Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0743473
Nº Convencional: JTRP00040699
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: ACTO SEXUAL DE RELEVO
COACÇÃO SEXUAL
Nº do Documento: RP200710240743473
Data do Acordão: 10/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 284 - FLS 132.
Área Temática: .
Sumário: O homem que levanta a saia a uma mulher e lhe apalpa com força as nádegas, tocando-lhe com os dedos na região anal, pratica acto sexual de relevo para o efeito do art. 163º do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I

1. No processo comum n.º …/05.8GBVNG, do ..º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, após julgamento, perante tribunal singular[1], por sentença de 5 de Dezembro de 2006, foi decidido, no que, agora, releva:
- julgar procedente por provada a acusação e condenar o arguido B………., pela prática, em autoria material de um crime de coacção sexual, previsto e punido no artigo 163.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de dois (2) anos;
- julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido por C………. e condenar o arguido/demandado B………. a pagar-lhe a quantia de € 800.00.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença e rematou a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1 – Não se provaram os factos integradores do tipo legal de crime pelo qual o ora recorrente vem condenado.
«2 – Não existem testemunhas oculares da prática da infracção, limitando-se a testemunha D………., mãe da queixosa (cassete 1, lado B) a relatar factos posteriores, que nada de relevante trouxeram ao processo. Por outro lado, nenhuns outros elementos de prova relevante, designadamente de natureza documental e pericial, foram trazidos à audiência de julgamento, nem ao processo.
«Resta, pois, a palavra do réu, que, em casos tais, deve prevalecer, face à ausência de outros elementos de convicção, atendendo-se ao princípio in dubio pro reo.
«3 – Pelo exposto conclui-se que o julgamento da matéria de facto merece censura e, por isso, deverá alterar-se a decisão proferida.
«4 – Decidindo-se pela absolvição do arguido no que diz respeito à condenação penal e ao pedido cível.»
3. Admitido o recurso, e na sequência da notificação da sua admissão, foi apresentada uma sumária resposta pelo Ministério Público, no sentido da confirmação da decisão recorrida.
4. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal[2], o Exm.º Procurador-geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada chegou aos autos.
6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, a qual se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito do objecto do recurso.
II

Cumpre decidir.
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do CPP[3] que: «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.»
As conclusões devem ser, por isso, um resumo explícito e claro dos fundamentos do recurso, indicando, com precisão, as razões por que se pede o provimento do recurso.
Como tem sido repetidamente afirmado, são as conclusões da motivação que definem e delimitam o âmbito do recurso, ou seja, as questões que o recorrente quer ver discutidas no tribunal superior. «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem de apreciar.»[4]
Se o recurso tiver por objecto a impugnação da decisão sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e, em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada (artigo 412.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP).
Versando o recurso matéria de facto, deve ser estruturado nos termos definidos pelos n. os 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, com a seguinte redacção:
«3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
«a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
«b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
«c) As provas que devem ser renovadas.
«4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.»
É manifesto que o recorrente B………., nas conclusões que formulou, não observou o que lhe é imposto pelas normas antes indicadas.
Todavia, da motivação do seu recurso alcança-se, com suficiente clareza, que o recorrente visa, em primeiro lugar, impugnar, em bloco, a decisão proferida sobre matéria de facto, por entender que não foi produzida prova que permitisse ao tribunal dar por assentes os factos que fundamentam a decisão de direito, e, ainda, questionar a qualificação jurídica dos próprios factos provados.
As questões objecto do recurso são, portanto, as de saber se ocorreu um erro de julgamento da matéria de facto e se se verifica um erro de qualificação jurídica dos factos provados.
2. Começaremos por analisar a sentença recorrida nos aspectos que relevam para a decisão das questões que constituem o objecto do recurso.
2.1. Foram dados por provados os seguintes factos:
«1. No dia 26 de Julho de 2005, cerca das 11H30, a ofendida C………., dirigia-se apeada pela Rua ………., em ………., nesta comarca de Vila Nova de Gaia, para a sua residência, sendo que ao chegar junto de uma casa abandonada avistou um veículo pesado de mercadorias com a matrícula JX-..-.., que parou a alguns metros de si.
«2. Seguidamente, quando a ofendida passou junto da traseira do veículo, o arguido, que entretanto se tinha escondido na recta guarda (sic)[5] do mesmo a fim de a surpreender, esperou que esta se aproximasse e quando ela se encontrava de costas, de forma repentina, levantou-lhe a saia e apalpou-lhe com força as nádegas, tocando-lhe com os dedos na região anal, causando-lhe lesões na região anal, que demandaram tratamento hospitalar.
«3. Na sequência de tal acto veio a ofendida a ficar em forte estado de ansiedade e a sofrer pequena escoriação anal, às 12H00, sem sangramento, lesões essas que demandaram tratamento hospitalar.
«4. O arguido agiu com o propósito concretizado de sujeitar a vítima a um acto sexual de relevo, com vista a satisfazer os seus instintos libidinosos, em detrimento da liberdade e autodeterminação sexual da mesma, bem sabendo que agia contra a sua vontade.
«5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente.
«6. A queixosa sentiu-se humilhada, desgostosa e enojada em consequência dos factos praticados pelo arguido.
«7. Em consequência da actuação do arguido a queixosa ficou bastante nervosa e receosa, tendo gritado na ocasião por socorro.
«8. A queixosa sentiu dor em consequência do acto praticado pelo arguido.
«9. Do certificado de registo criminal do arguido consta que foi condenado a 1.07.04 em pena de multa pela prática a 2.02.04 de um crime de furto simples (processo sumaríssimo nº …/04.1PAVLG do .º juízo do tribunal judicial de Valongo).
«10. O arguido tem a profissão de motorista e encontra-se desempregado desde Fevereiro do corrente ano.
«11. O arguido é divorciado mas vive maritalmente com uma companheira que tem a seu cargo quatro filhos menores e recebe subsídio de inserção social no montante mensal de € 720.00.»
2.2. E foi dado por não provado que:
«a) O arguido no circunstancialismo referido no ponto 2. introduziu os dedos na região genital da ofendida.
«b) A queixosa ainda hoje sente receio de passar no local onde ocorreram os factos supra descritos, como sente receio de andar sozinha na rua, com medo de novamente vir a ser atacada.»
2.3. A motivação da decisão de facto é do seguinte teor:
«A convicção do Tribunal fundamentou-se no que respeita aos factos considerados provados numa análise crítica do conjunto de toda a prova produzida em audiência de julgamento (apreciada à luz do estatuído no art. 127º do C. P. Penal) e que, essencialmente, resultou da conjugação dos seguintes elementos:
«Das declarações do arguido, já que não obstante ter negado que tivesse praticado os factos acima descritos, todavia, quanto ao demais, confirmou que no dia 26 de Julho de 2005, da parte da manhã, esteve com a vítima, à qual apenas dirigiu, segundo afirmou, a expressão “és muito boa”.
Do depoimento da demandante e queixosa, C………., que apresentou um discurso fluente, lógico e coerente, descrevendo ao pormenor a actuação do arguido, infirmando por completo a versão apresentada pelo arguido. Concretamente, explicou que se dirigia apeada pela Rua ………., em direcção à sua residência, quando se apercebeu que o camião conduzido pelo arguido parou poucos metros à sua frente, na berma da estrada, do lado pelo qual seguia. Verificou ainda que o arguido saiu para o exterior e dirigiu-se para a rectaguarda (sic) da viatura, sendo que imediatamente após ela passar pelo veículo, o arguido de forma súbita, aproxima-se dela, levanta-lhe a saia e coloca-lhe as mãos nas nádegas, apalpando-a, chegando a tocar-lhe com os dedos na zona anal, já que se encontrava com umas cuecas de tamanho reduzido. Devido à actuação do arguido, ficou assustada, reagindo de imediato chegando a atingi-lo com um saco que transportava, tendo ele regressado ao interior da viatura. Por outro lado, mostrou-se bastante segura e sem mostrar quaisquer dúvidas ao identificar o arguido como tendo sido a pessoa que praticou sobre ela os factos que descreveu. As declarações da demandante não encerraram qualquer circunstância menos clara ou nebulosa, de forma a levar o tribunal, de forma consistente a duvidas (sic) das mesmas
«Do depoimento da testemunha D………., mãe da queixosa, a qual foi ao encontro da filha no dia 26 de Julho de 2005, encontrando-a bastante nervosa e alterada, tendo-lhe relatado o sucedido.
«Dos documentos juntos aos autos a fls. 33 a 36 (fichas clínicas do dia 26.07.05 relativas à requerente civil) e 89 (certificado de registo criminal do arguido).
«No que concerne às circunstâncias sócio-económicas do arguido, o Tribunal assentou a sua convicção, exclusivamente, nas suas declarações.
«Relativamente ao facto não provado tal ficou a dever-se à circunstância de não se ter sobre ele produzido qualquer prova.»
