Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450735
Nº Convencional: JTRP00005413
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199505259450735
Data do Acordão: 05/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 4/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B C D.
Sumário: I - Tendo-se provado apenas que o arrendatário utilizou um tractor para lavrar os terrenos e que neles aplicou vários tractores de estrume curtido para melhorar a sua produção, não pode considerar-se que tenha usado processos de cultura comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos.
II - Se apenas se provou que nalguns anos, e em parte dos terrenos, o arrendatário tem cultivado centeio, não pode concluir-se que houve culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos.
III - A simples prova de que o réu pôs cabras a pastar nos terrenos, durante o Outono e Inverno, depois das vindimas, não revela, só por si, uma utilização imprudente do prédio.
Reclamações: