Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
865/10.8TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: REPRESENTAÇÃO DESPORTIVA
REVOGAÇÃO
JUSTA CAUSA
DANOS
Nº do Documento: RP20180510865/10.8TVPRT.P1
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 132, FLS 224-237)
Área Temática: .
Sumário: I - Não vem questionado no recurso pelas partes a natureza da relação contratual que se estabeleceu desde 01.01.2006 e 20.07.2009, face à matéria de facto aceite ou que resultou provada e que não vem impugnada em recurso, como sendo um contrato continuado de representação desportiva, em que o autor tem a qualidade de representante (agente desportivo) e o réu de representado (atleta de futebol), nem o regime jurídico aplicável na data do início e do termo da relação contratual.
II - Constituem factos as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens e apenas estes devem ser considerados para a decisão da causa.
III - O autor logrou fazer a prova da responsabilidade contratual em indemnizar do réu, como lhe competia, nos termos do artº 342º, nº 1, CC., e de acordo com a fundamentação jurídica da sentença.
IV - O réu invocou o direito à revogação contratual do contrato antes do termo do prazo por cumprimento defeituoso do autor, integrante este o conceito de justa causa para a revogação do contrato sem acordo das partes, impeditivo do direito de indemnização e reembolso de despesas do autor, a ele cabendo o ónus da prova, nos termos dos artºs 342º, nº2, 1167º, al.b) e c), 1170º, nº 2 e 1172º, al c), do Código Civil de 1966.
V - Ora, o réu não logrou fazer a prova da justa causa dessa revogação contratual, antes se tendo provado que o autor cumpriu as suas obrigações contratuais para com o réu, emergentes dos contratos sucessivamente celebrados com este desde 01.01.2006 até ao celebrado com início em 01.03.2009 e termo em 01.03.2011.
VI - Tendo em consideração o montante global das remunerações que por conta do dito contrato o Recorrido teria direito a receber, e que ascende a € 82.749,96, o valor da comissão devida ao Recorrente corresponde a 8.274,99€3. Deveria ser paga no final de cada ano de vigência do contrato de representação desportiva, mas como ocorreu aquele rescisão do contrato de trabalho desportivo, de acordo com os deveres acessórios de conduta e da boa fé contratual- artº 762º, nº 2, Código Civil- a referida remuneração venceu-se com o termo daquela outra relação contratual, tanto mais que o réu já havia manifestado pela carta de 20.07.2009 a vontade de revogar o contrato de representação desportiva que havia celebrado com o autor com início em 01.03.2009 e termo em 01.03.2011.
VII - Provaram-se as despesas realizadas pelo autor por conta da relação contratual com o réu e seu montante, estando o réu obrigado a reembolsar o autor desse valor, face ao disposto no artº 1167º, al. c) CC, aplicável por analogia.
VIII - O facto provado sob o número “37-O A. tinha e tem boa imagem e reputação no mundo do futebol” é manifestamente insuficiente para fundar indemnização por danos morais, dado que dele não advém qualquer presunção de culpa do réu e aqui também não existe qualquer responsabilidade objectiva, nem sequer nenhuma presunção do dano concreto alegado pelo autor de “prejuízo para a sua imagem e reputação profissional”. Assim, não se provaram os factos concretos em que se traduzem os pretensos “danos não patrimoniais (morais) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela jurídica”, à luz do disposto no artº 496º, nº 1, CC segundo um padrão objectivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 865.108TVPRT.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
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Sumário:
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I-RELATÓRIO
B..., agente de jogadores, residente na Rua ..., ..., .º esq, Porto, em 25.10.20110, esta acção declarativa com processo comum ordinário contra C..., jogador profissional de futebol, com residência em Espanha, pedindo que seja proferida decisão que declare ilícita a resolução do contrato de representação por parte do Réu e que alega na petição inicial e, em consequência, condene este no pagamento ao Autor:
a) Da quantia de Euros 2.099,39 (dois mil e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos) a título de despesas profissionais tidas pelo Autor no cumprimento do contrato;
b) Da quantia de Euros 19.950,00 (dezanove mil novecentos e cinquenta euros) a título de remunerações vencidas emergentes do contrato (pedido reduzido conforme resulta da ata de fls. 356 e ss);
c) Da quantia de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento do contrato de representação, ou, caso assim não se entenda, ao pagamento de Euros 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.
d) Dos respectivos juros moratórios legais à taxa de 4%, vencidos no valor de Euros 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros) e vincendos desde a citação até integral pagamento (pedido alterado conforme ata de fls. 356 e ss).
Regularmente citado o réu contestou, alegando, em resumo, que a rescisão contratual que fez é lícita porque com justa causa, concluindo pela improcedência da acção e sua absolvição de todos os pedidos.
Em 13.09.2011 foi elaborado despacho saneador com fixação dos factos assentes e da base instrutória, sem que tivesse havido qualquer reclamação.
Em 21.11.2016 iniciou-se a audiência final que terminou em 19.12.2016.
Em 06.03.2017 foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a presente acção, tendo condenado o Réu a pagar ao Autor €5.600,00 euros, a titulo de retribuição do contrato celebrado em 1.5.2008 e € €9.829,16 euros, a titulo de indemnização pela rescisão do contrato de 1.3.2009, quantias às quais acrescem juros de mora contados à taxa supletiva legal aplicável vencidos e vincendos desde a citação do Réu até integral pagamento.
Na sentença foram fixados os seguintes FACTOS:
Provados:
1-O Autor é um Agente de jogadores FIFA, licenciado pela Federação Portuguesa de Futebol, que tem como atividade principal a representação dos interesses de jogadores profissionais de futebol, bem como a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica no âmbito da gestão dos interesses e da carreira dos atletas que representa;
2-O Réu é um jogador profissional de futebol, que se encontrava a prestar a sua atividade laboral ao serviço do “D...” na data da propositura da ação e atualmente se encontra ao serviço de um clube de futebol búlgaro;
3-Em 1 de Janeiro de 2006, o Autor, o Réu (ainda menor) e o Pai deste, enquanto seu representante legal, celebraram um contrato de representação, nos termos do qual o Réu encarregou o Autor, em regime de total exclusividade, de representar os seus interesses profissionais bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de futebolista profissional (cfr. doc. n.º 1 junto a fls. 31 e segs., cujo teor aqui se dá por reproduzido);
4-Em 1 de Maio de 2006, o Autor e o Réu, entretanto já maior de idade, outorgaram um novo contrato de representação válido por dois anos nos termos do doc. n.º 2 inserto a fls. 36 e segs. dos autos (cujo teor aqui se dá por reproduzido);
5-Em 1 de Maio de 2008, foi celebrado novo contrato de representação entre o A. e R., por igual período de tempo, nos termos do qual e para além do mais ficou acordado na cláusula 8ª: “1. A rescisão ou denúncia do presente contrato por qualquer das partes sem justa causa, antes do termo do seu período inicial de validade ou do termo de qualquer das suas eventuais renovações, confere à parte não faltosa o direito a receber da outra uma indemnização de €500.000,00 (quinhentos mil euros);
2. O incumprimento pelo segundo outorgante de qualquer das obrigações do presente contrato, confere ao primeiro outorgante o direito de receber todas as remunerações vencidas e vincendas a que teria direito no âmbito do presente convénio.” (cfr. doc. n.º 3 inserto a fls. 41 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido);
6-Com data de 25 de Fevereiro de 2009, rececionado e confirmado pela FPF (Federação Portuguesa do Futebol) em 03.04.09, foi celebrado novo contrato de representação, também válido pelo período de dois anos com início declarado em 01/03/2009 e termo em 1 de Março de 2011 nos termos da minuta disponibilizada pela FPF, do mesmo constando para além do mais, no considerando A) declaração do aqui R. de que não tem “em vigor qualquer contrato e/ou outros compromissos similares escritos celebrados, com pessoa individual ou coletiva que, direta ou indiretamente, ponha em causa a validade do presente contrato” (cfr. doc. n.º 4 inserto a fls. 45 e segs. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
7-Nos termos dos contratos referidos de 3 a 6, ficou estabelecido que a remuneração do Autor seria o valor correspondente à comissão de 10% sobre o salário bruto anual auferido pelo Réu, decorrentes de quaisquer contratos de trabalho desportivo;
8-O Autor, no mês de Maio de 2006, deslocou-se à ..., onde deu conta ao Réu do interesse oficial demonstrado pelo E...;
9-E em 31 de Julho de 2006, o Autor deslocou-se a ..., a fim de acompanhar e orientar o Réu na celebração do contrato de trabalho desportivo com o E... para as épocas desportivas ..../.... e ..../....;
10-O R. celebrou com o “E...” um contrato de trabalho desportivo;
11-Em entrevista que o R. concedeu ao F..., em 2 de Fevereiro de 2007, afirmou o mesmo “(…) Quando o meu empresário – B... – me falou da proposta e me falou do E... não quis saber de mais nada. Nem queria acreditar, foi a concretização de um sonho.” (cfr. doc. n.º 8 de fls. 63 cujo teor aqui se dá por reproduzido);
12-Em 20/07/2009 o R. enviou carta ao A. comunicando ao mesmo a “Rescisão e cessação com efeitos imediatos do Contrato de Representação”, para tanto invocando não ter sido pelo A. representado condignamente, “quebrando desta forma o ‘código’ deontológico da FIFA no que respeita às obrigações dos Agentes ‘versus’ os jogadores.”, considerando nomeadamente que:
“1º O primeiro e segundo contrato assinado com o E... foram-me oferecidos directamente, bem como os montantes e clausulado, o Senhor nunca os negociou, só presenciou.
2º Em três anos consecutivos no E..., encontrei-me completamente desamparado a todos e quaisquer níveis, deixando-me como deve entender com traumas que condicionaram alguns aspetos importantes da minha carreira profissional, bem como da minha vida particular, deixando marcas bastante pesadas e extremamente negativas.
3º Nos aludidos três anos (36 meses) consecutivos no E..., fui visitado pelo Sr. B... duas vezes que como é óbvio é claramente insuficiente a todos os níveis, não podendo apoiar-me de forma direta nas minhas necessidades e questões.
4º Nunca durante o período de tempo supra citado foi observar um jogo ou um treino sequer, mostrando clara e nitidamente a sua falta de interesse na minha pessoa, na promoção da minha carreira desportiva como jogador profissional, bem como a de um ser humano, na altura com 18 anos de idade, afastado da minha família direta e de todos os amigos de escola e infância, assim como do meu País.
(...)
Gostaria que me fornecesse desde já um dossier completo, desde que me representa até à presente data de rescisão e cessação, de todos os contactos comprovados que efetuou para promover a minha carreira profissional e garantir a continuação da mesma, bem assim como das despesas que teve no desempenho das suas funções de Agente para com a minha pessoa no capítulo profissional” (cfr. doc. n.º 6 de fls. 52/53 dos autos);
13-Respondeu o A. ao R. por carta de 3 de Agosto de 2009, onde e em suma alega que “os factos invocados (...) para tentar fundamentar a justa causa de rescisão do contrato acima referido são revoltantemente falsos” (cfr. doc. n.º 7 de fls. 54 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
14-À carta referida em 13 respondeu o R. por carta de 21 de Agosto de 2009, onde e em suma reafirmou o que já havia dito na carta referida em 12 (cfr. doc. n. º 9 junto a fls. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
15-O A. enviou em 26 de Agosto de 2009 nova missiva ao R. onde deu conta que, apesar de interpelado para tal, o Réu não se tinha dignado a remeter o rol de todas as quantias negociadas, pagas, depositadas, recebidas ou a receber no âmbito de todos os contratos celebrados por si com o E.... Bem como não havia pago as despesas suportados pelo A. e constantes da nota discriminativa remetida ao R.. mais informando a sua disponibilidade para negociar o valor a pagar a título de indemnização pela rescisão do contrato de representação sem justa causa (cfr. doc. n.º 10, junto a fls. 65/66 e doc. 14 junto a fls. 71, cujo teor aqui se dá por reproduzido);
16-Trocaram ainda R. e A. as missivas de 1/09/2009 e 13/10/2009 e 23/09/2009 (cfr. docs. 11 a fls. 67, 13 a fls. 70 e 12 a fls. 68/69 respectivamente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
17-O R. contratou com a marca de equipamentos desportivos G... um contrato de patrocínio, celebrado em 1 de Fevereiro de 2008 e válido até à época desportiva ..../..., nos termos do doc. n.º 5 de fls. 48 a 51 (cujo teor aqui se dá por reproduzido);
18-Posteriormente à missiva de 13/10/2009 referida em 16, o A. teve conhecimento que o Réu chegou a acordo como o E... no sentido de antecipar o termo do seu contrato de trabalho desportivo, tendo recebido integralmente o valor que seria devido por conta do mesmo até final;
19-Nos contratos supra referidos em 3 e 4, nas respetivas cláusulas 8ª b) e no contrato supra referido em 5, na respetiva cláusula 7ª b) ficou estabelecido entre A. e R. que a remuneração do A. incluiria ainda a percentagem de 20% de todos os proveitos líquidos que o Réu recebesse em quaisquer contratos de imagem, ou do uso ou exploração de quaisquer suas virtualidades;
20-No início de 2006, na sequência da relação contratual assumida com o Réu, o Autor prosseguiu os contactos que já iniciara com um funcionário do E... no sentido de que o seu representado ingressasse naquele Clube;
21-Posteriormente ao referido em 8 e 9, em 24 de Julho de 2007, na sequência de contactos e conversas várias que o Autor foi mantendo com representantes e funcionários daquele Clube, o Autor deu a conhecer ao Réu uma proposta para que este outorgasse um novo contrato válido por mais duas épocas desportivas, designadamente as de ..../.... e ..../....;
22-O A prosseguiu os seus contactos e diligências no sentido de dinamizar a carreira do Réu, intervindo nas negociações que com o E..., que culminaram com a celebração de um contrato de trabalho desportivo entre este Clube e o Réu, desta feita de profissional, e pelo período de três épocas desportivas (..../...., ..../... e ..../....);
23-Foi também fruto do empenho e dedicação do Autor, no intuito de zelar pelo melhor sucesso desportivo e económico do Réu que este veio a celebrar o contrato referido em 17;
24-Durante os cerca de três anos consecutivos que o Réu passou no E..., o Autor sempre manteve contactos regulares telefónicos ou via “Skipe” ou “Messenger” com o Réu;
25-Procurando inteirar-se do estado e condições em que este se encontrava, quer profissionais, quer pessoais;
26-Período durante o qual o A. se deslocou pelo menos duas vezes a ..., tendo assistido a dois jogos do R.
27-E acompanhou as notícias que sempre ia conhecendo sobre o desempenho desportivo do Réu;
28-O A. efetuou ainda o A. as seguintes diligências/contactos tendo em vista promover o R junto de clubes de futebol:
- Em 07/06/2008, envio de email ao diretor desportivo do H..., I...;
- Em 22/12/2008 e 19/03/2009, envio de email ao scout do H... em Espanha e Portugal, J...;
- Em 15/12/2008, envio de email ao diretor desportivo do K..., L...;
- Em 06/03/2009, envio de email ao jogador do M..., N..., jogador do M...;
- Em 16/12/2008, envio de email ao agente de O..., P..., e Q..., S...;
- Em 10 de Março de 2008, envio de email ao presidente da T..., U...;
29-Efetuou ainda telefonemas a diretores desportivos de vários clubes de futebol, nacionais e estrangeiros e teve reuniões várias com aqueles, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente em Madrid e Londres;
30-E suportou o A. despesas em viagens e deslocações no desempenho de tais funções, no valor de Euros 2. 099,39 (Dois mil e noventa e nove euros e trinta e nove cêntimos), conforme nota discriminativa junta sob doc. 14;
31-Na época desportiva ..../.... o Réu auferiu a quantia total bruta de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) de remuneração salarial anual;
32-E na época desportiva ..../...., o Réu auferiu a quantia total bruta de € 84.500,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos euros) de remuneração salarial anual;
33-Na época desportiva ..../...., o Réu auferiu a quantia total bruta de €59.191,18 euros, referente a duas mensalidades de €6.895,83 (€6.895,83 x 2 = € 13.791,66) e € 45.399,52 a título de rescisão por mútuo acordo (cessação datada de 27.8.2010);
34-Foi do conhecimento do denominado “mundo do futebol” que o jogador C..., na altura jogador do E..., havia rescindido o contrato de representação que o ligava ao Autor;
35-O facto de o Réu, à data, pertencer aos quadros de um colosso do futebol mundial como é o E..., conferia-lhe alguma notoriedade no denominado “mundo do futebol”;
36-Essa notoriedade era, pela mesmas razões extensível ao A pelo facto de “ter” um jogador colocado num clube como o E...;
37-O A. tinha e tem boa imagem e reputação no mundo do futebol; 38-Os contatos entre A. e R., quando este se encontrava em ... eram de cerca duas/três vezes por mês;
39-As renovações ao contrato desportivo celebrado com o E... deveram-se ao elevado nível de qualidade do R. como jogador;
40-O Réu com a ida para o E... viu-se pela primeira vez afastado do seu lar, da sua família e amigos, sozinho num país estrangeiro;
41-O Réu e o E... rescindiram o contrato em 27 de Agosto de 2010;
42-O R. no ano de 2008 declarou fiscalmente o rendimento bruto de € 37.616,20;
43-E no ano de 2009 declarou fiscalmente o rendimento bruto de € 60.000,00.
Não provados:
a)-Que no contrato supra referido em 6 tenha ficado estabelecido entre A. e R. que a remuneração do A. incluiria ainda a percentagem de 20% de todos os proveitos líquidos que o Réu recebesse em quaisquer contratos de imagem, ou do uso ou exploração de quaisquer suas virtualidades;
b)Que foi vontade das partes manter os mesmos termos do contrato referido em 5, nomeadamente a sua clausula 8ª, quando celebraram o contrato referido em 6 ;
c)Que a cláusula 8ª do contrato supra identificado em 5, não tenha ficado a constar do contrato referido em 6, por ter este de respeitar a minuta da Federação Portuguesa de Futebol, sob pena da mesma Federação não aceitar efetuar o respectivo registo;
d) Que o A tenha efetuado os seguintes telefonemas:
- Em Março de 2009, telefonema com o diretor desportivo do V..., W...;
- Em Novembro de 2008, telefonema com o diretor desportivo do X..., Y...;
- Em Novembro de 2008, telefonema com o diretor desportivo do Z..., AB...;
- Em Novembro de 2008, telefonema com o diretor desportivo do AC..., AD...;
- Em 31 de Março de 2006 e 30 de Setembro de 2008, deslocação a Londres para uma reunião com AE... do AF...;
- Em 14/07/2006, telefonema com o scout do AG..., para Portugal e Espanha, AH...;
e)E as seguintes reuniões:
-Em Maio de 2007, reunião com o secretário da Federação Portuguesa de Futebol, AI..., onde foi entregue pelo Autor material e Press Release, com vista a uma chamada para a convocatória das Seleções Nacionais;
f)Que tenha sido do conhecimento do “mundo do futebol as razões invocadas R para rescindir o contrato;
g)Que A e R fossem figuras mediáticas;
h)Que o conhecimento da notícia da rescisão contratual tenha afetado e prejudicado consideravelmente a imagem e credibilidade no “mundo do futebol” do A;
i)Que o A tenha sido alvo de dizeres e comentários sobre a sua idoneidade, zelo e competência profissional e que o A tenha deixado de ter boa imagem e reputação no mundo do futebol;
j)Que durante os três anos em que o R esteve no E... nunca tenha existido da parte do A. perante o R. qualquer aconselhamento de carreira e gestão da sua imagem;
k)Que o A não tenha promovido a carreira a nível internacional e nacional do Réu e que não tenha angariado qualquer contrato;
l)Que as renovações ao contrato desportivo celebrado com o E... tenham sido negociadas diretamente pelo R com aquela entidade;
m)Que o contrato supra referido em 17 tenha sido celebrado com o R. em virtude de ser jogador do E..., tal como o foi com outros atletas daquela instituição, sem qualquer intervenção do A.;
n)Que no período em que o R. esteve lesionado e, como tal, impedido de jogar, tenha sido total a ausência de apoio por parte do A., quer a nível profissional quer pessoal;
o)Que o R se tenha visto desamparado profissional e pessoalmente, tudo com graves consequências psicológicas como jogador;
p)Que tenha havido um tratamento diferenciado do Réu em relação aos seus colegas e respectivos agentes;
q)Que a situação do R. tenha sido grandemente prejudicada dentro do clube com o desenrolar do presente litígio;
r)Que tal tenha levado a Direção do clube, a deixar de manifestar o seu interesse na manutenção do R. como atleta dos seus quadros, culminando com a rescisão do contrato celebrado com o E....
O tribunal não se pronuncia sobre o facto 8º da BI, por ser conclusivo.
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Desta sentença recorreu o Reu, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes conclusões:
1
O presente recurso interposto tem como objeto a douta sentença julgou procedente parcialmente o pedido formulado pelo autor.
2
Por entender o apelante que tal decisão não serve adequadamente à justiça de caso concreto, a presente apelação tem por objeto a improcedência da ação no que concerne ao pedido do autor em que os réus sejam condenados a liquidarem determinada quantia indemnizatória e que o Tribunal declare lícita a resolução do contrato de representação por parte do apelante.
3
O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão nos documentos juntos as autos em como nas testemunhas do autor sendo no que toca àquelas, estas não trouxeram depoimentos suficientemente capazes de sustentarem o pedido formulado nem nos autos existem indícios probatórios suficientes para o sentido da decisão.
4
A douta sentença proferida pelo Tribunal assenta em erros de julgamento da matéria de facto e de direito que culminou com uma decisão contraditória quer em termos decisórios quer na fundamentação em que se baseia.
5
Diz o Art. 662 nº 1 do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
6
Ora, adiante iremos demonstrar os precisos pontos da matéria de facto que entendemos de ver ser objeto de apreciação divergente e os depoimentos que sustentam este entendimento.
Isto posto:
7
No ponto 8, o Juiz dá como provado que “o autor, no mês de maio de 2006, se deslocou à ... onde deu conta ao réu do interesse oficial demonstrado pelo E....” No entanto, esse interesse oficial, conforme o depoimento prestado pelo autor e pela testemunha AJ..., já tinha sido efetuado quando este elemento afeto ao E..., se deslocou aos balneários no fim do jogo do atleta e demonstrou interesse do referido clube.
8
No facto provado 20 diz-se “No início de 2006, na sequência da relação contratual com o réu, o autor prosseguiu os contactos que já iniciara com o funcionário do E..., no sentido de que o seu representado ingressasse naquele Clube”. Ora, tal facto não é verdadeiro, já que o ingresso do Réu no Clube não foi fruto da relação contratual assumida com o Réu nem dos seus contactos, mas das diligências promovidas pelos pais do atleta que conseguiram a desvinculação deste junto da AM... para que pudesse representar o E.... Na verdade, como foi abundantemente demonstrado, se não fosse a diligência da mãe do réu, o próprio autor demonstrava-se incapaz de obter a desvinculação necessária para ingresso no E.... Neste sentido, tal facto não pode ser dado como provado.
9
Quanto aos pontos 21 e 22, dados como provados, vão no sentido de que fruto dos contactos, conversas e diligências do autor no sentido de dinamizar a carreira do réu, este conseguiu um contrato válido por duas épocas desportivas, designadamente ..../.... e ..../.... bem como um contrato desportivo entre este clube e o réu desta feita de profissional e pelo período de 3 épocas desportivas ..../...., ..../.... e ..../....
10
Estes dois pontos, 21 e 22 nunca poderiam ser dados como provados, já que em nenhum depoimento testemunhal, se faz alusão a contactos conversas ou diligências do autor junto do E... para renovação contratual, isto é, lê-se todos os depoimentos testemunhais do autor e não se consegue descortinar qualquer diligência que tenha sido feita para proceder à renovação do vínculo contratual do réu, por isso, bem acertada é a conclusão vertida no facto provado em 39: “as renovações ao contrato desportivo celebrado com o E... deveram-se ao elevado nível do réu como jogador. Neste ponto, fica claro e inequívoco o entendimento do Tribunal de que só foi possível haver renovação contratual por força da conduta desportiva e profissional do réu e não do trabalho ou dedicação do autor e não se constata qualquer diligência de A. na prova apresentada.
11
O ponto 23 dos factos provados diz que “foi fruto do empenho e dedicação do autor, no intuito de zelar pelo melhor sucesso desportivo e económico do réu, que este veio a celebrar o contrato deferido em 17”. Ora não se pode aceitar nem admitir este facto provado dado que é meramente conclusivo e não encontra eco em qualquer depoimento testemunhal.
12
No ponto 29 o Juiz “a quo” dá como assente que o autor efetuou “ainda telefonemas a diretores desportivos de vários clubes nacionais e estrangeiros e teve reuniões várias com aqueles, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente Madrid e Londres”. Esta matéria também não pode ser dada como provada dado que para além de meras menções documentais, não se obteve qualquer depoimento testemunhal de pessoas envolvidas nessas reuniões e relativamente à ida a ... ficou demonstrado que o autor só se deslocou lá duas vezes.
13
No ponto K diz-se que “não ficou provado que o autor não tenha promovido a carreira do réu a nível nacional e internacional e que não tenha angariado qualquer contrato.” Ora, mais uma vez não ficou provado testemunhalmente por quem quer que seja, qualquer contacto a nível nacional ou internacional nem foi junto aos autos qualquer contrato ou proposta contratual, sendo que foi somente o autor que falou no seu depoimento dessa circunstância.
Neste sentido, não deveria ter ficado provado que o autor promoveu a carreira a nível nacional e internacional e que angariou qualquer contrato, face à ausência de testemunho direto e isento.
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Também no domínio dos factos não provados, no ponto N, “ficou provado que no período em que o réu esteve lesionado e como tal impedido de jogar, tenha sido total a ausência de apoio por parte do autor, quer a nível pessoal quer a nível profissional.” Ora, neste domínio ficou demonstrado que o autor apenas indicou ao réu uma clínica em ... para proceder à sua recuperação física não tendo ficado evidenciado que tenha tido qualquer contacto pessoal durante o período de tratamento.
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Quanto à fundamentação, o Juiz “a quo” diz “quanto aos factos 24, 35 e 38 que o Tribunal formou convicção com base nas declarações proferidas pelo autor e pelo réu, sendo que C... apesar de ter declarado que se sentia pouco acompanhado pelo autor reconheceu que falavam com alguma frequência, pela internet, mais ou menos de 15 em 15 dias, o que foi confirmado nas declarações prestadas pelo autor B..., sendo que quanto ao conteúdo das conversas, versavam questões pessoais mas também profissionais, procurando este inteirar-se do bem-estar do réu e da sua carreira profissional.
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Ora, ficou abundantemente provado por depoimento testemunhal do autor que se sentiu abandonado ao contrário dos seus outros colegas que tinham acompanhamento de empresários e que o autor só viu dois jogos de futebol do réu em ..., sendo que um foi no próprio dia da assinatura do contrato.
17
Por outro lado, o Juiz “a quo” apoia-se no testemunho prestado pelo AK..., empresário de futebol, que sabia que o autor falava com várias pessoas do futebol para promover o autor. Ora, como se pode apoiar tal convicção numa testemunha que não menciona sequer uma diligência que conheça que tenha sido feita, isto é, a testemunha afirma um facto mas não prova o mesmo com qualquer elemento sustentável.
Isto posto:
18
O critério legal de repartição do ónus da prova assenta que ao Réu coube comprovar que os factos constitutivos do pretenso direito indemnizatório do Autor não são verdadeiros, isto é, demonstrou a prova de factos impeditivos ou extintivos do direito do autor (Art. 342 do nº2 do Código Civil) dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas.
19
Logo, é sobre a parte que se encontra onerada com a prova dos factos que recaem as consequências da falta ou insuficiência da prova. Deste modo como atrás ficou demonstrado, a falta de demonstração probatória reconduz-nos a ausência de elementos constitutivos da norma fundamentadora do direito invocado pelo autor, isto é, não houve uma correspondência entre os factos assentes e os elementos constitutivos da norma jurídica que foi violada.
20
No entanto, o réu veio resolver com fundamento em justa causa, o vínculo contratual que o ligava mediante resolução comunicada em 20/07/2009. Para tanto apresenta os seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, o primeiro e segundo contrato assinado com o E... não foram negociados pelo autor.
21
Em segundo lugar, o réu alega que foi totalmente desamparado pelo autor na vida profissional e particular, tendo sido visitado pelo Sr. B... duas vezes.
22
Quanto à promoção da carreira desportiva da carreira do atleta, não ficou provado qualquer proposta contratual ou diligência concreta com resultados para o atleta.
23
Por último, o réu teve uma lesão grave, tendo sido tratado numa clínica indicada pelo autor mas não tendo o mesmo prestado qualquer outro tipo de auxílio.
24
A revogação unilateral do contrato é lícita nos termos do artigo 1170.º n.º 1 do CC, se tiver em causa prestação de serviço no interesse comum das partes, é exigível na falta de acordo do interessado, a existência de justa causa. Ora, a conduta do autor teve gravidade suficiente para que estejamos perante a existência de justa causa.
25
Reiteramos face à prova produzida, deveria ser entendimento do Tribunal, a existência de justa causa resolutiva do contrato de representação por violação clara e reiterada do autor dos deveres de lealdade e cumprimento a que se vinculou.
Termos em que, dando provimento ao presente recurso, far-se-á inteira JUSTIÇA!
*
O autor também interpôs recurso independente da sentença, tendo nas alegações de recurso apresentado as seguintes conclusões:
1- Estamos na presença de vários contratos de representação que, conjuntamente, constituem uma única relação contratual — não obstante as fontes de direitos e obrigações se tenham de reportar ao momento contratual em que se originam;
2- O direito às remunerações do Recorrente emerge da celebração do contrato de trabalho desportivo do Recorrido com o E... promovido pelo Recorrente;
3- O cálculo das remunerações devidas ao Recorrente pela sentença recorrida violou o modo de determinação da prestação devida ao Recorrente, conforme ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Martins de Sousa) de 03/20/2014;
4- O cálculo da remuneração que incide sobre o valor do último ano salarial bruto - que não se pode fazer por referência a apenas dois meses de salário quando o clausulado contratual prevê que se faça por referência a um valor anual;
5- De modo que o cômputo da remuneração se faz pelo cálculo de 10% sobre o salário bruto anual que o Recorrido auferiria se não tivesse cessado por mútuo acordo o seu contrato desportivo (tentando frustrar a remuneração a que o Recorrente tem direito);
6- As despesas efetuadas pelo Recorrente no âmbito do contrato de representação devem ser pagas - já que as mesmas integram o regime jurídico do contrato, em virtude da aplicação analógica do artigo 1167.º/c do Código Civil;
7- Ocorre um fundamento factual que justifica arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais - a necessidade de proteção do prestígio social e reputação profissional do Recorrente;
8- Como a culpabilidade (exprimida como a voluntariedade do facto) do Recorrido pelos danos causados ao Recorrente está no vértice superior da vontade e da consciência, a determinação equitativa da compensação devida nunca se poderá cifrar em menos de 15000€;
9- A sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente os artigos 496.º e 562.º do Código Civil, bem como deixou por aplicar os artigos 817.º e 1167.º/c do mesmo Código;
Termos em que, e nos demais de Direito com o douto suprimento de Vossas Exas., deve:
. a) Ser o presente recurso recebido e julgado totalmente procedente;
. b) Consequentemente ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que considere a ação totalmente procedente.
Houve contra alegações do autor no sentido da improcedência do recurso do réu.
Admitidos os recursos independentes na primeira instância e pelo ora Relator e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.1-Do recurso:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal superior apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 639º, nºs 1 e 2, NCPC, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26.06.2013, aplicável ao presente processo por força do disposto nos artºs 5º, nº 1 e 8º do diploma preambular - neste sentido são a jurisprudência e doutrina correntes (a título de exemplo Acórdão do STJ de 28.05.2009, in www.DGSI.pt, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Conselheiro Abrantes Geraldes, Almedina, p. 84 e 118.
*
II.1.1-Enquadramento dos recursos:
Não vem questionado no recurso pelas partes a natureza da relação contratual que se estabeleceu desde 01.01.2006 e 20.07.2009, face à matéria de facto aceite ou que resultou provada e que não vem impugnada em recurso, como sendo um contrato continuado de representação desportiva, em que o autor tem a qualidade de representante (agente desportivo) e o réu de representado (atleta de futebol), nem o regime jurídico aplicável na data do início e do termo da relação contratual.