3. Passemos a conhecer do objecto do recurso.
3.1. Como antes dissemos, o recorrente visa, em primeira linha, questionar a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo que não foi produzida prova que, se criteriosamente apreciada, permitisse ao tribunal formar uma convicção positiva em relação aos factos que veio a dar por provados e que fundam a condenação do recorrente, pelo crime e em indemnização civil.
Daí que, em nosso entender, o recorrente, embora se refira a «erro notório na apreciação da prova», não esteja a querer impugnar a decisão no estrito quadro do fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, mas, antes, por amplo erro de julgamento da matéria de facto.
3.1.1. Tem sido repetidamente afirmado – e nós não nos cansamos de o repetir - que o recurso em matéria de facto perante as relações não se destina a um novo julgamento mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[6].
Como não pode deixar de ser. O tribunal de recurso não dispõe da relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão, que só o princípio da imediação, intrinsecamente ligado ao da oralidade, assegura.
Sem dispor da apreciação directa e imediata da prova, ao tribunal de recurso cabe, em face da transcrição da prova produzida em audiência e da análise das provas examinadas em audiência, averiguar se existe um erro de julgamento na fixação da matéria de facto, por essa transcrição ou essa análise evidenciarem ou que foram valoradas provas proibidas ou que as provas (admissíveis) foram valoradas com violação das regras que regem a apreciação da prova.
3.1.2. A apreciação da prova produzida em audiência, susceptível de contribuir para a formação da convicção do tribunal, que o recorrente especialmente convoca – as declarações de C………. -, rege-se pelo princípio da livre apreciação da prova, acolhido expressamente no artigo 127.º do CPP.
Este princípio significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova e, de forma positiva, que o tribunal[7] aprecia a prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração e na sua convicção pessoal.
O princípio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração; é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis[8].
A convicção do tribunal há-de ser, necessariamente, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só uma actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela, uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros, designadamente, ao tribunal de recurso, quando é chamado ao controlo efectivo da apreciação da prova. Por isso, a livre convicção do tribunal não deve nunca implicar o arbítrio ou uma decisão irracional, «puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação»[9].
Uma tal convicção existirá quando, e só quando, o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável
A afirmação da prova de um certo facto representa sempre o resultado da formulação de um juízo humano. Uma vez que jamais este pode basear-se na absoluta certeza, o sistema jurídico basta-se com a verificação de uma situação que, de acordo com a natureza dos factos e/ou dos meios de prova, permita ao tribunal a formação da convicção assente em padrões de probabilidade, que permita afastar a situação de dúvida razoável.
O princípio in dubio pro reo, enquanto expressão, ao nível da apreciação da prova do princípio político-jurídico da presunção de inocência, traduz-se, precisamente, na imposição de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Opera, exclusivamente, sobre o regime do ónus da prova – a dúvida resolve-se a favor do arguido.
3.1.3. A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova. O uso pela relação dos poderes de alteração da decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto deve, portanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
A leitura da prova produzida em audiência demonstra que a convicção do tribunal, em relação aos factos que foram dados por provados, assenta nas declarações da ofendida C………., uma vez que, como é habitual no tipo de crime em causa – é da experiência comum que os agentes se inibem da prática de condutas susceptíveis de o integrar quando há risco de serem observados por terceiros -, não há testemunhas presenciais dos factos.
Nas declarações da ofendida não se detectam incongruências, contradições, falhas de memória, inexactidões ou hiatos que sejam adequados a suscitar dúvidas sobre a sua veracidade.
Por outro lado, não há razões que levem a admitir que a ofendida tivesse quaisquer motivos para «inventar» os factos que narrou ao tribunal, sobretudo quando o recorrente era, até aos factos, um perfeito desconhecido para a ofendida.
Conferindo credibilidade às declarações da ofendida, há, ainda, o estado em que ficou após os factos, narrado - em audiência - por sua mãe e descrito no boletim do serviço de urgência do centro hospitalar de Vila Nova de Gaia, onde se deslocou, após os factos, e também lhe foram observadas lesões físicas (pequena escoriação no ânus) compatíveis com a sua descrição dos factos.
Negando a prática dos factos, o recorrente não deixou de admitir a sua presença, no local, conforme relato da ofendida e, afinal, a atracção sexual que a visão dela lhe provocou. Se assim não fosse não lhe teria dirigido a expressão, de inequívoco cariz sexual, «és mesmo boa». Pelo que, as declarações do recorrente servem, afinal, para acentuar a plausibilidade da conduta que a ofendida lhe imputou.
Em suma, a prova produzida e examinada em audiência não foi adequada a criar qualquer dúvida sobre a veracidade das declarações da ofendida. E, portanto, na convicção de certeza que o tribunal adquiriu, com base nelas, em conjugação com os restantes elementos probatórios já referidos, não se manifesta violação dos princípios que regem a apreciação da prova, designadamente, do invocado princípio in dubio pro reo.
Por outro lado, nem a falta de uma testemunha à audiência nem a falta da ofendida ao exame no IML são de molde a retirar credibilidade às declarações da ofendida. A falta da testemunha não é imputável, sequer, à ofendida. Da falta da ofendida ao IML só se pode inferir que não quis submeter-se a novo exame. O que é, na perspectiva da procedência/improcedência da acusação, absolutamente anódino porque do exame, em si mesmo, não poderia resultar nem a prova positiva dos factos nem o seu contrário.
A pretendida impossibilidade física de a ofendida, com a dada por provada acção do recorrente, sentir os dedos dele na zona anal, não resiste a uma comprovação empírica. Neste ponto, portanto, a convicção do tribunal não viola regras da experiência comum porque não deu por provado algo que não podia ter acontecido. Não há assim, neste ponto, qualquer erro ostensivo na apreciação da prova, que resulte da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum, susceptível de fundar a impugnação da decisão pelo vício da alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
3.2. Mantendo-se, como deve ser mantida, a decisão proferida sobre matéria de facto, contém ela todos os elementos objectivos e subjectivos que constituem o recorrente autor do crime por que foi condenado.
A acção do recorrente preenche o conceito de acto sexual de relevo.
O que se provou não foi um toque ligeiro nas nádegas da ofendida ou mesmo uma apalpadela leve e fugaz das nádegas da ofendida, por cima da roupa. O que se provou foi, antes, um apalpão (apalpadela forte[10], apalpadela realizada com grosseria ou sensualidade[11], apalpadela realizada de modo grosseiro ou obsceno[12]) das nádegas da ofendida, que o recorrente realizou depois de lhe levantar a saia, chegando a tocar com os dedos na zona do ânus da ofendida.
A conduta do recorrente tem significado no plano da esfera da sexualidade e, por isso, está directamente relacionada com a liberdade de determinação sexual da ofendida. Por outro lado, a acção, pelo modo como foi executada e pela intensidade nela posta, não se pode considerar bagatelar e, bem pelo contrário, assume relevo na consideração do bem jurídico protegido, conformando um entrave importante à liberdade sexual da ofendida.
E foi realizada por meio de violência.
Para além de ter realizado a acção de forma súbita e inesperada, o recorrente, na sua execução, usou da força física necessária para, nas circunstâncias dadas, lograr realizar o acto e vencer qualquer oposição da ofendida à sua acção. Tanto basta para que, em nosso entender, se mostre caracterizada a violência requerida para o preenchimento do tipo.
3.3. Devendo confirmar-se a decisão condenatória, pelo crime e em indemnização civil, nem a medida da pena e a aplicação de uma pena de substituição, nem o quantitativo fixado, a título de indemnização – aspectos que o recorrente não impugna – merecem censura.
III

Termos em que, pelos fundamentos expostos, negamos provimento ao recurso e confirmamos a sentença recorrida.
Por ter decaído, vai o recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido – fls. 166 e ss.) condenado no pagamento de 5 UC de taxa de justiça e nas custas (artigos 513.º do CPP, 87.º, n.º 1, alínea b), 89.º e 95.º, n.º 3, do CCJ), com honorários à Exm.ª defensora pelo recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, a que serão deduzidos os honorários à Ex.ª defensora nomeado em audiência neste Tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.

Porto, 24 de Outubro de 2007
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto

_________________________________
[1] O Ministério Público usou da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
[2] Daqui em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP.
[3] Na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, vigente à data da interposição do recurso.
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2000, p. 335.
[5] Queria-se escrever, seguramente, retaguarda.
[6] Germano Marques da Silva, «A aplicação das alterações ao Código de Processo Penal», Forum Iustitiae, Maio de 1999, p. 21.
[7] O princípio é válido em todas as fases do processo penal.
[8] Cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra Editora, 2001, p. 635.
[9] A. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (edição policopiada), Coimbra, 1968, p. 48.
[10] Cfr. Dicionário de Português, Porto Editora, 4.ª edição.
[11] Cfr. Grande Dicionário da Língua Portuguesa, coordenação de José Pedro Machado, Publicações Alfa.
[12] Cfr. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, edição de 2002, Círculo de Leitores.