Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420451
Nº Convencional: JTRP00012613
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199411089420451
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 177/92-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 762 FLS 21 (8 PÁG)
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART310 G ART309 ART312 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/16 IN CJ T3 ANOXVII PAG206.
AC RL DE 1978/10/24 IN CJ T4 ANOIII PAG1361.
Sumário: I - É de 5 anos o prazo de prescrição dos créditos por prémios atinentes aos contratos de seguro do ramo automóvel, prémios pagáveis anualmente.
II - O crédito por prémio de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de pagamento único, na falta de disposição que lhe fixe uma prescrição de curto prazo, prescreve no prazo ordinário de 20 anos.
III - Fundada a prescrição presuntiva na presunção do cumprimento, esta presunção só pode ser ilidida por confissão, em que se inclui a prática em juízo, pelo devedor, de "actos incompatíveis com a presunção de cumprimentos", inserindo-se entre eles a não satisfação do ónus de impugnação especificada a que alude o artigo 490, n. 1 do Código de Processo Civil, que tem como consequência que os factos alegados pela parte contrária, se consideram admitidos por acordo.
IV - A presunção de cumprimento em que assenta a prescrição presuntiva liberta o devedor do ónus de provar que pagou, mas não o dispensa de alegar esse pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: