Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006698 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO LICITUDE DO DESPEDIMENTO CUMULAÇÃO FUNÇÃO PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199202249150717 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 21/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 465/83 DE 1983/12/31 ART28. DL 374/85 DE 1985/09/20 ART27. DL 282/86 DE 1986/09/05 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo um trabalhador entrado ao serviço de uma empresa que tem por objecto a prestação de serviços de segurança aos 01/02/89, com a categoria de Inspector Adjunto do Director Geral, com o vencimento mensal de 80000 escudos e tendo cessado essa prestação de serviço aos 31/07/90 e desempenhando o mesmo também funções na Guarda Nacional Republicana com o posto de capitão do activo no período de 01/02/88 a 02/01/89 e com passagem à reserva nesta última data, o respectivo contrato de trabalho é nulo. II - Não há, pois, que declarar a nulidade do despedimento, nem a reintegração, nem o pagamento dos salários vincendos. | ||
| Reclamações: | |||