A este título se transcreve esta parte da fundamentação jurídica da sentença recorrida, que não foi questionada pelas partes e com a qual concordamos:
Nos contratos supra referidos em 3, 4, 5 e 6, celebrados de forma sucessiva entre Autor e Réu (no primeiro representado pelo seu pai, por ser menor) os aqui A e Réu identificam-se, como sendo o A “agente desportivo, devidamente licenciado pela FIFA que tem como atividade principal a representação dos interesses dos jogadores profissionais de futebol bem como a prestação de serviços de consultoria e acessória técnica no âmbito da gestão dos interesses e da carreira desportiva dos atletas que representa” e o Réu como “jogador profissional de futebol”.
Através destes contratos o Réu encarregou o A em regime de exclusividade de representar os seus interesses profissionais, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de futebolista profissional. Em contrapartida o Réu por sua vez obrigou-se a pagar ao A, honorários, fixada sob o valor de uma percentagem.
Estamos assim perante um contrato oneroso e sinalagmático, isto é, gerador de obrigações para cada um dos contraentes, na medida em que à realização da prestação dos serviços pelo A relacionados com a prestação de serviços de representação do R, corresponde a obrigação deste de pagar o preço acordado, sob a forma de honorários.
Vigora, como é sabido, no sistema jurídico português, de uma forma ampla, o princípio da liberdade contratual - art. 405º do CCivil- nos termos do qual “… dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste Código, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver …”.
Trata-se de um princípio geral que é a aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos “um corolário do princípio da autonomia privada” só limitado, em termos gerais nas disposições dos arts. 280º e ss. (cfr. art. 398) e, em termos especiais, na regulamentação de alguns contratos (Antunes Varela / Pires de Lima , CCivil anotado , Vol I pág. 355).
No caso em apreço a atividade dos empresários desportivos encontra-se regulamentada na Lei 28/98 de 26.6. Estatui o art. 2º o seguinte: «Para efeitos do presente diploma entende-se por:
(…) d) Empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos; (…)».
Por sua vez, o art. 22º dispõe:
«1– Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes. 2– A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual.».
E o art. 23º determina:
«1– Sem prejuízo do disposto no número anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediários na contratação de praticantes desportivos devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade, que para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
2– Nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional o registo a que se refere o número anterior será igualmente efetuado junto da respectiva liga.
3– O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.
4– Os contratos de mandato celebrados com empresários desportivos que se não encontrem inscritos no registo referido no presente artigo, bem como as cláusulas contratuais que prevejam a respectiva remuneração pela prestação desses serviços, são considerados inexistentes».
Resulta deste diploma legal que os empresários desportivos que pretendam exercer a atividade de intermediação na contratação de um jogador de futebol estão obrigados a registar-se junto da Federação Portuguesa de Futebol e da Liga Portuguesa de Futebol.
Já nos termos do art.º 37.º da ulterior LBAFD – Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro (e que sucedeu à Lei nº 37/04, de 21 de Julho - Lei de Bases do Sistema Desportivo):
“1 — São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a catividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem. (…).
4 — A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.”.
Entre as partes foi celebrado um contrato de representação desportiva, envolvendo o R. C..., como desportista, e o A., B... como empresária desportivo.
À atividade de empresário desportivo é como vimos, aplicável o regime previsto na Lei 28/98 de 26.6.
Por sua vez, na ordem jurídico-desportiva interna, na área do futebol, a regulamentação da atividade de empresário desportivo é a que consta do Regulamento da FIFA cujo texto traduzido para português foi divulgado pela FPF (Federação Portuguesa de Futebol), sendo aceite designadamente pelos órgãos federativos (consulta disponível em www.fpf.pt).
Referimo-nos ao Regulamento dos Agentes de Jogadores da FIFA (2008), que a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) adotou como regulamento interno, que vigorou até 1 de abril de 2015, data de entrada em vigor do novo regulamento da FIFA sobre Colaboração com Intermediários (Regulamento FIFA), este já posterior aos factos dos autos, não tendo por isso aqui aplicabilidade.
Tal Regulamento foi adotado ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 2 do artigo 41.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 93/2014, de 23 de junho, e no nº 2 do artigo1º do Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, aprovado pelo Congresso de 10 e 11 de junho de 2014 e veio estabelecer, como resulta do seu artigo 2º “as normas que regulam a contratação dos serviços de um Intermediário por parte de um jogador e de um clube com vista a: a) Celebrar ou renovar um contrato de trabalho entre um jogador e um clube, ou b) Celebrar um contrato de transferência, temporária ou definitiva, entre dois clubes.
A aplicabilidade do Regulamento FIFA aos contratos celebrados no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol, encontra-se devidamente apreciada no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.10.2008 (relator Abrantes Geraldes), disponível in www.dgsi.pt, para o qual remetemos.
Dispõe o art. 9º deste Regulamento o seguinte, quanto aos Contratos de Representação:
“1. Os elementos essenciais da relação jurídica entre o jogador ou o clube e o Intermediário constam expressamente do contrato de representação, celebrado antes do início da atividade por parte do Intermediário. 2. O contrato de representação é celebrado em quadruplicado, sendo uma cópia para cada uma das partes, outra para a FPF e outra para a LPFP, quando os contratos digam respeito a jogadores ou clubes que participam nas suas competições, e tem que conter, pelo menos, os seguintes dados: a) Identificação das partes, incluindo o número de registo do Intermediário; b) Descrição do âmbito, esclarecendo a natureza dos serviços a prestar; c) Duração da relação jurídica, a qual não pode ser superior a dois anos nem conter cláusula de renovação automática; d) Remuneração do Intermediário pela atividade desenvolvida; e) Condições de pagamento; f) Data da assinatura; g) Cláusulas de rescisão, caso existam; 7 h) Assinaturas das partes, sendo obrigatório o reconhecimento presencial da assinatura do jogador, quando este é parte, e a menção especial obrigatória de ter-lhe sido entregue cópia do contrato. 3. O intermediário deposita na FPF o contrato de representação que tenha celebrado com o jogador ou com o clube, não podendo, em qualquer circunstância, ser entregue após o registo da transação. 4. O jogador, o clube e o Intermediário informam imediatamente a FPF de qualquer cessão de posição contratual, termo antecipado, subcontratação, alteração ou qualquer situação que afete o contrato de representação depositado, no prazo de dez dias a partir do facto que originou a alteração, sendo obrigatório que o Intermediário cessionário esteja registado.”
Posto isto, são ainda aplicáveis aos contratos dos autos, supletivamente as regras do mandato (art. 1167º do C.C.).
Analisemos agora a situação sub judice.
Decorre dos autos que desde 1 de Janeiro de 2006 Autor e Réu mantêm entre si um relacionamento profissional, o primeiro como empresário de futebol, o segundo como jogador profissional de futebol, mediante o qual o primeiro se obrigou em regime de exclusividade de representar os seus interesses profissionais, bem como de promover, dirigir e gerir a sua carreira de futebolista profissional. Em contrapartida o Réu, por sua vez obrigou-se a pagar ao A honorários, fixados sob o valor de uma percentagem.
Este relacionamento resulta dos contratos escritos que as partes foram celebrando entre si, ao longo do tempo, sendo o primeiro celebrado, ainda o R era menor, sucedendo-se no tempo, já que celebrados por prazo fixo, tendo culminado com o último contrato celebrado, que se mostra junto aos autos a fls. 45 e ss, este celebrado em 25.2.2009.
Uma vez que o Réu veio por termo a este relacionamento contratual, mediante resolução comunicada ao A em 20.7.2009, (resolução cuja validade se discute nesta ação) importa, antes do mais saber quais as cláusulas contratuais em vigor, sendo certo que as partes devem cumprir pontualmente os contratos, na medida do que se obrigaram, (cfr. artigos 405º e 406º e do Código civil), já os contrato valem como lei em relação aos contraentes”.
A sentença proferida na 1.ª instância, reconheceu a inexistência de fundamento para a resolução/revogação unilateral do contrato por parte do réu por justa causa, tendo afastado a aplicação in casu da cláusula penal invocada pelo autor na petição inicial e que era fundamento da primeira parte do pedido da alínea c). Quanto a esta questão, o autor não impugnou a decisão nas conclusões deste recurso, pelo que não é objecto do mesmo e transitou em julgado.
O autor não concorda com o decidido na sentença recorrida quanto à improcedência dos alegados danos não patrimoniais e cujo montante peticiona na segunda parte da alínea c) do pedido, quanto ao montante do valor fixada de indemnização por danos patrimoniais e quanto à não consideração das alegadas despesas.
É contra este entendimento de Direito que o agente do jogador réu reage através do presente recurso.
Por sua vez, o réu jogador (“cliente”), reage contra a sentença, de facto e de direito, entendendo que a resolução/revogação unilateral do contrato foi com justa causa e, implicitamente (porque expressamente não pede nas conclusões recursivas), deve improceder totalmente a acção, nada sendo devido ao seu “agente”.
Vejamos a quem e em que termos assiste razão.
As questões suscitadas nas conclusões das alegações dos apelantes são:
No recurso do Réu:
-impugnação da matéria de facto;
-justa causa de resolução/rescisão do contrato pelo réu.
No recurso do autor:
-valor global da remuneração/comissão devida ao autor;
-condenação do réu no pagamento das despesas efectuadas pelo autor;
-condenação do réu em € 15.000,00m por danos não patrimoniais.
*
II.1.2- Impugnação da matéria de facto:
Comecemos pelo recurso do réu, dado que a fixação da matéria de facto é prévia à decisão da questão de direito e, quanto à primeira este Tribunal da Relação decide em última instância.
Diz o art. 662º, nº 1 do NCPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Contém aquele preceito uma norma genérica, ao invés da norma precisa do anterior artigo 712 nº1 que nas suas três alíneas, especificava as situações em que a Relação podia alterar a matéria de facto: “a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do Art. 685-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa inconceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”
No entanto, tem que se continuar a atender que as três situações enunciadas no nº1 do anterior artigo 712, cabem na previsão da norma genérica do atual 662 nº1. Assim, quando a decisão da matéria de facto assente em meios de provas não vinculada, ou seja, sujeitos a livre apreciação, tais como documentos sem valor probatório pleno, relatórios periciais, declarações da parte não confessórias ou depoimentos testemunhais, os poderes da Relação quanto à alteração da matéria de facto, estão dependentes da iniciativa da parte interessada, que nas conclusões de recurso tem de impugnar a decisão da matéria de facto e cumprir os ónus previstos no Art. 640 do CPC.
Concretamente, a Relação só pode sindicar os depoimentos das testemunhas se tiverem sidos gravados e se o recorrente, ao impugnar a decisão da matéria de facto, der cumprimento ao ónus previstos no citado Art. 640.
Nos termos do Art. 640 nº1, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar , sob pena da rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios constantes no processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Segundo o nº 2, alínea a), do mesmo preceito, no caso previsto na alínea b) do nº anterior, quando os meus probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes.
Ora, o réu nas conclusões de recurso indica os precisos pontos da matéria de facto que entende deverem ser objecto de apreciação divergente, o sentido dessa alteração e os depoimentos que sustentam este entendimento, tendo-os transcrito. Cumpriu, pois, todos os referidos ónus da impugnação da matéria de facto.
Pretende que os factos provados sob os números 8, 20, 21, 22, 23 e 29 sejam dados como não provados e os factos das alíneas K) e N) sejam considerados provados.
O facto provado número 8 foi alegado no artigo 22 da petição inicial e é do seguinte teor: “8-O Autor, no mês de Maio de 2006, deslocou-se à ..., onde deu conta ao Réu do interesse oficial demonstrado pelo E...”.
Na motivação da resposta do tribunal ad quo, diz-se que tal facto resultou provado por acordo das partes. E, assim é, face à aceitação desse facto pelo réu expressamente no artigo 1º da contestação, apresentada em 04.01.2011-artº 490º, nº s 1 e 2, CPC de 1961, na redacção aplicável na data da contestação, tanto que tal facto foi considerado como assente no despacho de 13.09.2011 (alínea H), sem reclamação alguma. Tal facto nem sequer conta da matéria controvertida em julgamento, mas os excertos do depoimento da testemunha AL..., “olheiro” do E... e das declarações de parte do autor, transcritos nas alegações de recurso, não são de molde a pôr em causa a prova daquele facto. Com efeito, desses depoimentos resulta que o único contacto entre aquela testemunha e o réu foi no balneário do clube onde o réu jogava, AM..., em data não apurada, no final de um jogo de futebol, a que o autor assistiu acompanhado pela referida testemunha, tendo a dita testemunha ido à porta do vestiário recolher o número de telefone do réu sem que se tivesse identificado que era do E... e quem depois ligou ao réu e “tratou de tudo”.
Mantem-se, assim, aquele facto provado.
Quanto aos factos provados números 20, 21, 22 e 23.
O facto número “20-No início de 2006, na sequência da relação contratual assumida com o Réu, o Autor prosseguiu os contactos que já iniciara com um funcionário do E... no sentido de que o seu representado ingressasse naquele Clube”, de acordo com a motivação da sentença resultou provado “com base no depoimento prestado pela testemunha AL..., também conhecido por “AL1...”, precisamente o funcionário do E..., que em 2006 era o responsável daquele clube pela captação de novos jogadores (vulgo “olheiro”), o qual relatou ao tribunal as circunstancias em que conheceu o aqui Réu, tendo assistido a um jogo dos “regionais”, onde aquele participou (jogando pelo “AM...” da ...), tendo o A chamado a sua atenção para dois jogadores, um dos quais era o aqui Réu, que AJ... gostou de ver jogar e mostrou interesse no mesmo. Referiu esta testemunha que falou diretamente com o jogador C... nos balneários, não se tendo porém identificado, tendo sido depois o aqui A quem “tratou de tudo”, mais acrescentado que “foi através do A, que o E... veio a contratar o R”.
Concorda-se com esta apreciação da prova, afigurando-se-nos o referido depoimento dessa testemunha essencial por ser directo, credível e isento, sendo de acrescentar que este declarou, ainda, que havia um problema de “vinculação” entre o clube do réu na altura (AM...) e um clube de Coimbra que o tinha cedido aquele, mas que o réu não tinha contrato e quem resolveu o “problema” foi o autor e o pai do réu (relevante é que este na altura era menor). Acresce que este facto provado vem na sequência do facto provado número 8), atrás apreciado e dos factos provados números 3) e 9) a 11), que nem sequer foram impugnados.
Só assim faz sentido que o réu, representado pelo seu pai (porque era menor), tivesse celebrado com o autor o primeiro dos contratos de representação em apreço, em 01.01.2006, vindo o réu a celebrar o primeiro contrato de trabalho desportivo com este clube desportivo- facto provado 10).
Quanto ao referido facto provado 20) resulta do depoimento transcrito do próprio réu que assinou o primeiro contrato de trabalho desportivo com o E... na véspera de perfazer dezoito anos (em 30.03.2006), pelo menos ficou convencido que assinou esse tipo de contrato e que “foram” (crê-se que para E...), o Dr. B... (autor), os pais e o próprio e estava lá a testemunha AL... …que foi a pessoa que entrou em contacto com o Dr. B... para o contratar”.
O réu no seu depoimento, depois de referir que celebrou o contrato desportivo com o E..., refere que havia um problema por resolver referente à carta de atleta do AM..., que ele denomina “carta de liberdade”(!) e que foram os pais, esclarecendo depois que foi a mãe que resolveu…por “trabalhar para a mulher do antigo presidente do AM...”.
O autor nas declarações de parte transcritas nas alegações do réu dá a explicação para essa situação do desbloqueamento da carta do jogador do AM... entendendo que in casu, por ser um jogador de formação, não ser exigível e as diligências que fez ou não pode fazer para a obter por si, confirmando que foi a mãe do réu que a conseguiu face à dita “relação privilegiada” com a esposa do na altura presidente do AM.... Não ficou demonstrado, como alega o réu, que se não fosse a diligência da mãe do réu, o próprio autor demonstrava-se incapaz de obter a desvinculação necessária para ingresso no E....
As regras da normalidade e da experiência determinam essa resposta, bem como as respostas positivas aos factos dos números 21) e 22). A tal não obsta o facto provado sob o número “39-As renovações ao contrato desportivo celebrado com o E... deveram-se ao elevado nível de qualidade do R. como jogador”, porquanto uma realidade é coisa diferente da outra. Uma coisa é a qualidade como jogador de futebol do réu, outra foi o “trabalho” que o autor realizou e que ambas a seu modo levaram à celebração das renovações do contrato de futebolista profissional entre o réu e o E....
Diz a motivação de facto da sentença recorrida que “Os factos 21 e 22 emergiram provados com base na confissão do Réu, C..., em depoimento de parte (conforme reprodução feita em ata de fls. 357 e 358)”.
Mantem-se assim esses factos como provados.
Quanto ao facto provado “23-Foi também fruto do empenho e dedicação do Autor, no intuito de zelar pelo melhor sucesso desportivo e económico do Réu que este veio a celebrar o contrato referido em 17”.
Na sentença fundamenta-se essa resposta positiva aquele facto alegado pelo autor no artigo 11 da petição inicial desta forma: “Quanto ao facto supra 23, nas declarações que prestou, em audiência de julgamento, o aqui Réu C..., reconheceu igualmente que o contrato celebrado com a G..., ocorreu por intervenção do aqui A, resultando o demais das declarações prestadas pelo Autor, quanto ao trabalho que desenvolveu para promover a carreira do R”.
Alega o réu-recorrente que tal facto é conclusivo e que que “não tem eco em qualquer depoimento testemunhal”.
Ora, que em parte essa matéria não é factual, antes conclusiva, é verdade. Segundo o artº 5º, nº 1 do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, além dos factos alegados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da discussão da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Finalmente, diz o artº 607º, nº 4, 1ª parte, do CPC, que, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
Para os efeitos dos preceitos citados, constituem factos as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens[1].
Acresce que o réu não prestou depoimento de parte sobre o respectivo quesito da base instrutória-número 5 da base instrutória- nem nenhuma assentada de confissão, obviamente, ficou a constar da acta de fls 357-A e 358. Também nenhuma matéria factual concreta foi referida nas declarações de parte do autor sobre a sua intervenção para a concretização desse contrato de promoção comercial de artigos desportivos da marca G..., celebrado em 01.02.2008 e válido até 31.08.2011.
Assim, elimina-se tal número dos factos provados.
O tribunal ad quo considerou provado que “29- (…o autor) Efetuou ainda telefonemas a diretores desportivos de vários clubes de futebol, nacionais e estrangeiros e teve reuniões várias com aqueles, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente em Madrid e Londres”.
O réu-apelante entende que esta matéria “não pode ser dada como provada dado que para além de meras menções documentais, não se obteve qualquer depoimento testemunhal de pessoas envolvidas nessas reuniões e relativamente à ida a ... ficou demonstrado que o autor só se deslocou lá duas vezes”.
Para tal transcreve excertos do depoimento de parte do réu e do depoimento da testemunha AL.... Tais depoimentos dizem respeito às vezes que o autor se deslocou a ... e se encontrou com o réu durante o período contratual entre este e o E.... Nada têm a ver com a matéria em causa.
Ora, quanto às idas do autor a ... consta do facto provado número 26, mas para assistir a dois jogos do réu.
A matéria alegada pelo autor no artigo 42º da petição inicial, aperfeiçoada pelo requerimento de 13.05.2011 (fls. 185 a 187), foi vertida no quesito 11 da base instrutória e apenas em parte resultou provada documentalmente, conforme número 28) dos factos provados.
O número 29) dos factos provados da sentença não constitui verdadeira matéria de facto alegada pelo autor, antes traduz afirmação vaga e genérica sem fundamentação em prova concreta alguma.
Termos em que se exclui dos factos provados.
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Quanto aos factos não provados sob as alíneas “k)- Que o A não tenha promovido a carreira a nível internacional e nacional do Réu e que não tenha angariado qualquer contrato;
E
n)Que no período em que o R. esteve lesionado e, como tal, impedido de jogar, tenha sido total a ausência de apoio por parte do A., quer a nível profissional quer pessoal”.
O réu-apelante conclui que ”Ora, mais uma vez não ficou provado testemunhalmente por quem quer que seja, qualquer contacto a nível nacional ou internacional nem foi junto aos autos qualquer contrato ou proposta contratual, sendo que foi somente o autor que falou no seu depoimento dessa circunstância. Neste sentido, não deveria ter ficado provado que o autor promoveu a carreira a nível nacional e internacional e que angariou qualquer contrato, face à ausência de testemunho direto e isento”- ponto K).
Ficou provado que no período em que o réu esteve lesionado e como tal impedido de jogar, tenha sido total a ausência de apoio por parte do autor, quer a nível pessoal quer a nível profissional. Ora, neste domínio ficou demonstrado que o autor apenas indicou ao réu uma clínica em ... para proceder à sua recuperação física não tendo ficado evidenciado que tenha tido qualquer contacto pessoal durante o período de tratamento”- ponto N).
Quanto à matéria da alínea K) trata-se de mera impugnação do réu ao alegado pelo autor como causa de pedir da acção. Face à prova dos factos essenciais alegados pelo autor nessa matéria, evidentemente que esta versão, aliás, em parte também conclusiva, não pode deixar de ter a resposta de não provada, como bem aponta a motivação de facto da sentença.
Quanto à matéria da referida alínea N), trata-se de matéria que, embora nem toda factual, se apresenta como excepção peremptória ao direito invocado pelo autor na presente acção, enquanto traduzindo a alegação de justa causa de revogação/rescisão da relação contratual que vigorava entre o réu e o autor, a ele cabendo o ónus da prova nos termos dos artºs 342º, nº 2, do Código Civil de 1966 e artºs 576º, nº 1 e 3, NCPC.
Foi alegada pelo réu no artigo 24º da contestação e vertida no quesito 34º da base instrutória.
Como refere a motivação da sentença recorrida “relativamente ao facto n), no depoimento de parte do R este declarou que em face da lesão que sofreu, foi o A quem o aconselhou e conseguiu internamento numa clínica de reconhecido mérito, onde são tratados os jogadores do AC..., em ...”. Não invoca o réu-apelante quaisquer meios de prova que pudessem fundar uma alteração da resposta a esta alegação e que nunca poderia ser a alegação vaga e conclusiva de que “tenha sido total a ausência de apoio por parte do A., quer a nível profissional quer pessoal”.
Daí que não se inclua nos factos provados.
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Face ao exposto, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto da sentença, pelo que se eliminam os pontos 23) e 29) dos factos provados.
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II.1.3- Justa causa de resolução do contrato:
Quando o réu/jogador remeteu ao autor/agente, em 20/07/2009, a carta de fls. 52-53 dos autos, rescindiu ele, unilateralmente, o contrato de representação desportiva que havia celebrado com o autor em 25/02/2009 e que foi registado na FPF em 03.04.2009, válido até 01.03.2011, em regime de exclusividade e com a remuneração que apenas o réu (“cliente”) deveria pagar ao autor pelo trabalho por este realizado “correspondente à comissão de 10% sobre o salário bruto anual auferido pelo Réu, decorrentes de quaisquer contratos de trabalho desportivo”, nos termos dos factos provados 6, 7 e 11.
O autor ainda procurou manter a relação contratual vigente com o réu, respondendo com acarta de 03.08.2009-facto provado 13- mas, o réu, manteve e reiterou a referida rescisão, com a carta de 21.08.2009, onde declara que se “conforma com as obrigações decorrentes do contrato de representação de 03.02.2009 e termo em 01.03.2011, pelo que…aguarda a apresentação da nota de honorários pertinente para posterior liquidação”.
Como vimos acima a acção é proposta pelo autor-agente desportivo-contra o réu-jogador (“cliente”) com base na relação contratual definida na sentença e acima transcrita, sem que as partes nessa parte discordem da qualificação jurídica.
O autor pretende que neste recurso seja fixado outro montante por danos patrimoniais, seja ressarcido das despesas que efectuou em virtude do contrato de representação desportiva e um montante por danos não patrimoniais para tal alegando incumprimento contratual do réu, por falta de pagamento dos dois primeiros valores e por revogação unilateral do contrato pelo réu antes do termo do prazo.
O autor logrou fazer a prova da responsabilidade contratual em indemnizar do réu, como lhe competia, nos termos do artº 342º, nº 1, CC., e de acordo com a fundamentação jurídica da sentença.
O réu invocou o direito à revogação contratual do contrato antes do termo do prazo por cumprimento defeituoso do autor, integrante este o conceito de justa causa para a revogação do contrato sem acordo das partes, impeditivo do direito de indemnização e reembolso de despesas do autor, a ele cabendo o ónus da prova, nos termos dos artºs 342º, nº2, 1167º, al.b) e c), 1170º, nº 2 e 1172º, al c), do Código Civil de 1966.
Ora, tal como referido na sentença recorrida, o réu não logrou fazer a prova da justa causa dessa revogação contratual, antes se tendo provado que o autor cumpriu as suas obrigações contratuais para com o réu, emergentes dos contratos sucessivamente celebrados com este desde 01.01.2006 até ao celebrado com início em 01.03.2009 e termo em 01.03.2011.
