Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640347
Nº Convencional: JTRP00017992
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199606059640347
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 30/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART292.
CE94 ART87 N1 ART148 M ART149 I.
Sumário: I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292 do Código Penal,
é ainda punível com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, previsto no artigo
69 n.1 alínea a), do mesmo diploma legal, por tal tipo de conduta corresponder a violação muito grave das regras do trânsito rodoviário ( conforme artigos
148 alínea m) e 149 alínea i) do Código da Estrada ).
Reclamações: