Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3433/18.2T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
Nº do Documento: RP202001133433/18.2T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil prevê a inaplicabilidade de qualquer medida, caso a mesma se revele desnecessária, concretizando um princípio essencial consagrado no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - o princípio da necessidade -, do qual decorre imperativamente que as medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais.
II - Opondo-se a requerida à aplicação qualquer medida, haverá que averiguar se a mesma é necessária, adequada e proporcional, e se se justifica ou não a sua imposição pelo Tribunal, face ao seu estado de saúde e ao cumprimento «dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam» por parte dos seus familiares (artigo 140/2 CC), ponderando para o efeito, três fatores: acompanhamento, competências e limitações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3433/18.2T8MAI.P1

……………………………
……………………………
……………………………

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Em 1.06.2018, B… intentou no Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto «ação especial de interdição por anomalia psíquica», contra C…, pedindo que seja “a requerida considerada interdita, sendo-lhe providenciada um respectivo curador.”.
Alegou em síntese a requerente, como fundamento da sua pretensão: a requerida é viúva desde 1969 e tem dois filhos, casados, maiores, sendo a requerente a sua filha mais nova; a requerida foi acolhida pelo seu outro filho, D…; a requerida não possui condições psíquicas de, por si, poder gerir os seus bens nem tão pouco a sua pessoa de forma independente; tem problemas de saúde sérios e sofre de doença prolongada - de Alzheimer - desde 2015; a requerida sofre de uma doença do foro mental que lhe determina uma incapacidade física e psíquica grave.
Citada pessoalmente, a requerida apresentou contestação, na qual impugna a factualidade alegada na petição, alegando: vive com o filho D…; ao contrário do alegado, encontra-se capaz para governar a própria pessoa e bens; como revela o Relatório de Avaliação Neuropsicológica que junta, a requerida é independente para as atividades da vida diária, responsabiliza-se pela toma da medicação, tal como reconhece o dinheiro, o seu valor e realiza as tarefas leves de cuidado da casa; contrariamente ao alegado, embora sofra alguns de sintomas de alteração cognitiva, fruto da própria idade (78 anos), os mesmos não interferem de forma significativa na sua qualidade de vida e bem estar; não apresenta atividade delirante nem alucinatória, tal como verbaliza o seu bem estar e felicidade com a vida atual; sente-se acompanhada quer em casa, quer no Centro de Dia que frequenta; encontra-se orientada para o nome, idade e data de nascimento, tal como se encontra orientada no espaço; pese embora as suas funções executivas sejam diminuídas, nada mais que não seja derivado da sua avançada idade, 78 anos.
Em 17.06.2019 procedeu-se à audição da requerida, constando do respetivo auto:
«A beneficiária apresentou-se pelo seu próprio pé e aparentemente lúcida, tendo o MMº Juiz procedido à audição da mesma perguntando:
- sobre a sua identificação, disse o seu nome,
- questionado sobre o local onde se encontrava, referiu que estava no Tribunal
- disse que tem dois filhos
- disse que já viveu na Maia durante mais ou menos 7 anos, mas que pertence a … e que já viveu em França.
- disse que não necessita de tutor
- tem uma pensão no valor de € 1.300,00
- Disse que recebe a sua pensão por transferência bancária
- sabe ler, tendo lido o ponto 10 e 11 da petição inicial
- exibido uma nota de €20,00, €1,00 e 0,20 cêntimos e reconheceu o valor de cada
- perguntado o que faz durante o dia referiu que frequenta um centro de dia, até às 16h00m, e aí convive, faz passeios e conversa.
- diz que tem um pouco de Alzheimer mas isso não a afecta
- não se recordava muito bem do mês em que nos encontramos, e tendo-lhe sido dito o mês Junho, a beneficiária associou o mês à festa do S. João.
- Disse o nome de todos os seus netos, associando-os a cada filho.
- Disse que trabalhou numa estilista/modelista de gabardines
- referiu que não precisa de fazer nada a nível doméstico, tem uma empregada de que vai às compras
- se fosse preciso nomear um tutor disse que preferia o seu filho
Dada a palavra à Perita Médica, Drª E…, pela mesma foi dito que a requerida tem algumas deficiências cognitivas que se deve à sua idade e que não a impedem, neste momento, de reger a sua pessoa e bens.».
Mais consta do auto que, após a conclusão da audição «foi questionado ao ilustre mandatário da requerente, que face ao resultado da audição e do parecer da perita médica, se o mesmo pretende prosseguir com o processo, tendo o ilustre mandatário requerido o prazo de 10 dias para se pronunciar uma vez que terá que falar com a sua constituinte».
Em 8.07.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«A requerente não se pronunciou sobre se pretende ou não continuar com o processo. Logo, terá que prosseguir.
A audição da beneficiária e o relatório pericial parecem suficientes para decidir a causa sem necessidade de mais diligências, designadamente, a inquirição das testemunhas.
Assim, notifique as partes e depois abra vista para, de forma fundamentada, dizerem se existe algum óbice à dispensa de mais produção de prova.
Caso entendam ser de dispensá-la, podem pronunciar-se sobre o sentido da decisão.».
Em requerimento de 11.07.2019 veio a requerida declarar nada tem a opor à prolação de decisão nos autos sem necessidade de mais produção de prova, da qual expressamente declara prescindir.
Mais alegou a requerida que em face das declarações por si pessoalmente prestadas e consignadas em auto nos presentes autos, bem como do teor do relatório pericial, entende que o Tribunal se encontra plenamente habilitado para decidir no sentido da improcedência da ação, por se encontrar capaz de reger a sua pessoa e bens.
Em requerimento de 6.08.2019 veio a requerente requerer que seja realizada «a restante produção de prova em falta no processo, só devendo ser proferida decisão final após a respectiva produção de prova».
Em despacho de 12.08.2019 foi deferida a produção de prova.
Realizou-se a audiência de julgamento em 4.09.2019, com inquirição de duas testemunhas (filha e marido da requerente), após o que, em 9.09.2019 foi proferida sentença na qual a ação foi julgada totalmente improcedente, e absolvida a ré do pedido.
Não se conformou a requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
I. A requerente não aceita o disposto na primeira parte do ponto 3 da matéria de facto dada como provada.
II. Assim como não aceita que tenha sido dado como não provado que a “A requerida sofre de doença prolongada, desde 2015, de Alzheimer.
III. A documentação clínica junta pelo Centro de Saúde … – Extensão USF … aos autos retrata o acompanhamento que a requerida entre 2010 e 2015 nesse centro.
IV. Nessa é registada a condição de Demência 27/04/2015.
V. Já em 04/01/2012, com base na mesma documentação se apontava que a requerida “Tem tido falhas de memória e por vezes com problemas”.
VI. O registo de consulta de 27/04/2015, indica diagnóstico de Demência com início a 10/10/2012, tendo verificado a existência de um “Défice cognitivo amnésico” tendo registado ainda indícios familiares (genéticos) desta doença.
VII. No registo da consulta de 02/11/2016 ficou registado que a requerida “Anda em consulta de Neurologia Demências” e que estava a ser medicada com Rivastigmina, medicamento utilizado para tratamento de doença de demência tipo Alzheimer.
VIII. A informação clínica junta aos autos pelo Hospital …, E.P.E., a 11/09/2019 com a referência CITIUS 23515634 confirma a frequência acompanhada de consultas de neurologia geral de 2013 a 2017, por parte da requerida.
IX. Nessas, ainda em 2014, foi concluído que a requerida é uma “Doente com funcionamento cognitivo global inferior ao esperado para o seu grupo padrão (…)
X. O perfil neuropsicológico é sugestivo de predominante compromisso temporal bilateral com incipiente disfunção frontal subcortical, configurando um quadro de provável demência de Alzheimer /atualmente em estado incipiente/ligeiro)”
XI. Ficou comprovado que os défices que possui não são somente derivados do avançar da idade e que derivam também de uma doença que a mesma possui.
XII. Doença essa que é continuamente degenerativa sem possibilidade de melhoria nem tão pouco de manutenção de todos os índices cognitivos.
XIII. Tal compromete a sentença proferida e a forma de como a base legal foi utilizada para a justificar.
XIV. Entrou em vigor da Lei n.º 49/2018, de 14/08 e esta é aplicável ao caso.
XV. Não foi aplicada de forma correta nem tendo em conta o seu espírito e finalidades.
XVI. Este novo regime compromete-se a definir judicialmente os tipos de atos para cuja prática valida o maior, isto é para que concretas situações é considerado capaz, por si, dos seus direitos de gozo e exercício em função da sua concreta situação de saúde, deficiência ou de comportamento, procurando proteger sem incapacitar.
