Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDA DE COACÇÃO ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20220216784/21.2GDGDM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As medidas de coacção devem ser exequíveis ou executáveis. Ao contrário do que ocorre com as vitimas de violência doméstica, a quem o Estado concede abrigo em casas para o efeito destinadas em situações de saída de casa, pelo ilícito em causa, o arguido não beneficia de nenhum apoio, o que pode por em causa uma medida de afastamento, quando não tem local para se afastar ou condições para o obter, sendo certo que nessas condições podem ser colocados em causa os direitos humanos fundamentais, que a todos são atribuídos. Nenhum dado nos é dado que permita concluir que o arguido pode ser afastado da sua habitação porque tem condições (pessoais, económicas, patrimoniais) para cumprir essa medida, sendo que sabemos que o filho mora longe e desconhece-se inclusive se permitiria ali a sua presença ou se tem condições para o efeito ou autoriza a instalação de meios de controle eletrónico. II - As medidas propostas não se revelam em concreto necessárias e adequadas nem proporcionais às sanções que previsivelmente lhe seriam aplicadas, atento todos os circunstancialismos que o processo documenta quer relativos ao ilícito, quer às condições do arguido quer à situação da vitima, relevando aqui em especial a vontade e conduta da ofendida em relação ao arguido, sendo que o alerta policial a que se refere o despacho recorrido, se releva constante e efetivo em face das apresentações periódicas perante a autoridade policial impostas ás 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 784/21.2GDGDM-A.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. 784/21.2GDGDM-A.P1 a correr junto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Instrução Criminal do Porto - Juiz 2 em que é arguido AA Na sequência do 1º interrogatório judicial de arguido detido pelo Mº Juiz de Instrução por despacho de 2/11/2021 foi decidido: “Pelo exposto determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito à medida de apresentações às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 8 e as 20 horas, no Posto policial da área da respetiva residência para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo no disposto nos art.°s 191° a 193°, 196°, 198° e 204°, ai. c) todos do CPPenaI” Recorre o Mº Pº o qual no final da respetiva motivação apresenta as seguintes conclusões: “1-No despacho judicial proferido em 2/11/202 1 foram julgados indiciados factos que constam do requerimento e promoção do Ministério Público, sendo que ao arguido foi imputada a prática de crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n.° 1 al. a) e 2. O Ministério Publico propugnou pela aplicação das medidas de coação de proibição de permanência na residência do casal e proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma, medidas a serem fiscalizadas por meios técnicos de controle à distância, com fundamento legal nos artigos 19 1°, 193°, 200°, ais. a) e d) do CPP e artigos 31°, ai. d) e 35° da Lei n° 112/2009 de 16 de Setembro, 3. Não foi proferida decisão judicial em sentido concordante pois foi determinado a aplicação ao arguido de medida de coação de distinta natureza medida de coação de obrigação de apresentação periódica às segundas, quartas e sextas feiras, entre as 8 e as 20 horas, no posto policial de área da respetiva residência, para além do TIR já prestado, ao abrigo do disposto nos arts. 191°, 193°, 196°, 198° e 204° ai c) do CPP. 4. O Ministério Público vem apresentar a vertente impugnação restrita à parte da decisão que aplicou medida de coação com a pretensão que se determine a sua revogação e a sua substituição por outra que sujeite o arguido às medidas de coação elencadas em 2. 5.A aplicação de medidas de coação está subordinada ao princípio da legalidade e tipicidade, nos termos dos artigos 27.°, n.° 3 e 28.° da Constituição da República Portuguesa (CRC), e bem assim nos artigos 165.° e 191.° do Código de Processo Penal CPP), delas não se extraindo qualquer conflito com o princípio da presunção da inocência, desde que assumam o carácter cautelar que devem cumprir. Concomitantemente àqueles mencionados princípios, escoram-se igualmente no da proporcionalidade, ex vi os artigos 18.°, n.° 2, 2.ª parte, da CRP e 193.° do CPP, bem como nos princípios da necessidade, a adequação e da precariedade, conforme artigos 28.°, n.° 2, da CRP, e 212,° do CPP- Cf. Ebook do CEJ Medidas de Coação de Novembro de 2020”. 6. As medidas de coacção, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.°, n.° 2, da CRP), não são, nem podem ser uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal e (...) a limitação ou a privação da liberdade do arguido está estritamente vinculada “à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente”. 7. No caso trata-se de criminalidade violenta — art-1 aI.j) do CPP e a vitima é especialmente vulnerável- cfr. art. 67 A do Cód. Penal. “Verificam-se os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. O perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social dos arguidos, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta. O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontrasse particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas das condutas criminosas indiciadas. Concretamente, a gravidade do ilícito indiciado é susceptível de gerar forte alarme social e perturbação da ordem e tranquilidade públicas. As condutas (reiteradas) do arguido ter-se-ão iniciado há cerca de 50 anos. A avaliação de risco efectuada pelo OPC conclui por risco elevado”. 8. O arguido prestou declarações em que não confessou os fatos, não revelou arrependimento, manteve postura arrogante, não invocou a sua situação de saúde e expressou-se com vivacidade e sem fraqueza física aparente. Isto, sem prejuízo de ter apresentado severas dificuldades de audição. As suas declarações e postura revelaram que arguido não se mostrou adequadamente sensibilizado para a severidade e desvalor da sua conduta, nem afastou a perigosidade que apresenta na relação com o cônjuge. A sua condição de padecer de cancro não o enfraqueceu fisicamente, nem o debilitou quanto à possibilidade efetiva de adotar tratamento violento físico e psicológico para com a vitima. A sua condição de saúde, associado ao consumo de bebidas alcoólicas, no caso vertente, assume-se, ao invés, como o fator ou contexto que tem potenciado e incrementado a conduta violenta reiterada que adota para com a pessoa que lhe está mais próxima fisicamente e com quem tem proximidade existencial 9. A medida aplicada não assegura o afastamento do arguido e contenção de comportamento e não acautela , pois, a necessidade de conter tal comportamento tipicamente previsto como “ mau trato” e assim, não é adequado para responder eficazmente à exigências de natureza cautelar de perigo de continuação e atividade criminosa e de proteção da vitima. 10. Ao assim decidir a decisão recorrida violou os citados normativos penais. 11. Assim, atenta a elevada gravidade objetiva do crime imputado ao arguido, a persistência criminosa do arguido mesmo perante agentes da autoridade, associado à agressividade e carácter intimidatório da conduta e as circunstâncias dos factos, não sendo de somenos salientar as consequência nefastas para a saúde da vitima particularmente vulnerável e normalidade da sua vida, importa sujeitar o mesmo a medidas de coação distintas e mais graves do que a aplicada para se obviar de forma eficaz adequada e proporcional ao perigo de continuação de atividade criminosa e exigências de proteção da vitima que, em concreto, se fazem sentir que serão as que Ministério Publico requereu, nos termos dos artigos 193°, 194°, 2000, ai. a) e d) e 204° al. c) do Código de Processo Penal e 31° ai. d) da Lei 112/09 de 16/9 12. Assim, afigura-se-nos que o despacho em recurso violou os artigos 193°, 194°, 198°, 200°, ala) e d) e 204° al. c) do Código de Processo Penal e 31°, al. c) e d) da Lei 112/09 de 16/9 por ter entendido, devido ao teor das declarações do arguido e advertência efetuada, da desadequação e desnecessidade de aplicação de medidas de coação constrangedoras de contatos entre arguido e vitima. 13 O Ministério Público pugna, conforme acima explanado: - pela distinta interpretação destas normas à luz da matéria fáctica indiciada - pela revogação do despacho - pela aplicação de medidas de coação de proibição de permanência na residência do casal e proibição de contactar com a ofendida, por qualquer forma, medidas a serem fiscalizadas por meios técnicos de controle à distância. Ao não assim decidir, a decisão recorrida violou os citados normativos penais.” O arguido não respondeu Nesta Relação o ilustre PGA pediu informação sobre o estado do pedido de suspensão provisória do processo, que foi indeferido Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “A detenção efectuada, em flagrante delito e por crime público punido com pena de prisão, obedeceu aos requisitos legais e como tal declaro-a válida. Remetendo para a narração dos factos produzida pelo MP — fis. 29 e 30 e v° e CRC— cujo teor aqui damos por reproduzido, sem adição de outros factos não comunicados ao arguido, atenta a base probatória indicada a fls. 29 v°, consideramos suficientemente indiciados aqueles factos e, por ora, integradores de dois crimes de violência doméstica, p.p. pelo art° 152.° n.° 1, a) e n°s 2, 4 e 5 do C. Penal. Atendendo aos elementos existentes nos autos, designadamente às declarações da ofendida, bem como auto de notícia de fls. 5 e 6, indicia-se a prática pelo arguido do crimes supra referido, Foi requerida a aplicação, para além do TIR já prestado, das medidas de proibição de permanece na residência do casal e de proibição de contactar com a ofendida por qualquer forma, medidas estas a serem fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância. O tipo de ilícito em causa é grave e gerador de forte alarme social por dificuldades de muitas vezes as vítimas fazerem prova dos actos a que se vêem reiteradamente confrontadas. Finalmente, e como supra se referiu, há que atender não só à gravidade do crime em causa tanto mais que este tipo de ilícitos se têm vindo a verificar em grande escala, existindo ainda perigo de continuação da actividade criminosa, que não se pode negligenciar dado que e, a acreditar na versão da ofendida, tais condutas do arguido não resultaram de uma atuação isolada no tempo, mas tem sido uma constante ao longo da vivência em comum. Haverá contudo atender à idade avançada do arguido, ao seu estado de saúde (doença oncológica que a própria vítima confirmou - fls. 14 v°) à fragilidade que o mesmo aparenta e que o Tribunal pode verificar in loco. Pelo exposto, somos de parecer que por ora, atenta a situação de saúde do arguido, será suficiente, proporcional e adequado aplicar-lhe a medida de apresentações no posto policial da área da respetiva residência. Na verdade, o arguido agora que foi presente a Tribunal tomou consciência da factualidade que lhe é imputada e bem assim da gravidade da respetiva conduta e a presença perante autoridade policial far-lhe-á recordar que tem pendente o presente inquérito e que consequentemente se deverá abster deste tipo de condutas sem prejuízo de, se o arguido persistir na sua atuação ou violar esta medida, proceder-se ao respetivo agravamento. Pelo exposto determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeito à medida de apresentações às segundas, quartas e sextas-feiras, entre as 8 e as 20 horas, no Posto policial da área da respetiva residência para além do TIR já prestado, tudo ao abrigo no disposto nos art.°s 191° a 193°, 196°, 198° e 204°, al. c) todos do CPPenaI. Notifique, inclusive à ofendida. Restitua o arguido à liberdade. Cumpra o disposto no art. 194°, n.° 9 do C.P.PenaI. Comunique à autoridade policial competente. Após devolva aos serviços do M° P°, com apresentação imediata ao serviço do NFC. Devolva os autos aos Serviços do M.° P.°” + São as seguintes as questões a apreciar:Se devem ser aplicadas as medidas de coação propostas pelo Mº Pº. + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12.Apreciando: O Mº Pº promoveu, após o 1º interrogatório do arguido a aplicação da medida de coação consistente na proibição de permanência na residência do casal e proibição de contactar com a mesma com fiscalização por meios técnicos de controlo à distancia, por estar em causa um crime de violência doméstica, ou outras que se revelem adequadas. Todavia o Mº JIC aplicou apenas a medida de coação de apresentação periódica no posto policial nos termos e com os fundamentos supratranscritos. Discorda o Mº Pº, pedindo a revogação do decidido e a aplicação daquelas medidas de coação, como havia requerido. Cremos que em concreto sem razão. De salientar desde já que os factos concretos imputados são apenas os relativos ao ocorrido em 1/11/2021, sendo que a imputação genérica inicial não pode sequer ser ponderada pois para além de genérica e não situada no tempo e local diz respeito a momentos temporais em que o ilícito em causa não existia no ordenamento jurídico e o ou os ilícitos em que eventualmente se desdobrariam tais condutas não constituíam crimes de natureza publica, pelo que nunca poderão ser valorados e muito menos negativamente, pois que os factos imputados pelo Mº Pº e comunicados ao arguido são os seguintes: “O arguido e a ofendida BB são casados há 52 anos. Residem na Rua ..., Gondomar. Desde há cerca de 50 anos que a ofendida é vitima de violência doméstica por parte do arguido, que lhe dirige insultos, a difama e a força a ter relações sexuais. O arguido, apesar dos problemas de saúde de que padece, ingere diariamente bebidas alcoólicas em excesso. Por várias vezes, em datas não apuradas, o arguido exibiu facas de cozinha na direção da ofendida e lhe disse ‘ vou matar-te”. No dia 1 de Novembro de 2021, pelas 15h20m, no interior da residência, o arguido, mais uma vez, insultou e agrediu fisicamente a ofendida, puxando-lhe os cabelos e apertando-lhe o pescoço e dizendo-lhe “sua