Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029249 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP200005160020174 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 620-C/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART20 N2 N3 ART188 ART192 ART10 N1 ART123 N2 ART197 ART198. | ||
| Sumário: | I - O credor, ao justificar o seu crédito, no processo de declaração de falência, não fica dispensado de o reclamar posteriormente. II - Havendo uma fase posterior onde tal crédito pode ser impugnado, não se justifica a notificação ao demandado dos documentos juntos pelo que se diz credor para sustentar aquela justificação. III - O processo de falência, na sua fase urgente, não se compadece com produção de prova pericial, estando a demonstração dos factos limitada ao depoimento das testemunhas e à junção de documentos, tudo sem prejuízo dos poderes de iniciativa, em tal domínio, conferidos pela lei ao juiz. IV - Estes poderes, porém, devem ser exercidos de modo a ser respeitado o prazo que a lei consigna para se efectivar o julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |