Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022118 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMALIDADES FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM PROMITENTE-COMPRADOR PROMITENTE-VENDEDOR ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL EXECUÇÃO LETRA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199710219720302 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 283-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 NA REDACÇÃO DO DL 379/96 DE 1996/11/11. CCIV66 ART1306 N1. DL 355/81 DE 1981/12/31. DL 368/83 DE 1983/10/04. DL 130/89 DE 1989/04/18 ART1 N1 N2 N10 ART4 ART11 N2 N3 N4 ART30 ART31 ART32. DL 275/93 DE 1993/08/05 ART11 ART17 ART18 ART19 ART20. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/04/24 IN CJ T2 ANOXXII PAG120. | ||
| Sumário: | I - No contrato-promessa de compra e venda relativo ao direito real de habitação periódica é formalidade " ad substantiam " o reconhecimento presencial por notário das assinaturas de ambos os promitentes, por ser aplicável o n.3 do artigo 410 do Código Civil, que exige ainda a certificação da existência da licença de utilização ou de construção. II - Não evita a aplicabilidade do regime consignado no n.3 do artigo 410 do Código Civil o facto de a alienação por acto entre vivos do direito real de habitação periódica se fazer mediante a inscrição no respectivo certificado predial do correspondente endosso, com a assinatura do endossante reconhecida presencialmente pelo notário, nos termos do artigo 11 ns. 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 130/89, de 18 de Abril, com idêntico regime no artigo 11 do Decreto-Lei n. 275/93, de 5 de Agosto. III - Dadas à execução letras de câmbio de aceite dos promitentes compradores relativas às prestações convencionadas no contrato-promessa de compra e venda respeitante à aquisição de uma fracção temporal de um determinado apartamento ( direito real de habitação periódica ), em que as assinaturas dos promitentes compradores apostas no respectivo documento não foram reconhecidas notarialmente, devem ser julgadas procedentes os embargos de executado. | ||
| Reclamações: | |||