XVII. Foram alargados os fundamentos do acompanhamento de maiores tendo esse alargamento sido compensado pela menor rigidez do conteúdo desse mesmo acompanhamento. Este conteúdo é variável pode ir de um mínimo a um máximo, cabendo ao juiz que determina em concreto, em função das necessidades particulares do beneficiário e do caso a sua modelação.
XVIII. Consideração casuística essa que não foi realizada ou considerada.
XIX. A requerida até se pode ter demonstrado como uma pessoa lúcida e capaz de na generalidade e mais simples das ações da vida diária viver com poucos empecilhos.
XX. Mas não consegue tratar de muitos assuntos correntes como pagar contas, e que por isso muito menos conseguirá entender ou tratar de assuntos ainda mais complexos, que se dão a título de exemplo, compreender e celebrar contratos, pagar impostos, cuidar de menor, exercer conscientemente direito de voto, fazer reclamações, seguir instruções complexas, compreender dinâmicas sociais, financeiras e económicas, próprias e da sociedade, entre outros.
XXI. A neta da requerida, que acompanhou diariamente a avó até esta ser acolhida por D…, enquanto testemunha revelou isso mesmo, que a sua avó tinha alguma autonomia, mas que sem a sua presença não era capaz de sozinha decidir, fazer, concluir ou até lembrar-se de diversas coisas que apesar de correntes têm geralmente um grau de complexidade mais elevado.
XXII. Mas no que se diz respeito a situações especiais e complexas fica claro, fruto da doença continuamente degenerativa que sofre, que terá sempre dificuldades, e que estas terão tendências para aumentar, que é necessário a definição de um acompanhante para estas situações.
XXIII. Os requisitos, subjetivo e objetivo, para o decretamento de medida de acompanhamento de maior seja encontram-se preenchidos. Quer o subjetivo por não conseguir conscientemente exercer plenamente os seus direitos ou cumprir os seus deveres, pelo menos de um modo natural e de forma como seria sem essa incapacidade quer o objetivo por decorrer efetivamente não só da idade como da sua própria situação neuropsicológica derivada do seu estado clínico.
XXIV. É necessário o decretamento do acompanhamento da maior tendo em conta as especificidades da própria e da sua concreta situação, nomeadamente no que diz respeito a situações com complexidade mais elevada de forma zelar pelos interesses da requerida e dos terceiros que consigo interajam, sendo que essa decisão deve ainda, considerando o caráter progressivo da doença de Alzheimer, prever uma revisão das medidas de acompanhamento de três em três anos.
Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de V.ª Excelência deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença do tribunal a quo e decretando uma medida de maior acompanhado a B… adequada à sua concreta casuística, medida essa que deve contemplar igualmente um período fixo para revisão da mesma de três em três anos.
Como é Direito e da mais lidima e inteira Justiça.
A recorrida apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, caso se conclua pela resposta positiva ao artigo anterior;
ii) reponderação do mérito jurídico da sentença, averiguando, face à prova produzida nos autos, se a medida de apoio é necessária, adequada e proporcional, justificando-se a sua imposição pelo Tribunal, ou se não se justifica, face ao estado de saúde da recorrida e ao cumprimento «dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam», por parte dos seus familiares (artigo 140/2 CC), ponderando para o efeito, três fatores: acompanhamento, competências e limitações.

2. Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto
A recorrente impugna a “primeira parte do ponto 3 da matéria de facto dada como provada”, não aceitando ainda que tenha sido dado como não provado que “A requerida sofre de doença prolongada, desde 2015, de Alzheimer”.
Consta do ponto 3 dos factos provados: «A requerida padece de algumas deficiências cognitivas devido à sua idade, mas que segundo o relatório pericial não a impedem de reger a sua pessoa e os seus bens».
Vejamos.
Encontram-se junto aos autos os seguintes relatórios periciais:
1) Relatório da Avaliação Neuropsicológica, com avaliações efetuadas em 12/03/2019 e 14/03/2019, do qual consta:
«ASPETO, ATITUDE, COMPORTAMENTO E FUNCIONALIDADE: Cliente do género feminino, com idade aparente congruente com idade real. Aparência cuidada. Apresentou-se nas sessões de avaliação com postura ativa e nível de consciência vígil. Mostrou-se ansiosa face à situação de avaliação. Colaborante na realização do protocolo, manteve contacto ocular adequado.
Ao nível do comportamento, não foram evidentes alterações durante as sessões de avaliação.
Independente para as atividades da vida diária (banhar-se; vestir-se; ir à casa de banho; transferência; continência; alimentação). Moderadamente dependente para as atividades instrumentais da vida diária (responsabiliza-se pela toma da medicação; reconhece o dinheiro e o seu valor; faz tarefas leves do cuidado da casa).
A D. B… frequente diariamente a resposta social de Centro de Dia. índice de Katz = 6/6 (Independente).
Escala de Lawton y Brody = 18/30 (Moderadamente dependente; Necessita de uma certa ajuda).
ANTECEDENTES E DADOS CLÍNICOS: De acordo com informação providenciada pela D. C… e pelo filho, com quem a idosa reside, nos últimos anos têm sido evidentes sintomas de alteração cognitiva, que não interferem de forma significativa na sua qualidade de vida e bem-estar. Não foram relatados antecedentes clínicos de relevo.
HUMOR E EMOÇÕES: Humor eutímico (amigável/calmo/sem alterações). Emoções reativas, móveis, com intensidade normal e congruentes com o conteúdo do pensamento.
Escala de Ansiedade de Zung = 25% (ansiedade normativa/sem alterações). Escala de Depressão Geriátrica = 2/30 (ausência de depressão). CONTEÚDO, PROCESSO DO PENSAMENTO E PERCEPÇÃO: Conteúdo do pensamento centrado no dia-a-dia com a família com quem reside e nas atividades dinamizadas pelo Centro de Dia que frequenta. Verbaliza grande bem-estar e felicidade com a vida atual, referindo sentir-se muito acompanhada quer em casa, quer no Centro de Dia. Presença de dificuldade esporádica em encontrar as palavras espontaneamente, bem como repetição do mesmo assunto no decorrer da conversa. Aparentemente sem atividade delirante nem alucinatória.
COGNIÇÃO: Orientada para o nome, idade e data de nascimento. Desorientada no tempo (ano; mês; dia do mês; dia da semana). Orientada no espaço (reconhece o concelho em que reside, o país e o local em que se encontra a ser avaliada). Capacidades de atenção e concentração diminuídas (teste da memória de dígitos anterógrada = 4 e retrógrada = 3; apresenta dificuldades na realização de séries automáticas por ordem inversa; está capaz de realizar subtrações seriadas). Memória a curto prazo alterada (recorda 0/3 objetos; recorda 0/5 palavras de forma espontânea, recordando 2 através de evocação com ajuda e 3 através de reconhecimento; recorda muito poucas informações de duas histórias lidas; não recorda informação de uma história lida pela própria; presença do efeito de interferência e de confabulação).
Alteração da memória a longo prazo (não recorda o nome do Presidente da República, o nome do Primeiro-ministro, a data de casamento, a data de nascimento dos filhos, o nome da filha e de uma das netas). Gnosias preservadas para cores, objetos, imagens e faces.
Funções executivas diminuídas (realizou 2/3 sequências motoras; capacidade de abstração para provérbios alterada 0/3; capacidade de abstração para semelhanças alterada 0/3; capacidades de fluência fonémica e semântica relativamente preservadas (nomeou 7 palavras iniciadas pela letra P e 11 animais num minuto, respetivamente); no decorrer da avaliação não foram evidentes défices nas capacidades de iniciativa e inibição).
Praxias construtivas, viso espaciais, ideomotoras, ideatórias e bucofaciais relativamente mantidas.
Realiza cálculos simples sem dificuldades. Ao nível da linguagem, apresenta discurso coerente, fluente e espontâneo. Capacidade de repetição preservada. Capacidades de leitura e escrita mantidas. Capacidade de nomeação diminuída. Capacidade de compreensão preservada para ordens simples. Dificuldades em executar ordens complexas (Prova "Três papeis de Pierre Marie").
• Mini-Mental State = 19/30 (Défice Cognitivo).
