Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911001
Nº Convencional: JTRP00029643
Relator: MATOS MANSO
Descritores: IVA
IRS
ABUSO DE CONFIANÇA
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
FRAUDE FISCAL
CONSUMPÇÃO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200009279911001
Data do Acordão: 09/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 251/98
Texto Integral: N
Recurso: 18-05-1999
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CIVA84 ART1 ART2 ART19 ART22 ART40.
CP82 ART228 N1 A B C ART300.
CP95 ART207 ART256 A B C.
RJIFNA ART23 N1 A ART24 N1 N4.
RJIFNA ART23 N1 N2 A N3 A E NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
CCIV66 ART1144 ART1205 ART1206.
Sumário: O Imposto sobre o Valor Acrescentado que o operador económico cobra nas vendas entra na sua contabilidade como qualquer outra importância por si recebida, estando apenas obrigado a entregá-lo ao Estado no fim de cada período, perante o saldo apurado do Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente às vendas (Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado) e o Imposto sobre o Valor Acrescentado correspondente às aquisições (Imposto sobre o Valor Acrescentado pago), pelo que relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado é um mero depositário do imposto pago pelos clientes, sendo que face ao regime do mútuo, as coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega, faltando, assim, um dos elementos típicos do crime comum de abuso de confiança se o operador não vier a entregar ao Estado a importância cobrada: que a coisa de que ilegitimamente se apropriou lhe haja sido entregue por título não translativo de propriedade.
Provado que o arguido se apoderou do Imposto sobre o Valor Acrescentado cobrado e que estava obrigado ao entregar ao Estado, mas também que, com a falsificação de facturas e contabilização de despesas fictícias, conseguiu deixar de pagar Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (porque ocultou os seus rendimentos reais, dando a aparência de ter rendimentos inferiores), nessa parte a sua conduta não é consumida pelo crime de abuso de confiança fiscal, sendo punido autonomamente pelo crime de fraude fiscal já que aquele não consome os actos preparatórios dirigidos a outros resultados que não os previstos na sua factualidade típica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: