Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020174
Nº Convencional: JTRP00029249
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO
PROVAS
Nº do Documento: RP200005160020174
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 620-C/99
Data Dec. Recorrida: 11/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART20 N2 N3 ART188 ART192 ART10 N1 ART123 N2 ART197 ART198.
Sumário: I - O credor, ao justificar o seu crédito, no processo de declaração de falência, não fica dispensado de o reclamar posteriormente.
II - Havendo uma fase posterior onde tal crédito pode ser impugnado, não se justifica a notificação ao demandado dos documentos juntos pelo que se diz credor para sustentar aquela justificação.
III - O processo de falência, na sua fase urgente, não se compadece com produção de prova pericial, estando a demonstração dos factos limitada ao depoimento das testemunhas e à junção de documentos, tudo sem prejuízo dos poderes de iniciativa, em tal domínio, conferidos pela lei ao juiz.
IV - Estes poderes, porém, devem ser exercidos de modo a ser respeitado o prazo que a lei consigna para se efectivar o julgamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: