Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150717
Nº Convencional: JTRP00006698
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
NULIDADE DO CONTRATO
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CUMULAÇÃO
FUNÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RP199202249150717
Data do Acordão: 02/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 21/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 465/83 DE 1983/12/31 ART28.
DL 374/85 DE 1985/09/20 ART27.
DL 282/86 DE 1986/09/05 ART10 N2.
Sumário: I - Tendo um trabalhador entrado ao serviço de uma empresa que tem por objecto a prestação de serviços de segurança aos 01/02/89, com a categoria de Inspector Adjunto do Director Geral, com o vencimento mensal de 80000 escudos e tendo cessado essa prestação de serviço aos 31/07/90 e desempenhando o mesmo também funções na Guarda Nacional Republicana com o posto de capitão do activo no período de 01/02/88 a 02/01/89 e com passagem à reserva nesta última data, o respectivo contrato de trabalho é nulo.
II - Não há, pois, que declarar a nulidade do despedimento, nem a reintegração, nem o pagamento dos salários vincendos.
Reclamações: