Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409000
Nº Convencional: JTRP00007103
Relator: SIMÕES VENTURA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP199011130409000
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014 ART1015 ART1016 ART1017 ART801 ART811.
CPC39 ART105 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/03/17 IN CJ T2 ANOVIII PAG117.
Sumário: No processo especial de prestação de contas se o saldo a favor do A. já está fixado por sentença, o processo a seguir por este para executar esse saldo
é o dos artigos 801 e 811 e seguintes do Código de Processo Civil, e não o do artigo 1016, n. 4 do mesmo Código, que tem a ver apenas com a execução do saldo confessado pelo Réu mas que pode ainda ser contestado pelo A..
Reclamações: