Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005413 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199505259450735 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B C D. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado apenas que o arrendatário utilizou um tractor para lavrar os terrenos e que neles aplicou vários tractores de estrume curtido para melhorar a sua produção, não pode considerar-se que tenha usado processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos. II - Se apenas se provou que nalguns anos, e em parte dos terrenos, o arrendatário tem cultivado centeio, não pode concluir-se que houve culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos. III - A simples prova de que o réu pôs cabras a pastar nos terrenos, durante o Outono e Inverno, depois das vindimas, não revela, só por si, uma utilização imprudente do prédio. | ||
| Reclamações: | |||