• Clock Draw Test = 1/5 (Disfunção Cognitiva).
• Escala da Memória de Wechsler - subteste Memória Lógica= 0,5 (Abaixo da média).
• Avaliação Cognitiva de Addenbrooke = 47/100 (Atenção e Concentração = 12/18; Memória = 4/26; Fluência = 7/14; Linguagem = 14/26; Visuoespacial = 10/16).
INSEGHT E JUÍZO CRÍTICO: A D. C… revela insight acerca do défice cognitivo apresentado, verbalizando espontaneamente os esquecimentos que sente. Juízo crítico diminuído pelos défices cognitivos apresentados.
DISCUSSÃO / SÍNTESE: do estudo realizado (Entrevista Clínica Geriátrica, Protocolo de Avaliação Neuropsicológica, Avaliação Cognitiva de Addenbrooke, índice de Katz, Escala de Lawton y Brody, Escala de Depressão Geriátrica, Escala de Ansiedade de Zung, Teste do Desenho do Relógio, Escala Clínica da Memória de Wechsler) merecem valorização clínica os défices cognitivos apresentados e o declínio face ao nível prévio de funcionamento.
Os resultados da avaliação indicam a presença de défice progressivo na função cognitiva, em vários domínios, sugestiva da presença de Perturbação Neurocognitiva.
RECOMENDAÇÕES: ao nível da intervenção, considero que seria vantajosa a integração da D. C… num programa de estimulação cognitiva personalizado e ajustado às necessidades e dificuldades apresentadas».
2) Informação Clínica de 9.09.2019
«[…] Relatório clinico a pedido do Tribunal
Doente que foi acompanhada em consultas de neurologia geral de 2013 a 2017 […].
Inicialmente por queixas mnésicas configurando quadro de défice cognitivo ligeiro, com posterior evolução para quadro demencial de tipo demência de Alzheimer (provável) em estádio ligeiro Segundo avaliação neuropsicologica de 2014:
“Conclusão: Doente com funcionamento cognitivo global inferior ao esperado para o seu grupo padrão que apresenta, numa avaliação compreensiva, um desempenho deficitário em tarefas de memória episódica (verbal e visual) e em provas dependentes do funcionamento executivo, nomeadamente controlo inibitório
A considerar critérios neuropsicológicos para Provável Defeito Cognitivo Ligeiro Amnésico Multidomínios, a correlacionar com a clinica e demais achados laboratoriais e imagiológicos
O perfil neuropsicológico é sugestivo de Predominante compromisso temporal bilateral com incipiente disfunção frontal subcortical, configurando um quadro de provável demência de Alzheimer (atualmente em estado incipiente/ligeiro)”
Segundo registo da última consulta em setembro 2017: Esquecimentos, desorientação temporal.
Continua a cozinhar, a fazer compras, a dar o troco, sabe trabalhar com o telemóvel, sai de casa sozinha e nunca se perdeu.
Bem disposta
Sem intercorrências.
Segundo a neta, tem, estado estável. […]».
3) Auto de audição e perícia de 17.06.2019
«[…] procedeu-se à audição da requerida, constando do respetivo auto:
«A beneficiária apresentou-se pelo seu próprio pé e aparentemente lúcida, tendo o MMº Juiz procedido à audição da mesma perguntando:
- sobre a sua identificação, disse o seu nome,
- questionado sobre o local onde se encontrava, referiu que estava no Tribunal
- disse que tem dois filhos
- disse que já viveu na Maia durante mais ou menos 7 anos, mas que pertence a … e que já viveu em França.
- disse que não necessita de tutor
- tem uma pensão no valor de € 1.300, 00
- Disse que recebe a sua pensão por transferência bancária
- sabe ler, tendo lido o ponto 10 e 11 da petição inicial
- exibido uma nota de €20,00, €1,00 e 0,20 cêntimos e reconheceu o valor de cada
- perguntado o que faz durante o dia referiu que frequenta um centro de dia, até às 16h00m, e aí convive, faz passeios e conversa.
- diz que tem um pouco de Alzheimer mas isso não a afecta
- não se recordava muito bem do mês em que nos encontramos, e tendo-lhe sido dito o mês Junho, a beneficiária associou o mês à festa do S. João.
- Disse o nome de todos os seus netos, associando-os a cada filho.
- Disse que trabalhou numa estilista/modelista de gabardines
- referiu que não precisa de fazer nada a nível doméstico, tem uma empregada de que vai às compras
- se fosse preciso nomear um tutor disse que preferia o seu filho
Dada a palavra à Perita Médica, Drª E…, pela mesma foi dito que a requerida tem algumas deficiências cognitivas que se deve à sua idade e que não a impedem, neste momento, de reger a sua pessoa e bens.».
Análise crítica
Face à prova pericial produzida nos autos, salvo o devido respeito, não vislumbramos fundamento para considerar provado que “A requerida sofre de doença prolongada, desde 2015, de Alzheimer”, e não provado que: «A requerida padece de algumas deficiências cognitivas devido à sua idade, mas que segundo o relatório pericial não a impedem de reger a sua pessoa e os seus bens».
Pelo contrário.
Não há qualquer evidência probatória técnico científica nos autos que nos permitam afirmar que a requerida sofre de Alzheimer desde 2015, e que não está em condições de reger a sua pessoa e bens.
Com efeito, a Informação Clínica referente a 9.09.2019, em que a recorrente se baseia, afirma que a requerida “Continua a cozinhar, a fazer compras, a dar o troco, sabe trabalhar com o telemóvel, sai de casa sozinha e nunca se perdeu”, e que o seu perfil neuropsicológico, com incipiente disfunção frontal subcortical, configura um quadro “de provável demência de Alzheimer (atualmente em estado incipiente/ligeiro)”
Finalmente, a Perita Médica do Tribunal considera que «a requerida tem algumas deficiências cognitivas que se deve à sua idade e que não a impedem, neste momento, de reger a sua pessoa e bens».
Perante a prova pericial produzida nos autos, não vemos arrimo probatório que permita a este Tribunal em sede recursória considerar que ocorreu erro de julgamento relativamente aos pontos factuais impugnados.
Face ao exposto, improcede a impugnação da decisão da matéria de facto.

4. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte factualidade relevante provada:
1 - A requerida é viúva, tem dois filhos, casados, maiores, sendo que a requerente é a sua filha mais nova.
2 - A requerida foi acolhida pelo seu outro filho, D….
3 – A requerida padece de algumas deficiências cognitivas devido à sua idade, mas que segundo o relatório pericial não a impedem de reger a sua pessoa e os seus bens.
4 - Sofre de alguma desorientação no tempo, não sabendo o mês em que se encontra.
5 - A requerida aufere uma pensão de reforma cuja gestão entregou voluntariamente ao seu filho.
Factos não provados
Não se provou que:
i) A requerida não possui condições psíquicas de, por si, poder gerir os seus bens nem tão pouco a sua pessoa de forma independente.
ii) A requerida sofre de doença prolongada, desde 2015, de Alzheimer.
iii) Depende totalmente de terceiros para subsistir condignamente devido à anomalia psíquica que a abate.
iv) Tal estado mental afecta a sua capacidade de disposição de pessoa e bens.
v) Não consegue ler nem escrever, nem consegue fazer cálculos aritméticos.
vi) Não distingue o dinheiro (notas e moedas) e não é capaz de o gerir nem de entender o seu real valor.
vii) Não consegue cuidar sozinha da sua higiene pessoal nem se vestir sozinha.
viii) Não distingue os dias da semana e estações do ano.
ix) Não sai de casa sozinha, porque não tem orientação no espaço.
x) Tem dificuldade em se exprimir, sendo incapaz de construir frases, apenas proferindo palavras soltas.
xi) Não consegue tratar de qualquer assunto que exija conversação, deslocação física, escrita ou manuseamento de dinheiro ou documentos.
xii) A incapacidade da requerida é permanente e irreversível.

5. Fundamentos de direito
Como bem refere o Mº Juiz, a ação foi intentada como ação especial de interdição por anomalia psíquica.
Entretanto, na sua pendência, entrou em vigor a Lei n.º 49/2018, de 14/8, que instituiu o regime jurídico do maior acompanhado eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.
Tal regime é de aplicação imediata aos processos pendentes (art.º 26º, n.º 1, da citada Lei), pelo que o mesmo se deverá ter em conta, ao invés do regime revogado da dos institutos da interdição ou inabilitação[1].
Dispõe o artigo 138.º do Código Civil, após a redação que lhe foi conferida pela a Lei n.º 49/2018, de 14/8: «O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas neste Código».
São, assim, de dois tipos, esses requisitos: por um lado, quanto à causa: razões de saúde, deficiência ou ligadas ao seu comportamento; e, por outro lado, quanto à consequência: a impossibilidade de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres.[2]
Nos termos do n.º 1 do artigo 140.º do Código Civil, o acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, preceituando o n.º 2 que «[a] medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam».
O n.º 2 do normativo citado prevê a inaplicabilidade de qualquer medida, caso a mesma se revele desnecessária, concretizando um princípio essencial consagrado no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência[3] - o princípio da necessidade, do qual decorre o seguinte imperativo: «As medidas de apoio apenas devem ser tomadas se forem absolutamente necessárias e proporcionais»[4].
Dispõe o citado artigo 12.º da Convenção: «[…] Tais garantias asseguram que as medidas relacionadas com o exercício da capacidade jurídica em relação aos direitos, vontade e preferências da pessoa estão isentas de conflitos de interesse e influências indevidas, são proporcionais e adaptadas às circunstâncias da pessoa, aplicam-se no período de tempo mais curto possível e estão sujeitas a um controlo periódico por uma autoridade ou órgão judicial competente, independente e imparcial. As garantias são proporcionais ao grau em que tais medidas afetam os direitos e interesses da pessoa».
Como refere Margarida Paz (ob. cit., p. 119), «na análise da necessidade, ou não, de medida de acompanhamento judicialmente decretada, deve ser ponderado com muita cautela se, ainda que se verifiquem em abstrato os deveres de cooperação e assistência, o maior é devida e efetivamente assistido, estando assegurado o seu bem-estar, a sua recuperação, assim como o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres».
A preocupação do legislador com a vontade da pessoa beneficiária da medida é enfatizada pelo Professor Pinto Monteiro (ob. cit., p. 34 e 35), a partir das garantias previstas na tramitação processual: «[…] agora manda a lei que o tribunal deva ouvir primeiro, pessoal e directamente, o beneficiário, competindo ao tribunal, por outro lado, definir as medidas adequadas a cada situação concreta, o que bem o distancia da situação de incapacidade geral em que ficavam os interditos, que a lei equiparava aos menores (cfr. o art.º 139.º, na anterior e actual redacção). Note-se, de novo, a preocupação pela vontade do deficiente e pela sua autodeterminação».
Revertendo ao caso sub judice, a requerida não aceita que lhe seja aplicada qualquer medida, havendo que averiguar se é necessária, adequada e proporcional a sua imposição pelo Tribunal, ou se a mesma não se justifica, face ao seu estado de saúde e ao cumprimento «dos deveres gerais de cooperação e de assistência que no caso caibam», por parte dos seus familiares (artigo 140/2 CC).
Haverá que ponderar três fatores: acompanhamento, competências e limitações.
1) Acompanhamento:
- Reside com o filho, frequenta um Centro de Dia onde permanece durante o dia, até às 16 horas.
- «Verbaliza grande bem-estar e felicidade com a vida atual, referindo sentir-se muito acompanhada quer em casa, quer no Centro de Dia» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica, com avaliações efetuadas em 12/03/2019 e 14/03/2019].
2) Competências:
- «Independente para as atividades da vida diária (banhar-se; vestir-se; ir à casa de banho; transferência; continência; alimentação). Moderadamente dependente para as atividades instrumentais da vida diária (responsabiliza-se pela toma da medicação; reconhece o dinheiro e o seu valor; faz tarefas leves do cuidado da casa)» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica].
- «Realiza cálculos simples sem dificuldades. Ao nível da linguagem, apresenta discurso coerente, fluente e espontâneo. Capacidade de repetição preservada. Capacidades de leitura e escrita mantidas. Capacidade de nomeação diminuída. Capacidade de compreensão preservada para ordens simples» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica].
- «Continua a cozinhar, a fazer compras, a dar o troco, sabe trabalhar com o telemóvel, sai de casa sozinha e nunca se perdeu» [Informação Clínica de 9.09.2019].
- Inquirição feita pelo Mº Juiz em 17.06.2019:
«[…] A beneficiária apresentou-se pelo seu próprio pé e aparentemente lúcida, tendo o MMº Juiz procedido à audição da mesma perguntando:
- sobre a sua identificação, disse o seu nome,
- questionado sobre o local onde se encontrava, referiu que estava no Tribunal
- disse que tem dois filhos
- disse que já viveu na Maia durante mais ou menos 7 anos, mas que pertence a … e que já viveu em França.
- disse que não necessita de tutor
- tem uma pensão no valor de € 1.300, 00
- Disse que recebe a sua pensão por transferência bancária
- sabe ler, tendo lido o ponto 10 e 11 da petição inicial
- exibido uma nota de €20,00, €1,00 e 0,20 cêntimos e reconheceu o valor de cada
- perguntado o que faz durante o dia referiu que frequenta um centro de dia, até às 16h00m, e aí convive, faz passeios e conversa.
- diz que tem um pouco de Alzheimer mas isso não a afecta
- não se recordava muito bem do mês em que nos encontramos, e tendo-lhe sido dito o mês Junho, a beneficiária associou o mês à festa do S. João.
- Disse o nome de todos os seus netos, associando-os a cada filho.
- Disse que trabalhou numa estilista/modelista de gabardines
- referiu que não precisa de fazer nada a nível doméstico, tem uma empregada de que vai às compras».
3) Limitações
- «Presença de dificuldade esporádica em encontrar as palavras espontaneamente, bem como repetição do mesmo assunto no decorrer da conversa. Aparentemente sem atividade delirante nem alucinatória» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica].
«Capacidade de nomeação diminuída. Capacidade de compreensão preservada para ordens simples. Dificuldades em executar ordens complexas» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica].
«… revela insight acerca do défice cognitivo apresentado, verbalizando espontaneamente os esquecimentos que sente. Juízo crítico diminuído pelos défices cognitivos apresentados» [Relatório da Avaliação Neuropsicológica].
«… funcionamento cognitivo global inferior ao esperado para o seu grupo padrão que apresenta, numa avaliação compreensiva, um desempenho deficitário em tarefas de memória episódica (verbal e visual) e em provas dependentes do funcionamento executivo, nomeadamente controlo inibitório» [Informação Clínica de 9.09.2019].
«O perfil neuropsicológico é sugestivo de Predominante compromisso temporal bilateral com incipiente disfunção frontal subcortical, configurando um quadro de provável demência de Alzheimer (atualmente em estado incipiente/ligeiro)» [Informação Clínica de 9.09.2019].
«… a requerida tem algumas deficiências cognitivas que se deve à sua idade e que não a impedem, neste momento, de reger a sua pessoa e bens.» [Parecer da Exma Perita Médica, Dr.ª D…, exarado no autor de audição].
Sopesando todos os fatores relevantes, tendo em conta a oposição da recorrida e os critérios referenciados supra, enunciados no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e no n.º 2 do artigo 140.º do Código Civil, concluímos que não se deverá, por ora, aplicar qualquer medida à recorrida.
A recorrida tem bem acompanhamento familiar, mantém competências que lhe conferem autonomia, apresentando, é certo, algumas limitações decorrentes da idade e do seu estado de saúde, que consideramos superadas pelo cumprimento por parte do seu filho, dos deveres gerais de cooperação e de assistência, nomeadamente com o apoio do Centro de Dia que a recorrida frequenta.
Decorre de todo o exposto a improcedência da pretensão recursória que, salvo o devido respeito, não merece provimento.
*
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter a sentença recorrida.
*
Custas do recurso pela recorrente.
*
Porto, 13.01.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
___________
[1] Nesse sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 4.06.2019 (processo n.º 577/18.4T8CTB.C1), bem como o acórdão desta Relação, de 26.02.2019 (6137/17.6T8VNG.P1).
[2] Professor António Pinto Monteiro - Das incapacidades ao maior acompanhado – breve apresentação da lei n.º 49/2018, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado – Centro de Estudos Judiciários – Coleção Formação Contínua, fevereiro de 2019, pág. 34 e 35.
[3] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, e foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.
[4] Vide Margarida Paz, Maior Acompanhado – Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, in O Novo Regime Jurídico do Maior Acompanhado – Centro de Estudos Judiciários – Coleção Formação Contínua, fevereiro de 2019, pág. 114, 119 e 120.