A resolução operada num contrato bilateral tem o seu fundamento, essencialmente, no inadimplemento da obrigação da outra parte contratante - a resolução surge motivada por factores supervenientes e exteriores ao próprio «corpo» negocial, que geram situações violadoras da disciplina contratual originária [2]; e o seu regime legal há-de ter em consideração a situação que assim foi criada, ou seja, a desvinculação do contrato tornada efectiva por uma das partes e a necessidade recuperatória do que já foi prestado no âmbito desse mesmo negócio jurídico. In casu, não se verifica fundamento para essa conduta do réu que pôs termo ao vínculo contratual duradouro com o autor[3].
Desde logo se conclui, pela improcedência, nesta parte do recurso do réu.
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II.2.4- Créditos do autor:
Ficou provado no ponto 33) da sentença que: «Na época desportiva ..../...., o Réu auferiu a quantia total bruta de €59.191,18 euros, referente a duas mensalidades de €6.895,83 (6.895,83 *2= €13.791,66) e € 45.399,52 a título de rescisão por mútuo acordo (cessação datada de 27.8.2010)». Trata-se da rescisão do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o réu e o E... pelo período de três épocas desportivas (..../...., ..../.... e ..../...., com intervenção do autor, conforme facto provado 22).
Nessa data da rescisão do contrato de trabalho desportivo por mútuo acordo o último contrato de representação desportiva celebrado entre o autor e o réu estava em vigor e apenas caducava pelo decurso do prazo, em 01.01.2011.
Tendo em consideração o montante global das remunerações que por conta do dito contrato o Recorrido teria direito a receber, e que ascende a € 82.749,96, o valor da comissão devida ao Recorrente corresponde a 8.274,99€3. Deveria ser paga no final de cada ano de vigência do contrato de representação desportiva, mas como ocorreu aquele rescisão do contrato de trabalho desportivo, de acordo com os deveres acessórios de conduta e da boa fé contratual- artº 762º, nº 2, Código Civil- a referida remuneração venceu-se com o termo daquela outra relação contratual, tanto mais que o réu já havia manifestado pela carta de 20.07.2009 a vontade de revogar o contrato de representação desportiva que havia celebrado com o autor com início em 01.03.2009 e termo em 01.03.2011.
Sucede, porém, que este não foi o entendimento da sentença recorrida. A comissão devida contemplada pela aludida sentença respeitante à referida época desportiva ..../.... cifrou-se na quantia de apenas 1.79,16€ (6.895,83€X0,2), com a argumentação que a comissão de 10%, in casu, apenas pode incidir sobre o valor bruto referente a dois meses de salário.
Entendemos que aquele montante recebido pelo réu não pode deixar de ser contemplado no valor bruto anual devido ao jogador em virtude do contrato desportivo negociado, valor esse que serve de referência à comissão devida ao ora autor em virtude do último contrato de representação desportiva em causa. De outra forma, o jogador frustraria, desse modo e à revelia do “agente”, a remuneração inicialmente acordada a que teria direito nos termos do contrato de trabalho desportivo promovido pelo Recorrente[4].
Procede, pois, nesta parte o recurso do autor.
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A sentença recorrida rejeitou o pagamento das despesas pedidas pelo autor tendo invocado para tal o Acórdão do TRL de 14.10.2008 (Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt.
Naquele douto aresto pode ler-se “Entende a A. que também deveriam ter sido consideradas as despesas que fez por conta do R. L….
Ora, quanto a esta específica questão, cremos que a sentença não merece censura, pois que nenhuma outra despesa realizada pela A. encontra na matéria de facto e na matéria de direito justificação para a sua imputação ao R. L…, ao abrigo das regras do mandato (maxime do art. 1167º do CC), a que supletivamente deve recorrer-se.
Pelos bens que a A. doou ao A. não tem obviamente o direito de obter deste qualquer contrapartida. Quanto às despesas realizadas também nada permite que se estabeleça uma autonomização relativamente à percentagem de 7% que já lhe era devida”.
Resulta óbvia a conclusão que não se trata de situação idêntica à dos presentes autos. Aqui no número 30) dos factos provados da sentença, provaram-se as despesas realizadas pelo autor por conta da relação contratual com o réu e seu montante, estando o réu obrigado a reembolsar o autor desse valor, face ao disposto no artº 1167º, al. c) CC, aplicável por analogia. Daí que procede, nesta parte, o recurso do autor.
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II.2.5-Danos não patrimoniais:
A sentença recorrida considerou que que não se provou que o autor tenha sofrido danos com a sua imagem e julgou improcedente, nessa parte, o pedido de indemnização (compensação) formulado pelo autor na petição inicial contra o réu, no valor de €15.000,00.
Embora após a entrada em vigor do Código Civil de 1966 e durante muito tempo a indemnização por danos de natureza não patrimonial fosse considerada excluída na responsabilidade contratual[5], certo é que é entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência a sua actual admissibilidade e desde já os idos da década de 90 do século passado[6].
Ora, porque face à causa de pedir invocada pelo autor nos situamos na responsabilidade contratual do réu, certo é que não foi feita prova dos factos alegados pelo autor como fundamento desse dever de indemnizar (compensar), quer porque nenhuns factos se provaram quanto ao pretenso dano não patrimonial traduzido na afectação da imagem do autor enquanto empresário de futebol, quer o nexo de causalidade adequada entre a conduta do réu e esse pretenso dano, requisitos desta obrigação de indemnizar e cujo ónus da prova ao autor cabia, nos termos dos artºs 342º, nº1, 762º, nºs 1 e 2, 483º, nº1 e 496º, nºs 1 e 4, todos do Código Civil de 1966. O facto provado sob o número “37-O A. tinha e tem boa imagem e reputação no mundo do futebol” é manifestamente insuficiente para tal, dado que dele não advém qualquer presunção de culpa do réu e aqui também não existe qualquer responsabilidade objectiva, nem sequer nenhuma presunção do dano concreto alegado pelo autor de “prejuízo para a sua imagem e reputação profissional”. Assim, não se provaram os factos concretos em que se traduzem os pretensos “danos não patrimoniais (morais) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela jurídica”, à luz do disposto no artº 496º, nº 1, CC segundo um padrão objectivo[7].
Improcede, nesta parte, o recurso sendo de confirmar a sentença recorrida.
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Sobre aquelas quantias são devidos juros de mora desde a citação, conforme pedido pelo autor, contados à taxa supletiva legal que atualmente é de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento tudo de acordo com o disposto nos arts. 804º nº 1, 805º, 559º do C.C e Portaria 291/03 de 8.4..
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III- DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação do réu, apenas quanto à impugnação da matéria de facto mas sem influência na decisão de direito, e parcialmente procedente a apelação do autor, pelo que se altera a sentença recorrida e se condena o réu a pagar ao autor a quantia de 22.274,99€ de retribuição a título de comissões contratuais, acrescida da quantia de 2.099,39€ de reembolso de despesas, no valor global de 24.374,38€, quantia global acrescida de juros de mora desde a citação, conforme pedido pelo autor, contados à taxa supletiva legal até integral pagamento.
Custas da acção e do recurso pelo autor e pelo réu conforme os decaimentos.
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Porto, 10-05-2018
Madeira Pinto
Carlos Portela
José Manuel de Araújo Barros
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[1] Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, pág. 209.
[2] José Carlos Brandão Proença; ob. citada; pág. 64.
[3] Ao contrato de representação desportiva aplicam-se analogicamente as normas do mandato com as devidas adaptações conforme é jurisprudência nacional uniforme- vide, entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (António Silva Gonçalves) de 01/19/2017, (Martins de Sousa) de 03/20/2014 e (Marques Pereira) de 11/15/2011 e do Tribunal da Relação de Lisboa (Abrantes Geraldes) de 10/14/2008.
[4] Acórdão do Supremo tribunal de Justiça (Martins de Sousa) de 03/20/2014.
[5] Vide Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora 1982, pág.475.
[6] Vide Acórdãos do STJ de 17.01.1993, BMJ, 423º, p.494, de 21.03.1995, BMJ, 445º, p.487 e Acórdão do TRP de 05.01.2001, CJ, 2001, 1º, p.2015.
[7] Vide Pires de Lima, Antunes Varela, obra citada, pág.473.