Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009723 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA VIOLAÇÃO DE CONTRATO BURLA ELMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099350208 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 713/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PROPRIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART300. | ||
| Sumário: | I - Indiciando-se, em síntese, que entre a denunciante e o arguido havia um contrato segundo o qual aquela entregava a este tractores agrícolas para exposição e venda ao público, podendo o arguido vender tais máquinas e receber dos compradores o preço e que, tendo vendido dois tractores de cujos compradores recebeu o respectivo preço sem que o entregasse, descontado da sua percentagem de ganho, à denunciante, esse comportamento não constitui ilícito penal, mas antes, e claramente, incumprimento do contrato, ilícito meramente civil; II - De facto, ao vender os tractores, o arguido não os desencaminhou, antes lhes deu o destino acordado, pelo que falece à sua conduta um dos elementos do crime de abuso de confiança; está ainda fora de causa o crime de burla, uma vez que não se indicia de modo nenhum que o arguido, ao celebrar o contrato, tivesse actuado astuciosamente, ou seja, tivesse visado enganar a queixosa na intenção de obter para si ou para terceiros um enriquecimento ilegítimo. | ||
| Reclamações: | |||