puta, sua vaca, andas a trair-me;” A ofendida ligou então para o 112, pedindo ajuda. Já na presença das autoridades o arguido disse” és uma cabra, vou-te matar” e, de seguida, avançou na direção da ofendida e desferiu-lhe empurrões, não tendo logrado agredi-la por ter sido algemado pelos OPC. No percurso até ao Posto da GNR por várias vezes o arguido disse que haveria de matar a ofendida. O arguido quis insultar e agredir a ofendida, sua cônjuge, provocando-lhe receio e fazendo-a viver em constante sobressalto servindo-se da privacidade da residência familiar para o efeito, pretendendo que a mesma se sentisse menorizada e humilhada, o que conseguiu, bem sabendo que a afetava na sua saúde física e psíquica, querendo ainda atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que logrou, Agiu de forma livre, deliberada e consciente.”Independentemente dessa realidade, as medidas de coação estão dependentes da existência dos perigos do artº 204º CPP, e em concreto “… devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas” - artº 193º 1 CPP e em face dessas necessidades cremos não deverem ser aplicadas as medidas propostas. Se o crime é grave em termos legais a ponderação dos factos restritos nos termos elencados retira-lhe muita dessa gravidade legal; depois há que ponderar a situação concreta do arguido (doente cancerígeno – próstata e pulmão - ingestão de bebidas alcoólicas e o relacionamento sexual do casal ou a ausência deste por parte da esposa – relevando aqui a diferente natureza do homem e da mulher em função da idade e da apetência para o acto (fls. 106), que em face duma ausência de conhecimento ou deficiente compreensão de tal fenómeno, leva a conflitos entre os casais e a eventuais acusações de infidelidade, como parece ser o caso, face ao nível cultural dos intervenientes), a situação de surdez do arguido, o que tudo o induz a um sentimento de menoridade (e quiçá de inutilidade, afectando a sua auto-estima) e ainda o sentimento que os autos revelam, traduzidos numa alteração comportamental do arguido que o próprio despacho descreve e a certidão junta confirma, tendo a ofendida revelado querer continuar cuidar do arguido, não querer julgamento nem o prosseguimento do processo e querer a suspensão provisória do processo. este ter alterado a sua conduta, e em face de tais dados não se mostra que as medidas pedidas pelo Mº Pº sejam ainda comunitariamente suportáveis. Acresce ainda que essas medidas devem ser exequíveis ou executáveis. Ao contrário do que ocorre com as vitimas de violência doméstica, a quem o Estado concede abrigo em casas para o efeito destinadas em situações de saída de casa, pelo ilícito em causa, o arguido não beneficia de nenhum apoio, o que pode por em causa uma medida de afastamento, quando não tem local para se afastar ou condições para o obter, sendo certo que nessas condições podem ser colocados em causa os direitos humanos fundamentais, que a todos são atribuídos. Nenhum dado nos é dado que permita concluir que o arguido pode ser afastado da sua habitação porque tem condições (pessoais, económicas, patrimoniais) para cumprir essa medida, sendo que sabemos que o filho mora longe (...) e desconhece-se inclusive se permitiria ali a sua presença ou se tem condições para o efeito ou autoriza a instalação de meios de controle eletrónico. Assim as medidas propostas não se revelam em concreto necessárias e adequadas nem proporcionais às sanções que previsivelmente lhe seriam aplicadas, atento todos os circunstancialismos que o processo documenta quer relativos ao ilícito, quer às condições do arguido quer à situação da vitima, relevando aqui em especial a vontade e conduta da ofendida em relação ao arguido, sendo que o alerta policial a que se refere o despacho recorrido, se releva constante e efetivo em face das apresentações periódicas perante a autoridade policial impostas ás 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras. Afigura-se-nos por isso não deverem ser aplicadas as medidas propostas, sendo suficiente para acautelar os perigos do ilícito em causa a medida de coação aplicada. Se algo deveria ser alterado era a imposição de tratamento psicológico de modo a afastar o estigma da doença (cancro), da surdez e sentimento de inferioridade, ou controle de impulsos, a cargo a Segurança Social ou dos Serviços de Reinserção Social, de modo a ajudar o arguido e desse modo também a vitima, potenciando a possibilidade de criação de uma sã convivência. Improcede o recurso + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar improcedente o recurso interposto pelo Mº Pº e em consequência mantém o despacho recorrido. Sem custas. Notifique. Dn + Porto, 16/2/2022José Carreto Paula Guerreiro |