantes estão em condições de requerer a promoção judicial de arbitragem;
2. os expropriados, pela falta desse conhecimento e dessa posse, não podem sequer saber quando requerer tal arbitragem;
3. ao referir-se a interessado no requerimento de promoção de arbitragem no nº 3 do artigo 42º do Código das Expropriações o legislador não quis reportar-se ao conceito de interessado previsto no artigo 9º desse diploma - conceito este que tem por único desiderato delimitar o universo de pessoas com direito a indemnização (tendo, como tal, cariz substantivo e não processual);
4. se as entidades expropriantes não têm legitimidade para requerer, arbitragem, não se vê então como serão as mesmas promovidas;
5. a recorrente dispõe, assim, de legitimidade activa para o requerimento de promoção de arbitragem previsto no Código das Expropriações.
Conclui pedindo se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão pela qual é considerada a recorrente como parte ilegítima.
II – Os elementos a ter em conta para efeito deste recurso bastam-se com os elementos referidos em I.
III – Mérito do recurso:
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil (CPC).
Face às conclusões das alegações a única questão a decidir é a de saber se a entidade expropriante pode remeter por iniciativa sua, num processo de expropriação por utilidade pública com carácter de urgência, para o Tribunal, a fim de ali se proceder à promoção da constituição e do funcionamento da arbitragem.
Pendem neste Tribunal alguns processos versando este mesmo assunto, havendo, ao que julgamos saber, já um consenso alargado acerca deste tema, cuja abordagem e decisão trilharão o caminho já, em boa medida, consensual.
Vejamos.
Segundo o Sr. Juiz a quo, a entidade expropriante, aqui requerente, não é interessada face ao art. 9º do CE.
De facto a entidade expropriante ali não é contemplada.
Tal artigo 9º reza no seu nº 1, assim:
Para efeitos deste código, consideram-se interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real sobre o bem a expropriar e os arrendatários dos prédios rústicos e urbanos.
Os interessados, aludidos neste preceito, são não só os titulares de direito a indemnização, mas ainda todos os que, em função da sua posição jurídica anterior, relativa ao bem expropriado, podem fazer valer um direito a indemnização – cfr., neste sentido Perestrelo de Oliveira no CE por ele anotado, em nota ao art. 9º, citado.
Preceitua o art. 42º, nº 1 que compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.
Essas funções passam a caber ao Juiz da comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão nos casos previstos no n° 2 deste artigo, entre os quis se contam os previstos nos artigos 15° e 16° (alínea e) do citado art. 42º, 2.
Já se referiu que estamos perante uma expropriação por utilidade pública a que foi atribuído carácter de urgência, caso este contemplado no citado artigo 15°.
Para que tais aludidas funções da entidade expropriante passem a caber ao Juiz é necessário requerimento do interessado, decidindo aquele, após notificada a parte contrária para se pronunciar no prazo de 10 dias - n° 3 do citado artigo 42º.
Acresce que apenas a interessada, que neste caso é a proprietária da parcela, na sua qualidade de expropriada, tem legitimidade para apresentar tal requerimento.
Tal faculdade visa fazer acelerar o andamento do processo de expropriação, quando eventualmente a entidade expropriante, por culpa sua, retarde o cumprimento das suas funções de promoção da constituição e do funcionamento da arbitragem.
Donde o Sr. Juiz, perante o respectivo requerimento, tenha de ouvir a parte contrária, isto é, a entidade expropriante, decidindo depois se é ou não, de ordenar a remessa ou a avocação do processo (cfr. n° 4 do aludido artigo 42°).
Deste modo, é de entender que contrariamente ao que defende a agravante, o legislador, ao fazer alusão a interessado no n° 3 do artigo 42°, reporta-se ao conceito de interessado previsto no artigo 9º, nº 1 do Código das Expropriações, acima transcrito.
Assim, as entidades expropriantes deverão promover a arbitragem perante si (cfr. art. artigo 42°, n° 1), solicitando ao Presidente do respectivo Tribunal da Relação a designação dos árbitros, seguindo-se a ulterior tramitação (cfr. artigos 45° e seguintes.
De referir ainda que o regime de caducidade a que se reporta o art. 13º, nºs 3 e 4, vai também no sentido aqui defendido.
Temos assim, que improcedem as conclusões das alegações e o recurso.
IV - Decisão:
Face ao exposto nega-se provimento ao agravo.
Custas pela agravante.
Porto, 10 de Outubro de 2002
José Viriato Rodrigues Bernardo
João Luís Marques Bernardo
António José Pires Condesso