Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210510
Nº Convencional: JTRP00008659
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
NULIDADE CATEGORIA PROFISSIONAL
TRABALHADOR
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PEDIDO GENÉRICO
RETRIBUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199301189210510
Data do Acordão: 01/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1492/91
Data Dec. Recorrida: 12/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC61 ART193 ART471.
CCT DE 1981/04/22 IN BTE N15/81 IS PAG865.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART34 ART35.
CCIV66 ART799.
Sumário: I - Ao serem formulados pedidos genéricos com desrespeito do prescrito no artigo 471 do Código de Processo Civil não se apresenta uma petição inepta mas apenas se cometeu uma irregularidade qualificável como simples nulidade.
II - Se a entidade empregadora se dedica ao comércio ou venda de brindes de publicidade no Porto e um seu trabalhador lhe processava facturas, organizava documentos para a contabilidade, pagava salários aos seus trabalhadores, transmitia ordens aos demais trabalhadores e recebia as justificações das faltas e se ao serviço da mesma entidade no escritório existia apenas uma outra trabalhadora que tratava de assuntos de importação, àquele trabalhador cabe a categoria profissional de escriturário de 3ª.
III - Se a tal trabalhador não foi paga pontualmente a retribuição devida, existente foi a justa causa para o auto-despedimento.
Reclamações: