Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720302
Nº Convencional: JTRP00022118
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMALIDADES
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
EXECUÇÃO
LETRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199710219720302
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 283-A/92
Data Dec. Recorrida: 11/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 NA REDACÇÃO DO DL 379/96 DE 1996/11/11.
CCIV66 ART1306 N1.
DL 355/81 DE 1981/12/31.
DL 368/83 DE 1983/10/04.
DL 130/89 DE 1989/04/18 ART1 N1 N2 N10 ART4 ART11 N2 N3 N4 ART30 ART31 ART32.
DL 275/93 DE 1993/08/05 ART11 ART17 ART18 ART19 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/04/24 IN CJ T2 ANOXXII PAG120.
Sumário: I - No contrato-promessa de compra e venda relativo ao direito real de habitação periódica é formalidade
" ad substantiam " o reconhecimento presencial por notário das assinaturas de ambos os promitentes, por ser aplicável o n.3 do artigo 410 do Código Civil, que exige ainda a certificação da existência da licença de utilização ou de construção.
II - Não evita a aplicabilidade do regime consignado no n.3 do artigo 410 do Código Civil o facto de a alienação por acto entre vivos do direito real de habitação periódica se fazer mediante a inscrição no respectivo certificado predial do correspondente endosso, com a assinatura do endossante reconhecida presencialmente pelo notário, nos termos do artigo 11 ns. 2, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 130/89, de 18 de Abril, com idêntico regime no artigo 11 do Decreto-Lei n. 275/93, de 5 de Agosto.
III - Dadas à execução letras de câmbio de aceite dos promitentes compradores relativas às prestações convencionadas no contrato-promessa de compra e venda respeitante à aquisição de uma fracção temporal de um determinado apartamento ( direito real de habitação periódica ), em que as assinaturas dos promitentes compradores apostas no respectivo documento não foram reconhecidas notarialmente, devem ser julgadas procedentes os embargos de executado.
Reclamações: