Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029643 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | IVA IRS ABUSO DE CONFIANÇA ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO FRAUDE FISCAL CONSUMPÇÃO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200009279911001 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 251/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Recurso: | 18-05-1999 | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CIVA84 ART1 ART2 ART19 ART22 ART40. CP82 ART228 N1 A B C ART300. CP95 ART207 ART256 A B C. RJIFNA ART23 N1 A ART24 N1 N4. RJIFNA ART23 N1 N2 A N3 A E NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. CCIV66 ART1144 ART1205 ART1206. | ||
| Sumário: | O Imposto sobre o Valor Acrescentado que o operador económico cobra nas vendas entra na sua contabilidade como qualquer outra importância por si recebida, estando apenas obrigado a entregá-lo ao Estado no fim de cada período, perante o saldo apurado do Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente às vendas (Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente às aquisições (Imposto sobre o Valor Acrescentado pago), pelo que relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado é um mero depositário do imposto pago pelos clientes, sendo que face ao regime do mútuo, as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega, faltando, assim, um dos elementos típicos do crime comum de abuso de confiança se o operador não vier a entregar ao Estado a importância cobrada: que a coisa de que ilegitimamente se apropriou lhe haja sido entregue por título não translativo de propriedade. Provado que o arguido se apoderou do Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado e que estava obrigado ao entregar ao Estado, mas também que, com a falsificação de facturas e contabilização de despesas fictícias, conseguiu deixar de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (porque ocultou os seus rendimentos reais, dando a aparência de ter rendimentos inferiores), nessa parte a sua conduta não é consumida pelo crime de abuso de confiança fiscal, sendo punido autonomamente pelo crime de fraude fiscal já que aquele não consome os actos preparatórios dirigidos a outros resultados que não os previstos na sua factualidade típica. | ||
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| Decisão Texto Integral: |