Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408928
Nº Convencional: JTRP00007352
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
OFENSAS CORPORAIS GRAVES
DESFIGURAÇÃO GRAVE E PERMANENTE
Nº do Documento: RP199001170408928
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART142 ART143 A C ART144 N2.
CPP29 ART665.
CPC67 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/04/02 IN BMJ N356 PAG445.
Sumário: I - Arremessando o arguido uma pedra ao ofendido, com intenção de o ofender corporalmente e atingindo-o na cara sendo que, como consequência directa dessa agressão, lhe provocou 23 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, bem como uma cicatriz pouco visível com cerca de 3 centímetros de comprimento na região malar direita e a perda de 2 dentes incisivos e 1 canino no maxilar direito, comete o crime previsto e punido pelo artigo 144, nº 2, do Código Penal e não o do artigo 143, alíneas a) ou c) do mesmo Código;
II - Na verdade, o meio empregue ( uma pedra ) e o sítio visado ( a cabeça ) qualificam aquele como particularmente perigoso;
III - A cicatriz referida supra I. não preenche a previsão da alínea a) do artigo 143, do Código Penal, já que, como é do conhecimento geral, se atenua com o decorrer do tempo, estando até já pouco visível;
IV - A perda de três dentes, embora de carácter permanente, não constitui mutilação grave - artigo 143, alínea a), citado;
V - A doença referida supra I. não é " particularmente " dolorosa.
Reclamações: